Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086880
Nº Convencional: JSTJ00028463
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
MATÉRIA DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199510310868802
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 178
Data: 09/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o Autor referiu o contrato, o acidente e suas sequelas, fundamentou o pedido nas obrigações de conservação resultantes do convénio e no desrespeito das mesmas, ainda que não tivesse referido expressamente qualquer norma de responsabilidade civil aquiliana, o tribunal não estaria dispensado de efectuar a devida subsunção ao abrigo do artigo 664 do Código do Processo Civil, uma vez que foram alegados os factos necessários.
II - O simples facto de o proprietário ter cedido a posse do apartamento á Ré, que esta usaria para fins turísticos, portanto alugando-o devidamente mobilado e apetrechado além do mais com os electrodomésticos indispensáveis a turista, não pode deixar de entender-se que é a Ré a responsável, nos termos do artigo 493, n. 1, do Código Civil, pelo bom estado das coisas existentes.