Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2638
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200210150026381
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 76/02
Data: 02/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A", sua mulher B, por si e como representantes de seu filho menor C intentaram a presente acção ordinária contra D e mulher E, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhes a quantia de esc. 6.633.311$00, acrescidos dos juros à taxa legal aplicável, desde a citação.
Para tanto, os AA. alegaram, em síntese, que, nas circunstâncias de tempo e lugar que referem, o C foi atingido no olho direito por uma pedra pontiaguda e de tamanho apreciável, arremessada de forma deliberada e voluntária pelo menor F, neto dos RR., os quais, relativamente a ele, actuam como verdadeiros pais, provendo ao seu sustento, velando pela sua segurança, saúde e educação. Na verdade o pai do F falecera, tendo-o a mãe entregue aos cuidados dos avós maternos para que estes o criassem e educassem, estando ela sem ver o filho durante meses e até anos. Do facto de ter sido atingido pela pedra resultaram para o C as consequências que os AA. detalhadamente referem, designadamente, cegueira do olho atingido. Tendo, para os AA., pais, advindo sofrimento daí resultante.
Contestaram os RR., sustentando, nomeadamente, que não tinham o dever de vigiar o menor e que, em qualquer caso, nada poderiam fazer para evitar o drama que ocorreu.
A acção prosseguiu a sua tramitação normal, tendo sido proferida, em primeira instância, sentença condenatória - fls. 115 a 123. Todavia, a decisão sobre a matéria de facto foi mandada ampliar pelo Tribunal da Relação, em ordem a que se apurasse se existia obrigação de vigilância por parte dos RR., tendo como fonte a previsão do artigo 491º do Código Civil - fls. 147 a 150.
Faleceu, entretanto, o R. D, tendo sido habilitados como seus sucessores os seus filhos G, H, I e J.
Operada a ordenada ampliação, foi proferida nova sentença, na qual, como na anterior, os RR. foram condenados a pagar aos AA. a quantia global de 6.654.350$00, acrescidos de juros (1) - fls. 192 a 200.
Inconformados, apelaram os RR., tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28-02-2002 (com um voto de vencido, a fls. 245), negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida - fls. 232 a 244.
Continuando inconformados, trazem os RR. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. Não se provou nos autos a celebração de qualquer acordo ou contrato entre os recorrentes e a mãe do F sobre a guarda e cuidados a prestar a este menor, designadamente quanto à obrigação de o vigiar.
2. Após a morte do pai do menor, ocorrida em 23/08/86, o exercício do poder paternal ficou a pertencer exclusivamente à mãe do menor, nos termos dos artigos 1901º e 1904º do Código Civil e nunca chegou a ser judicialmente regulado por forma a ser atribuído a outra pessoa.
3. Conforme é público e notório, normalmente os avós nutrem pelos netos um carinho e afeição em grau muito elevado e, por isso, por motivos de pura solidariedade e assistência familiar, os avós do menor F passaram a cuidar deste, alimentando-o, vestindo-o, criando-lhe hábitos de higiene, enviando-o para a escola e promovendo a sua formação e desenvolvimento físico, intelectual, emocional e afectivo e também a sua formação religiosa, sem que de forma alguma isso possa ser considerado que o faziam em cumprimento de quaisquer obrigações contratualizadas com a mãe do menor.
4. A decisão recorrida, assim como a da primeira instância, traduz-se na prática em liberar a mãe do menor do dever de educação e manutenção dos filhos consagrado no artigo 36º da Constituição da República e contraria o disposto no artigo 68º da mesma lei fundamental, onde se consigna que é "insubstituível" a acção dos pais e das mães "em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (...)".
5. Acresce que o exercício do poder paternal e o respectivo conteúdo fixado no artigo 1878º do Código Civil não pode ser objecto de negócio jurídico, visto que se trata de direitos irrenunciáveis (artigo 1882º), característica que também resulta dos nºs 5 e 6 do artigo 36º da C.R., na medida em que consagra a regra de que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e que, só mediante decisão judicial, poderão estes ser separados daqueles.
6. Assim, era exclusivamente à mãe do menor F e não aos avós que os Autores poderiam exigir a reparação dos danos sofridos pelo seu filho C, sendo, pois, os Réus partes ilegítimas na presente acção, excepção esta que é de conhecimento oficioso (artigos 494º, alínea e), e 495º do C.C.).
7. Não obstante, mesmo na hipótese de os RR., designadamente de os avós do menor F, terem assumido, por negócio jurídico, a obrigação de vigiarem o menor F, a verdade é que as circunstâncias em que ocorreu a prática do facto danoso para o filhos dos AA. afasta decisivamente toda a possibilidade de lhes imputar a mínima negligência ou culpa "in vigilando" (artigo 419º do C.C.).
8. Com efeito, os avós RR. e o neto F, assim como os AA. e o filho C viviam numa aldeia rural do norte do País - Tadim.
9. Num tal meio rural, é público e notório que as crianças de 10 anos de idade vão sozinhas para a escola e para a catequese e ninguém admite sequer que possa ser de outro modo.
10. Aliás, o douto acórdão recorrido reconhece que nas aldeias rurais mesmo os pais mais cuidadosos e diligentes deixam os filhos da idade do F circular "livremente".
11. Foi no regresso da catequese que, após uma brincadeira de crianças, em que atiraram pequenas pedras uns aos outros, que o menor C foi atingido por uma pedra pontiaguda arremessada pelo também menor F.
12. O referido na conclusão 3ª indicia bem o elevado grau de desvelo, carinho e grande preocupação dos recorrentes pela formação integral do F e, portanto, de forma alguma se poderá admitir, em sede de normalidade, que, tanto em casa como na escola e na catequese, aquele menor não tenha sido ensinado a respeitar a integridade física e moral dos outros.
13. Conforme escreve Vaz Serra (...), "as concepções dominantes e os costumes influem na maneira de exercer a vigilância, de modo a não poder considerar-se culpado quem, de acordo com elas ou com eles, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe".
14. Ora, nos termos do nº 2 do artigo 437º do C.C., a culpa é apreciada pela "diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso".
15. Tais circunstâncias foram reconhecidas pelo douto acórdão recorrido, embora as mesmas estejam em oposição com a decisão, o que poderá ferir esta de nulidade (art. 668º, nº 1, alínea c), do CPC).
16. A decisão recorrida é altamente penalizante para uns avós que se limitaram a cuidar de um neto abandonado pela mãe.
17. A mesma decisão, a vingar, será até dissuasora da vontade de avós, tios ou outras pessoas de acolherem menores abandonados pelos pais, tal a enormidade do risco que correm se, porventura, alguma dessas crianças, em idade que dispensa a presença assídua dos adultos, praticar qualquer acto lesivo de terceiros.
18. Assim, no caso concreto dos autos, a pretensão dos AA. constitui um claro abuso do direito, nos termos do artigo 334º do C.C., o que é de conhecimento oficioso.
19. Em suma, quer a sentença da primeira instância, quer o douto acórdão recorrido decidiram contra o direito aplicável, tendo violado, nomeadamente, os arts. 334º, 483º, 487º, nº 2, 491º, 1878º, 1882º e 1904º do Código Civil, os arts. 494º, alínea e), 495º e 668º, nº 1, alínea c), do C.P.C. e, bem assim, os arts. 36º, nº 5, e 68º, nº 1, da Constituição da República.

Contra-alegando, os Recorridos pugnam pela manutenção do julgado - fls. 271 a 278.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos que as instâncias deram como provados:
- Os RR. são os avós maternos do menor F , nascido a 29-04-82 (A).
- O pai desse menor faleceu em 23-08-86 (B).
- A mãe do menor F está afastada deste (C).
- O "F" ficou a viver com os avós maternos, ora RR., que provêem pelo seu sustento, zelam pela sua segurança, saúde e educação (D).
- A mãe do menor F deixou os seus filhos aos cuidados dos avós maternos, abandonando ela, mãe do menor a freguesia de Tadim (48º).
- A citada mãe do menor não aparecia na casa de seus pais, para ver os seus filhos, durante períodos de, por vezes, vários meses (49º).
- Alimentam o menor F, vestem-no, criando-lhe hábitos de higiene, enviando-o para a escola e promovendo a sua formação e desenvolvimento físico, psicológico, intelectual, emocional e afectivo e, também a sua formação religiosa (E).
- São os avós maternos do menor F que recebem o respectivo abono de família e que figuram como encarregados de educação do menor (F).
- O poder paternal relativamente ao menor F não está judicialmente regulado (G).
- O teor dos documentos juntos de fls. 42 a 50 (assentos de nascimento, os três primeiros, e de óbito o último, juntos por fotocópia) (H).
- No dia 16-09-92, pelas 20H., no lugar de Soutelo, freguesia de Tadim, perto do respectivo posto médico, o Autor C foi atingido no olho direito com uma pedra pontiaguda (1º), quando seguia, ido da catequese, para o lugar do Bairro, onde residia com os pais (2º).
- Aquela pedra foi arremessada pelo menor F (3º).
- Este, após uma brincadeira entre crianças, na qual atiraram pequenas pedras uns aos outros, perseguiu o C (4º).
- O "F" quis mesmo atingir o C (7º).
- Como consequência da agressão, o C foi socorrido no Serviço de Urgência do Hospital de S. Marcos, em 19-06-92 (8º).
- Transitando para o Serviço de Oftalmologia em 22 seguinte, onde apresentava as seguintes lesões do olho direito: hematoma palpebral superior; hemorragia subenjuntival; midríase traumática; iridodiálise; vítreo na câmara anterior; subluxação do cristalino; hemorragia macular e peripapilar, com edema poloposterior (9º).
- No dia 23-06 foi internado no Hospital de Coimbra, no serviço de oftalmologia, por não haver no Hospital de S. Marcos as condições e meios técnicos adequados ao seu tratamento (10º).
- Foi nesse Hospital de Coimbra submetido a intervenção cirúrgica para se proceder à reconstituição do olho lesado, em 26-06-92 (11º).
- Esteve internado nesse hospital por mais dez dias, após a operação ocorrida a 26-06 (12º).
- O "C" teve necessidade de ir a tratamento ao hospital de Coimbra acompanhado pelos seus pais, a fim de se analisar e acompanhar a evolução do olho direito (13º).
- Os AA. foram com o C a Coimbra nos dias 15/7, 5/8, 26/8, 23/9 e 4/11 de 1992 e 19/1, 17/2, 12/5 e 17/11 de 1993 (14º e 15º).
- Tendo despendido com as deslocações, remédios, lentes de contacto, óculos e consultas a importância de Esc. 154.350$00 (16º).
- O "C" perdeu toda a visão do olho direito (17º), ficando com uma I.P.P. para o trabalho de 30% (18º).
- Em resultado da agressão, o C sofreu intensas dores e teve muito medo de ficar cego, como veio a acontecer (19º e 20º).
- Teve que andar durante muito tempo com o olho tapado por pensos, para se não notar a protuberância com que ficou (21º), tendo sido obrigado a usar dois tipos de óculos constantemente (22º).
- O "C" era saudável e não tinha qualquer problema nos olhos (23º).
- Esteve impedido de assistir a aulas durante um grande período de tempo (24º), o que lhe causou grandes dificuldades de aprendizagem (25º), tendo que fazer um esforço complementar para poder transitar de ano com aproveitamento (26º).
- O C ainda hoje sente uma grande frustração, desencanto, desgosto, revolta e tristeza (27º).
- O C era uma criança normal e feliz (28º).
- Hoje é uma criança melancólica, triste, infeliz, complexada e deprimida (29º). Evita o convívio com os colegas a fim de participar em brincadeiras (30º).
- O C foi, de acordo com prescrição médica, aconselhado a não fazer exercícios físicos violentos (31º).
- Não podendo fazer educação física na escola, nem correr, jogar á bola ou fazer exercícios físicos semelhantes (32º), o que muito o deprime (33º), fazendo com que desenvolva um grande complexo de inferioridade em relação aos colegas e cria-lhe um sentimento de repulsa e inveja em relação aos colegas (34º e 35º), tendo-se tornado um tanto ou quanto abrupto para com os colegas e família (36º), o que o obrigará a frequentar um psicólogo ou psiquiatra (37º), o que ainda não sucedeu por causa de dificuldades económicas dos AA. seus pais (38º).
- O C sofre ainda hoje dores físicas, mercê da agressão (39º).
- Os pais do C sofreram muito devido ao padecimento de seu filho e às sequelas de que ficou a padecer (40º), não tendo dormido durante noites, com tristeza e angústia por verem o seu filho no estado e sofrimento descritos (41º).
- Os pais do C tiveram que faltar ao serviço frequentemente para acompanharem o seu filho (42º), com as inerentes reduções de salário (43º).
- O C ficou com cicatrizes e deformações no rosto (44º).
III
Questão de método
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Em face do exposto são as seguintes as questões fundamentais que cumpre apreciar:
a) da alegada inexistência da obrigação à vigilância por negócio jurídico por parte dos avós - conclusões 1ª a 6ª;
b) do alegado cumprimento, pelos mesmos avós, do dever de vigilância e da consequente ausência de culpa in vigilando - conclusões 7ª a 17ª.
Incidentalmente, e ao longo do discurso argumentativo produzido pelos recorrentes, são levantadas algumas outras sub-questões adicionais, a cuja apreciação se procederá no âmbito da abordagem e tratamento das questões atrás enunciadas. São, designadamente, as seguintes:
- questão de saber se o acórdão recorrido terá violado o disposto pelos artigos 36º, nºs 5 e 6, e 68º, nº 1, da Constituição da República - conclusões 4ª e 19ª;
- questão de saber se o acórdão recorrido é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão - conclusões 15ª e 19ª;
- questão de saber se a pretensão dos Autores constitui um abuso do direito - conclusão 18ª.
Vejamos, pois.
Da alegada inexistência da obrigação à vigilância por negócio jurídico por parte dos avós
1 - Sob a epígrafe "Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem", o artigo 491º do Código Civil (diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem) prescreve o seguinte:
"As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido".
Quando haja alguma lesão cometida por um incapaz, a lei presume que ela proveio de culpa in vigiliando.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, "estabelece-se uma mera presunção de culpa das pessoas obrigadas, por lei ou negócio jurídico, a vigiar outras e não a sua responsabilidade objectiva. A lei admite-as a provar que cumpriram o seu dever de vigilância ou, mais do que isso, que os danos não deixariam de se produzir ainda que o tivessem cumprido" (2).
É incontroverso que, in casu, da lei não resulta que os avós estivessem obrigados à vigilância. Era à mãe do menor que cabia o poder-dever paternal (artigo 1904º), não sendo o mesmo afectado pelo disposto no artigo 1907º, uma vez que a "confiança a terceira pessoa" a que aqui se faz referência é uma confiança judicial, no caso inexistente.
Todavia, o acórdão recorrido entendeu, na esteira do que já havia sido decidido em 1ª instância, que a vinculação por parte dos avós à vigilância do menor F derivou de negócio jurídico.
No acórdão impugnado pode ler-se o seguinte: "Ora está provado que a mãe «deixou os seus filhos aos cuidados dos avós maternos, abandonando ela a freguesia onde estes viviam».
"Esta expressão encerra, a nosso ver, logo em si, uma realidade bilateral - a mãe deixou e os avós aceitaram. E tanto assim é que estes - ficou provado - alimentam o menor, vestem-no, promovem a sua formação e desenvolvimento, etc" - cfr. fls. 241.
2 - Como escreve Henrique Sousa Antunes, que, neste ponto, vamos acompanhar de perto, "o artigo 491º presume, ainda, como responsáveis pelas consequências danosas ligadas ao comportamento do menor as pessoas que por negócio jurídico se obrigaram à sua vigilância. Não é tema indiscutível, contudo, apurar em que situações ocorre esse vínculo obrigacional" (3).
Como dá conta Henrique Antunes, na elaboração do § 832 BGB, influência directa do artigo 491º, fora rejeitada uma proposta no sentido de abranger nesse preceito não apenas os vigilantes por força da lei ou do contrato, mas todos os que voluntariamente aceitassem o cuidado de uma pessoa necessitada de vigilância.
Assim segundo o mesmo Autor, "é forçoso apurar a existência de uma vinculação negocial do prestador ao exercício de um dever de vigilância, excluindo as meras combinações com fundamento extrajurídico, seja ele a amizade, o parentesco, a boa vizinhança ou puros valores morais ou éticos".
Não obstante, autores há que, no domínio das prestações de cortesia, as qualificam como obrigações jurídicas fundadas num contrato de causa benevolentiae vel urbanitatis, ao qual se deveria aplicar a disciplina do negócio a título gratuito e com um fim de liberalidade , sem qualquer autonomia em relação a este (4).
Segundo este entendimento, a ligação de cortesia passa a assumir o papel de causa de um contrato. Acompanhando Henrique Antunes, não podemos aprovar esta posição, na medida em que se converteria em fonte de consequências gravosas, inesperadas, para o aceitante da vigilância.
Também, segundo Vaz Serra, afigura-se não dever bastar que o causador do dano esteja de facto sob a guarda e vigilância de outrem, sendo preciso que este tenha o dever legal ou convencional de vigilância. Assim, "(...) se alguém, não tendo o dever legal de vigilância, se presta, por mero favor, a vigiar, mas sem se obrigar a vigiar, seria excessivo, ao que parece, presumi-lo culpado pelos actos das pessoas em questão. Afigura-se de exigir, como no Código alemão, um dever legal ou contratual de vigilância" (5).
3 - A declaração negocial passível de vincular juridicamente o declarante ao exercício da vigilância pressupõe, nas palavras de Paulo Mota Pinto "um comportamento humano que, de um ponto de vista exterior, aparece como dirigido à produção de certos efeitos sob a tutela do Direito, adoptado com a consciência e intenção de incorrer por intermédio dele numa vinculação jurídico-negocial ou da possibilidade de, aos olhos dos outros, ser visto como juridicamente vinculante" (6).
Nessa perspectiva, e sempre segundo Henrique Antunes, afigura-se que, em presença de um compromisso a título oneroso, as partes têm uma clara consciência do carácter jurídico do dever de vigiar e cuidar do menor.
Por outro lado, ainda que falte uma prestação económica em contrapartida da recepção do menor, se a prestação a título gratuito do terceiro encontrar a sua causa na obtenção de uma vantagem, deverá entender-se que "esse benefício, normalmente acompanhado de uma vigilância de carácter profissional, justifica a aplicação do artigo 491º" (7).
Ainda segundo o mesmo Autor, "na identificação de um contrato vinculativo deve ponderar-se a duração da vigilância". Após o que escreve o seguinte: "Haverá um contrato tácito no acolhimento de uma criança na comunidade doméstica de familiares ou de amigos, assumindo estes a educação do menor (8), ou quando, pelo menos, haja uma visita mais prolongada no tempo" (9).
Diversamente, "tratar-se-á de uma assunção meramente de facto nos casos de um cuidado exercido por curto período temporal (por exemplo, quando uma mãe, durante o período de compras, deixa o seu filho em casa da avó ou de amigos)" (10).
4 - Os elementos de natureza teórica acabados de recensear revelam-se da maior utilidade para a decisão da questão vertente, permitindo concluir sem margem para significativas hesitações acerca do acerto da solução constante do acórdão recorrido, isto é, a respeito da génese negocial do dever de vigilância por parte dos avós no caso ora em presença.
Negócio jurídico é uma manifestação de vontade praticada em vista da produção de efeitos jurídicos e que, na sua forma perfeita, os produz em atenção a essa intencionalidade (11).
Estabelece o artigo 217º, no seu nº 1, o seguinte: "A declaração negocial pode ser expressa ou tácita; é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam" (11).
Ensaiando justificar a substituição do advérbio necessariamente, que constava do artigo 648º do Código Civil de 1867, pela expressão com toda a probabilidade, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela: "É que se não devem pôr de parte, como formas possíveis de manifestação tácita da vontade, os casos susceptíveis de duas interpretações. O que deve é verificar-se aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões (...)". "Prevalece aqui, pois, um critério prático, social, e não rigorosamente lógico ou formal" (13) .
Esta ideia tem reflexos no âmbito do artigo 234º, sob a epígrafe "Dispensa da declaração de aceitação", segundo o qual, nos casos ali referidos, "o contrato tem-se por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta".
Foi o que aconteceu no caso dos autos.
Na verdade, "a mãe do menor F deixou os seus filhos aos cuidados dos avós maternos, abandonando, ela, a freguesia de Tadim".
Do segmento verbal agora sublinhado extrai-se uma realidade bilateral, própria de uma relação bipolar: a mãe deixou (os seus filhos) aos cuidados dos avós maternos e estes aceitaram (consentiram ou acordaram) prestar-lhes tais cuidados.
Ainda que, da parte dos avós, não possa afirmar-se a produção de uma declaração expressa, o certo é que pode seguramente inferir-se a aceitação tácita da entrega do menor, bem como do dever da respectiva vigilância, ínsito, aliás, no âmbito da educação do menor da qual os avós passaram a encarregar-se.
Isto mesmo se evidencia em face da factualidade acima enunciada, designadamente dos seguintes factos:
a) O menor ficou a viver com os avós maternos, que passaram a prover pelo seu sustento, a zelar pela sua segurança, saúde e educação;
b) Os referidos avós alimentam o menor, vestem-no, criando-lhe hábitos de higiene, enviando-o para a escola e promovendo a sua formação e desenvolvimento físico, psicológico, intelectual, emocional e afectivo e, também a sua formação religiosa;
c) São os avós maternos do menor F que recebem o respectivo abono de família e que figuram como encarregados de educação do menor;
d) A citada mãe do menor não aparecia na casa de seus pais, para ver os seus filhos, durante períodos de, por vezes, vários meses.
Como se refere no acórdão recorrido, não se está perante um caso de mera cortesia ou caridade familiar. O menor passou a "ter uma casa" e quem, com carácter permanente, "olhasse por ele".
Está-se perante um caso subsumível à situação que Henrique Antunes assim caracterizava: "Haverá um contrato tácito no acolhimento de uma criança na comunidade doméstica de familiares ou de amigos, assumindo estes a educação do menor".
Como se escreveu - e bem - na sentença proferida em 1ª instância, apelando-se para o Acórdão deste STJ de 22-02-94 (14), o sentido da palavra "contrato" não deve ser sacralizado.
Não se está, in casu, perante uma simples realidade de facto desprovida de consequências jurídicas no respeitante ao exercício do dever de vigilância, mas antes perante a assunção contratual do dever de vigilância do menor por parte dos seus avós maternos.
5 - Nem se diga, como pretendem os Recorrentes, que, assim decidindo, a decisão impugnada se traduz na prática "em liberar a mãe do menor do dever de educação e manutenção dos filhos consagrado no artigo 36º da CRP e contraria ainda o disposto no artigo 68º da mesma lei fundamental (...)" - cfr. a conclusão 4ª.
É por demais manifesto que a conclusão alcançada no acórdão recorrido em nada afronta os nºs 5 e 6 do artigo 36º, sendo de todo em todo estranho à temática do nº 1 do artigo 68º, ambos da Constituição da República.
Está em causa a assunção negocial do exercício do dever de vigilância do menor por parte dos seus avós maternos, em consequência de pedido (proposta) por parte da mãe nesse sentido.
A "lei da vida" impõe-se tantas vezes dramaticamente, exigindo da parte do Direito soluções apropriadas para o tratamento das realidades que quotidianamente se lhe deparam - e se lhe impõem. Basta pensar em eventos como a morte ou a miséria.
De tal circunstância não resulta, como é por demais evidente qualquer violação dos princípios constitucionais enunciados pelos referidos preceitos.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 6ª.
Do alegado cumprimento, pelos avós, do dever de vigilância e da consequente ausência de culpa in vigilando
1 - Resultando, como se disse, do artigo 491º, a presunção do incumprimento do dever de vigilância, cumpre apurar se foi ilidida, pelos RR/Recorrentes, tal presunção. Ou seja, se, dos factos provados, resulta que os avós cumpriram o seu dever de vigilância ou que o que aconteceu se teria verificado ainda que tivessem cumprido tal dever.
Entendeu o acórdão recorrido que, considerando o local onde os factos ocorreram - aldeia de forte componente rural - e os hábitos sociais e de vida que lhe são próprios, os menores de dez anos de idade andam sozinhos na rua. Razão por que, "nesse prisma de ver as coisas, teria de se considerar ilidida a presunção de violação do dever de vigilância por parte dos avós" - fls. 242.
Tal não foi, todavia, considerado suficiente para se concluir, no acórdão recorrido, pela inexistência de responsabilidade por parte dos avós, uma vez que foi entendido ser necessário alargar o "ângulo de focagem", "em ordem a nele incluir a formação e educação (...)", em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, segundo a qual o dever de vigilância começa antes da verificação do facto danoso, com a formação da personalidade do menor e a direcção da respectiva educação (15).
Justifica-se, antes de prosseguir, responder à aludida sub-questão que consiste na imputação ao acórdão recorrido de uma alegada ilegalidade por pretensa oposição entre os fundamentos e a decisão - cfr. a conclusão 15ª e supra, ponto III, questão de método.
É manifesta a improcedência da dificuldade.
O que aconteceu é que o acórdão recorrido seguiu uma linha discursiva em que foi analisando os argumentos favoráveis e contrários - os "prós e os "contras" - relativamente à questão de saber se houve ou não violação do dever de vigilância por parte dos avós. Assim, a circunstância de haver refutado a violação de tal dever relativamente a alguns dos parâmetros analisados, não impediu que, por força da consideração de outros factores, tivesse concluído, a final, pela violação do dever de vigiar e pela responsabilização dos RR.
Foi o que sucedeu, sem que tivesse ocorrido qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.
Improcede, pois, a alegada nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
2 - Prossigamos, pois, na senda da apreciação do cumprimento (ou incumprimento) do dever de vigilância.
Justifica-se, também nesta sede, uma breve abordagem de índole teórica, a respeito da extensão e conteúdo de tal dever.
Cumpre ter presente que uma das razões que justificam a presunção de incumprimento do dever de vigilância prende-se com uma mais eficaz protecção do lesado contra o risco da irresponsabilidade ou da insolvabilidade do incapaz, autor directo da lesão.
O dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso. Por outro lado, de acordo com o entendimento largamente maioritário da jurisprudência nacional relativamente à avaliação do cumprimento do dever de vigilância sobre incapaz, faz-se frequente apelo aos deveres de educação (16). Como observa Henrique Antunes, "se não se deve dificultar excessivamente a ilisão da presunção de culpa, também não se pode olvidar a posição do lesado, em cujo interesse existe a disciplina da responsabilidade civil" (17).
Com efeito, na vigilância, encontra-se compreendida a educação, (18), bastando ao lesado provar a existência do dever de vigilância sem ter de provar a culpa dos pais no defeito de educação que tenha causado o dano (19).
O exercício da vigilância começa antes da produção do resultado danoso.
Ora, é justamente aí que desempenha papel fulcral, a par dos simples conselhos e recomendações - que cabem ainda no exercício da vigilância stricto sensu -, a educação do vigilando, como um processo de construção da personalidade e carácter do menor (20).
Resulta do exposto que não se afigura legítimo desligar a vigilância da educação, não apenas no sentido de o grau da referida vigilância em sentido estrito depender da educação dada, mas também no sentido de a má educação ser igualmente um cumprimento defeituoso do dever de vigilância, fundamento de responsabilidade.
Tendo presente a grande dificuldade de fazer prova, em tribunal, quanto aos comportamentos, conselhos e exemplos que formam a educação de um menor, deve entender-se que a comprovação genérica de uma boa educação será, em princípio, suficiente para afastar a responsabilidade.
Ora, no caso dos autos, os RR., ao contestar, nem sequer alegaram quaisquer factos susceptíveis de indiciar a comprovação genérica de uma boa educação do vigilando. Por outro lado, também não lograram ilidir a presunção da culpa in educando, isto é, na formação conveniente da personalidade do menor sujeito ao dever de vigilância.
Acresce que a questão da "falta de educação" é particularmente relevante no quadro de situações mais graves, em que o comportamento do incapaz revela um verdadeiro desprezo pelos interesses de outrem. Na verdade, justifica-se a limitação da presunção de culpa na educação a esses actos danosos mais graves e marcadamente intencionais, reveladores da não interiorização de valores relacionais e de respeito pelos outros.
Ora, é justamente esse o quadro a que corresponde a agressão produzida no olho direito do C pelo arremesso intencional de uma pedra pontiaguda, atirada pelo F com o propósito de atingir o outro menor, a quem perseguiu, após uma brincadeira entre crianças em que atiraram pequenas pedras uns aos outros.
Perante actos desta natureza é legítimo entender que há um defeito de direcção geral sobre a pessoa do menor por parte das pessoas obrigadas à sua vigilância.
Então, a presunção de uma educação falhada toma lugar, responsabilizando-se os obrigados ao dever de vigilância por uma falta que antecede o facto danoso. Encarregados, antes do mais, de ensinar ao incapaz a distinção entre o bem e o mal, os titulares do dever de educar/vigiar são moral e civilmente responsáveis pelos desvios de consciência e de comportamento que permitiram no menor.
Se é certo que o grau de autonomia de um menor de dez anos numa freguesia de acentuado matiz rural não se compadece com uma vigilância estrita, o certo é que a natureza do acto e o elevado grau de dolo por parte do menor indicia a existência de culpa na educação por parte dos seus avós maternos, cuja presunção não foi, como se disse, ilidida.
Improcedem, pois, as conclusões 7ª a 17ª.
3 - Decorre de tudo quanto se deixou dito não ter a mínima razão de ser a questão segundo a qual a pretensão dos Autores constituiria um abuso do direito.
Os Autores mais não fazem do que pugnar pelo seu direito, pretendendo ver fixada a adequada indemnização resultante da grave lesão sofrida pelo C, em consequência do arremesso da pedra por parte do F.
Não tem, por isso, qualquer fundamento a afirmação produzida pelos recorrentes segundo a qual a pretensão dos AA. excederia manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito.
Improcede, pois, manifestamente a conclusão 18ª, não tendo ocorrido qualquer violação do artigo 334º.
Também não foram violados os demais normativos indicados na conclusão 19ª.
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam.

Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Garcia Marques
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
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(1) Tendo-se explicitado que tal montante não ultrapassa a quantia do pedido, porquanto esta, em virtude da ocorrência de lapso material, está aquém da correspondente à soma das parcelas referidas na p. i. - cfr. fls. 199.
(2) Cfr. "Código Civil Anotado", Coimbra Editora, 4ª edição, volume I, pág. 492.
(3) Cfr. "Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz", Universidade Católica Editora, págs. 128 e segs.
(4) Neste sentido, Giorghio Ghezzi, citado por Henrique Antunes: "as prestações de cortesia podem revestir natureza contratual quando visam a satisfação de um interesse merecedor de tutela segundo o ordenamento jurídico, têm um conteúdo económico susceptível de ser apreciado e são capazes de gerar uma confiança na contraparte" (in "Enciclopédia del Diritto", vol. X, págs. 1048 a 1055).
(5) Cfr. "Responsabilidade de Pessoas Obrigadas a Vigilância", págs. 408 e segs.
(6) Cfr. "Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico", Coimbra, 1995, citado por Henrique Antunes, loc. cit., pág. 129, nota 371.
(7) Loc. cit. na nota (3), pág. 130.
(8) Observa Vaz Serra, op. cit., pág. 410: "Se alguém tomar a seu cargo a criação de um filho alheio, (...) a culpa da pessoa que se encarregou da vigilância presumir-se-ia, (...) pois trata-se de pessoa que, por contrato, se obrigou a vigiar". Com a mesma opinião, vejam-se António Pais de Sousa/ Carlos Oliveira Matias, "Da Incapacidade Jurídica de Menores; Interditos e Inabilitados no Âmbito do Código Civil", 2ª edição, Coimbra, 1983, pág. 197.
(9) Assim, de acordo com Wilhelm Weimar, citado por Henrique Antunes (op. cit., pág. 131, nota 380), se os filhos são entregues, durante as férias, aos avós, que moram no campo, parece haver uma aceitação contratual do dever de vigilância.
Por sua vez, no âmbito do sistema jurídico brasileiro, apesar de o simples facto da entrega do menor a parentes não induzir necessariamente a responsabilidade destes, vozes autorizadas como Pontes de Miranda, entendem que a responsabilidade do parente se presumirá, ou não, conforme haja, ou não, delegação permanente da vigilância. Segundo José de Aguiar Dias, "(...) é incontestável a responsabilidade de todos a quem incumba, de forma concreta, a vigilância do menor: (...) enfim, todo aquele que, de forma permanente e a título de encarregado do menor, faça as vezes de pai, na dupla função de agente do pátrio poder e de obrigação de vigilância" ("Da Responsabilidade Civil", vol. II, 10ª edição, Rio de Janeiro, 1997).
(10) Foi esse o entendimento da Relação do Porto, no acórdão de 27-05-93, com o seguinte sumário, na parte que ora releva: (...); II - O dever de vigilância relativamente a filhos menores cabe, em primeira linha, aos pais, consagrando o artigo 491º uma presunção da culpa destes na omissão desse dever; III - Tal dever não é afastado pelo facto de os progenitores estarem ausentes para o trabalho, e deixado o filho entregue à avó, pois que, nos dias de hoje, a vigilância de faz essencialmente de forma preventiva; IV - Não tendo a avó um dever legal ou contratual de vigilância do menor, apenas existindo uma situação de facto, assumida por simples favor ou por razões de parentesco ou amizade, não pode presumir-se a sua culpa (...) (sublinhado agora).
Em sentido diferente, a decisão referida por Karl Shaffer, e a opinião deste autor, tal como apresentada por Henrique Antunes, a fls. 132, nota 382: "Se os avós de uma criança, profissionalmente inactivos, coabitando com os pais do menor, tratarem sempre do seu neto durante a ausência dos pais, profissionalmente activos, é de aceitar, para a duração dessa ausência, uma assunção contratual do dever de vigilância".
(11) Cfr. João de Castro Mendes, "Teoria Geral do Direito Civil", II, pág. 24.
(12) Agora sublinhado.
(13) Cfr. "Código Civil Anotado", 4ª edição, volume I, pág. 209.
(14) Publicado no BMJ nº 434, pág. 603.
(15) Cfr. os acórdãos de 23.08.88, de 05.11.95 e de 06.10.98, todos sumariados em www.dgsi.pt.
(16) Pelo seu particular interesse, cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 20-03-1991, onde o incumprimento do dever de educação serviu de fundamento para a responsabilidade paternal (no B.M.J., nº 405, págs. 220 e segs. e na C.J., ano XVI, tomo II, 1991, págs. 7 e segs.
(17) Loc. cit., pág. 229.
(18) Uma vez que, de acordo com o ensinamento de Cunha Gonçalves, a obrigação de vigiar os filhos implica necessariamente a de lhes dar educação, a qual constitui uma vigilância preventiva na esfera das atitudes morais ("Tratado de Direito Civil", vol. XII, pág. 662).
(19) Neste sentido Vaz Serra, op. cit., pág. 407 e Henrique Antunes, op. cit., pág. 230.
(20) Segundo o sumário do Acórdão da Relação do Porto de 30-10-96, "tendo o arguido, menor de 17 anos, arremessado voluntariamente uma pedra contra o ofendido que o atingiu no rosto com violência bastante para lhe causar ferimentos, compete ao pai do menor afastar a presunção de que omitiu os deveres de diligência, essencialmente o de preparação do menor para não assumir tal tipo de comportamento perigoso e desproporcionado, potencialmente lesivo de bens de valor máximo, como são a vida ou a integridade física, pois, não sendo ilidida tal presunção, o pai é também responsável pelo pagamento da indemnização fixada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acto ilícito do menor seu filho, e como tal deve ser condenado" (B.M.J., n.º 460, pág. 809).