Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Círculo Judicial de Almada, no processo comum nº nº 1248.07.2 PAALM, foi submetida a julgamento perante Tribunal Colectivo, a arguida:
– AA, solteira, filha de M... de F... A... A..., actualmente em prisão preventiva á ordem destes autos, no EP de Tires e melhor identificada nos autos.
Era-lhe imputada a prática de:
- Um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 131º, do Cód. Penal.
Em sede de audiência de julgamento procedeu-se, a requerimento do Ministério Público, à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, integrando-os na prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 132º, nºs 1 e 2, al. d) e h), do Código Penal, tendo a arguida sido condenada na pena de 20 (vinte) anos de prisão.
A final, foi proferida sentença/acórdão em 10 de Outubro de 2008 que, além do mais:
Julgou a acusação procedente, porque provada e condenou a arguida AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 132º, nºs 1 e 2, al. d) e h), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.
Inconformada com tal condenação, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de Março de 2009, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
De novo inconformada com essa decisão, a arguida AA interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo a revogação – ainda que parcial - do acórdão condenatório e a aplicação duma pena que não ultrapasse o mínimo legal para o crime em causa.
Na respectiva motivação formula as seguintes e extensas conclusões (?):
1.“ No Acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo “ – fls 28, diz-se “ …Desconhece-se se a arguida reflectiu sobre o meio a utilizar ou quando tomou a decisão de matar “ ;
2.A recorrente, quando se deslocou a casa da vítima, nunca pretendeu matá-la e muito menos se deslocou a sua casa com esse propósito ;
3.Fê-lo, como aliás se considera amplamente provado, como o tinha feito dezenas ou centenas de outras vezes, para se encontrar com a vítima e estabelecerem relações de natureza sexual, a troco de dinheiro ;
4.O que aconteceu foi um total descontrolo por da parte da recorrente, um enlouquecimento momentâneo ;
5.Para tanto contribuíram vários factores, nomeadamente no facto da mesma manter um relacionamento com a vítima, de natureza íntima, sexual, e a segunda pretender que esse relacionamento se estendesse a outros seus amigos ;
6.Isso fê-la enfurecer, reagir de forma brusca a até violenta ;
7.A vítima naturalmente reagiu, defendendo-se, vindo, involuntariamente, a contribuir para um aumento desmesurado de agressividade, por parte da recorrente ;
8.A recorrente, ao aperceber-se que a vítima ia telefonar aos tais dois amigos para virem a sua casa, para aí manterem relações sexuais com ela, descontrolou-se, teve um aumento desmesurado de agressividade, de fúria ;
9.O uso da faca surge em momento posterior, isto é, após o envolvimento físico, luta mesmo, entre recorrente e vítima ;
10.A recorrente teve medo da vítima, tanto mais que, apesar da mesma ter alguma idade – 68 anos, era uma pessoa bastante activa em termos físicos, fruto da actividade profissional que desenvolvia – vendedor de fruta no mercado da Cova da Piedade, contrastando com arguida, que foi tida pelo Acórdão recorrido, como pessoa de aspecto frágil ;
11.A recorrente não atingiu a vítima com um aquário existente na casa desta, como forma de o deixar algo atordoado, uma vez que tal sucedeu de facto, mas fruto do envolvimento físico que se estabeleceu entre ambos, como foram de reacção da recorrente relativamente às agressões que a vítima lhe provocava ;
12.Se a recorrente se tivesse deslocado a casa da vítima com o propósito de o matar, não o tinha feito da forma em que o fez – vista por várias pessoas, com alarido ;
13.A autópsia que foi feita à vítima, não permitiu estabelecer a cronologia dos ferimentos sofridos, ficando a dúvida se a recorrente continuou ou não a agredir a vítima, mesmo depois de se ter apercebido que o tinha morto ;
14.Tal continuidade de golpes, só poderão encontrar alguma explicação, num quadro de verdadeira loucura, descontrolo mental, que se apoderou naquele momento da recorrente ;
15.Agiu movida por um impulso gerado pela discussão que se estabeleceu entre ela e a vítima, e muito em particular com o envolvimento físico que se seguiu, com o medo que sentiu, com temor pela sua própria vida, ao ver-se ferida, cheia de sangue ;
16.Como segundo factor determinante do seu comportamento, aponta-se o facto de ter consumido um produto estupefaciente – cocaína, no dia dos factos, por volta das 16 e as 18H30, em quantidade não apurada ;
17.Tal facto foi considerado provado , embora fixando-se o período temporal em que tal consumo terá ocorrido, entre as 16 e as 16H30 ;
18.Tal consumo, de acordo com a única testemunha que presenciou tais factos, terá ocorrido, poucas horas antes do falecimento da vítima ;
19.Fazendo fé nas declarações da própria recorrente, após ter deixado o seu companheiro, e antes de se deslocar a casa da vítima, voltou a consumir cocaína, não se lembrando bem a que horas o terá feito, mas reconhecendo que foi pouco antes dessa deslocação ;
20.E isso até faz bastante sentido, quando confrontado com as declarações de duas testemunhas entendidas como cruciais no Acórdão recorrido, vizinhas da vítima, que estiveram com a recorrente quando esta se aprontava para entrar no prédio onde a mesma residia, e conformaram que a arguida já dava sinais de grande agitação e nervosismo ;
21.A recorrente é toxicodependente há muitos anos, tendo feito diversos internamentos e sendo seguida clinicamente pelo CAT de Almada ;
22.A OMS considera a toxicodependência como uma DOENÇA, e em particular o consumo de cocaína, como algo desinibidor, que desencadeia euforia, com picos mais acentuados nas primeiras horas após o consumo ;
23.E a todas estas realidades foi o Acórdão recorrido insensível, indiferente ;
24. Não é verdade que a recorrente não tenha demonstrado arrependimento o que se infere de todos os actos em que a recorrente participou – primeiro interrogatório judicial, interrogatório complementar, contestação e audiência de julgamento ;
25.Em audiência de julgamento., sempre se referiu de forma respeitosa para com a vítima, expressando por algumas vezes, o seu arrependimento, pedindo desculpa à família pelo que fez ;
26.A recorrente, QUE SE ENTREGOU LIVREMENTE AS AUTORIDADES POLICIAIS, sempre confessou ter praticado os factos ;
27. A recorrente foi sujeita a perícias medico-legais, dizendo-se nas conclusões que “No momento da prática do ilícito é provável que o estado mental da examinada se encontrasse perturbado (anomalia psíquica) pelo consumo das substâncias referidas o que terá afectado significativamente a capacidade de determinar a sua conduta mas não a avaliação de ilicitude dos seus actos ;
28. E noutra passagem diz-se que : “ a acção desinibidora das substâncias consumidas associada às características da sua personalidade, explicam suficientemente o seu comportamento violento “ ;
29. Mais importante porém, é a conclusão formulada pelo médico-perido da psiquiatria, que conclui “… É PROVÁVEL QUE A ARGUIDA TIVESSE UMA ANOMALIA PSIQUICA, e quegraças ao efeito produzido pela cocaína consumida pela arguida e às características da sua personalidade, EXPLICAM SUFICIENTEMNTE O SEU COMPORTAMENTO VIOLENTO ;
30.O Acórdão recorrido ignorou essas conclusões, e nem sequer fundamentou o porquê de tal discordância ;
31.Além disso, o relatório elaborado pela médica-perita da psicologia, fls. 605 dos autos, considera, nas suas conclusões que “… a eficácia intelectual da arguida se situa abaixo do esperado para o seu grupo etário de referência, apurando-se a presença de algum estado de deterioração mental, tendo sido identificados factores perturbadores da interpretação que faz da realidade que a cerca e uma marcada tendência para a impulsividade comportamental, o que lhe acarreta dificuldades para organiza e orientar/planear o seu comportamento. “ ;
32 Também neste particular o Acórdão recorrido ignorou a posição da Srª médica-perita, não se fundamentando a posição que veio a ser acolhida, e que é diferente da constante do relatório pericial ;
33. Considerou-se a recorrente como dispondo de capacidade critica, não sofrendo de nenhuma patologia mental, não apresentando sinais de perturbação psicótica, uma vez que não se apurou que no momento dos factos a recorrente se encontrasse sob o efeito do estupefaciente que havia consumido nesse dia ;
34.No entanto, o próprio Acórdão recorrido, deu como provado que a recorrente consumiu cocaína nos dia dos factos, que tal consumo ocorreu, pelo menos com uma das testemunhas inquiridas, entre as 16 e as 16H30, não tendo sido aceite a versão da mesma de ter consumido mais estupefaciente depois desse primeiro consumo ;
35.E o Acórdão recorrido, justamente para contrariar o vertido nos relatórios pelos médicos- peritos, sem qualquer suporte técnico ou cientifico, sem qualquer elemento de prova, vem dizer que, como os factos ocorreram por volta das 20H00, já não haveria nessa altura, uma influência directa no comportamento da arguida, uma vez quer tais efeitos se dissipariam ao fim de mais ou menos duas horas, após o consumo ;
36.E mesmo que tivesse havido uma certa adesão a parte das declarações do sr. Presidente do IDT, Dr. J... G..., clínico com uma enorme experiência e conhecimento dos fenómeno dos consumos de drogas, testemunha que foi arrolada pela defesa, este veio dizer que “ o consumo de cocaína, é desinibidor, liberta energias inesperadas, assomos de raiva e cólera “ ;
37.Acrescentando a mesma testemunha que o pico da euforia se situa sobretudo nas duas horas seguintes ao consumo, MAS PODENDO PROLONGAR-SE PARA ALÉM DESSAS DUAS HORAS ;
38.As declarações duma outra testemunha, médico psicólogo, Dr. H... C..., profissional com vastíssima experiência no domínio da toxicodependência, que acompanhou clinicamente a recorrente, durante vários anos, no CAT de Almada, veio dizer que o tipo de droga utilizado pela recorrente – cocaína, é um droga excitante por natureza, que provoca alterações de comportamento, que se mantém no organismo, pelo menos, uma semana ;
39.Também este depoimento, oriundo dum profissional reconhecidamente competente, foi inócuo para o Acórdão recorrido. ;
40.O Acórdão recorrido desvalorizou, ou que nem sequer se debruçou, o documento que consta de fls. 215 dos autos, da autoria do médico psiquiatra do EP de Tires que diz que a recorrente “….Apresentava ainda sinais e sintomas de perturbação psíquica, designada como perturbação pós stress traumático, como consequência de tentativa de violação e envolvimento em agressão física que sofreu….” ;
41.Tal como sucedeu com o assumir, por parte do Acórdão recorrido, duma posição contrária à que foi assumida, pelo menos em parte, pelos médicos-peritos legais, com os depoimentos de dois reputados médicos ligados ao fenómeno da toxicodependência, também aqui se ignorou pura e simplesmente o vertido em tal documento ;
42.O Acórdão recorrido, confirma a decisão da 1ª instância, ou seja, considera a recorrente como autora de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artº 132º nº 1 do CP, considerando que não se apurou o motivo concreto que levou a arguida a tomar a resolução de tirar a vida à vítima e que o uso da faca não obedeceu a uma escolha deliberada ;
43. Mais diz o Acórdão recorrido que“ DESCONHECE-SE SE A ARGUIDA REFLECTIU SOBRE O MEIO A UTILIZAR OU QUANDO TOMOU A DECISÃO DE MATAR, e ….que não se tratou de uma decisão emocional, tomada no momento “ ;
44. Conclusões que não encontram correspondência no demais vertido no acórdão recorrido ;
45. A vítima divulgava junto de amigos, que mantinha uma relação de carácter sexual com a recorrente, GABANDO-SE DA MESMA ;
46.Num bairro tradicional, com uma população envelhecida, em que a maioria se conhece há largos anos, esse facto tornou-se do conhecimento de muita gente, chegando inclusivamente ao conhecimento da visada ;
47. A amizade que existia entre ambos, passou a ser encarada pela vítima, como um negócio, chegando ao ponto de lhe descontar o valor das compras de fruta e hortaliça que a recorrente lhe fazia, no preço do sexo ;
48.A muita agitação, nervosismo e impulsividade, foram evidenciados por várias testemunhas, como sendo o habitual na recorrente, sobretudo pelo médico, Dr. H..., que a seguia no CAT de Almada, uma vez que a acompanhou durante vários anos ;
49.No dia dos factos, as testemunhas C... e C..., TIDAS NO ACORDÃO RECORRIDO COMO CRUCIAIS vieram dizer em Tribunal, que a recorrente ao entrar com elas no prédio onde residia a vítima, o fez manifestando uma evidente agitação e nervosismo ;
50.No dia dos factos a recorrente consumiu, por duas vezes cocaína, sendo a primeira com o companheiro Â..., por volta das 16H30, e a segunda, sozinha, pouco tempo antes de se deslocar a casa da vítima ;
51.Também ficou provado que a recorrente tem um passado de consumo de drogas duras – heroína e cocaína , de muitos anos ;
52. Nesse fatídico dia,a vítima queria que ela mantivesse relações sexuais com dois amigos ;
53.A vítima terá chegado a utilizar o telefone, tendo sido impedido de consumar tal facto, por iniciativa da recorrente ;
54.A vítima, ao pagar o preço da relação sexual com a recorrente, descontou-lhe parte significativa, pelo facto desta ter levado fruta e batatas ;
55.A recorrente, não concordando, sobretudo porque parte dessa fruta não estava em condições de ser consumida, alterou-se, exaltou-se com o que a vítima lhe disse, muito em particular com o facto de se pretender que ela mantivesse relações sexuais com amigos da vítima ;
56.De imediato se instalou a discussão, e a recorrente, passando aos actos, atirou-lhe um aquário de vidro à cabeça ;
57.A vítima, que era dotada de significativo vigor físico, reagiu, defendendo-se, agredindo a recorrente, agarrando-a pelo pescoço, proferindo-lhe vários socos e, pelo menos, uma facada na mão direita ;
58.Descontrolada, desesperada, TEMENDO PELA SUA PRÓPRIA VIDA, socorreu-se duma faca que se encontrava nesse local, e que a vítima usava para cortar o pé de algumas hortaliças, proferindo-lhe uma primeira facada no ombro ;
59.Na luta que se seguiu, a vítima chegou a tirar a faca das mãos da recorrente, levando esta a esquivar-se de forma a não ser atingida, dobrando-se de forma a sair pela cabeça um top de renda que trazia vestido, e que permaneceu na casa da vítima, mesmo após a sua saída ;
60.A recorrente, no ímpeto da luta travada, consegue tirar a faca das mãos da vítima, ao que se seguiu o desferir das demais facadas, sendo para ela uma luta de vida ou de morte, ou ele, ou ela ;
61.Na sua mente apenas aparecia a imagem de alguém que se queria libertar daquela situação, de afastar o perigo que representava a vítima, o facto desta ser entendida, naquele momento, como alguém que a queria matar ;
62. São determinantes as circunstâncias do facto, de par com os MOTIVOS do agente, só eles podendo esclarecer se a recorrente agiu levianamente, ou se consciente de que o seu acto poderia acarretar a morte da vítima, agindo com perversa indiferença ;
63. Devido ao facto de não terem sido feitas análises sanguíneas de despiste de drogas, como se impunha, a recorrente não pôde provar que naquele dia – os dos factos, tinha ingerido uma quantidade muito significativa de cocaína ;
64. O toxicómano é actualmente considerado um doente : “ …alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos “ ;
65. Existe variada doutrina, sobretudo internacional, que defende que o problema de deliquência funcional dos drogodependentes tem gerado nos últimos tempos situações de inimputabilidade, de imputabilidade diminuída ou de mera atenuação ;
66.É certo que o artº 351º do CPP, adpota um regime algo simplificado, podendo bastar-se com um perito, para avaliação da imputabilidade da recorrente ;
67. Mas a verdade é que a conclusão 8 do relatório pericial, elaborado pelo perito psiquiatra, Dr. A... M... T..., fls 601 dos autos, diz que“ No momento da prática do ilícito é provável que o estado mental da examinada se encontrasse perturbado (anomalia psíquica) …..” ;
68. É o caso da recorrente ;
69.O Acórdão recorrido assim não o entendeu, pelo que, salvo o devido respeito, violou o disposto no artº 163º do CPP, uma vez que não se fundamenta essa divergência ;
70.Essa imputabilidade reduzida, deveria ter tido uma particular influência, que não teve, no domínio da culpa, e implicitamente, na medida da pena ;
71.Para além das condicionantes resultantes do seu estado de toxicodependente de muitos anos, e do facto de nesse dia ter consumido cocaína, por duas vezes, a recorrente prefigurou na sua mente, que estava a ser agredida pela vítima – socos, apertar de pescoço, tentativa de esfaqueamento – actuando, ainda que de forma exagerada, brutal se quisermos, com um animus defendendi ;
72.Os pressupostos consagrados no artº 32º do CP, estavam reunidos – a recorrente estava a ser agredida pela vítima, temia pela sua própria vida, era mais vulnerável (frágil) que a própria vítima ;
73.O Direito de Resistência, previsto no artº 21º da CRP, “ assegura a todos o direito de repelir, pela força, qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade publica “ ;
74.E este é apenas um dos aspectos em que se desdobra o requisito da necessidade de defesa, consagrando a CRP, noutros preceitos idênticos direitos, artºs 1º, 2º, 13º e 18º ;
75.O Acórdão recorrido ao não considerar tal direito de defesa por parte da recorrente,e ao interpretar os artºs 127º e 355º do CPP da forma em que o fez, nomeadamente o seu estado de toxicodependente, das agressões sofridas, do perigo em que se encontrava, violou o disposto nos artºs 1º, 2º, 13º, 18º e 21º da CRP, INCONSTITUCIONALIDADE que se argui para todos os efeitos legais ;
76.Há no entender da defesa, uma evidente situação de EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA ;
77.E tal excesso advém justamente da utilização da faca e sobretudo do absurdo do número de facadas proferidas, sendo indiferente para a recorrente, atenta a factualidade verificada, dar uma ou vinte e duas facadas ;
78.A única coisa que pretendia era afastar o perigo que representava a vítima, aquilo que esta lhe queria fazer, ou seja, tirar-lhe também a vida, tendo sido atingida na sua mão, pela vitima, com a mesma faca que ela veio depois a dar as facadas, ferimento esse que sangrava abundantemente, conforme resulta dos exames periciais hemáticos, que constam dos autos ;
79.Nos termos do disposto no nº 1 do artº 33º do CP, a pena aplicada deveria ter sido especialmente atenuada, e não o foi ;
80.A pena aplicada à arguida – 20 anos de prisão, É MANIFESTAMENTE EXAGERADA ;
81.É um facto que alguém morreu, e que a morte foi produzida pela conduta da arguida, mas foi explicitada toda uma factualidade que determinou a prática cometida pela arguida, que a não iliba do crime praticado, mas seguramente que ao determinar uma acentuada diminuição da culpa, deveria ter tido reflexos na medida da pena, o que não sucedeu ;
82.De harmonia com o disposto no artº 71º do CP, na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor do agente ou contra ele ;
83.Entre outras, será como circunstância que possa influir na determinação concreta da pena que se deverá apreciar a questão da imputabilidade diminuída ;
84.A recorrente confessou os factos vertidos na acusação, com excepção do ultimo paragrafo, ou seja, o ter actuado de forma livre e consciente ;
85.Não tem antecedentes criminais ;
86.Entregou-se VOLUNTARIAMENTE aos órgãos policiais ;
87.Ao longo do inquérito, prestou declarações, colaborou no apuramento da verdade material , CONFESSANDO DESDE O PRIMEIRO MOMENTO OS FACTOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS ;
88.Apesar do Acórdão condenatório não reconhecer o seu arrependimento, este foi manifestado, por várias vezes e formas ;
89.Na data dos factos, era toxicodependente, há muitos anos, consumindo primeiro heroína, e mais tarde cocaína ;
90. No dia dos factos, consumiu cocaína com o seu companheiro Â..., cerca das 16H30, e mais tarde, tê-lo-á feito sozinha, antes de se deslocar a casa da vítima ;
91.Foi reconhecido pelas testemunhas, médicos de reconhecida experiência no domínio da toxicodependência, que o consumo de cocaína contribui, e muito, como factor desinibidor, gerando impulsividade e euforia, admitindo ambos que os factos em causa poderão encontrar alguma justificação nos consumos havidos nesse dia, por parte da recorrente ;
92.A considerar-se ter havido uma situação de legítima defesa por parte da recorrente, ainda que com excesso dos meios utilizados , a pena aplicada deveria ter sido especialmente atenuada ;
93.As conclusões do relatório dos peritos médico-legais, sobretudo o do foro da psiquiatria, considerou que a recorrente, no momento da prática dos factos, padecia duma anomalia psíquica ;
94.Essa situação, deveria igualmente ter reflexo na medida da pena, o que também não se verificou ;
95.Aplicar-se à recorrente uma pena de 20 anos de prisão, e não entrando em linha de conta com todas estas condicionantes que militam a seu favor, além de ser uma medida de pena excessiva, não se ateve o Acórdão recorrido, nas limitações decorrentes da própria Lei ;
96.Ignorou-se, pura e simplesmente, que a recorrente foi ferida na mão direita, com gravidade, merecendo mesmo uma intervenção cirúrgica, resultante da luta que estabeleceu coma vítima, tendo sido esta a desferir-lhe golpe (s) com a mesma faca que a veio a matar ;
97.O Acórdão recorrido assim não o entendeu, optando por considerar que não foi possível provar a origem dessa lesão ;
98.No entanto, a médica que procedeu à autopsia medico-legal, afastou a hipótese dela própria se ter cortado ao desferir os golpes na vítima ;
99.O acordão recorrido viola o disposto nos artºs 127º, 163º, 355º e 410º nº 2 alª a) do CPP, artºsºS 32º, 33º e 71ºdo CP, e ainda os artºs 1º, 2º, 13º, 18º e 21º da CRP, pelo que é ilegal ;
100. A recorrente deveria ter sido condenada numa pena de prisão que não deveria ultrapassar o mínimo legal estabelecido para o crime em causa.
Respondeu o MºPº junto do Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pelo não provimento do recurso.
Na respectiva motivação, alega, em resumo:
A arguida foi condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado pelo facto de se ter concluído que havia agido com especial censurabilidade e com intenção de tirar a vida à vítima, facto que se denota se tivermos em conta toda a sua actuação.
A arguida não foi capaz de apontar factos que demonstrassem, com evidência, a existência de factos incorrectamente julgados e que permitissem concluir que a mesma actuou com o intuito de se defender das agressões de que estava a ser vítima.
Toda a actuação da arguida denota uma intenção firme de colocar fim à vida da vítima.
Para que a arguida tivesse agido em legítima defesa, como defende, era necessária a verificação de diversos requisitos e da matéria dada como provada não se pode concluir que a arguida agiu da forma que agiu por estar a ser agredida pela vítima.
Para que exista legítima defesa, não basta que se invoque a sua existência, sendo necessário que se verifiquem os factos de onde se conclua que o agente praticou os factos como forma de repelir uma agressão actual e ilícita.
Por outro lado, da matéria de facto dada como provada também não é possível concluir que no momento da prática dos factos a arguida não se encontrava totalmente consciente da sua conduta por não se encontrar no perfeito e completo uso das suas faculdades mentais.
Bastará, para se concluir o contrário, constatar a firmeza dos golpes infligidos á vítima e os locais escolhidos para desferir as facadas, que não revelam qualquer descontrolo nem hesitação nem descoordenação de movimentos, mas sim uma frieza de ânimo e uma intenção clara e inequívoca de os praticar.
Frieza e insensibilidade que se revelam até no facto de após a sua prática ter tido discernimento para “vasculhar” toda a casa, com intenção de levar aquilo que as testemunhas viram na sua mão.
Nenhuma censura envolve a pena em que a arguida foi condenada, nem merece censura o acórdão recorrido.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal teve vista do processo nos termos do artigo 417º-1 do CPP e, em Parecer muito bem fundamentado, pronunciou-se pela rejeição do recurso quanto à matéria de facto e pelo não provimento quanto às questões de direito devendo ser julgado improcedente quanto à medida da pena por autoria do crime de homicídio qualificado.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º-2 do CPP.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
Vejamos então:
É a seguinte a matéria de facto provada:
1 – Desde há cerca de dois anos – atenta a data dos factos – que a arguida e BB se conheciam, mantendo entre si uma relação de alguma amizade. A partir de certo momento, não concretamente apurado, com uma regularidade semanal ou quinzenal, passaram a manter entre si contactos de natureza sexual, que ocorriam na casa do BB e em que este, a troco dos mesmos, entregava à arguida dinheiro e/ou fruta. As quantias recebidas – e que inicialmente oscilavam entre os € 15,00/€ 20,00 – eram usadas pela arguida em seu proveito próprio, designadamente, na aquisição de produtos estupefacientes, que consumia.
2 - No dia 22 de Agosto de 2007, cerca das 20H00, a arguida dirigiu-se à residência de BB, sita na Rua ..., n° ..., ... Dto., na Cova da Piedade, em Almada.
3 – À data, e já há algum tempo – não concretamente apurado – a arguida e a vítima mantinham um relacionamento de algum conflito já que, nos últimos encontros, o BB tinha passado a entregar àquela, a troco de cada encontro de natureza sexual, a quantia de € 5,00 ou € 6,00 e fruta em más condições. A arguida também se encontrava aborrecida com a vítima já que lhe haviam relatado que esta tinha contado a diversas pessoas a natureza sexual do relacionamento que mantinham, o que era comentado na zona.
4 - Já no interior dessa residência, a arguida trancou a porta de casa e, nos momentos imediatamente seguintes, pegou num aquário existente no local e atirou-o contra o BB, atingindo-o na cabeça. Seguidamente, em circunstâncias não concretamente apuradas, a arguida apoderou-se de uma faca que se encontrava no interior da residência e, com ela, desferiu 22 facadas no corpo da vítima, enquanto este se encontrava parado, designadamente sem tentar, por qualquer forma, investir contra a AA.
5 – A arguida apenas deixou de desferir facadas no corpo do BB no momento em que se convenceu que ele se encontrava morto.
6 – A faca utilizada pela arguida é uma faca de cozinha, serrilhada com 22,2 cm de comprimento total, tendo 12,3 cm de lâmina e 11,7 cm de cabo.
7 – A arguida desferiu os seguintes golpes no corpo de BB:
- um golpe na região frontal direita, que causou ferida corto-perfurante com cerca de 3 cm de comprimento;
- um golpe na face, na região malar esquerda, que causou ferida corto-perfurante com cerca de 1,5 cm de comprimento;
- um golpe na região mentoniana, que causou ferida corto-perfurante horizontal com cerca de 3 cm de comprimento;
- dois golpes na região occipital, os quais causaram feridas corto-perfurantes com cerca de 1 cm de comprimento cada;
- um golpe na face anterior do tórax, na região infraclavicular direita, cerca de 14 cm abaixo do ombro e a 8 cm da linha média, que causou ferida cortoperfurante com cerca de 2,7 cm de comprimento;
- um golpe na região esternal, ligeiramente à direita da linha média, a 19 cm do ombro, que causou ferida corto-perfurante com cerca de 1 cm de comprimento;
- um golpe na face anterior do tórax, abaixo do apêndice xifoideu, que causou ferida corto-perfurante com cerca de 2,5 cm de comprimento;
- um golpe no terço superior da região dorsal, na transição com a face posterior do pescoço, que causou ferida corto-perfurante com cerca de 1,2 cm de comprimento;
- um golpe na região da omoplata esquerda, que causou ferida cortoperfurante com cerca de 1,5 cm de comprimento;
- dois golpes na face posterior do ombro esquerdo, os quais causaram feridas corto-perfurantes, uma com cerca de 1 cm de comprimento e outra com 0,6 cm de comprimento e com escoriação linear que se prolonga para a face posterior do braço;
- dois golpes no terço médio da região dorsal, na região interescapular, ligeiramente à direita da linha média, os quais causaram feridas corto-perfurantes com cerca de 1 cm de comprimento e distando 6 cm entre si;
- dois golpes na região infraescapular direita, que causaram feridas corto-perfurantes paralelas entre si com cerca de 1,5 cm de comprimento cada;
- um golpe no terço inferior da região dorsal direita, que causou ferida corto-perfurante com cerca de 1 cm de comprimento;
- um golpe na face antero-externa do terço superior do antebraço direito, que causou ferida corto-perfurante com cerca de 2 cm de comprimento;
- um golpe na mão direita, na face ulnar, que causou ferida corto-perfurante com cerca de 0,5 cm de comprimento;
- dois golpes na face anterior do braço esquerdo, que causaram feridas corto-perfurantes, uma no terço superior com cerca de 2,5 cm de comprimento e outra no terço médio, com cerca de 0,7 cm de comprimento;
- um golpe na palma da mão esquerda, sobre o segundo metacárpico, que causou ferida corto-perfurante com cerca de 3 cm de comprimento.
8 – BB sofreu ainda múltiplas escoriações lineares, com orientações e comprimentos diversos, na face lateral esquerda do tronco, na face posterior do terço inferior do braço direito e na face anterior de ambos os joelhos.
9 – Ao nível do hábito interno, BB sofreu as seguintes lesões:
- infiltração hemorrágica do couro cabeludo da região frontal direita com cerca de 5 cm de diâmetro;
- escassa infiltração hemorrágica do couro cabeludo da região occipital;
— infiltração hemorrágica da face anterior do tórax;
- ferida transfixa atingindo a parede torácica anterior à direita da linha média a nível do segundo espaço intercostal, a gordura da face anterior do tórax, os lobos pulmonares superior e médio do pulmão direito, o saco pericárdico e o coração, na face anterior do ventrículo direito;
- fractura da face anterior da segunda e terceira costelas direitas;
- hemopericárdio de cerca de 300 cc;
- hemotórax de cerca de 500 cc em cada cavidade pleural;
- fractura/luxação da última vértebra cervical com a primeira vértebra torácica, sem contusão da espinal medula correspondente.
10 – A arguida sofreu um corte, de cerca de 1 cm na 2ª falange do 5º dedo da mão direita, o qual ocorreu em circunstâncias concretas não apuradas, mas que se verificou entre o momento em que desferiu a 1ª e a última facada na vítima. Recebeu tratamento hospitalar apresentando-se tal ferida infectada. Foi submetida a cirurgia, sendo o período de doença respectivo de 20 dias.
11 - Seguidamente, após desferir as aludidas facadas no corpo do BB, e durante um período de cerca de 15 a 20m, a arguida percorreu várias divisões da casa, designadamente sala e quartos, onde remexeu diversas gavetas e outros locais, nomeadamente debaixo do colchão de um dos quartos, o interior e exterior do roupeiro de um dos quartos.
12 – Após, a arguida saiu para a rua, toda ensanguentada, com um maço de notas numa das mãos e dirigiu-se em direcção a sua casa gritando pelo seu companheiro e dizendo-lhe, quando este surgiu: “já fiz a folha ao velho”.
18 – De seguida ausentou-se do local, para sítio desconhecido. No dia seguinte, na Estação da F..., no Pragal, a arguida dirigiu-se a um segurança que aí se encontrava e disse-lhe que andava fugida porque tinha matado uma pessoa, sendo seu desejo entregar-se à Policia.
19 – Em consequência de uma das facadas desferidas pela arguida, BB, sofreu graves lesões torácicas e ferida corto-perfurante do coração, que foram causa directa e necessária da sua morte.
20 - A arguida, ao dirigir-se a casa do BB e ao desferir-lhe as mencionadas facadas, agiu com a intenção de matá-lo, o que conseguiu. Actuou de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
21 – Em horário não apurado mas que se situa das 16H00/16H30, do dia em causa, a arguida consumiu quantidade não apurada de cocaína.
22 – É toxicodependente desde os 18 anos de idade, tendo consumido heroína até cerca dos 29/30 anos, altura em que iniciou o consumo de cocaína – tendo efectuado alguns tratamentos nos quais se manteve em abstinência por períodos de tempo não superiores a 1 ou 2 anos;
23 – Assumiu parcialmente os factos.
24 – Não demonstrou arrependimento.
24 – A arguida tem dois filhos de 18 e 14 anos de idade que vivem, respectivamente, com o avô materno e o pai – o que já ocorria à data dos factos;
25 – À data dos factos vivia com o companheiro, com quem mantinha uma relação conflituosa, há cerca de 3 anos. Este é também consumidor de produtos estupefacientes. Ambos se encontravam desempregados.
26 – A AA não completou o 2º ciclo de escolaridade, abandonando a escola aos 16 anos de idade. Passou a desempenhar algumas funções indiferenciadas e sem carácter de regularidade.
27 – A arguida encontra-se a vivenciar uma situação de alguma instabilidade emocional, causada essencialmente pelo facto de lhe ter sido diagnosticado um problema do foro oncológico. Encontra-se a ser acompanhada a nível psiquiátrico.
O companheiro visita a arguida com regularidade e manifesta disponibilidade para lhe prestar todo o seu apoio.
28 – A integração da arguida no EP mostrou-se problemática, manifestando dificuldades de controlo dos impulsos e de contenção dos seus comportamentos, designadamente no que respeita ao seu relacionamento com outras reclusas e serviços.
Aderiu ao tratamento de metadona no EP, encontrando-se também a trabalhar na oficina de plásticos.
29 – É pessoa que apresenta dificuldades de relação interpessoal e tendência para a impulsividade comportamental.
Não apresenta perturbações mentais graves, designadamente psicoses orgânicas e não orgânicas. Está consciente dos actos ilícitos que cometeu, dispõe de capacidade crítica para a ilicitude em geral e não sofre de nenhuma patologia mental que afecte tal capacidade.
30– Dispõe de uma capacidade cognitiva baixa que consiste numa perturbação da personalidade que se traduz na dificuldade de adaptação ao meio e aos outros, mantendo porém plena consciência dos seus actos.
Não apresenta sinais de perturbação psicótica.
31 – Não tem antecedentes criminais.
E são os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS:
Dos constantes da acusação e invocados pela defesa, na contestação e em sede de audiência, com relevo para a decisão, não se provaram os seguintes factos:
- que a arguida, ao desferir as facadas na vítima actuou sem o propósito de matar;
- que ao momento dos factos a arguida se encontrava sob o efeito de estupefacientes;
- que, no dia dos factos, a arguida, antes de se deslocar a casa da vítima, consumiu cocaína por duas vezes, tendo consumido “três quartas”;
- que no dia dos factos a arguida consumiu “10 quartas” de cocaína;
- que no dia dos factos a arguida e o BB mantiveram entre si relações sexuais;
- que o BB tentou esfaquear a arguida no peito, o que apenas não conseguiu por esta se ter baixado de modo a que aquele ficou com o top de renda que a AA trazia vestido, na mão, por este ter saído com toda a facilidade pela sua cabeça;
- que o ferimento que a arguida sofreu na mão foi provocado por uma facada desferida pela vítima;
- que a vítima, após a arguida entrar em sua casa, trancou a porta de saída à chave e escondeu esta;
- que a arguida, após a morte do BB, revolveu e vasculhou a casa à procura da chave da porta para se poder ausentar do local.
Por outro lado, é a seguinte a FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
“O Tribunal criou a sua convicção quanto à forma como os factos ocorreram na conjugação, entre si, de todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, designadamente, nas declarações da arguida, nos depoimentos das testemunhas, nos esclarecimentos prestados pelo perito médico que procedeu à realização da autópsia e prova documental junta.
Em concreto.
Não restaram dúvidas que a arguida e a vítima mantiveram um relacionamento pessoal que, a certo momento, assumiu carácter sexual. Tal decorre das declarações da arguida que o admite de modo expresso, claro e natural, relatando, com toda a credibilidade a relação que existiu entre ambos e o modo como a mesma evoluiu, esclarecendo os actos sexuais concretos praticados com a vítima, a sua periodicidade e os montantes em dinheiro e as contrapartidas em espécie que recebia em troca. É a própria que justifica a sua actividade com factos objectivos e que resultaram sobejamente demonstrados nos autos (por prova documental e testemunhal), tais como o facto de ser toxicodependente, consumindo diariamente cocaína, o facto de não exercer ao momento qualquer actividade profissional e o facto de também o seu companheiro se encontrar desempregado.
Também a testemunha C..., vizinha e amiga do BB e da sua família, há longos anos, referiu que aquele lhe havia admitido manter um relacionamento de natureza sexual com a arguida. E, pese embora se trate de matéria de foro tão intimo – o que, aliás, levou a que o Tribunal questionasse tal testemunha sobre a abordagem de semelhante assunto com o falecido – é certo que a C... o refere de forma espontânea, relatando conversas mantidas com o BB que, dadas as circunstâncias concretas da vida deste, nomeadamente o facto de ser viúvo e residir sozinho, se tornam totalmente credíveis, tais como o facto dela própria lhe ter dito que ele precisava era de arranjar uma companheira da sua idade e com uma vida decente ou o facto de em certo momento ele lhe ter dito que “um homem tem as suas necessidades”.
A mesma testemunha, cuja casa fica localizada por debaixo da vítima, afirma que por diversas vezes ouvia, enquanto a arguida se encontrava em casa do BB, os sons e barulhos próprios de actividade sexual. Tal torna-se credível pela própria localização das divisões das casas de ambos (a sala da testemunha fica localizada por debaixo do quarto do falecido) e também pelo facto – que mais adiante se desenvolverá – de uma outra testemunha, C... F..., em casa da C... conseguir ouvir os sons vindos do andar de cima com toda a facilidade.
A circunstância de, à data dos factos, a arguida e a vítima se manterem, entre si um relacionamento de algum conflito – ou pelo menos algo tenso – resultou, por um lado, das próprias declarações daquela, que, em audiência, de forma profundamente sentida e manifestando até um sentimento de alguma ofensa e profunda revolta, relatou que nos últimos tempos o BB a tratava com menos respeito e manifestava por ela alguma desconsideração, o que se traduzia no facto de ter comentado com várias pessoas o relacionamento que mantinham, de lhe ter passado a pagar, por cada encontro sexual, uma quantia monetária inferior e também por lhe começar a entregar fruta em mau estado de conservação. Tal é-nos confirmado, embora de forma indirecta, pelo companheiro da arguida, Â..., que embora tenha afirmado que desconhecia o relacionamento existente entre aquela e a vítima referiu que este por vezes lhe entregava fruta em mau estado, da qual aproveitavam as partes boas, para fazer salada de frutas. Também a testemunha C... nos relata uma situação em que, alguns dias antes dos factos, num café das redondezas, ouviu a arguida pedir dinheiro ao BB que recusou, na sequência do que aquela terá comentado, de forma irada: «eu faço-te a folha». Que a arguida esteve nesse café, que existiu algum desentendimento com a vítima e que nesse momento se encontrava no local a dita C..., não restam dúvidas pois é a própria que, embora negue o mencionado contexto da conversa, admite ter estado num café com a vítima e ter-lhe pedido uma cerveja, que ele negou, tendo estes factos ocorrido num momento em que a aludida testemunha também se encontrava no mesmo local. É pois a própria que admite a existência de um pedido feito por si ao BB e recusado por este, num momento e local em que a dita C... se encontrava presente. Sabemos pois que tal situação ocorreu.
Por outro lado, pese embora a sua relação de amizade, decorrente de vizinhança de longos anos, com a vítima, tal testemunha prestou sempre o seu depoimento de forma clara e coerente e de modo firme e convicto, o que – conjugado com o demais mencionado – convenceu o Tribunal da versão por si apresentada quanto a estes factos em concreto.
Que a arguida se dirigiu a casa da vítima no dia 22 de Agosto de 2007, cerca das 20H00, não existem quaisquer dúvidas: tal é confirmado pela própria e pelas testemunhas C... e C... F..., amiga desta última e que a acompanhava até sua casa nesse momento. De salientar que, conforme decorre das declarações da arguida e do depoimento de ambas as testemunhas, foi a C... que abriu a porta do prédio e nele entrou permitindo a entrada posterior da arguida.
Acreditou o Tribunal que a arguida se dirigiu a casa do BB com intenção de matá-lo, o que fez.
Tal convicção resultou desde logo do facto das testemunhas C... e AA terem declarado que durante o período de tempo em que estacionaram o veículo em que seguiam, na rua em que o prédio fica localizado e até chegarem à porta de entrada do mesmo, o que mediou alguns minutos, terem visto a arguida AA, aparentando um aspecto muito agitado e sempre a tocar, com uma das mãos, à campainha da casa do BB, enquanto mantinha a outra mão colocada na cintura – revelando tal postura corporal, e por si só, algum grau de ansiedade, o que foi dito pelas testemunhas terem sentido. Tal agitação e ansiedade revela-se, ainda com mais intensidade, quando a C... abriu a porta do prédio e a AA tentou entrar antes dela e da sua amiga, o que apenas não ocorreu por estas não o permitiram, motivo pelo qual a arguida teve que subir as escadas atrás de ambas, enquanto reclamava de tal e começando porém a correr para o patamar seguinte – o da vítima – após conseguir ultrapassar as testemunhas, no momento em que estas pararam junto à porta da casa da C....
Ambas as testemunhas são unânimes e firmes ao declarar que ouviram o BB perguntar quem era e a arguida responder, após o que aquele lhe abriu a porta. Nenhuma das duas ouviu a porta a ser destrancada, o que significa que se encontrava apenas fechada no trinco, já que ambas são também unânimes ao afirmar que ao ouvirem a porta a fechar ouviram também a mesma ser trancada – o que se justifica por se tratar de uma fechadura antiga que faz barulho ao ser movimentada. Ora, também aqui a versão da arguida coincide: ela diz que o BB trancou a porta. Sabemos pois que a porta foi fechada, e ambas as testemunhas, que não se encontravam no interior da casa, apenas o podiam saber pelo motivo indicado: ouviram.
É porém convicção do Tribunal que foi a arguida e não o BB, quem a trancou. Desde logo porque, admitindo a hipótese de que a arguida se dirigiu a sua casa para com ele manter relações sexuais, as mesmas, ainda que a troco de dinheiro, eram consentidas e já perduravam há algum tempo. Não existe pois qualquer sentido, por total ausência de motivo credível, que levasse o BB a querer manter a arguida fechada em sua casa: ela dirigiu-se ali de livre vontade, como aliás o fazia habitualmente. Por outro lado a versão da arguida no sentido de que o BB trancava sempre a porta e escondia a chave não convence. Tal não corresponde à normalidade das situações e não se vislumbra justificação para tal. Quando muito seria de admitir que a vítima, quando se encontrava em sua casa com a arguida, tivesse receio que alguém que tivesse a chave (eventualmente a sua filha) aí pudesse entrar, contudo, nesse caso, a reacção normal seria a de deixar a chave colocada na porta – trancada ou não – pois essa é a melhor forma, e de conhecimento geral, que impede que alguém, com outra chave, entre ou pelo menos que o faça com facilidade.
Também a versão da arguida no sentido de, após os factos, ter percorrido as divisões e vasculhado a casa à procura da chave não se mostra credível: não existem dúvidas que o fez já que tal decorre de forma clara das manchas de sangue que existiam por toda a casa – e que foram confirmadas pelos inspectores da PJ que estiveram no local e são notórias nas fotos juntas aos autos. Contudo, salienta-se o óbvio, os locais onde é normal que as pessoas coloquem chaves quando entram em casa ou quando as retiram da fechadura – em cima de mesas, de móveis, junto à televisão – encontravam-se intactos, i.é., sem quaisquer manchas de sangue. Estas encontravam-se em locais pouco prováveis ou adequados à colocação das chaves da própria casa: em cima do roupeiro, no interior do roupeiro, por debaixo de papéis guardados em gavetas, por debaixo do colchão.
Acresce que as testemunhas C... e AA, a certo momento e, enquanto aquela, do lado de fora, dizia ao BB para abrir a porta, ouviram-no dizer que não podia porque ela – a única pessoa que se encontrava no interior da casa, a arguida – o tinha trancado lá dentro.
Temos pois que, face a todos estes elementos só se pode concluir aquilo para que todos os meios de prova apontam: foi a arguida que ao entrar trancou a porta da casa.
Diz-nos a arguida que ao entrar em casa da vítima se dirigiu à cozinha onde comeu uma sandes e que, após se dirigiu ao quarto com o BB onde mantiveram relações de sexo oral. Também aqui a prova produzida demonstra que tal não pode ter ocorrido.
Vejamos.
As duas testemunhas, C... e AA – que em momento algum demonstraram qualquer tipo de insegurança nos seus depoimentos – são unânimes ao afirmar que entraram em casa da primeira, foram à sala e dirigiram-se de imediato ao quarto – situado por debaixo da sala do falecido. Logo de seguida ouviram, no andar de cima, algo a rolar no chão. Conforme se sabe, bastando para tanto observar as fotos e rever os depoimentos dos inspectores da PJ presentes no local, um aquário com pedras existente na sala da vítima encontrava-se partido e as pedras espalhadas pelo chão. Acredita-se pois – por nos parecer o óbvio e racional – que os barulhos que as aludidas testemunhas referem são as pedras do aquário a rolar pelo chão. E, a arguida admite, embora em circunstâncias distintas, ter atingido o BB com o aquário, que se partiu.
Ora, neste momento, afirmam ambas as testemunhas, também de forma peremptória e esclarecida – já que justificaram o que fizeram nesse período de tempo – que no máximo haviam decorrido 3 minutos após a arguida entrar em casa do BB. E, 3 minutos, é manifestamente insuficiente para que a arguida se tenha dirigido à cozinha, tenha preparado uma sandes, a tenha comido, se tenha deslocado ao quarto, mantido qualquer tipo de relacionamento sexual com o BB, ter – como ela nos diz – tratado da sua higiene e ainda ter iniciado uma discussão com aquele.
Sabe-se que foram desferidas 22 facadas no corpo da vítima pois tal decorre de forma clara do relatório de autópsia. A faca utilizada foi encontrada no interior da casa e examinada, o que também consta dos autos. Também não restam dúvidas que as facadas em causa foram desferidas pela arguida: ela admite tal facto e os demais elementos de prova confirmam-no de forma inequívoca.
Concluiu também o Tribunal que as facadas foram desferidas após a arguida ter atingido o BB com o aquário pois ambas as testemunhas – C... e C... F... – começam a ouvir os gritos deste logo após ouvirem as ditas “pedras a rolar”. E ouvem as frases proferidas pelo Mário, entre as quais constam as seguintes: «Acudam-me que ela está a matar-me», «Não consigo abrir a porta, ela trancou-a» e «Ela está-me a dar facadas», isto enquanto chamava pela vizinha C... a quem tratava por C... e após se aperceber da presença desta junto à sua porta. Salienta-se que ambas as testemunhas tentaram de imediato chamar a autoridade policial a quem dizem de imediato, ainda no decurso dos factos, que está a ocorrer um homicídio – do que decorre que se aperceberam nesse mesmo momento do que estava a ocorrer no interior da habitação e da sua gravidade.
As duas testemunhas dos factos, designadamente a C... afirma que a certo momento ouviu um baque junto à porta, ficando com a sensação de que foi o BB a cair. Após, tal barulho já não volta a ouvi-lo falar.
Tal versão mostra-se totalmente credível, sobretudo se conjugada com o depoimento da testemunha C... I..., inspector da PJ que, tendo estado presente no local, nos diz que toda a acção ocorreu junto à porta de entrada de casa, afirmando ser sua convicção de que ao momento em que são desferidas as facadas a vítima se encontra de pé, junto à porta e a certo momento desliza encostado a essa mesma porta (assentando o seu depoimento, conforme nos esclareceu, nas manchas visíveis nas fotos de fls. 28 e 30 dos autos).
Convenceu-se o Tribunal que o BB ao momento em que começa a ser atingido com a faca se encontrava parado, não tentando por qualquer forma agredir a arguida pois, por um lado ambas as testemunhas que se encontravam no exterior da casa são peremptórias ao afirmar que nunca ouviram a voz da arguida – o que não seria normal se a estivessem a agredir ou a tentar fazê-lo, pois a reacção imediata de qualquer pessoa nessas circunstâncias é a de pedir socorro, como aliás é feito pela vítima. Salienta-se também o facto da vítima se encontrar totalmente despida e a sua roupa interior na casa de banho, o que aliado ao facto de ter demorado bastante tempo a atender a porta à arguida nos pode levar à conclusão de que tinha acabado de tomar banho. Encontra-se pois indefeso e numa situação pouco adequada para atacar a arguida. Por outro lado, a perita médica do IML que realizou a autópsia refere que não encontrou quaisquer vestígios de feridas decorrentes de tentativa de ataque no corpo da vítima, mas antes de defesa. Acresce que a arguida, embora em diferentes circunstâncias, refere que desferiu a primeira facada quando estava a ser agredida mas que todas as demais – as restantes 21 – foram desferidas num momento em que a vítima se encontra imobilizado e sem a tentar agredir. Diz-nos ela, claramente, que nesse momento «ele está quieto e não se vira mais». Mais, sendo-lhe expressamente perguntado porque motivo desferiu tal quantidade de facadas foi respondido que o esfaqueou até ter a certeza de que ele tinha morrido.
De tudo o que fica dito resulta claramente que ao desferir as facadas no corpo do BB a arguida quis efectivamente matá-lo como ocorreu: além das suas próprias declarações, não se pode ignorar o mencionado em julgamento pela perita do IML, no sentido de que a pele é difícil de cortar pelo que se mostra necessário imprimir bastante força na faca de forma a provocar as feridas.
A arguida teve necessariamente que imprimir bastante força nas facadas que desferiu. E o facto de apenas uma delas se mostrar fatal é irrelevante para a apreciação da intenção da AA ao momento dos factos – ela desconhecia em absoluto quais as que poderiam ser ou não fatais, mas não parou de atingir a vítima até verificar que ele estava morto. Estava, por outro lado, a utilizar uma faca, objecto esse que qualquer um sabe ser letal, sobretudo se usado nas condições descritas, i.e., indiscriminadamente em qualquer parte do corpo.
Não se pode pois admitir a mera possibilidade da arguida não admitir a morte como resultado da sua conduta – a forma como agiu demonstra, antes pelo contrário, que previu e quis esse resultado, o qual aliás é o resultado inevitável à actuação que teve.
Mais, de tudo o que fica dito: a raiva, insatisfação e sentimento de revolta que a arguida sentia nos últimos tempos, em relação à vítima, as ameaças já proferidas anteriormente, a agitação e ansiedade revelada pela arguida ao entrar na casa da vítima, o facto de trancar a porta de casa impedindo o seu proprietário de sair ou ser ajudado por alguém, o facto de imediatamente após entrar em casa desferir com o aquário na cabeça do BB e o modo como de seguida desfere as facadas no seu corpo, designadamente só parando após ter a certeza da sua morte, leva-nos a concluir, como já se disse, que ao se dirigir a casa da vítima era intenção da arguida provocar-lhe a morte.
E, o facto da arguida ter utilizado para tanto uma faca de pertença da vítima não é apta a afastar tal conclusão: é ela própria que nos diz que frequentava habitualmente a casa e que sempre que aí se deslocava ia à cozinha comer. Sabia pois, com exactidão, os locais onde se encontravam os objectos, designadamente a faca que veio a utilizar.
Salienta-se ainda que a arguida após matar o BB permaneceu na casa deste durante um período de cerca de 15 a 20 minutos. Tal é-nos dito pelas testemunhas C... F... e C... que entretanto aguardavam a polícia no exterior do prédio. E, durante esse período de tempo, tendo acabado de matar uma pessoa, a arguida manifestou frieza suficiente para vasculhar e revolver grande parte da casa – factos esses cujo conhecimento supra se descreveu. Tal comportamento não é próprio nem adequado ao de alguém que, em situação de tensão e de modo inesperado mata alguém. Nessas situações a primeira reacção é a de sair do local, o que neste caso não aconteceu.
Sabemos também que a arguida saiu de casa do BB toda ensanguentada e levando consigo notas na mão. Tal é-nos dito de modo claro pelas mencionadas testemunhas que assistem à sua saída do prédio e muito próximo dela, sendo que uma delas – C... F... – justifica de modo plenamente credível e razoável, dadas as circunstâncias, o facto de ter olhado de imediato, para as suas mãos: o receio de que estivesse armada. Também a arguida nos diz que levava na mão a nota que o BB lhe entregou nesse dia – como compensação pelo acto sexual que afirma ter ocorrido. Contudo, tais declarações da arguida ocorrem num segundo momento, na sequência do depoimento das aludidas testemunhas. Num primeiro momento, aquando das suas declarações iniciais refere que colocou esse dinheiro nos calções.
Não pode nem vai o Tribunal concluir a proveniência das notas transportadas pela arguida na mão: tais factos foram objecto de inquérito por indiciarem a prática de um crime de roubo por parte da arguida e, exactamente com a existência da mesma prova que foi produzida em julgamento foram arquivados. Mostra-se assim vedada ao Tribunal a apreciação jurídica de tal matéria, sendo certo porém que não obstante tal impedimento se entende que não se pode deixar de considerar como assente matéria que resultou efectivamente provada em sede de audiência de julgamento.
Não temos dúvidas de que a arguida ao dirigir-se para junto da sua casa e ao chamar o companheiro lhe disse: «Já fiz a folha ao velho». Tal é referido por ambas as testemunhas que presenciaram – visualizando ou ouvindo – a quase totalidade dos factos.
Também daqui, desta frase, proferida imediatamente após a sua saída do prédio, nos parece decorrer alguma intenção prévia de infligir a morte ao BB. A arguida participa ao companheiro o que fez.
O facto do seu companheiro negar tal frase não é apto a colocar em dúvida se ela foi pronunciada. Como se disse já, as aludidas testemunhas depuseram de forma extremamente segura e peremptória e, salienta-se, o seu depoimento coincide no essencial, sendo certo que uma delas não conhecia sequer a vítima, pelo que não é razoável supor qualquer tipo de parcialidade da sua parte.
Por outro lado, o Â... diz-nos – e é confirmado pelas testemunhas – que ficou atónito ao ver o estado em que a arguida se encontrava. Acreditamos que, com toda a normalidade terá ficado de algum modo em estado de choque o que justifica plenamente o não se ter apercebido de toda a situação ou de tudo o que foi dito.
A testemunha I... M... afirmou também ter visto a arguida a sair de casa da vítima e negou peremptoriamente ter ouvido tais palavras. Contudo, o depoimento de tal testemunha é todo ele marcado por contradições e afirmações perfeitamente irrazoáveis e que, seguramente, não correspondem à verdade. Desde logo afirma que a arguida não estava muito suja de sangue e que o estado em que se encontrava não daria sequer nas vistas: isto quando a mesma se encontrava totalmente coberta de sangue (até no cabelo) e vestia, na parte superior do corpo apenas um soutien (embora do género de top). Referiu também expressamente que a arguida se encontrava descalça, quando dos autos exames dos quais decorre que os ténis que a mesma calçava são aqueles que deixaram as marcas de sangue na casa da vítima e nas escadas do prédio. Aliás, confrontada com tal exame foi dito que não sabia quando é que o sapato aí tinha estado.
Ninguém refere que a arguida se encontrava sem sapatos – antes pelo contrário, é dito que também estes se apresentavam sujos de sangue. A própria arguida nega ter-se descalçado e, no dia seguinte, ao ser detida calça ainda os sapatos que usou no momento dos factos.
É pois manifesto que esta testemunha faltou à verdade, motivo pelo qual, a final, se adoptará o procedimento adequado. Neste momento limitamo-nos a esclarecer que, pelo exposto, o seu depoimento se revelou sem qualquer credibilidade, não sendo por isso atendido.
A sua percepção dos factos e a plena consciência dos seus actos é facto que decorre sem margem para qualquer dúvida dos relatórios médicos e de personalidade juntos aos autos.
No que respeita ao consumo de cocaína no dia em causa, aceitaram-se as declarações da arguida a esse propósito, já que são razoáveis, dada a sua dependência de produtos estupefacientes. Por outro lado, o seu companheiro confirmou ter consumido juntamente com ela – pese embora esta, inicialmente tenha negado que o Â... consumisse. Não se aceitam como válidas as declarações da arguida quanto à quantidade consumida já que a mesma se manifesta excessiva – além de que as suas declarações em audiência, quanto a esse aspecto, também diferem das que faz em sede de contestação e também do depoimento do seu companheiro. Não se acredita também que a arguida, com a total ausência de rendimentos que o agregado dispunha tivesse conseguido obter dinheiro para, numa só tarde, consumir o equivalente a “10 quartas de cocaína”. A hora em que terá consumido a cocaína admite-se como sendo a indicada pela arguida já que coincide com aquela que é mencionada pelo seu companheiro.
Não se apurou porém que ao momento dos factos a arguida se encontrasse sob o efeito de qualquer substância estupefaciente, designadamente cocaína. A tal propósito relembra-se o depoimento claro e totalmente esclarecedor da testemunha J... G..., director do IDT, pessoa de reconhecidos conhecimentos da matéria. Afirma este, no que em concreto releva, que o acto concreto de consumo de cocaína causa uma desinibição total que perdura durante um período de tempo que se situa entre 1 a 1h30m. Após tal período, o efeito da substância vai desaparecendo o que gera, por regra, um estado depressivo, com o retorno da inibição própria e natural do ser humano. Tal estado depressivo pode provocar alguma irritabilidade, a qual porém não é de forma alguma apta a provocar, por si só, um comportamento como o que a arguida teve.
Ora, tendo a arguida consumido a cocaína entre as 16H00 e as 16H30, o seu efeito – de euforia e desinibição total – terá perdurado no máximo até cerca das 18H00. Os factos em causa ocorrem cerca das 20H00, portanto já fora do período de influência directa do consumo de produto estupefaciente.
Sabe-se que a arguida se entregou a um segurança da F... no dia seguinte aos factos pois ela relatou-nos tal facto, o qual foi confirmado em audiência pelo próprio segurança e pelo inspector da PJ que dirigiu a investigação.
Que a arguida apresentava um corte na mão é um facto que não oferece quaisquer dúvidas: consta dos registos hospitalares e, como sua consequência, foi submetida a cirurgia, mostrando-se os respectivos registos médicos juntos aos autos. Não se apurou porém como fez tal corte. Pelos motivos já expostos não ficou demonstrado que a arguida tivesse sido agredida, por qualquer forma, pela vítima e, por outro lado, embora fosse possível que o corte ocorresse enquanto a própria desferia as facadas, também não existiu prova suficiente que permitisse tal conclusão. Resta pois a certeza de que, enquanto se encontrava no interior da casa do BB, em circunstâncias não apuradas, a arguida sofreu o aludido corte.
Os factos pessoais e as condições e percurso de vida, médicas e psicológicas da arguida resultaram essencialmente dos relatórios sociais e médicos juntos aos autos.
Não acreditou o Tribunal no arrependimento, no seu verdadeiro sentido, da arguida. É certo que esta manifesta grande perturbação com as consequências penais dos seus actos, designadamente com a possibilidade de condenação em longa pena de prisão. Mas tal não se trata de arrependimento pelos actos que praticou e pela perda da vida que causou. Trata-se sim de receio pelo seu futuro.
Ao longo do julgamento a arguida, ao referir-se à vítima e ao relacionamento entre ambos não deixa nunca de manifestar um sentimento de revolta e de raiva, que justifica sempre pela forma como aquela a passou a tratar no último período de convívio entre ambos. Além disso, embora tivesse tentado ao longo do julgamento manter uma atitude de alguma contrição, não deixou de, com frequência, designadamente ao ser confrontada com contradições e divergências das suas próprias declarações, assumir uma postura brusca, arrogante e de justificação do seu comportamento. Também ao ouvir o depoimento das testemunhas de acusação, designadamente aquelas que revelaram conhecimento directo dos factos, adoptou uma postura de desdém e de crítica, injustificada e sem qualquer sentido nas circunstâncias concretas. Salienta-se também que pese embora tenha – no decurso da própria audiência – pedido desculpa ao segurança da Fertagus pelo incómodo que lhe causou – em momento algum, no decurso do depoimento da filha da vítima se vislumbra, por parte da arguida, algum sentimento de pesar pela dor que certamente lhe provocou.
Saliente-se por último que as manifestações da arguida em audiência, o seu choro frequente e os seus lamentos, ocorreram sempre em contextos que a levavam a pensar no seu futuro e não na morte que provocou.
Pelo exposto, o Tribunal não aceitou a existência de um arrependimento sério e consciente.
No que concerne aos factos que não resultaram provados salienta-se que, no essencial, foi demonstrada realidade distinta e incompatível com os mesmos”.
OS FACTOS E O DIREITO:
Cumpre agora apreciar e decidir as questões suscitadas neste recurso.
Como decorre do artigo 412º do CPP, é pelas conclusões extraídas pela recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso.
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.
E o conhecimento oficioso pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º-2 do CPP; e outra que poderá verificar-se em virtude de nulidade de decisão, nos termos do estatuído no artigo 379º-2 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, definindo os poderes de cognição deste STJ, estatui o artigo 434º do citado CPP que, sem prejuízo do disposto no artigo 410º-2 e 3, o recurso interposto para este Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Na verdade, enquanto antes de 01.01.1999 estava estabelecido um sistema de “revista ampliada”, após a reforma da Lei 59/98, de 25 de Agosto, deixou de ser possível recorrer para o STJ com fundamento na existência de qualquer dos vícios referidos nas várias alíneas do artigo 410º-2 do CPP.
Anteriormente, o Supremo tinha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo nos casos em que o conhecimento se restringia a matéria de direito, embora de forma mitigada pois o reexame da matéria de facto apenas poderia ter lugar através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e podendo o recorrente invocar como fundamento do recurso os vícios referidos.
Após a reforma de 1998, o STJ pode ainda conhecer dos vícios do artigo 410º-2 do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento do recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios – cfr. Acs. deste STJ de 12.09.2007 (que aqui seguimos de perto) in Proc.2583/07 – 3ª; de 17.01.2001, de 25.01.2001, de 22.03.2001, in CJSTJ 2001, I, pág 210, 222 e 257; de 04.10.2001 in CJSTJ 2001, III, 182, de 24.03.2003 in CJSTJ 2003, I, 236, de 27.05.2004 in CJSTJ 2004, II, 209, de 30.03.2005 in Proc. 136/05 – 3ª, de 03.05.2006 in Processos 557/06 e 1047/06, ambos da 3ª secção, de 20.12.2006 in CJSTJ 2006, III, 248, de 04.01.2007 in Proc. 2675/06 – 3ª, de 08.02.2007 in Proc. 159/07 – 5ª, de 15.02.2007 in Processos 15/07 e 513/07, ambos da 5ª secção, de 21.02.2007 in Proc. 260/07 – 3ª, de 02.05.2007 in Processos 1017/07, 1029/07 e 1238/07, todos da 3ª secção e ainda Simas Santos e Leal Henriques, CPP anotado, 2ª edição, II volume, pág. 967, onde se refere: “O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº 2 do artigo 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil e é jurisprudência fixada pelo STJ (…)”.
Por outro lado, continua em vigor o Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ, de 19.09.1995, in DR I Série-A, de 28.12.1995 e BMJ 450, 71 (acórdão 7/95) que no âmbito do sistema de revista alargada decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º-2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
Ora, a arguida/recorrente na sua motivação ataca fundamentalmente a matéria de facto.
É o que resulta do vertido na esmagadora maioria dos números constantes daquela peça processual, designadamente nos números 1 a 103 (e da generalidade das conclusões 1 a 68) em que discorda dos factos que foram considerados provados, entendendo que a generalidade dos mesmos não deveria ter sido considerada assente e pretendendo que deveria ter-se considerado provados outros factos que o não foram.
Aliás, deve dizer-se que, em bom rigor, não há conclusões na medida em que na parte assim denominada ou intitulada pela recorrente, existe uma verdadeira transcrição da motivação.
Como, porém, se percebe – não sem alguma dificuldade – a pretensão da recorrente, entendemos dispensar a sua notificação para apresentar “verdadeiras” conclusões.
Por outro lado, como bem refere a Exmª Magistrado do MºPº neste STJ, é certo que as primeiras 31 folhas do acórdão aparecem em papel sem ter a indicação de que são do Tribunal da Relação de Lisboa. (fls. 795 a 825).
Afigura-se-nos, porém, que se trata de manifesto lapso ocorrido aquando da impressão do acórdão que não mereceu reparo da arguida e que, cremos, não é impeditivo da análise do recurso, não se justificando sequer a junção de tais páginas impressas em papel daquele Tribunal da Relação.
E isto porque o conteúdo do acórdão constante das referidas páginas, se revela claramente coerente e lógico, não suscitando qualquer dúvida o respectivo teor.
Por isso, se entende desnecessário ordenar que aquelas primeiras 31 páginas do acórdão sejam apresentadas em papel timbrado da Relação.
Prosseguindo: a recorrente discorda da matéria de facto assente, contrapondo a sua análise e apreciação das provas produzidas á realizada pelo Tribunal.
Porém, como decorre claramente do que atrás se expôs, o recurso para este Supremo Tribunal é restrito á matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios da matéria de facto nos termos (supra) referidos: por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.
Ora, da análise do acórdão recorrido, do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo (designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, designadamente em julgamento e/ou documentos) não se indicia a existência de qualquer um daqueles vícios.
Na verdade, daquele texto considerado nos termos referidos e indicados no citado artigo 410º-2 do CPP, não se indicia quer a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, quer erro notório na apreciação das provas ou seja erro de que todos se apercebam directamente ou que a decisão esteja eivada de clara contradição insanável na fundamentação.
Isto é, da decisão recorrida, considerada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não se indicia erro grosseiro na decisão da matéria de facto, erro patente, que não escapa à observação do homem de formação média.
Do texto da decisão recorrida considerada nos termos referidos não resulta de forma evidente uma conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou.
Ora, como se disse, resulta claro da motivação da recorrente que esta – nos aspectos atrás referidos e vertidos nos nºs 1 a 103 - afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ela adquiriu em julgamento, esquecendo-se do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do CPP.
Na verdade, estamos no domínio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP – que não se confunde com apreciação arbitrária da mesma e que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
E é dentro destes pressupostos que o julgador deve colocar-se ao apreciar livremente a prova (cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado e comentado, III, 246; Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal, II, 288; Eduardo Correia, Les Preuves em Droit Penal Portugais, RDES, XIV; e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 107).
E o CPP instituiu sistemas de motivação e controle em sede de apreciação da prova, com realce para a consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação (cfr. Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, 228).
Ora, no caso em apreço, está bem explícita na decisão recorrida a forma como o Tribunal adquiriu e formou a sua convicção, que está bem fundamentada, objectivada e logicamente motivada, sendo que os elementos de prova produzidos, foram apreciados pelas instâncias de acordo com as regras legalmente estabelecidas.
E o acórdão recorrido é bem claro ao afirmar de forma clara e inequívoca – fls. 827: “Reavaliada a prova produzida, a partir das gravações realizadas em audiência, não se vê razão para discordar da forma como, no essencial, o tribunal formou a sua convicção. As provas que serviram de suporte a tal convicção foram legalmente produzidas e ponderadas dentro das regras da livre convicção do julgador que enunciou as razões dessa ponderação”.
Apesar disso, o acórdão recorrido explicitou certos aspectos pontuais da matéria de facto assente – que manteve inalterada – designadamente os pontos 20 (intenção de matar), 29 e 30 (capacidade da arguida de entender e valorar os seus actos).
Como se disse, neste segmento do recurso a recorrente expressa a sua discordância em relação ao que ficou provado, designadamente a propósito da intenção de matar que o tribunal a quo deu como provada.
Ora, estando em causa a determinação da intenção do agente, não cabe no âmbito do presente recurso uma tal reapreciação, por estar em causa matéria de facto, como a jurisprudência tem entendido, indicando-se alguns dos acórdãos em que tal posição tem sido assumida:
03-05-1991, BMJ 407, 130 – A indagação da intenção do agente, no que respeita à amplitude das ofensas corporais, é essencialmente matéria de facto, que se impõe ao STJ.
05-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 220 - A determinação da intenção do agente é matéria de facto, encontrando-se por isso subtraída aos poderes de cognição do STJ.
21-04-1994, processo n.º 46310 – Pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar, a fixação dos elementos subjectivos do dolo nos crimes em que este é elemento essencial e a aplicação do princípio in dubio pro reo.
30-05-1996, processo n.º 208/96, BMJ 457, 144 – A questão da intenção de matar é matéria de facto que o Supremo não pode sindicar (artigo 433º do CPP).
04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 222 - A intenção criminosa constitui matéria de facto, pelo que não tendo sido invocado nem se vislumbrando qualquer dos vícios enumerados no n.º 2 do artigo 410º do CPP há que respeitar integralmente a decisão do colectivo.
2-10-1996, processo n.º 46679-3ª, in SASTJ, Outubro 1996, n.º 4, pág. 69 - Sendo a intenção criminosa matéria de facto, compete à 1ª instância apurá-la, para que o STJ ao reexaminar a matéria de direito possa decidir se a matéria de facto está ou não bem integrada penalmente.
06-11-1996, processo n.º 724/96 - 3ª – A intenção é um acontecimento do foro interno do agente e não um acontecimento do mundo que lhe é exterior; não deixa, por causa disso, de ser matéria de facto, susceptível de ser apreendida com recurso a factos indiciários a partir dos quais se possam extrair presunções judiciais geradoras de uma suficiente convicção positiva sobre a sua verificação.
13-11-1996, processo n.º 48510-3ª, SASTJ, Novembro 1996, n.º 5, pág. 70 - A intenção criminosa integra matéria de facto, sendo o respectivo apuramento da competência exclusiva dos tribunais de instância.
18-12-1997, processo n.º 930/97-3ª, BMJ 472, 185 – A intenção de matar constitui matéria de facto subtraída aos poderes de cognição do STJ. Como matéria de facto que é pode o veredicto do tribunal recorrido quanto a essa intenção, sofrer de algum dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP e nessa medida ser objecto de recurso.
21-01-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 201 – A intenção de matar constitui matéria de facto da competência das instâncias.
10-10-2007, processo 3315/07-3ª - A intenção de matar, enquanto matéria de facto, captada através dos meios de prova que desfilaram perante o tribunal da 1ª instância, com os quais manteve imediação e oralidade, escapa à sindicância deste STJ.
17-01-2008, processo n.º 607/07-5ª - A intenção de matar é matéria de facto que escapa à censura do STJ enquanto tribunal de revista, pois pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar, a fixação dos elementos subjectivos do dolo nos crimes em que este é elemento essencial e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A intenção de matar constitui matéria de facto a apurar pelo tribunal face à diversa prova ao seu alcance e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
03-04-2008, processo n.º 132/08-5ª – neste ponto … da intenção de matar estamos em pleno campo de discussão de matéria de facto, o que fica de fora da competência cognitiva do STJ.
12-06-2008, processo n.º1782/08-3ª - A intenção de matar, integrando matéria de facto, há-de derivar de factos dos quais se infira a sua verificação, o mesmo acontecendo para integração da intenção de defesa.
16-10-2008, processo n.º 2851/08-5ª - O apuramento de existência ou não de intenção de matar é matéria de facto. Não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto.
22-10-2008, processo n.º 3274/08-3ª – Se o recorrente nas conclusões que formula, discorda da factualidade assente, nomeadamente de ter sido considerada provada a intenção de matar, encontramo-nos no domínio da matéria de facto, cujo conhecimento está excluído dos poderes do STJ.
E ainda acórdãos do STJ de 16-01-1990, processo n.º 40296, de 30-10-1991, processo n.º 42061, 11-02-1993, processo n.º 43146, de 06-05-1993, processo n.º 43503, de 21-05-2008, processo n.º 678/08-3ª.
E o mesmo se diga quanto á discordância em relação á imputabilidade da arguida.
Entende a recorrente que aquando da prática dos factos agiu sob o efeito de droga que tinha consumido e, portanto, tinha a sua capacidade de querer e entender diminuída.
Porém, está assente que embora a arguida tivesse consumido cocaína no dia em causa, não se apurou que, no momento dos factos, a arguida se encontrasse sob o efeito de qualquer substância estupefaciente, designadamente cocaína.
E o tribunal fundamenta a prova deste facto não só no “depoimento claro e totalmente esclarecedor da testemunha João Goulão, director do IDT”, mas também “nos relatórios médicos e de personalidade (respeitantes à arguida) juntos aos autos”.
Invoca a arguida o relatório de outros médicos. Porém, como se disse e consta da fundamentação da matéria de facto, o tribunal apreciou e valorou devidamente - também - os relatórios médicos e de personalidade da arguida.
Ora o juízo técnico-científico que nos termos do artigo 163º do CPP é subtraído á apreciação do julgador, é o que foi recolhido segundo as regras dos artigos 151º e segs. Daquele diploma, não se encontrando o tribunal vinculado aos pareceres médicos emitidos fora do âmbito daqueles normativos pois os relatórios médicos emitidos fora da âmbito dos citados artigos 151º e segs, não consubstanciam uma verdadeira prova pericial, mas antes e apenas prova documental, podendo, por isso, ser livremente apreciados e valorados pelo tribunal.
Efectuados exames médicos ás faculdades mentais da arguida, fora do referido âmbito (dos artigos 151º e segs. Do CPP), os respectivos relatórios médicos – porque não consubstanciam verdadeira perícia mas apenas prova documental – podem ser livremente valorados pelo tribunal.
E sendo aqueles exames efectuados nos termos e no âmbito dos citados artigo 151º e segs, a verdade é que o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses não estabelece qualquer prioridade para qualquer daqueles exames. Por isso, não sendo os resultados de tais exames coincidentes, o tribunal tem legitimidade para solicitar esclarecimentos ao perito médico ficando legitimado a fundar a sua convicção naquele relatório que se lhe apresentar mais sólido.
Por isso, no caso, perante os relatórios e os esclarecimentos prestados pelo perito médico, concluiu o Tribunal que a arguida tinha plena percepção dos factos e plena consciência dos seus actos.
De qualquer modo, estamos, também neste aspecto, perante discordância atinente à matéria de facto que, por isso, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.
É que, o erro de julgamento não é sindicável pelo STJ pois esse erro não se confunde com o vício decisão.
O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então, o inverso e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do CPP.
Os vícios do n.º 2 do artigo 410º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no citado normativo - artigo 127.º do CPP.
Não incidindo o recurso sobre prova documentada nem se estando perante prova legal ou tarifada não se pode sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, esquecendo a citada regra.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.
Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
Só com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410º, nº 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício há-de derivar do texto da decisão recorrida, o STJ poderá avaliar, nos casos em que considere imperioso o reexame, da subsistência dos vícios da matéria de facto.
Neste recurso para o STJ, não é possível discutir a matéria de facto a não ser nos termos e limites atrás expostos (conhecimento oficioso dos vícios do artigo 410º-2 do CPP).
Ora, analisado o texto da decisão recorrida - considerado por si só e sem recurso a quaisquer elementos externos nos termos indicados no citado artigo 410º-2 do CPP - concluímos pela inexistência de quaisquer vícios, designadamente dos previstos naquele preceito legal.
E porque, como se disse, o recurso para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, não sendo possível recorrer-se para o STJ com fundamento na discordância quanto á matéria de facto provada e/ ou na existência de vícios da matéria de facto (designadamente os previstos nas várias alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP) o recurso não é admissível com aquele fundamento e naquele segmento.
Por isso e no segmento referido, rejeita-se o recurso.
Assim:
Conhecer-se-á das questões – de direito - suscitadas pela recorrente e que, face ás conclusões da respectiva motivação (atrás transcritas), são as seguintes:
A – A arguida agiu em legítima defesa e/ou excesso de legítima defesa?
B – A pena aplicada é exagerada, devendo ser fixada no mínimo legal estabelecido para o crime em causa?
Apreciando:
Antes do mais deve ter-se em atenção que a recorrente não questiona a qualificação jurídica dos factos provados.
Aceita, portanto, que tais factos integram a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132º-1 do Código Penal.
A - A arguida agiu em legítima defesa ou em excesso de legítima defesa?
A arguida/recorrente entende que agiu em legítima defesa ou com excesso de legítima defesa, como parece decorrer no vertido na respectiva motivação ao alegar:
“De imediato se instalou a discussão, e a recorrente, passando aos actos, atirou-lhe um aquário de vidro à cabeça (nº 67)
Desse facto não resultaram danos físicos para a vítima, conforme se constata do relatório da autópsia (nº 68)
à vítima, que era dotada de significativo vigor físico, reagiu, defendendo-se, agredindo a recorrente, agarrando-a pelo pescoço, proferindo-lhe vários socos (nº 69)
Descontrolada, desesperada, TEMENDO PELA SUA PRÓPRIA VIDA, socorreu-se duma faca que se encontrava nesse local, e que a vítima usava para cortar o pé de algumas hortaliças, proferindo-lhe uma primeira facada no ombro (nº 70)
Na luta que se seguiu, a vítima chegou a tirar a faca das mãos da recorrente, levando esta a esquivar-se de forma a não ser atingida, dobrando-se de forma a sair pela cabeça um top de renda que trazia vestido, e que permaneceu na casa da vítima, mesmo após a sua saída (nº 71).
A recorrente, no ímpeto da luta travada, consegue tirar a faca das mãos da vítima, ao que se seguiu o desferir das demais facadas (nº 72)
Para a recorrente era uma luta de vida ou de morte, ou ele, ou ela (nº 73)
As lesões provocadas pela recorrente no corpo da vítima – 22, com excepção da ferida corto-perfurante, foram superficiais, não chegando a penetrar nas cavidades torácica e abdominal, ou a penetrar profundamente nos tecidos moles dos membros (conclusão da autópsia medico legal), o que atesta o facto de a recorrente estar possuída duma anormal agressividade, dum descontrolo total, desespero mesmo (nº 74).
Na sua mente apenas aparecia a imagem de alguém que se queria libertar daquela situação, de afastar o perigo que representava a vítima, o facto desta ser entendida, naquele momento, como alguém que a queria matar (nº 75)
Para além das condicionantes resultantes do seu estado de toxicodependente de muitos anos, e do facto de nesse dia ter consumido cocaína, por duas vezes, a recorrente prefigurou na sua mente, que estava a ser agredida pela vítima – socos, apertar de pescoço, tentativa de esfaqueamento – actuando, ainda que de forma exagerada, brutal se quisermos, com um animus defendendi (nº 94).
Os pressupostos consagrados no artº 32º do CP, estavam reunidos – a recorrente estava a ser agredida pela vítima, temia pela sua própria vida, era mais vulnerável (frágil) que a própria vítima (nº 95)
O Direito de Resistência, previsto no artº 21º da CRP, “ assegura a todos o direito de repelir, pela força, qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade publica “ (nº 96).
E este é apenas um dos aspectos em que se desdobra o requisito da necessidade de defesa, consagrando a CRP, noutros preceitos idênticos direitos, artºs 1º, 2º, 13º e 18º (nº 97).
O Acórdão recorrido ao não considerar tal direito de defesa por parte da recorrente,e ao interpretar o artº 355º do CPP da forma em que o fez, nomeadamente o seu estado de toxicodependente, das agressões sofridas, do perigo em que se encontrava, violou o disposto nos artºs 1º, 2º, 13º, 18º e 21º da CRP, INCONSTITUCIONALIDADE que se argui para todos os efeitos legais (nº 98).
Há no entender da defesa, uma evidente situação de EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA (nº 99).
E tal excesso advém justamente da utilização da faca e sobretudo do absurdo do número de facadas proferidas (nº 100).
Para a recorrente era indiferente dar uma ou vinte e duas facadas (nº 101).
A única coisa que pretendia era afastar o perigo que representava a vítima, aquilo que esta lhe queria fazer, ou seja, tirar-lhe também a vida, tendo sido atingida na sua mão, pela vitima, com a mesma faca que ela veio depois a dar as facadas, ferimento esse que sangrava abundantemente, conforme resulta dos exames periciais hemáticos, que constam dos autos (nº 102).
O que é repetido nas conclusões 55 a 61 e 71 a 78.
Quid júris?
A primeira coisa a dizer quanto a este aspecto é que a alegação da recorrente assenta em matéria de facto que não foi dada como provada.
Ora, no acórdão recorrido, diz-se expressamente a propósito da intenção de matar com que a arguida actuou – dada como assente e mantida:
“ … A prova produzida devidamente apreciada, de forma global, racional e justificada, mormente a partir dos depoimentos das testemunhas referidas que fornecem, de modo sustentado na restante prova, sempre analisada de forma concertada e de acordo com as regras da experiência pela decisão recorrida que faz uma análise profunda e completa da mesma, permite conhecer as motivações e ânimo da arguida quando se deslocou a casa da vítima e a atingiu, primeiro com o aquário e depois desferindo vinte e duas facadas no corpo da mesma. A arguida agiu com forte pendor atacante, motivada por raiva e debaixo de intensa vontade. Ao dirigir-se a casa da vítima, ia em estado de grande ansiedade e agitação e, ao desferir as facadas no corpo da vítima, tinha a intenção de a matar.
Mantém-se pois a redacção dada ao ponto 20 da matéria de facto…”.
E, prossegue o acórdão:
“Encontra-se prejudicada a apreciação da legítima defesa e da imputabilidade diminuída que, no entender do próprio recorrente, assentaria numa diversa apreciação e enquadramento dos factos e que a factualidade ora fixada não permite, necessariamente.
Conforme resulta da decisão recorrida e a que se adere inteiramente : “ No caso concreto resultou apurado que a arguida, ao momento dos factos, agiu de forma livre, deliberada e consciente. Resultou também suficientemente demonstrado que nesse momento a arguida tinha plena consciência de tudo aquilo que a rodeava e se encontrava em estado de total discernimento de modo a poder avaliar a licitude/ilicitude das suas condutas. Face a tais factos – que resultaram demonstrados, nos termos supra mencionados e já devidamente esclarecidos – é manifesto que a arguida, ao momento dos factos, não se encontrava em qualquer situação de incapacidade acidental – tal como esta surge descrita no citado preceito legal. “
Face à matéria que resultou assente não se verificam os pressupostos que determinariam a existência de imputabilidade diminuída como também se não verificam os da situação de legítima defesa.
Também como resulta da decisão: (…) “Efectivamente, não ficou demonstrada qualquer agressão ou tentativa de agressão por parte da vítima, logo não existe a violação/lesão de qualquer direito da arguida que justifique a sua conduta. E, não existindo legítima defesa também não tem qualquer sentido falar-se do seu excesso, o qual fica imediatamente afastado.
A legítima defesa putativa pressupõe, por seu turno, que o agente, ao agir, se convença, de modo razoável e em circunstâncias justificáveis, da existência de uma situação de perigo real e efectivo. Ora, no caso, não se pode ignorar que a vítima se encontrava despida, quando a arguida entra na sua casa, não ficou demonstrado que aquela tenha tentado, por qualquer forma, agredir a arguida ou que, de algum modo, lhe tenha provocado receio que justificasse fazê-la pensar que se encontrava em situação de perigo, sobretudo de tão grande perigo que fosse necessário defender-se com uma faca e da forma como o fez.
Face aos factos que resultaram provados e àqueles que não se provaram é pois manifesta a ausência de qualquer situação de legítima defesa putativa.”
Portanto, da matéria de facto assente resulta que a arguida agiu com intenção de matar, não tendo resultado provado que (a arguida) tivesse agido do modo descrito (na matéria assente) para repelir uma agressão actual e ilícita ou para proteger interesses juridicamente protegidos, dela ou de terceiros.
Antes, como se disse, ficou provado que agiu com intenção de matar a vítima.
Não há qualquer dúvida que, face ao Código Penal vigente (redacção do DL 48/95, de 15 de Março) – no domínio do qual foi proferida a decisão recorrida, a legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude (cfr. artigo 31º-2-a) do CP).
A legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude, resultando da sua integração que o facto típico não é punível porque a sua ilicitude é excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade - artigos 31º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e 32º do Código Penal.
A consagração legal da legítima defesa no Código Penal mais não é do que a explicitação do princípio constitucional fixado no artigo 21º, da CRP, que estabelece que “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.
A legítima defesa apresenta-se como uma causa de exclusão da antijuridicidade do facto, tendo por base uma prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o direito não deve recuar ou ceder nunca perante a ilicitude.
Independentemente das dúvidas que possam existir sobre a questão de saber que bens ou interesses estritamente individuais é que se devem considerar incluídos no direito de legítima defesa, cremos todos concordarem que ali se incluem a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade, o domicílio e o património (neste sentido, cfr. Taipa de Carvalho, A legítima defesa, 1995, pág. 318).
Constitui legítima defesa, nos termos do artigo 32.º do Código Penal, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não pré-ordenada – ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime –, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59.
São pressupostos da legítima defesa: a actuação em defesa de uma agressão e o elemento subjectivo a que a doutrina dá o nome de animus defendendi.
São requisitos da agressão: a ilegalidade, a actualidade e a falta de provocação e requisitos da defesa: a impossibilidade de recurso à força pública, a necessidade e a racionalidade do meio.
A necessidade de defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão, e em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. Deve ajuizar-se objectivamente e ex ante, na perspectiva de um terceiro prudente colocado na situação do arguido – cfr. acórdão do STJ de 18-12-96, processo n.º 115/96-3ª – n.º 6, Dezembro 96, pág. 69.
Um dos elementos constitutivos da legítima defesa é o agente ter praticado o facto para repelir a agressão actual e ilícita de que está a ser sujeito passivo, ou seja, que tenha agido com o intuito de defesa. Não se verifica a figura da legítima defesa quando o tribunal dá como provado que o arguido agiu com o intuito de ofender corporalmente o ofendido (sublinhado nosso) – acórdão do STJ de 16-04-1997, processo n.º 1255/96-3ª, SASTJ, n.º 10, Abril de 1997, pág. 97.
Como se pode ler no acórdão do STJ de 13-12-2001, processo n.º 3067/01-5ª, CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 242, “A legítima defesa pressupõe a ilicitude da agressão e que o acto agressivo, tal como o conceito de ilícito jurídico em geral e o conceito jurídico penal de ilícito se defina pelo desvalor da conduta, podendo esta assumir a forma de acção ou omissão.
A legítima defesa pressupõe ainda que o ilícito da agressão seja doloso.
Essa agressão deve ser actual (no sentido de estar a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente) e ilícita (no sentido de o seu autor não ter o direito de a praticar, independentemente do facto de aquele se comportar dolosamente, com mera culpa ou tratar-se de um inimputável)
A agressão inicia-se - já é actual – quando, colocando-nos numa perspectiva jurídico penal, a pudermos considerar como acto de execução de uma determinada tentativa.
Sendo função da legítima defesa apenas o impedir ou repelir a agressão, compreende-se e exige-se que o defendente só utilize o meio considerado, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para suster a agressão
Defesa circunscrita ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor (aqui se inclui, como requisito da legítima defesa -como refere Maia Gonçalves, CP anotado, pag. 167 – “a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio. Trata-se de afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiária e este requisito continua a ser exigido pela CRP – artigo 21º, in fine. Não pode porém, ser imposto ao agredido defendente o uso de meios desonrosos, v.g. a fuga, quando sejam meio adequado para evitar a agressão, tanto mais que isso precludiria também a função de prevenção geral da legítima defesa. Assim entende a doutrina autorizada – cfr. Direito Penal do Prof. Figueiredo Dias, Tomo I, pág. 396-397), havendo também jurisprudência neste sentido”.
A acção ou o acto de defesa que visa impedir ou repelir a agressão, deve limitar-se á utilização do meio ou meios suficientes para evitá-la ou neutralizá-la.
E por meio utilizado deve entender-se não só o instrumento, objecto ou arma, mas também o próprio tipo de defesa.
Por isso, para se averiguar da adequação do meio de defesa, deve ter-se em consideração as circunstâncias concretas de cada caso (designadamente o bem ou interesse agredido, o tipo e intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade física do agressor, a capacidade física do agredido e os meios de defesa disponíveis).
Trata-se de um juízo objectivo, segundo o exame das circunstâncias concretas de cada caso, feito por um homem médio colocado na situação do agredido.
Como se refere no Ac. do STJ de 19.07.2006, Proc. 1932-3ª “O juízo sobre a adequação da defesa e dos meios de defesa, é um juízo objectivo e ex ante, no sentido de que o juiz se terá de colocar na posição que assumiria uma pessoa prudente perante as circunstâncias concretas ocorrentes”.
Meios adequados para impedir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes e eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, assim, excluirão a justificação do facto praticado pelo agredido. Portanto, a necessidade da acção (eficaz) e que, havendo vários meios adequados à sua disposição, ele utilize o menos gravoso para o agressor.
Para o acórdão de 07-06-2006, processo n.º 1174/06-3ª, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207, “A legítima defesa não abdica, no plano objectivo, de um facto, uma agressão actual, em execução, em desenvolvimento, ilícita, por contrária à lei, portadora de demérito aos olhos do legislador, lesiva de bens ou valores jurídicos (pessoais ou patrimoniais) dignos de protecção à face da ordem jurídica, na titularidade do ofendido ou de terceiro, de o contrafacto, defensivo, ser carregado do intuito de defesa (“animus defendendi) e necessário, por adequado a acautelar os interesses do visado, tendo em conta a valoração das circunstâncias do caso concreto, inclusive a impossibilidade de recurso à força pública, pois a ser de outro modo poder-se-ia cair no recurso à vindicta privada”.
Como se extrai do acórdão de 12-06-2008, processo n.º1782/08-3ª, “Sem previsão na lei, a legítima defesa não dispensa a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a sua natureza subsidiária face à defesa actuada pelos órgãos do Estado, e do animus defendendi, requisitos não enunciados no CP de 82, em contrário da versão de 1886, mas de que a jurisprudência não abdica.
Essencial, pressuposto estrutural, à legítima defesa, é mesmo o animus defendendi, a intenção de, pelo contra-ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima: o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual.
Relativamente ao elemento subjectivo (o animus defendendi), entendemos – com grande parte da doutrina e da jurisprudência – ser exigível o intuito ou a vontade de defesa por parte do defendente (embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, p. ex. indignação, vingança e ódio - v.g. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 46; Figueiredo Dias, Leal Henriques/Simas Santos, CP anotado, pág. 335 - e acórdãos do STJ in Processos 41982, 42682 e 42837 in www.dgsi.pt) – (Sabemos, porém, que parte da doutrina entende que o elemento subjectivo da acção de legítima defesa restringe-se á consciência da situação de legítima defesa, ou seja, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos daquela concreta situação. Assim, face a uma agressão actual e ilícita, deve ter-se por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa - Taipa de Carvalho, A legítima defesa, 1995, pág. 318; Cavaleiro de Ferreira e Fernanda Palma, A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, 1990, pág. 611).
A intenção de defesa, correspondendo a um estado de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem; tal como a intenção de matar, integrando matéria de facto, há-de derivar de factos dos quais se infira”.
Por outro lado, não haverá causa de exclusão por ilicitude, segundo o disposto no art. 32º do CP, nos casos do agente fraudulentamente, se ter colocado na situação objectiva de legítima defesa mediante provocação deliberada e tendo desencadeado o ataque neste sentido, (anotação ao art. 32 dos Códigos Penais de Maia Gonçalves, 156 e sgsts. e de Leal Henriques e Simas Santos, I Vol., 801 e sgsts).
Vistos estes ensinamentos e voltando ao caso em apreço, é evidente que os factos provados – supra transcritos – não permitem concluir por uma actuação da arguida em legítima defesa.
Na verdade, ficou provado designadamente que:
2 - No dia 22 de Agosto de 2007, cerca das 20H00, a arguida dirigiu-se à residência de BB, sita na Rua ..., n°..., ... Dto., na C... da P..., em Almada.
4 - Já no interior dessa residência, a arguida trancou a porta de casa e, nos momentos imediatamente seguintes, pegou num aquário existente no local e atirou-o contra o BB, atingindo-o na cabeça. Seguidamente, em circunstâncias não concretamente apuradas, a arguida apoderou-se de uma faca que se encontrava no interior da residência e, com ela, desferiu 22 facadas no corpo da vítima, enquanto este se encontrava parado, designadamente sem tentar, por qualquer forma, investir contra a AA.
5 – A arguida apenas deixou de desferir facadas no corpo do BB no momento em que se convenceu que ele se encontrava morto.
6 – A faca utilizada pela arguida é uma faca de cozinha, serrilhada com 22,2 cm de comprimento total, tendo 12,3 cm de lâmina e 11,7 cm de cabo.
11 - Seguidamente, após desferir as aludidas facadas no corpo do BB, e durante um período de cerca de 15 a 20m, a arguida percorreu várias divisões da casa, designadamente sala e quartos, onde remexeu diversas gavetas e outros locais, nomeadamente debaixo do colchão de um dos quartos, o interior e exterior do roupeiro de um dos quartos.
12 – Após, a arguida saiu para a rua, toda ensanguentada, com um maço de notas numa das mãos e dirigiu-se em direcção a sua casa gritando pelo seu companheiro e dizendo-lhe, quando este surgiu: “já fiz a folha ao velho”.
19 – Em consequência de uma das facadas desferidas pela arguida, BB, sofreu graves lesões torácicas e ferida corto-perfurante do coração, que foram causa directa e necessária da sua morte.
20 - A arguida, ao dirigir-se a casa do BB e ao desferir-lhe as mencionadas facadas, agiu com a intenção de matá-lo, o que conseguiu. Actuou de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei”.
Decorre claramente do exposto que a arguida agiu com dolo directo pois age com dolo directo quem prevê e pretende intencionalmente a realização do facto criminoso.
Ao dirigir-se a casa do ofendido/vítima e ao agir pela forma descrita, a arguida não teve, nessa ocasião, qualquer outra intenção, que não fosse a de tirar a vida àquele.
Sendo assim, não existem os pressupostos da legítima defesa atrás referidos pois falta desde logo o intuito de defesa por parte da arguida que, pelo contrário, ao dirigir-se a casa do ofendido e ao agredi-lo como agrediu, desferindo-lhe 22 facadas com a faca que utilizou, agiu com intenção de tirar a vida àquele que, despido, estava parado sem tentar, por qualquer forma, investir contra a arguida.
E, mesmo para quem dispense tal requisito, a verdade é que as facadas desferidas pela arguida nas indicadas partes/regiões do corpo da vítima, o número de facadas (22!) e a força com foram desferidas, independentemente da intenção daquela, objectivamente não se mostravam absolutamente necessários e indispensáveis a qualquer defesa da arguida tanto mais que, provado ficou, o ofendido estava parado sem tentar, por qualquer forma, investir contra a arguida.
Decorre do exposto que a arguida agiu com intenção de matar e não com animus defendendi.
Por isso, não pode excluir-se a ilicitude da conduta da arguida.
E, não havendo, como concluímos que não há, legítima defesa, não há excesso de legítima defesa.
Na verdade, estatui o artigo 33º-1 do CP que “Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.”
E, nos termos do nº 2 do mesmo normativo “O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis”.
Com a revisão do CP levada a cabo pelo DL 48/95, de 15 de Março, consagra-se expressamente que o acto praticado com excesso de legítima defesa é ilícito, ao contrário do acto praticado em legítima defesa, pois esta afasta a ilicitude.
A questão do excesso de legítima defesa está estruturado com base na teoria da culpa (já anteriormente seguida por Eduardo Correia e Cavaleiro de Ferreira).
Como refere Maia Gonçalves, CP pág. 171 “A alusão a “excesso nos meios empregados” foi introduzida pela Comissão Revisora e destinou-se a eliminar dúvidas, consignando-se, expressamente e de harmonia com a doutrina dominante e mais representativa, que só há excesso em relação aos meios e que, portanto, o próprio excesso pressupõe uma situação em que se verifica todo o condicionalismo de uma situação de legítima defesa; somente aquele que nessa situação se encontra usa meios excessivos e que não se justificam para se defender”.
Portanto, para que haja excesso de legítima defesa, têm que verificar-se os requisitos da legítima defesa.
No tocante ao excesso de legítima defesa, há que notar que tal figura consiste numa acção que, pressuposta uma situação de legítima defesa, se materializa na utilização de um meio desnecessário para repelir a agressão.
Não havendo agressão actual e ilícita, não há excesso de legítima defesa.
Para Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Verbo, 1985, I volume, pág. 99, “O excesso de legítima defesa (que melhor se denominaria «excesso na defesa») só tem lugar quando se verificam os pressupostos da defesa, isto é, quando se verifica uma agressão ilícita e actual”.
A figura do excesso (de legítima defesa) pressupõe a existência de uma real “situação de legítima defesa”, e não uma mera suposição ou representação do agente da existência de uma tal situação - Américo Taipa de Carvalho, A legítima defesa , 1995, Coimbra Editora , pág. 367
Sem actuação em legítima defesa, de excluir é actuação com excesso, como, entre outros, se decidiu nos acórdãos deste STJ de 12-06-1997, in CJSTJ1997, tomo 2, pág. 238, de 27-01-1988, BMJ 373/317 (o excesso de legítima defesa pressupõe os requisitos da legítima defesa, excedendo-se o réu nos meios), de 19-04-1989, BMJ 386/222, neste se afirmando que o excesso diz, apenas, respeito aos meios necessários para repelir a agressão, não aos requisitos iniciais de legítima defesa, dos quais se não pode abdicar, de 07-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 209, donde se extrai que a falta de legítima defesa afasta o excesso de meios, o excesso de legítima defesa, por natural inconciabilidade, nos termos do artigo 33º , n.º 1 do C Penal.
No caso em apreciação, a arguida não actuou com excesso de legítima defesa por não se verificarem os pressupostos da legítima defesa, designadamente o animus defendendi.
Improcede, assim, a pretensão da recorrente em ver declarada a verificação de legítima defesa ou excesso desta.
Por isso, o recurso improcede com estes fundamentos.
E improcede também, com o alegado fundamento de violação do direito de resistência previsto no artigo 21º da CRP “assegura a todos o direito de repelir, pela força, qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública” e dos artigos 12º, 13º e 18º da CRP.
Basta ter em atenção que não se provou que a vítima tivesse de algum modo agredido a arguido – ou sequer tivesse tentado agredi-la!
Por isso, como pode a recorrente invocar o direito de repelir uma agressão? Que agressão?
Não esqueçamos que está provado que o ofendido estava parado sem tentar, por qualquer forma, investir contra a arguida.
E foi a arguida quem, por sua livre vontade, se dirigiu a casa da vítima.
E foi ela quem trancou a porta da casa.
Como pode dizer que não pôde ou não era possível recorrer à força pública? A vítima é que não pôde fazê-lo, em virtude da descrita actuação da arguida.
Daí que não se mostre violado qualquer preceito constitucional, designadamente qualquer um dos indicados pela arguida/recorrente.
B - A pena aplicada é exagerada, devendo ser especialmente atenuada e fixada no mínimo legal estabelecido para o crime em causa?
Relativamente á atenuação especial da pena, fundamentada em excesso dos meios empregados em legítima defesa (cfr. artigo 33º-1 do CP), ou em imputabilidade diminuída, é óbvio que tal pretensão não pode proceder.
Na verdade, porque, como se viu, no caso inexiste legítima defesa ou excesso desta e inexiste também imputabilidade diminuída, é óbvio que não pode ter lugar a atenuação especial da pena com aqueles fundamentos.
Mas não deverá a pena ser especialmente atenuada ou atenuada, atentas as circunstâncias do caso concreto?
Alega a recorrente em abono desta sua pretensão que aquando dos factos tinha a sua imputabilidade diminuída (em virtude do consumo de droga/cocaína no dia dos factos); confessou os factos excepto que tivesse agido de forma livre e consciente; não tem antecedentes criminais; entregou-se voluntariamente às autoridades policiais; e manifestou arrependimento.
Quid juris?
Preceitua o artigo 72º-1 do CP que “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
E, nos termos do nº 2 do mesmo normativo, “Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.
E, nos termos do nº 3 do citado preceito legal “Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo”.
Em anotação a este artigo Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal, I, consideram: “Seguiu-se neste art. 72º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação.
Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção.
Em relação à versão originária de 1982 a expressão do nº 1 do então artigo 73º «O tribunal pode atenuar» foi substituída por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena».
Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção.
Esclarece Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307, a propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») da atenuação especial do artigo 72º e o sistema da determinação normal da pena previsto no artigo 71º, que tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos da culpa e da prevenção, na atenuação especial tudo se passa ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa, pelo que seriam irrelevantes as exigências da prevenção, o que não ocorre face a alguns dos exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuante contida na cláusula geral do nº 1 do artigo 72º, ou seja, das situações aí descritas só significativas sob a perspectiva da necessidade da pena (e, por consequência, das exigências da prevenção), concluindo no § 451: princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
Daí – e continuamos a citar - estarmos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo.
Adianta o Mestre de Coimbra, in Direito Penal Português, As Consequências …, II, § 453, pág. 306, a propósito das circunstâncias descritas nas alíneas do artigo 72º, nº 2, do Código Penal, que constituem exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuada contida na cláusula geral do artigo 73º, nº 1 (actual artigo 72º) que: «passa-se aqui algo de análogo – não de idêntico - ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas nas alíneas do nº 2 do art. 72º podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas naquelas alíneas não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido».
E conclui que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.
Espelham estes ensinamentos vários arestos deste Supremo Tribunal, de que são exemplos os seguintes acórdãos:
A atenuação especial da pena deverá ter lugar quando na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentem especialmente diminuídas. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o caso normal suposto pelo legislador ao estatuir os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes reclama, manifestamente, uma pena inferior (ac. STJ de 29.04.1998, CJ Acs STJ, VI, tomo 2, 191).
Como se expressou o acórdão do STJ, de 23-02-2000, processo nº 1200/99-3ª, SASTJ, nº 38, pág. 75, «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena. Daí que, as circunstâncias enunciadas no nº 2 do artigo 72º do Código Penal, não sejam as únicas susceptíveis de desencadear tal efeito, nem este seja consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias».
No acórdão de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 220, pode ler-se: a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, considerando-se como antiquada a solução de consagrar legislativamente a cláusula geral de atenuação especial como válvula de segurança, pois que dificilmente se pode ter tal solução por apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas”, seguindo-se aqui a lição constante do § 465 da referida obra.
No acórdão de 03-11-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 217 refere-se: “Justifica-se a aplicação do instituto de atenuação especial da pena, que funciona como instrumento de segurança do sistema nas situações em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo”.
E no acórdão de 25-05-2005, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 207: “A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, seja pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas”.
Como se extrai do já citado acórdão de 07-06-2006, processo n.º 1174/06 - 3.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207, “A atenuação especial da pena depende do concurso de circunstâncias anteriores, posteriores ou concomitantes ao crime, que façam diminuir de forma acentuada a culpa, a ilicitude e a necessidade de pena, elencando de forma não taxativa o n.º 2 do art. 72.º do CP os seus factos-índices, ligados a uma imagem global do facto favorecente do agente criminoso.
O verdadeiro pressuposto material da atenuação são exigências de prevenção, na forma de reprovação social do crime e restabelecimento da confiança na força da lei e dos órgãos seus aplicadores e não apenas a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
Ao decréscimo ligeiro da pequena e média criminalidade, entre nós, contrapõe-se um aumento da criminalidade violenta, mediante o recurso a armas de vários tipos, como o caso “sub júdice” confirma; impõe-se uma pena, com efeito dissuasor, fora do quadro da atenuação especial, em nome de fortes e sentidas necessidades de prevenção geral, sendo certo que nem a culpa, nem a ilicitude ou as necessidades da pena se mostram esbatidas de forma acentuada.
Nessa esteira, podem ver-se ainda os acórdãos de 05-02-1997, processo n.º 47885-3ª, SASTJ, n.º 8, Fevereiro 1997, pág. 77; de 07-05-1997, BMJ 467, 237; de 29-04-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 191; de 24-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247; de 07-10-1999, BMJ 490, 48; de 10-11-1999, processo 823/99, SASTJ, nº 35, 74; de 18-10-2001, processo 2137/01-5ª, SASTJ, nº 54, 122; de 28-02-2002, processo n.º 226/02 - 5ª; de 18-04-2002, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 178; de 22 -01- 2004, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 183; de 20-10-2004, processo n.º 2824/04 - 3ª; de 06-10-2005, processo n.º 2632/05 - 5ª; de 17-11-2005, processo n.º 1296/05 - 5ª; de 07-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 229; de 15-12-2005, processo n.º 2978/05 - 5ª; de 06-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 204; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06 - 5ª; de 21-12-2006, processo n.º 4540/06 - 5ª; de 08-03-2007, processo n.º 626/07 - 3ª; de 06-06-2007, processos n.ºs 1403/07 e 1899/07, ambos da 3ª secção e processo n.º 1603/07-5ª; de 14-06-2007, processos n.ºs 1895/07 e 1908/07, ambos da 5ª secção; de 21-06-2007, processo n.º 1581/07 - 5ª; de 28-06-2007, processo n.º 3104/06 - 5ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3265/07 - 3ª; de 07-11-2007, processo n.º 3225/07 - 3ª; de 28-11-2007, processo n.º 3981/07 - 3ª; de 05-12-2007, processo n.º 3266/07 - 3ª; de 16-01-2008, processos n.ºs 4638/07 e 4837/07, ambos da 3ª secção; de 23-01-2008, processo n.º 4560/07 - 3ª; de 13-03-2008, processo n.º 2589/07-5ª; de 26-03-2008, processos n.ºs 105/08 e 306/08-3ª; de 17-04-2008, processo n.º 4732/07 - 5ª; de 30-04-2008, processo n.º 1220/08 - 3ª; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08 - 5ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3ª.
Na análise a fazer há que ter uma visão integral do facto, atender ao pleno das circunstâncias que enformaram os factos, salientando-se tudo o que o Tribunal Colectivo deu por provado e considerando-o na sua globalidade e inter relação, o que tudo conduz a que se esteja face a uma actuação em que a arguida agiu com o propósito de matar o ofendido o que conseguiu..
No caso em apreço, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, nem a culpa nem a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas.
Com efeito, o ilícito praticado pela arguida reveste extrema gravidade.
O bem vida é o bem supremo.
O juízo de censura, no caso, é muito elevado.
A ilicitude muito intensa e é enorme o desvalor social da acção praticada.
A arguida quis matar o ofendido BB, como matou.
Acresce que não se provou que a vítima tivesse de algum modo agredido a arguida ou investido contra esta ou tivesse de algum reagido a qualquer atitude desta, que determinasse a agressão por parte da mesma arguida.
O ofendido encontrava-se parado, sem sequer tentar por qualquer forma investir contra a arguida
Portanto, não se provou que a conduta da arguida tivesse sido determinada por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida.
Nesta sede, teria de haver uma provocação. Mas não uma qualquer provocação.
Para ser relevante nesta sede, a provocação teria de ser injusta e proporcional à reacção.
Ora os factos provados não demonstram a existência de qualquer provocação ou até mesmo, de qualquer actuação censurável da vítima.
Nem demonstram que a arguida fosse colocada face a um quadro de condições fortemente limitativas da sua liberdade de agir e de reflectir - como refere o STJ, no acórdão de 11-10-1988, BMJ 380, 557 “ Nenhum motivo pode apresentar-se proporcional ao homicídio”.
Também não ficou provada a alegada imputabilidade diminuída da arguida.
Antes se provou claramente que a arguida “ … é pessoa que apresenta dificuldades de relação interpessoal e tendência para a impulsividade comportamental.
Não apresenta perturbações mentais graves, designadamente psicoses orgânicas e não orgânicas. Está consciente dos actos ilícitos que cometeu, dispõe de capacidade crítica para a ilicitude em geral e não sofre de nenhuma patologia mental que afecte tal capacidade.
Dispõe de uma capacidade cognitiva baixa que consiste numa perturbação da personalidade que se traduz na dificuldade de adaptação ao meio e aos outros, mantendo porém plena consciência dos seus actos.
Não apresenta sinais de perturbação psicótica…” (cfr. nºs 29 e 30 dos factos assentes).
Isto é, a arguida, no momento dos factos, agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei (cfr. nº 20 dos factos assentes).
E, naquele momento, a arguida tinha plena consciência de tudo o que a rodeava e encontrava-se em estado de total discernimento de modo a poder avaliar a licitude/ilicitude da sua conduta.
Portanto, a arguida é imputável.
Aliás, como resulta claro do teor da motivação deste recurso, a recorrente não põe em causa a sua imputabilidade criminal.
O que entende é que sofrerá de imputabilidade diminuída pois, “ no momento da prática do ilícito é provável que o (seu) estado mental se encontrasse perturbado (anomalia psíquica) pelo consumo das substâncias referidas (cocaína) o que terá afectado significativamente a capacidade de determinar a sua conduta mas não a avaliação de ilicitude dos seus actos – cfr. nºs 27º, 67º, 68º e 70º, das conclusões.
Só que, como refere Figueiredo Dias in “Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, ed. CEJ, pág. 77 “não diz a lei se a imputabilidade diminuída deve por necessidade conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo, parece, porém, não querer obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado, de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isto sucederá, do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, vg em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos”.
Sendo assim, como entendemos que é, mesmo que se provasse a existência de imputabilidade diminuída – e não se provou! - esta não justificaria uma atenuação especial da pena, face á especial censurabilidade e perversidade.
Aliás, a especial censurabilidade e a especial diminuição da culpa são inconciliáveis (neste sentido cfr. Ac. STJ de 02.05.1996 in Proc. 70/96).
A decisão recorrida, face a todos os factos provados, considerou que a morte foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade (pelo que integrou a conduta da arguida na agravação geral prevista no nº 1 do artigo 132º do Código Penal) razões suficientes para não permitirem uma atenuação especial da pena, antes justificando, em sede de determinação da pena, uma ponderação sobre as exigências de prevenção especial que se mostram acrescidas (neste sentido, cfr. Ac. STJ de 30.04.2008 in Proc 08P1220 in www.dgsi.pt).
Também não ficou provado que a arguida tivesse com medo, designadamente o “alegado” medo que o ofendido lhe tirasse a vida.
Relativamente às circunstâncias invocadas pela recorrente, designadamente a falta de antecedentes criminais, a confissão parcial dos factos e o arrependimento, bem como outras, como o consumo de drogas ao longo da vida e o facto de ser toxicodependente, foram as mesmas devidamente ponderadas no acórdão recorrido, donde, a este propósito, consta expressamente:
“Resulta da decisão, a este propósito, que:
“Analisemos as circunstâncias relevantes para a determinação da pena concreta a aplicar à arguida.
A arguida beneficia da circunstância de não possuir antecedentes criminais. Contudo, não se mostra integrada em termos familiares estáveis já que não mantém contactos com a família de origem nem com os filhos – os quais, aliás, à data dos factos, não viviam com ela. Mantinha uma relação conflituosa com o companheiro, o qual embora afirme continuar disposto a apoiá-la, se trata de pessoa com problemas de toxicodependência e sem qualquer tipo de vida estruturada.
A arguida não trabalhava à data dos factos e não dispõe de qualquer formação específica que lhe permita reorganizar a sua vida de forma séria, consciente e responsável.
A confissão foi parcial, como muitas reservas e sem qualquer valor para a descoberta dos factos – dada a restante prova produzida. Tem por isso escasso valor atenuante.
Não ficou demonstrado arrependimento, o que tem valor agravante quanto à arguida já que revela um desrespeito pelo valor fundamental e à volta do qual é constituído todo o direito e ordenamento social: a vida humana, bem primordial e único.
Ainda contra a arguida depõem outras circunstâncias agravantes:
- A impossibilidade de defesa ou de fuga por parte da vítima, tendo nomeadamente em conta o facto da arguida ter trancado a porta de casa e esta ao momento se encontrar despida e sem puder prever qualquer ataque por parte de alguém que frequentava habitualmente a sua casa;
- A superioridade da arguida face à vítima atento o facto daquela dispor de uma faca, instrumento perigoso e apto a causar a morte.
Importa ter em conta, por último, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. De prevenção geral na medida em que, perante o constante aumento, no nosso País, da criminalidade violenta e da consequente e perfeitamente justificada insegurança da população face a esse fenómeno, tem de entender-se que é grande e absolutamente legítima a expectativa da comunidade numa vigorosa reafirmação da vigência das normas violadas pelo agente, através de uma punição severa. De prevenção especial porque a arguida, não obstante ser delinquente primária, demonstrou, através do conjunto da actuação descrita nos «factos provados», ter uma personalidade violenta, impulsiva e pouco atenta a valores essenciais e elementares, quer de natureza jurídica, quer de natureza moral ou ética.
Cumpre porém atender, como circunstâncias que de algum modo depõem a favor da arguida, os seguintes factos:
- o seu percurso de vida, designadamente um longo período de consumo de drogas duras, o que certamente afectou a formação da sua personalidade;
- o facto de ser toxicodependente o que, embora não possa de forma alguma justificar o crime cometido, não deixa de influenciar toda a sua vida, as suas opções e escolhas. “
Todas as razões apontadas pela recorrente foram já sopesadas pelo tribunal “a quo” no respectivo quadrante atenuativo que as apreciou devidamente … “.
Assim sendo, e tendo em consideração, como acima se disse, que a atenuação especial da pena constitui uma válvula de segurança do sistema que permite responder a casos especiais ou extraordinários, a circunstâncias excepcionais que não possam ser valoradas com justiça no âmbito da moldura penal normal; e tendo também em consideração que isso não ocorre no caso em apreço, não se justifica a pretendida atenuação especial da pena.
E, adiantamos já, a pena aplicada, respeitante ao crime de homicídio qualificado, revela-se adequada e justa.
Assente a qualificação jurídica dos factos provados como integrando a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132º nº 1 do Código Penal, há que apreciar a medida da pena respectiva
O crime de homicídio supra referido é punível, em abstracto, com pena de prisão de 12 a 25 anos.
Quanto a este crime foi aplicada a pena concreta de 20 anos de prisão.
Vejamos, então.
Actualmente, todos estão de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.
Porém, há quem defenda que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista.
Outros ainda, distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa, estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum de pena, o recurso de revista seria inadequado.
Só assim não será – e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, p.ex, tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág.211; e Ac. deste STJ, 3ª Secção, in Proc. 2555/06)
Na verdade, nos termos do artigo 71º nº 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.
Daí que não haja pena sem culpa - nulla poena sine culpa.
Mas, por outro lado, a culpa constitui também o limite máximo da pena – (cfr. Ac STJ de 26.10.00 in Proc. 2528/00, desta 3ª Secção: “a culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena”).
Isto mesmo resulta claro do estatuído no artigo 40º-2 do C.P.: em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Além disso, há que atentar nas exigências de prevenção, quer geral, quer especial.
“Com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos.
Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente delitivo em ordem a uma sua integração digna no meio social” (Cfr. Ac. desta 3ª Secção deste Supremo Tribunal, de 26.10.00, in processo nº 2528/00).
Citando Figueiredo Dias (obra supra citada, pág. 214) “ … a culpa e prevenção são, assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena”.
E, mais adiante (pág. 215) “ …a exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção …”.
A este respeito, é pertinente citar aqui o acórdão do STJ de 1/03/00, in processo nº 53/2000, desta 3ª Secção “ … a culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, os seus limite mínimo e máximo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade da protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo, este logicamente não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção … se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e, se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal – a moldura da pena legal aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social …”.
Por seu turno, estatui o nº 2 do mesmo artigo 71º do CP que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Importa ter em atenção a moldura penal correspondente ao crime em questão, praticado pela arguida/recorrente:
- 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132º-1 do C.P.: pena de prisão de 12 a 25 anos de prisão (como atrás se disse).
Por outro lado, importa também considerar que:
- O grau de ilicitude do facto é elevado atendendo, designadamente, ao modo como a arguida actuou;
- O dolo da arguida, que reveste a modalidade de dolo directo, de forte intensidade;
As condições pessoais e a situação económica da arguida, supra descritas (não se mostra integrada em termos familiares estáveis já que não mantém contactos com a família de origem nem com os filhos – os quais, aliás, à data dos factos, não viviam com ela. Mantinha uma relação conflituosa com o companheiro, o qual embora afirme continuar disposto a apoiá-la, se trata de pessoa com problemas de toxicodependência e sem qualquer tipo de vida estruturada.
A arguida não trabalhava à data dos factos e não dispõe de qualquer formação específica que lhe permita reorganizar a sua vida de forma séria, consciente e responsável).
A arguida não tem antecedentes criminais.
A confissão foi parcial e com muitas reservas e sem qualquer valor para a descoberta dos factos – dada a restante prova produzida. Tem por isso escasso valor atenuante.
E, como se diz na decisão recorrida “ … não ficou demonstrado arrependimento, o que tem valor agravante quanto à arguida já que revela um desrespeito pelo valor fundamental e à volta do qual é constituído todo o direito e ordenamento social: a vida humana, bem primordial e único.
Ainda contra a arguida depõem outras circunstâncias agravantes:
- A impossibilidade de defesa ou de fuga por parte da vítima, tendo nomeadamente em conta o facto da arguida ter trancado a porta de casa e esta ao momento se encontrar despida e sem puder prever qualquer ataque por parte de alguém que frequentava habitualmente a sua casa;
- A superioridade da arguida face à vítima atento o facto daquela dispor de uma faca, instrumento perigoso e apto a causar a morte …”.
Há que ponderar, ainda, as exigências de prevenção geral e especial, sendo as necessidades de prevenção geral, elevadas, numa sociedade em que se assiste a um constante aumento da criminalidade, que conduz, necessariamente a um incremento da insegurança que se verifica actualmente, com todas as consequências e sequelas daí decorrentes.
Por isso, é legítima a expectativa da sociedade na reafirmação da vigência das normas violadas pela arguida, através de uma punição rigorosa e firme.
As necessidades de prevenção especial afiguram-se elevadas pois não obstante a arguida não ter antecedentes criminais, os factos provados revelam uma personalidade “violenta e impulsiva” (cfr. acórdão recorrido) não respeitadora de valores elementares e fundamentais, quer de natureza jurídica, quer de natureza moral.
Acresce que a arguida não demonstrou arrependimento.
Na medida da pena aplicada no acórdão recorrido foram considerados os elementos acima mencionados e, por isso, foi fixada a pena em 20 anos de prisão pela autoria do crime de homicídio qualificado.
Ponderando, pois, tudo o exposto – designadamente a culpa da arguida, as exigências de prevenção especial e geral, a elevada ilicitude dos factos, o modo de execução dos mesmos, a gravidade das suas consequências, a forte intensidade do dolo (directo), a respectiva moldura penal abstracta, a personalidade da arguido manifestada nos factos e as condições pessoais e económicas daquela – considera-se adequada e justa a pena aplicada, de prisão de 20 anos (relativa ao crime de homicídio qualificado, consumado).
Por isso, mantém-se tal pena.
O recurso improcede, também neste segmento.
DECISÃO
Nos termos expostos acorda-se em:
Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar