Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003663
Nº Convencional: JSTJ00018811
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PENSÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
REMISSÃO
CASO JULGADO
EFICÁCIA
Nº do Documento: SJ199304140036634
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG264
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 447/90
Data: 10/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VIII PAG139. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VI PAG305. A VARELA MANUAL PROC CIV 2ED PAG714.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 151 N1 N4 N5 ARTIGO 152.
CPT63 ARTIGO 145 - ARTIGO 149.
CPC67 ARTIGO 673.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/10 IN BMJ N360 PAG443.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/09 IN BMJ N388 PAG377.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/12 IN BMJ N393 PAG563.
Sumário : I - A eficácia do caso julgado somente abrange as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável
à emissão da parte dispositiva do julgado.
II - O cálculo do capital que o pensionista tem direito a receber constitui um acto da secretaria. Apenas na hipótese do Ministério Público discordar do cálculo realizado pela secretaria e promover a sua rectificação, terá o juiz de proferir decisão sobre essa matéria, formando-se então sobre ela caso julgado. Se tal situação se não verificar, não é possível falar de decisão final ou de questão preliminar cuja força de caso julgado constitua obstáculo legal à reformulação do cálculo do capital da remição.
Decisão Texto Integral: