Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042356 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201150040486 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3436/01 | ||
| Data: | 10/09/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M LEITÃO IN ROA III PAG831. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 562. L 2127 DE 1965/08/03 BASE XXXVII. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG279. | ||
| Sumário : | I - A indemnização pelos danos não patrimoniais é fixada equitativamente, sendo a sede própria dos juízos equitativos inerentes, as Instâncias nas fronteiras do n. 3, do artigo 496, do C.C. II - Havendo concorrência de responsabilidade, no caso de acidente de trabalho concomitantemente acidente de viação, o lesado pode exigir a reparação dos respectivos danos seja à entidade patronal, seja ao responsável pela utilização do veículo. III - O que não pode é somar as duas indemnizações, pois então receberia indemnização que excede o dano sofrido, contra o disposto no artigo 562, do C.C. IV - A responsabilidade da entidade patronal é subsidiária em relação à responsabilidade civil do terceiro, e não cumulativa, portanto, no âmbito da base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto. | ||
| Decisão Texto Integral: |