Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE LEI APLICÁVEL OPOSIÇÃO DE JULGADOS DUPLA CONFORME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 08/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / ADMISSIBILIDADE DA REVISTA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º1, 17.º-D, Nº 3, 17.º-F, N.º 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC)/2013: - ARTIGO 671.º, N.ºS 1, 2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24.11.2015, PROC. N.º 661/13.0TBPFR-F.P1.S1; -DE 13.11.2014, PROC. N.º 1444/08.5TBMAT-A.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - O regime restritivo do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, aplica-se somente aos recursos de revista interpostos no processo de insolvência, nos incidentes nele processados, nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência e no processo especial de revitalização (PER). II - As razões de urgência e celeridade processual que levaram o legislador a restringir drasticamente o acesso ao 3.º grau de jurisdição no processo de insolvência valem de modo idêntico, senão até com maior acuidade, para o PER e justificam a aplicação subsidiária das normas do CIRE àquele processo especial, entre elas o regime recursivo estabelecido no seu art. 14.º, n.º 1. III - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, estabelece um regime especial de admissibilidade do recurso independente da verificação da dupla conformidade, e, nessa medida, afasta a aplicação do regime da revista excepcional que decorre do art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013). IV - Haja ou não oposição de acórdãos e haja ou não dupla conforme, é inadmissível revista do acórdão da Relação proferido sobre a decisão interlocutória da 1ª instância, prevista no art. 17.º - D, n.º 3, do CIRE, referente às impugnações à lista provisória de créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. No presente processo foi proferida pelo relator em 27/6/2016 a seguinte decisão singular, que se reproduz integralmente: “1. No Processo Especial de Revitalização (PER) da devedora AA, SA, pendente na Instância Central, 2ª Secção Comércio, J3, de Vila Nova de Gaia, foi apresentada pelo Administrador Judicial Provisório a lista provisória de créditos constante de fls 4 a 8. A credora BANCO BB impugnou os créditos da lista provisória reclamados pelos seguintes credores: CC e DD (credor nº 2); EE (credor nº 8); FF, SA (credor nº 11); GG e HH (credor nº 13); II e JJ (credor nº 14); KK e LL (credor nº 15); MM (credor nº 16); NN e OO (credor nº 18); PP e QQ (credor nº 28); RR (credor nº 29). Foi oportunamente proferida decisão julgando a impugnação parcialmente procedente. A BANCO BB, inconformada, apelou. Por acórdão unânime de 29/2/16 a Relação do Porto decidiu assim: “Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem parcial provimento e, em consequência: A) em alterar os montantes dos créditos n.ºs 2, 8, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 da lista provisória de credores, que passam a integrar a lista definitiva, nos precisos termos preconizados pelo Exmo. Administrador Judicial Provisório, com os seguintes valores: 2. CC e DD: € 469.698,02. 8. EE: € 608.976,94. 11. FF, SA: € 658.715,16. 13. GG e HH: € 517.179,81. 14. II e JJ: € 677.715,80. 15. KK e LL: € 20.000,00. 16. MM: € 663.807,19. 18. NN e OO: € 622.122,94. B) em excluir da lista definitiva o crédito reclamado pelo credor RR. C) em revogar parcialmente a sentença recorrida, no segmento em que reconhece o direito de retenção aos credores reclamantes. No mais se mantém a sentença recorrida”. A devedora AA, SA, bem como vários dos credores apelados, arguiram nulidades deste acórdão. Por acórdão de 18/4/16 a Relação, apreciando as nulidades invocadas, a todas indeferiu, limitando-se a ordenar a correcção dum lapso de escrita respeitante ao crédito de CC e DD (cujo valor, disse, é de 496.698,02 €, e não 469.698,02 €). Inconformados, os credores identificados a fls 277 interpuseram recurso de revista para o STJ, logo afirmando para fundamentar a respectiva admissibilidade que o recurso “é admissível nos termos gerais previstos no Código de Processo Civil por força do disposto no artº 17º do CIRE, designadamente ao abrigo do artº 671º do primeiro diploma legal, porquanto a limitação recursiva prevista no artº 14º do CIRE é apenas aplicável em sede de insolvência ou de embargos à mesma e de homologação ou não de processo Especial de Revitalização”. A BANCO BB também interpôs recurso de revista, mas subordinado ao daqueles credores, por não se conformar com o acórdão da 2ª instância “na parte respeitante ao valor reconhecido a título de obras e permutas” (fls 368). Na contra alegação do recurso principal, este credor sustentou a inadmissibilidade da revista principal por considerar que o disposto no artº 14º, nº 1, do CIRE tem aplicação ao caso presente. Tudo visto, cumpre decidir, analisando, em primeiro lugar, a questão prévia de saber se os recursos interpostos são ou não admissíveis. 2. A decisão da 1ª instância que a Relação alterou parcialmente foi proferida no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (PER), incluído no CIRE pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, processo este cuja finalidade se encontra claramente definida no seu artº 17º-A, nº 1: ele destina-se a permitir ao devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. O artº 14º, nº 1, do CIRE dispõe que no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pela Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, de alguma das Relações ou do STJ, proferido no domínio da mesma legislação, e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, sem que tenha sido fixada pelo STJ jurisprudência com ele conforme. O processo especial de revitalização não se confunde com o de insolvência; trata-se de processos autónomos. O PER, como observam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE Anotado, 2ª edição, pág. 140) não é uma modalidade do processo de insolvência, mas sim um processo especial “que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos”. Exactamente neste mesmo sentido, a Profª Catarina Serra escreveu: “...o PER não é, de facto, susceptível de recondução ou ordenação ao processo de insolvência. O PER destina-se, desde logo, à realização de finalidades distintas daquelas que são as finalidades do processo de insolvência (ele visa evitar a insolvência). É, portanto, não uma sub espécie ou sub modalidade dele, mas uma espécie ou modalidade autónoma e paralela” (O PER na Jurisprudência, Almedina, 2016, pág.15). Esta autonomia manifesta-se com nitidez, designadamente, na norma do artº 17º- G, nº 4, que determina a apensação de ambos os processos nas circunstâncias nele definidas. Segundo este artigo, quando o processo negocial se conclui sem aprovação de plano de recuperação compete ao administrador judicial provisório requerer a insolvência do devedor, procedendo-se nessa altura à apensação, o que mostra, sem dúvida, que estamos perante processos distintos; o processo de insolvência será, nesta hipótese, um processo novo, que não resulta da conversão do PER (neste sentido, Nuno Salazar Casanova e David Dinis, Comentário ao PER, pág. 170). Quanto ao regime recursivo estabelecido no artº 14º, nº 1, do CIRE, porém, e sem embargo de não poder negar-se, nos termos que se referiram, a autonomia dos dois processos, afigura-se haver motivos de peso para considerar que o PER está incluído no seu raio de acção, justificando-se, por consequência, tratamento idêntico ao que vigora no processo de insolvência e embargos opostos à sentença que a declara. Nesse sentido depõe, desde logo, a circunstância de nele se verificarem com tanta ou até maior acuidade as razões que levaram o legislador a restringir drasticamente o acesso ao 3º grau de jurisdição, razões essas que se prendem com a necessidade de obter sem delongas um plano de revitalização do devedor ou, não sendo isso possível, definir a situação de insolvência. Os autores acima citados (CIRE Anotado, 2ª edição, pág. 141) referem muito judiciosamente que “a circunstância de o processo de revitalização não ser uma espécie nem modalidade de processo de insolvência não afasta, também, a possibilidade de, quando necessário e apropriado, se aplicarem àquele normas que a este directamente respeitam”. E logo acrescentam: “Impõem-no as normais regras da hermenêutica e da integração de lacunas (legis), tendo para mais em conta que, conquanto prosseguindo objetivos que não se justapõem, ambos os processos têm, todavia, em comum múltiplos aspectos, à frente dos quais ressalta o facto de, um e outro, se conformarem como instrumento de resolução de situações deficitárias que não devem (podem) manter-se. Fundamental é que a norma a aplicar não seja contraditória com o regime específico do processo de revitalização nem prevaleçam outras razões que a excluam”. E ao comentar o artº 17º-F afirmam explicitamente, na mesma obra (pág 169), que “da decisão do tribunal sobre o plano cabe recurso nos termos gerais, devendo, todavia, considerar-se aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fixado no arº 14º”. A Profª Catarina Serra (obra e loc. cit, pág 22) alude, de igual modo, a este preceito como sendo uma das disposições gerais do CIRE aplicáveis ao PER. Ora, justamente, nós não vemos que a norma em apreço interfira seja de que modo for com o regime específico do PER, contrariando-o; tudo aponta, muito pelo contrário, no sentido da sua plena aplicabilidade, tanto mais sendo certo que houve da parte do legislador a preocupação de deixar claramente expresso que o processo especial de revitalização, tal e qual como o processo de insolvência, tem carácter urgente, com todas as consequências que isso implica a nível da celeridade processual (artºs 9º, 17º e 17º-A, nº 3, do CIRE; artº 138º, nº 1, do CPC); e não pode razoavelmente pôr-se em dúvida que a exclusão, por regra, do recurso para o STJ estabelecida no artº 14º, nº 1, do CIRE, não é senão um mecanismo (mais um) destinado a imprimir celeridade ao processo, pretensão esta que valendo, sem qualquer dúvida, no processo de insolvência, por maioria de razão valerá no processo de revitalização. Deve ainda dizer-se, por fim, que a aplicação subsidiária das normas do CIRE ao Processo Especial de Revitalização – nela se incluindo, logicamente, a do artº 14º, nº 1 – se justifica plenamente desde que se tenha em atenção que o PER é, como já referido, um processo especial em relação à insolvência e que ambos se encontram regulamentados no CIRE. Tal o entendimento, não apenas dos autores atrás citados, mas também de Isabel Alexandre (Efeitos Processuais da Abertura do PER, em II Congresso de Direito da Insolvência, coordenação de Catarina Serra, pág. 235), e Fátima Reis Silva, (A verificação de Créditos no PER, na mesma obra, pág. 256). 3. O entendimento da 6ª secção do STJ, à qual são sempre distribuídos, em obediência aos artº 54º, nº 2 e 128º, nº 1, a) da Lei 62/2013, de 26/8, os recursos nos processos de insolvência e nos processos especiais de revitalização, tem sido, em primeiro lugar, o de que o artº 14º, nº 1, do CIRE, ao estabelecer um regime especial em que a admissibilidade do recurso é independente da verificação da dupla conformidade, afasta a aplicação do regime específico da revista excepcional (o qual tem como pressuposto inarredável, precisamente, a existência da dupla conforme); em segundo lugar o de que, justamente por assim ficar prejudicada a intervenção da formação do artº 672º, nº 3, do CPC, cabe ao relator a quem o processo seja distribuído apreciar se estão preenchidos, quer os requisitos gerais de admissibilidade, quer o requisito especial da contradição de julgados; e, por último, o de que, conforme o acima evidenciado, a regra do artº 14º, nº 1, do CIRE se aplica no âmbito do Processo Especial de Revitalização. Neste sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 14/4/15 (Procº 1566/13.0TBABF.E1.S1 – Relatora: Ana Boularot), assim sumariado: 1. Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis, o disposto artigo 14º, nº1 do CIRE, onde se dispõe especificamente que “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil (actualmente artigos 686º e 687º do NCPCivil), jurisprudência com ele conforme”. 2. Nestes casos nunca há lugar a revista excepcional, nos termos do normativo inserto no artigo 672º, nº1 do CPCivil, porquanto, de harmonia com o preceituado naquele artigo 14º, nº1 do CIRE apenas há lugar a recurso normal de Revista – haja ou não dupla conformidade – no caso de existir oposição de Acórdãos, afastando esta Lei, enquanto regulamentação especial, a possibilidade daqueloutra impugnação recursiva de carácter excepcional. 3. O CIRE, enquanto legislação especial, abre a possibilidade de recurso nas especificas circunstâncias do seu nº 1 – em sede de sentença de insolvência ou embargos à mesma e d homologação ou não homologação de PER – desde que se verifique uma situação de oposição de Acórdãos, em caso de dupla conformidade ou desconformidade decisória, conformidade decisória esta, que naquelas circunstâncias, seria fundamento para a Revista excepcional atente-se, mas afasta a eventualidade destas decisões serem atacadas pela via do artigo 672º, nº1, alíneas a) ou b) do NCPCivil, uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta sede insolvencial. E pode ver-se ainda o Ac. deste mesmo STJ de 17/11/15 (Procº 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1 – Relator: Júlio Gomes), onde se escreveu o seguinte: “O artigo 14.º n.º 1 estabelece para o processo de insolvência um regime de recursos restritivo, em que, em princípio, não se admite recurso dos Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, só se admitindo tal recurso havendo oposição de Acórdãos. Tal regime restritivo parece ter como finalidade “conferir celeridade ao processo”. Mas se assim é não se vislumbra razão para que a disposição não deva ser aplicada por identidade, ou até por maioria de razão, ao processo especial de revitalização. Aliás, mal se compreenderia que as possibilidades de recurso em um tal processo – que pode, aliás, redundar em um processo de insolvência – fossem mais amplas que no processo de insolvência”. Não se vê qualquer razão para alterar a orientação que vem sendo seguida, antes cabendo manifestar aqui inteira concordância com ela, como de resto, já fizemos em anteriores decisões sumárias sobre a mesma questão. Acontece que no caso dos autos os recorrentes não alegaram nem demonstraram a contradição jurisprudencial que é pressuposto essencial da admissão da revista ao abrigo do artº 14º, nº 1, do CIRE; consequentemente, o seu recurso não poderá ser admitido e apreciado, o que conduz em linha recta à caducidade da revista subordinada, por força do disposto no artº 633º, nº 3, do CPC. 4. Com os fundamentos expostos, visto o preceituado nos artºs 679º e 652º, nº 1, b) e h), do CPC, julgo findos os recursos interpostos – principal e subordinado – por não haver lugar ao conhecimento do respectivo objecto. Custas pelos recorrentes principais”. Notificados desta decisão, os recorrentes identificados a fls 277 vieram requerer que sobre ela recaia um acórdão, nos termos do artº 652º, nº 3, e 679º do CPC, pedindo, a final, a sua revogação e a admissão da revista que interpuseram do acórdão da Relação do Porto. O credor (e recorrente subordinado) BANCO BB respondeu, defendendo a improcedência da reclamação. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentalmente, os requerentes asseveram, em primeiro lugar, estar de acordo com a decisão reclamada na parte em que refere dever aplicar-se no PER o regime restritivo previsto no artº 14º, nº 1, do CIRE; discordam, porém, dessa aplicação a todo aquele processo, dizendo que ela tem de restringir-se “apenas à sentença de homologação ou não do plano de recuperação” (fls 449); no entendimento que preconizam, a “todas as outras decisões proferidas no processo de insolvência e processo especial de revitalização, como seja a decisão sobre as impugnações da lista de créditos reconhecidos aqui em causa, aplica-se, por força do artº 17º do CIRE, o regime da revista normal nos termos do artº 671º do Código de processo Civil”. Em segundo lugar, dizem ainda os recorrentes que o entendimento da 6ª secção do STJ a respeito do regime recursivo fixado no artº 14º, nº 1, do CIRE não tem sido o que se menciona na decisão reclamada; e citam em abono da sua alegação um trecho do acórdão proferido no Procº 661/13.OTBPFR-F.P1.S1, no qual se pode ler, conforme referem, que “em todos os outros incidentes e questões que possam vir a ser suscitados por apenso ao processo de insolvência, vg o incidente de qualificação da insolvência, de que aqui curamos, aplica-se o regime geral dos recursos, por força do artº 17º do CIRE, de onde, na espécie, ser admissível o recurso de revista interposto pelo recorrente, uma vez que não estamos face a uma situação de dupla conformidade e se verificarem as condições gerais de admissibilidade da revista, máxime o requisito respeitante à alçada” (fls 453). É manifestamente improcedente, salvo o devido respeito, a argumentação que se resumiu. Desde logo, afigura-se de todo inviável a interpretação por assim dizer restritiva que os recorrentes ensaiam da norma do artº 14º, nº 1, do CIRE. Efectivamente, não se vê que o legislador tenha ali dito mais do que aquilo que pretendeu, e se justifique, por isso, atendendo à razão de ser da norma (ratio legis), limitar o seu alcance em ordem a compatibilizar o texto com o pensamento legislativo. Está perfeitamente claro no texto da lei que o condicionamento do acesso ao terceiro grau de jurisdição abrange o processo da insolvência e os embargos opostos à sentença que a declarou, mas incluindo, além desta, outras decisões passíveis de recurso, designadamente as proferidas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo. Aliás, porque contraditório com a declarada intenção do legislador de proporcionar a definição e o esclarecimento tão rápido e eficaz quanto possível da situação de insolvência do devedor, seria ilógico e irrazoável, por um lado, limitar a um grau de recurso a decisão de decretar ou não a insolvência (e, paralelamente, de homologar ou não o PER), mas, por outro lado, autorizar o acesso ao STJ para julgar questões incidentais suscitadas no mesmo processo, não raro apreciadas sumariamente por imposição da própria lei (é esse, de resto, o caso dos autos: cfr. artºs 17º-D, nº 3, e 17º-F, nº 3 do CIRE). Também não colhe, de igual modo, o argumento da divergência de orientação supostamente detectada na jurisprudência da 6ª secção do STJ quanto à correcta interpretação e aplicação da norma que estamos a analisar. Assim, importa começar por dizer que no aresto invocado pelos reclamantes – o acórdão deste STJ de 24.11.15, proferido no Procº 661/13.0TBPFR-F.P1.S1 (Relatora: Ana Boularot) – nada se diz nem decide em contrário do que na decisão sumária do relator se ponderou. Terá existido, estamos em crer, lapso ou confusão dos reclamantes. Na verdade, o caso apreciado naquele processo diz respeito a um incidente de qualificação da insolvência, processado por apenso nos termos do artº 188º, nº 7, do CIRE, que a primeira instância julgou fortuita e a Relação, revogando a sentença, decidiu ser culposa. Confirmando a decisão da 2ª instância, o STJ negou a revista. Ora, do texto do acórdão não resulta que em algum momento tenha sido suscitada a questão prévia da admissibilidade do recurso, face ao artº 14º, nº 1, do CIRE. Isto, por um lado. Por outro lado, ao conhecer-se do recurso, como ali se conheceu, procedeu-se em inteira conformidade com o entendimento que, uniformemente seguido e acatado nesta secção por todos os seus juízes desde que os processos referidos no artº 128º da LOSJ passaram a ser aqui julgados (provimento de 4/9/2014 do Presidente do STJ), está clara e exaustivamente fundamentado no acórdão de 13.11.14 (Procº 1444/08.5TBMAT-A.P1.S1; Relator – Pinto de Almeida), como se pode ver dos passos a seguir reproduzidos: “Nas contra-alegações, os Recorridos suscitaram a questão da não admissibilidade do presente recurso, face ao disposto no art. 14º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), entendendo que o regime restritivo aí previsto se estende a todas as acções e incidentes processados por apenso ao processo de insolvência. No despacho liminar já se aflorou a questão, preconizando-se um entendimento diferente, que é perfilhado, aliás, por esta 6ª Secção[2]. É esta também a posição conhecida da doutrina[3]. Crê-se, com efeito, que será esta a melhor interpretação da norma citada, desde logo, considerando a clareza do seu elemento literal, os trabalhos preparatórios (elemento histórico), o contexto da norma (elemento sistemático), a sua ratio e o fim visado pelo legislador (elemento racional ou teleológico). É sabido que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas esta constitui naturalmente o seu ponto de partida, eliminando aqueles sentidos que não tenham aí qualquer correspondência ou dando maior apoio a um dos sentidos possíveis[4]; o objectivo é reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º nºs 1 e 3 do CC). Pois bem, perante a letra da norma citada, é evidente que a limitação de recurso para o STJ aí prevista se aplica apenas ao processo de insolvência – não havendo razões para excluir desse regime os incidentes nele tramitados – e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. Ora, sendo os embargos deduzidos por apenso ao processo de insolvência (art. 41º do CIRE), tem de reconhecer-se que o legislador teria escolhido uma forma bem pouco adequada de se exprimir se pretendesse abranger os demais apensos desse processo. Com este objectivo, mais apropriada seria a redacção prevista no correspondente artigo (14º nº 1) do Anteprojecto, em que se aludia ao "processo de insolvência e seus apensos", redacção que não foi a consagrada no preceito definitivo. Parece-nos realmente relevante comparar a redacção das correspondentes normas do Anteprojecto do CIRE com aquelas que vieram a ser consagradas no diploma definitivo. Previa-se ali no art. 14º: 1. No processo de insolvência e seus apensos, não é admitido recurso… 2. Em todos os recursos interpostos no processo, o prazo… Agora, estabelece-se: 1. No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso… 2. Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo… A alteração da redacção destas correspondentes normas revela uma clara inflexão do legislador e indicia que houve intenção de restringir a limitação de recurso prevista no art. 14º nº 1 do CIRE apenas ao processo de insolvência e a um único apenso – os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. A alteração do nº 1 parece inequívoca, para tal concorrendo também a alteração do nº 2, ao dispor sobre o prazo para alegações para "todos os recursos no processo ou em qualquer dos seus apensos". Como parece evidente, se fosse propósito do legislador limitar o recurso para o STJ em qualquer caso, isto é, não apenas nos casos expressamente contemplados no nº 1, seria esta (a do nº 2) uma forma bem clara de o dizer, sem qualquer necessidade de se exprimir aí de modo diferente (quando pretenderia dizer o mesmo). Nem haveria necessidade de nos dois números do artigo definir de forma diferente o âmbito da respectiva aplicação, bastando (como ocorria no Anteprojecto) que o legislador o dissesse no nº 1 (processo de insolvência e seus apensos), evitando (nesse caso) uma inútil repetição no nº 2. É que a alteração deste nº 2 (anteriormente não aludia a "apensos") apenas se justifica, como parece evidente, como consequência da alteração, acima referida, introduzida no nº 1, o que permite concluir, como dissemos, que houve realmente a intenção de restringir o regime que veio a ser consagrado no nº 1 aos processos aí expressamente referidos. Como ensinava Manuel de Andrade[5] existem casos em que o texto da lei só permite uma certa interpretação, aludindo à "impossibilidade de fugir à interpretação literal quando os termos da lei não toleram mais do que um certo sentido, e por muito que este pareça injusto e inadaptado às exigências da vida". No caso, perante o texto dos nºs 1 e 2 do citado art. 14º, parece-nos que o sentido literal será o que traduz o verdadeiro "pensamento legislativo". Para tal concorre, para além do que se disse, a referência em ambas as previsões ao "processo de insolvência" e a especificação no nº 1 de um dos seus apensos (os embargos à sentença de declaração de insolvência), a par da referência genérica no nº 2 "a qualquer dos seus apensos". Como se referiu, se a intenção fosse a de restringir a admissibilidade do recurso de revista em todos os apensos, a redacção que constava do Anteprojecto seria a adequada e não teria havido necessidade de a alterar. Entender de forma diferente equivaleria a presumir uma patente inabilidade do legislador na forma como se exprimiu, contrariando a presunção consagrada no citado art. 9º nº 3. De todo o modo, parece-nos que a interpretação que preconizamos se coaduna com a razão de ser da norma e com o fim visado pelo legislador ao elaborá-la. É sabido que o regime instituído no citado art. 14º nºs 1 e 2 se justifica por uma manifesta preocupação de celeridade processual (cfr. o carácter urgente consagrado no art. 9º); a limitação do direito de recurso consagrada no nº 1 funda-se também na declarada necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais (cfr. ponto 16 do Preâmbulo do DL 53/2005, de 18/3). Neste âmbito, certamente que o legislador terá sido mais sensível à exigência de uma célere definição da situação de insolvência que estiver em questão; assim se explica o regime restritivo previsto no art. 14º nº 1, limitado ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, ou seja, os processos em que está em causa tal definição. Improcede, por conseguinte, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelos Recorridos”. Temos, assim, em conclusão, que para o efeito aqui em apreço – admissibilidade da revista - os casos apreciados no acórdão citado (erradamente) pelos reclamantes e naquele de que se pretende recorrer são inteiramente distintos: ali tratou-se da sentença final ditada num apenso de qualificação da insolvência; aqui, duma decisão interlocutória proferida no decurso dum processo especial de revitalização. Para além disto, óbvio é também que, como resulta do exposto, nenhuma oposição, implícita ou explícita, se surpreende entre os dois arestos no que respeita à interpretação e aplicação do artº 14º, nº 1, do CIRE. Reitera-se, portanto, tudo o que consta da decisão reclamada, mantendo-se a fundamentação nela adoptada para justificar a não admissão do recurso. Importa apenas acrescentar que no caso dos autos a aplicação do regime geral do recurso de revista defendida pelos recorrentes estaria sempre fora de causa, atento o disposto no artº 671º, nºs 1 e 2, do CPC. Com efeito, o acórdão da Relação não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, absolvendo da instância o réu quanto o pedido ou reconvenção deduzidos; e, se bem que tenha apreciado uma decisão interlocutória da 1ª instância, não só esta não recaiu sobre a relação processual, como também é seguro não se estar em presença de nenhuma das situações taxativamente previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do indicado preceito. Consequentemente, o recurso de revista nos termos gerais – vale por dizer, qualquer recurso de revista – é, na hipótese dos autos, inadmissível.
III. Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão do relator de não conhecer do objecto do recurso, por ser inadmissível. Custas pelos reclamantes.
Lisboa, 12 de Agosto de 2016
Nuno Cameira (Relator) Abrantes Geraldes Francisco Caetano
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