Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4048
Nº Convencional: JSTJ00042356
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200201150040486
Data do Acordão: 01/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3436/01
Data: 10/09/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M LEITÃO IN ROA III PAG831.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 562.
L 2127 DE 1965/08/03 BASE XXXVII.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG279.
Sumário : I - A indemnização pelos danos não patrimoniais é fixada equitativamente, sendo a sede própria dos juízos equitativos inerentes, as Instâncias nas fronteiras do n. 3, do artigo 496, do C.C.
II - Havendo concorrência de responsabilidade, no caso de acidente de trabalho concomitantemente acidente de viação, o lesado pode exigir a reparação dos respectivos danos seja à entidade patronal, seja ao responsável pela utilização do veículo.
III - O que não pode é somar as duas indemnizações, pois então receberia indemnização que excede o dano sofrido, contra o disposto no artigo 562, do C.C.
IV - A responsabilidade da entidade patronal é subsidiária em relação à responsabilidade civil do terceiro, e não cumulativa, portanto, no âmbito da base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto.
Decisão Texto Integral: