Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083594
Nº Convencional: JSTJ00018925
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: EFEITOS
LIVRANÇA
AVALISTA
CRÉDITO DEVIDO
AVAL
NATUREZA JURÍDICA
INSOLVÊNCIA
CREDOR
FIANÇA
MASSA FALIDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
LEGITIMIDADE
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: SJ199305070835942
Data do Acordão: 05/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando a lei prescreve que um crédito resultante de fiança
é resolúvel para a massa falida/insolvente, quer significar que, decretada a falência/insolvência, tal crédito não terá qualquer efeito relativamente à massa.
II - A lei não reconhece legitimidade ao credor da fiança para requerer a declaração de insolvência ou falência desse seu devedor (o fiador).
III - A obrigação do avalista também é uma obrigação subsidiária ou acessória; e também tem natureza pessoal a garantia que o avalista presta ao credor; como regra, o aval é uma garantia que é dada por um terceiro que aceita caucionar a obrigação de um outro signatário de título.
IV - O aval apresenta-se, essencialmente, como uma fiança, aplicando-se-lhe os princípios fundamentais reguladores desta desde que as disposições próprias da lei cambiária as não afastem de modo explícito.
V - Como o avalista é responsabilizado da mesma maneira que a pessoa por ele afiançado (artigo 32 de LULL), o aval é uma figura muito próxima da fiança, embora se trate de institutos diferentes.
VI - A lei também não reconhece do credor de avalista a faculdade de requerer a declaração de falência/insolvência dele por lhe falecer interesse directo em tal instância, pelo que ele é parte ilegítima.
VII - No âmbito da instância falimentar ou de insolvência, a resolução da fiança opera ope legis, não sendo necessário provar-se que ela haja sido assumida em prejuízo de quem quer que seja.
VIII - Este requisito é exigível para impugnação da falência.
IX - A resolução tem efeito retroactivo, tendo a finalidade de bloquear e destruir os efeitos do negócio jurídico.
X - A lei, ao declarar que um acto é resolúvel para a massa, quer assegurar que, para ela, pura e simplesmente não existiu, sendo a retroactividade que vai realizar a finalidade da resolução imposta por lei.