Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190021892 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 954/01 | ||
| Data: | 11/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, viúva, residente na Rua ....... - Porto, B, casada, moradora na Rua ........, - Porto, C e D solteiros, moradores na Praça ......., - Porto propuseram acção ordinária contra "E - Empresa Fabril de Malhas Lda", com sede na Estrada Exterior da Circunvalação, n° ..... - Rio Tinto, alegando resumidamente que: - em 7-4-94 faleceu na cidade do Porto, F, casado com a Autora A, em regime de comunhão geral de bens; - deste casamento nasceram dois filhos : a aqui autora B e G; - este último faleceu antes do pai no estado de casado com H, havendo desta união dois filhos, os AA. C e D; - o F faleceu sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade, sendo dele únicos e universais herdeiros os aqui AA.; - em 25-7-80, na sequência da cessão de quotas que a 1ª A. e seu marido possuíam no capital social da Ré, esta obrigou-se a pagar-lhes "vitaliciamente, mensal e sucessivamente ..." até à morte do último deles, uma pensão de reforma simultânea da quantia global de 40000 escudos, pelo número de meses igual ao aplicado pela Previdência, valor esse sujeito à correcção percentual que esta estabelecesse em relação às suas pensões de reforma da mesma ordem de grandeza, sendo da conta da E o pagamento do imposto complementar que em primeiro escalão incidisse sobre o montante anual da reforma; - até Fevereiro de 1992, a Ré foi liquidando as mensalidades da reforma e impostos respectivos; - porém, em Março daquele ano já só pagou metade da pensão correspondente a esse mês - 82450 escudos - nada mais liquidando desde essa data ; - nesta altura, o valor das pensões devidas pela Ré ascende a 4994773 escudos + 5452836 escudos e juros . Concluem pela procedência da presente acção, pedindo que sejam os AA. havidos por habilitados como únicos e universais herdeiros de seu marido, pai e avô F, falecido a 7-4-94, condenando-se a R. a pagar a todos os AA., na proporção dos seus quinhões hereditários, a quantia de 4994773 escudos das pensões de reforma correspondentes a metade do mês de Março de 1992 e, por inteiro, desde Abril de 1992 a Março de 1994 com os subsídios de férias e de Natal incluídos, bem como a pagar à 1ª A. a quantia de 5248635 escudos das pensões dos meses de Abril de 1994 até Março de 1996 com os seus subsídios de férias e de Natal e ainda, com trato sucessivo, as mensalidades de pensão aqui em causa que se vencerem a partir de Abril próximo até efectivo pagamento, umas e outras importâncias acrescidas dos juros legais respectivos, contados da data do vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo pagamento, cifrando-se em 2874267 escudos os já vencidos. 2. Contestou a Ré alegando que : - o documento que consubstancia a "Declaração Obrigacional com Termo de Responsabilidade" constitui uma mera declaração unilateral efectuada pela "E, Lda." e representa uma obrigação natural então assumida por esta última em atenção às relações contratuais naquela data existentes entre essa firma e F e mulher ; - a partir de Março de 1992, a ora Ré, sucessora da dita "E, Lda.", deixou de efectuar o pagamento do montante mensal a que se tinha voluntariamente obrigado; - por outro lado, a ora Ré apresentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto um" processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores", tendo nesse âmbito sido aprovada a medida de gestão controlada pelo prazo de 2 anos, entretanto já cessada; - tudo porque a partir do ano de 1991 ocorreram circunstâncias que afectaram gravemente a capacidade económica e financeira da Ré, circunstâncias essas imprevistas e não previsíveis à data em que assumiu unilateralmente a obrigação invocada pelos AA. e que, na presente data, ainda se mantêm, as quais, no seu conjunto, se fossem cognoscíveis na data de 25-7-80 teriam determinado a decisão da Ré no sentido de não contratar, o que permite a aplicação do mecanismo legal previsto no art. 437° do C. Civil. Concluiu por pedir a procedência das invocadas excepções peremptórias e, consequentemente, pela parcial improcedência da acção com as legais consequências, e ainda pela procedência da reconvenção com decretamento da resolução do contrato subjacente ao pedido dos AA. reportada ao mês de Fevereiro de 1992, também com as legais consequências. 3. Na respectiva "resposta", os AA. clamaram pela improcedência das excepções invocadas pela Ré, sustentando que a obrigação assumida pela Ré reveste a natureza de indemnização/compensação à 1ª A. e seu falecido marido pelos serviços que haviam prestado, mantendo, no restante, a sua posição quanto ao mérito da sua pretensão, contestando ainda o pedido reconvencional na medida em que nenhuma alteração anormal das circunstâncias ocorreu entre a época em que a Ré assumiu a obrigação e aquela em que a deixou de cumprir. 4. Por sentença de 14-9-00, o Mmo Juiz do 9º Juízo Cível da Comarca do Porto julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou a Ré "E, LDA" a pagar a todos os AA., na proporção dos seus quinhões hereditários, a quantia de 4644148 escudos das pensões de reforma correspondentes a metade do mês de Março de 1992 e, por inteiro, desde Abril de 1992 a Março de 1994, com os subsídios de férias e de Natal incluídos, acrescida de juros à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das mensalidades até integral pagamento . Mais condenou a Ré a pagar à Autora B a quantia de 5248635 escudos correspondente às pensões dos meses de Abril de 1994 até Março de 1996, com os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das mensalidades até integral pagamento, bem como as que se vencessem a partir de Abril de 1996 até efectivo pagamento . Julgou ainda totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela "E". 5. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 13-11-01, negou provimento ao recurso. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré "E" recorrer de revista para esta Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : A)- A recorrente celebrou em 1980 com os recorridos um contrato atípico que denominaram "Declaração Obrigacional Com Termo de Responsabilidade", cujo respectivo objecto era uma prestação actual, certa e determinada, com vencimento mensal e sucessivo, com termo incerto, uma vez que a mesma seria devida até ao óbito dos respectivos beneficiários ; B)- Tendo em conta a data (1993) em que foi celebrada uma concordata entre os credores da recorrente, no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa, o crédito dos recorridos era claramente anterior para efeitos do disposto no artº 22º nº 1 do DL 177/86 de 2/7, diploma na altura em vigor; C)- Ao contrário do que foi anteriormente entendido nas doutas decisões recorridas, as prestações devidas aos recorridos não tinha carácter de prestação futura nos termos previstos nos artºs 399º e 211º do C. Civil; D)- Razão pela qual os termos do deliberado na concordata podia e devia efectivamente atingir as prestações devidas aos recorridos quanto mais não seja por uma questão de justiça relativa; E)- Abrangendo não só as prestações vencidas até ao mês de Julho de 1993 (data da deliberação dos credores) bem como vincendas até 4-1-99 nos termos descritos, quer no que respeita ao valor devido (15% do capital) quer ao modo do respectivo vencimento (anual); F)- Por essa razão o deliberado no âmbito da redução e modo de pagamento do capital devido em relação aos créditos semelhantes ao dos recorridos, vincula-os aos seus precisos termos, nos termos do disposto nos artºs 20º e ss do DL 177/86 de 2/7); G)- Foi violado o disposto no artº 22º nº 1 do DL 177/86 de 2/7 . Deve o recurso ser julgado parcialmente procedente e, por via disso, parcialmente revogado o acórdão recorrido . 7. Contra-alegaram os recorridos, sustentando a correcção do julgado pela Relação, com a consequente denegação da revista . 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : 1º- em 7-4-94 faleceu F, casado com a Autora A em regime de comunhão geral de bens; 2º- Deste casamento nasceram dois filhos : a)- a B também, aqui Autora e b)- G; 3º- Este último faleceu antes do pai no estado de casado com H, havendo desta união dois filhos, os AA. C e D; 4º- Com data de 25-7-80, a Ré elaborou um documento que denominou "Declaração Obrigacional com Termo de Responsabilidade" no qual declarou obrigar-se por si e sucessoras a pagar vitaliciamente, mensal e sucessivamente ao Sr. F e sua mulher A, até à morte do último deles, uma pensão de reforma simultânea da quantia global de 40000 escudos pelo número de meses igual ao aplicado pela previdência, valor esse sujeito a correcção percentual que esta viesse a estabelecer em relação às suas pensões de reforma da mesma ordem de grandeza, sendo da conta da Ré o pagamento do imposto complementar que em primeiro escalão incidir sobre o montante anual desta reforma; 5º- A Ré, após o mês de Março de 1992 nada mais pagou à 1ª A. e seu marido; 6º- A Ré desde a data da celebração do doc. aludido em 4º sofreu várias transformações sociais e estatutárias; 7º- No dia 17-10-78 a firma "I e Filhos" celebrou no 1º Cartório Notarial do Porto um "Acordo de Credores"; 8º- Na escritura de habilitação de herdeiros realizada em 31-01-97 no 6° Cartório Notarial do Porto foi declarado que F morreu sem deixar testamento ou outra disposição de utiliza vontade; 9º- Em Março de 1992 a Ré só pagou metade da pensão correspondente a esse mês ou seja a quantia de 82450 escudos; 10º- A A. e seu falecido marido, como seus sócios gerentes, dedicaram-se inteiramente à formação, desenvolvimento e expansão da Ré; 11º- Procederam ao seu equipamento, empenharam-se em dar-lhe instalações em edifício próprio, o que conseguiram, dinamizaram o seu progressivo crescimento e renovaram periodicamente o seu parque de máquinas; 12º- Impuseram-no no mercado interno das malhas e do pronto a vestir, bem como o implantaram no exigente mercado europeu; 13º- Na época em que a Ré assumiu a obrigação referida em 4º, a Ré beneficiara da concordada dos seus credores referida em 7º; 14º- No 1º Juízo Cível do Porto correu seus termos processo especial de recuperação de empresa com o nº 3099/92 em que foi requerente a aqui Ré ; 15º- Tal processo deu entrada em juízo em 18-5-92; 16º- Nesse processo foi relacionado e reconhecido pelo administrador judicial o crédito de F, no montante de 1156440 escudos; 17º- Nesse processo foi proferida sentença homologatória da deliberação da assembleia, sentença essa confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6-12-93, transitado em julgado em 4-1-94; 18º- No processo aludido em 14º, foi aprovada a medida de gestão controlada pelo período de dois anos, eventualmente prorrogada nos termos da lei e, sob a rubrica "restantes créditos", foi deliberado o seguinte: "pagamento de 15% do capital, em quatro anos, incluindo um de carência, em prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no termo do ano seguinte ao trânsito em julgado da sentença que homologar o meio de recuperação e seus termos" e "inexigibilidade de juros vencidos e vincendos". Passemos agora ao direito aplicável . 10. Já deixámos dito vir assente que em 25-7-80, na sequência da cessão de quotas que a 1ª A. e seu marido possuíam no capital social da Ré, esta se obrigou a pagar-lhes "vitaliciamente, mensal e sucessivamente ... até à morte do último deles, uma pensão de reforma simultânea da quantia global de 40000 escudos, pelo número de meses igual ao aplicado pela Previdência ... ". A propósito de tal «pensão», alegaram os AA. que a Ré, após o mês de Março de 1992, nada mais pagou à 1ª A. e seu marido, reclamando, por tal razão, as prestações em falta. E, na realidade, a Ré sempre cumpriu pontualmente a obrigação de pagamento da "pensão" aos antecessores dos ora recorridos até à apresentação em juízo do sobredito processo de recuperação de empresas . Por seu turno, a Ré, após afastar a existência de um contrato de renda vitalícia, sustentou que o documento que consubstancia a "Declaração Obrigacional com Termo de Responsabilidade" constitui uma mera declaração unilateral efectuada pela "E" e representa uma obrigação natural então assumida por essa sociedade "em atenção às relações contratuais naquela data existentes entre a firma "E, Lda" e F e mulher" (sic) . Ora, - perante a factualidade assente - bem andaram as instâncias ao Relação ao qualificarem a "declaração" em apreço como uma típica declaração obrigacional vinculativa, de eficácia duradoura, na modalidade de prestação periódica, e que, porque apenas subscrita pela Ré, ora recorrente, assume carácter unilateral, sendo que, nos termos do artº 457° do C. Civil, "a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei". Pois bem . Centra a Ré a sua alegação de recurso num único ponto : o de que o deliberado no âmbito do processo especial de recuperação de empresas - acerca da redução e modo de pagamento do capital devido em relação aos créditos semelhantes aos dos ora recorridos - seria para estes vinculativo nos seus precisos termos, nos termos do disposto no artº 22º nº 1 do DL 177/86 de 2/7, preceito este que teria sido assim violado pela Relação ao entender em sentido contrário . Sem qualquer razão porém . Estatui a lei, no nº 1 desse artº 22º nº 1 - nesta sede aplicável - que "a homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo aqueles cujos créditos não tenham sido verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que os créditos sejam «anteriores» à apresentação a tribunal, embora a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente". Ora, já vimos acima que a sobredita concordata foi homologada por sentença transitada em julgado em 4-1-94, tendo sido deliberado como medida a aplicar a de gestão controlada, pelo período de 2 anos, e, no que respeita aos recorridos, «o pagamento de 15% do capital em quatro anos, incluindo um de carência, em prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no termo do ano seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o meio de recuperação e seus termos» . O crédito dos recorridos, reclamado e relacionado no processo de recuperação, cifrava-se em 1156440 escudos . A Ré, ora recorrente, na respectiva contestação, não negou ter pago aos recorridos as quantias reclamadas, não constando, de resto, dos autos que os objectivos visados pela gestão controlada se hajam entretanto frustrado ( artº 49º do DL 1177/86 de 2/7) . Como assim, face ao teor da concordata, com a consequente redução de valor do crédito aprovado, na parte concernente aos ora recorridos, a mesma só produz efeitos relativamente à parte do crédito atingida pela deliberação, não abrangendo assim às demais prestações futuras e não vencidas, contra o que sustenta a recorrente . Na verdade, a obrigação da recorrente titulada pelo documento negocial em causa assumiu carácter duradouro, ficando «qua tale» dependente do factor tempo com influência decisiva na fixação do respectivo objecto . Destarte, hemos de concluir - na esteira do concluído pela Relação - que a deliberação concordatária (redutora) não possuía virtualidade bastante para abranger também as prestações futuras a que a ora recorrente se encontrava obrigada para com os ora recorridos, as quais só através do decurso do tempo veriam moldados e definidos os seus concretos contornos . Apenas pois as prestações em dívida até Maio de 1992 ficariam sujeitas ao condicionalismo decorrente do decidido no processo especial de recuperação de empresas de que a Ré beneficiou . Em Março de 1992 a Ré só pagara metade da pensão correspondente a esse mês, ou seja, a quantia de 82450 escudos, sendo que após esse mês, nada mais pagou à 1ª A. e seu marido, encontrando-se, por isso, por solver os montantes indicados pelos AA. A aprovada medida de gestão controlada já cessou oportunamente como vimos, tendo aparentemente sortido pleno êxito . 11. Não merece pois o acórdão revidendo qualquer reparo no que tange à identificação das prestações em dívida, vencidas e vincendas e dos respectivos montantes, e, bem assim, à contabilização dos correspondentes juros de mora . 12. Decisão : Em face do exposto, decidem : - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido . Custas da revista pela Ré recorrente . Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |