Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068278
Nº Convencional: JSTJ00022252
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
PEÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198001150222521
Data do Acordão: 01/15/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.168 Vº
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A conduta dum peão que, ao iniciar a travessia da subfaixa duma Avenida, por onde seguia um automóvel, não se assegurou de que o podia fazer sem perigo e avançou tão perto dessa viatura que não deu tempo a que o seu condutor embora travando, tivesse possibilidade de evitar o acidente, batendo no lesado com o lado esquerdo desta, junto do farol da frente, ajusta-se ao que se configura em abstracto no n. 3 do artigo 40 do Código da Estrada (redacção anterior ao Decreto-Lei 837/76, de 29 de Novembro).
II - Porque se lhe assimila a culpa do comportamento do lesado que, em si, excluía a responsabilidade pelo risco do condutor-proprietário do veículo automóvel, não assiste ao peão o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos (artigo 503, n. 1 e 505 do Código Civil).
Decisão Texto Integral: