Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018925 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | EFEITOS LIVRANÇA AVALISTA CRÉDITO DEVIDO AVAL NATUREZA JURÍDICA INSOLVÊNCIA CREDOR FIANÇA MASSA FALIDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA LEGITIMIDADE RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199305070835942 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a lei prescreve que um crédito resultante de fiança é resolúvel para a massa falida/insolvente, quer significar que, decretada a falência/insolvência, tal crédito não terá qualquer efeito relativamente à massa. II - A lei não reconhece legitimidade ao credor da fiança para requerer a declaração de insolvência ou falência desse seu devedor (o fiador). III - A obrigação do avalista também é uma obrigação subsidiária ou acessória; e também tem natureza pessoal a garantia que o avalista presta ao credor; como regra, o aval é uma garantia que é dada por um terceiro que aceita caucionar a obrigação de um outro signatário de título. IV - O aval apresenta-se, essencialmente, como uma fiança, aplicando-se-lhe os princípios fundamentais reguladores desta desde que as disposições próprias da lei cambiária as não afastem de modo explícito. V - Como o avalista é responsabilizado da mesma maneira que a pessoa por ele afiançado (artigo 32 de LULL), o aval é uma figura muito próxima da fiança, embora se trate de institutos diferentes. VI - A lei também não reconhece do credor de avalista a faculdade de requerer a declaração de falência/insolvência dele por lhe falecer interesse directo em tal instância, pelo que ele é parte ilegítima. VII - No âmbito da instância falimentar ou de insolvência, a resolução da fiança opera ope legis, não sendo necessário provar-se que ela haja sido assumida em prejuízo de quem quer que seja. VIII - Este requisito é exigível para impugnação da falência. IX - A resolução tem efeito retroactivo, tendo a finalidade de bloquear e destruir os efeitos do negócio jurídico. X - A lei, ao declarar que um acto é resolúvel para a massa, quer assegurar que, para ela, pura e simplesmente não existiu, sendo a retroactividade que vai realizar a finalidade da resolução imposta por lei. | ||