Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079784
Nº Convencional: JSTJ00005981
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
CONJUGE CULPADO
QUESTÃO DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199012060797842
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG596
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8641
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DIREITO DE FAMILIA PAG484. PEREIRA COELHO IN RLJ ANO114 PAG183. RODRIGUES BASTOS IN DIR FAM SEGUNDO O CCIV66 IV.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração do conjuge unico ou principal culpado na acção em que venha a ser decretado o divorcio litigioso constitui questão de direito, susceptivel, por isso, de ser reapreciada, em via de revista, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Isto e assim porque a declaração em causa ha-de resultar, por um lado, da ponderação dos deveres a que os conjuges, segundo o disposto no artigo 1672 do Codigo Civil, estão reciprocamente vinculados e se mostram violados bem como da intensidade com que o tenham sido e, por outro lado, havendo desrespeito dos ditos deveres por parte de ambos os conjuges, da gravidade relativa da violação levada a cabo por cada um deles.
III - A determinação do conjuge unico ou principal culpado, partindo necessariamente dos factos provados, ha-de ser feita segundo as regras do bom senso e da razão logica e, dadas as suas implicações, com a maior prudencia e a luz dos ditames da experiencia comum.