Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXTEMPORANEIDADE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSO URGENTE PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Não enferma de nulidade por falta de pronúncia sobre questão que devia apreciar, o despacho do relator que, invocando os preceitos legais e aresto uniformizador de jurisprudência que entendeu serem pertinentes, rejeitou reclamação para a conferência, por extemporaneidade decorrente da natureza urgente do procedimento cautelar onde se inseria tal requerimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 20896/12.2YYLSB-D.L1.S1 Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Notificada do despacho do relator que não admitiu, por extemporaneidade, a reclamação para a conferência do despacho de não admissão da revista interposta contra o acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 09.10.2025, contra ele veio a requerente Garagem Veneza Lda reclamar, nos seguintes termos: “GARAGEM VENEZA, LDA., recorrente nos autos à margem identificados, notificada do douto despacho que rejeitou, por extemporânea, a reclamação para a conferência apresentada ao abrigo dos artigos 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, vem arguir a nulidade da decisão, nos termos dos artigos 615.º n.º 1 alínea d) e 666.º do CPC, o que faz nos seguintes termos: 1.º O douto despacho recorrido concluiu pela extemporaneidade da reclamação apresentada, entendendo que, por se inserir em procedimento cautelar, o respetivo prazo tinha natureza contínua, não se suspendendo durante as férias judiciais. 2.º Sucede, porém, que o Tribunal não apreciou questão jurídica essencial e decisiva para a correta determinação do regime de contagem do prazo aplicável ao concreto ato processual praticado. 3.º Com efeito, a decisão limitou-se a afirmar, de forma automática, que a natureza urgente do procedimento cautelar determinaria necessariamente a natureza urgente da reclamação para a conferência apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça. 4.º Todavia, a questão que o Tribunal devia conhecer consistia precisamente em apurar se o concreto ato processual em causa — reclamação para a conferência de decisão singular de não admissão da revista — revestia efetiva natureza urgente para efeitos do disposto no artigo 138.º n.º 1 do CPC. 5.º Tal apreciação impunha distinguir entre: i) a urgência legal do processo; e ii) a natureza materialmente urgente do concreto ato processual praticado. 6.º A reclamação para a conferência prevista nos artigos 652.º n.º 3 não possui conexão imediata com a tutela cautelar material inicialmente requerida, nem visa prevenir qualquer situação de dano iminente ou inutilidade superveniente da providência. 7.º Trata-se antes de mecanismo processual de reapreciação interna da decisão singular do relator quanto à admissibilidade da revista. 8.º Assim, a determinação do regime de suspensão — ou não suspensão — do prazo durante férias judiciais, dependia necessariamente da apreciação autónoma da natureza do concreto ato processual praticado. 9.º Porém, o Tribunal não conheceu dessa questão, omitindo pronúncia sobre matéria que devia apreciar e decidir. 10.º Tal omissão inquina a decisão da nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 11.º Com efeito, o Tribunal não apreciou questão essencial suscitável e juridicamente relevante para a solução do litígio, limitando-se a presumir automaticamente a urgência do ato processual a partir da natureza urgente do procedimento cautelar. 12.º A doutrina e a jurisprudência têm admitido que, mesmo em processos legalmente urgentes, podem existir atos sem natureza urgente, impondo-se apreciação concreta da função e finalidade do ato processual em causa. 13.º Nessa medida, deveria o prazo de reclamação considerar-se suspenso durante as férias judiciais, nos termos gerais do artigo 138.º do CPC, sendo tempestiva a reclamação apresentada em 13.04.2026. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem declarar a nulidade do despacho proferido, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, substituindo-o por decisão que conheça da questão omitida e admita, por tempestiva, a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente. ED” 2. Não houve resposta à reclamação. 3. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 613.º do CPC, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, será lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos expressamente previstos na lei (art.º 613.º n.º 2 do CPC). Tais princípios e regras aplicam-se aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ e, bem assim, aos despachos (cfr. artigos 666.º n.º 1, 685.º e 613.º n.º 3 do CPC). Arguida nulidade contra o acórdão (ou despacho do relator), tal arguição será apreciada em conferência (artigos 666.º n.º 2 e 685.º do CPC). No caso que ora nos ocupa, o objeto da presente reclamação para a conferência é a nulidade imputada ao despacho ora reclamado. 2. O despacho reclamado tem o seguinte teor (transcrevem-se, também, os negritos): “Notificada, em 23.3.2026, da decisão do relator (neste STJ) que não admitiu a revista interposta do acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 09.10.2025, veio a recorrente Garagem Veneza, Lda, por requerimento datado de 13.4.2026, reclamar, para a conferência, da decisão do relator. Não houve resposta à dita reclamação. Apreciando: O prazo de reclamação para a conferência é de 10 dias (artigos 679.º, 652.º n.º 3, 149.º n.º 1 do CPC). Uma vez que a reclamação ora apresentada se insere em procedimento cautelar, o prazo é contínuo, não se suspendendo no decurso das férias judiciais (artigos 363.º n.º 1 e 138.º n.º 1 do CPC; cfr. acórdão uniformizador do STJ, de 31.3.2009, n.º 9/2009, in DR, 1.ª série, de 19.5.2009). Consequentemente, o prazo de apresentação da reclamação terminava em 02.4.2026. Assim, a reclamação sub judice é extemporânea. Pelo exposto, rejeita-se a reclamação”. 3. O Direito A reclamante imputa ao acórdão reclamado a nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Isto é, entende a reclamante que o tribunal não se pronunciou sobre questão que deveria apreciar. Ora, no despacho reclamado, como decorre da transcrição supra, o relator apreciou a questão da tempestividade da reclamação, invocando os preceitos legais e, bem assim, aresto uniformizador de jurisprudência, que teve por pertinentes, concluindo pela extemporaneidade da reclamação. Note-se, aliás, que a uniformização de jurisprudência citada estipula que a natureza urgente do procedimento cautelar se estende a toda a tramitação do processo, incluindo na fase recursiva. Assim, o relator emitiu o juízo que lhe competia, sobre a dita questão da tempestividade da reclamação, concluindo em conformidade. Não se vislumbra, pois, que o despacho reclamado enferme do imputado vício, nem de qualquer outro. Em suma, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o despacho reclamado não enferma de qualquer nulidade, pelo que se desatende a reclamação apresentada. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente. As custas da reclamação são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tabela II). Lx, 18.6.2026 Jorge Leal Maria João Vaz Tomé Maria Clara Sottomayor |