Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002149
Nº Convencional: JSTJ00025858
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: VALOR DA CAUSA
FORMA DE PROCESSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
Nº do Documento: SJ198910030021494
Data do Acordão: 10/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O valor tributário e o valor processual da causa não obedecem, no nosso sistema jurídico, ao princípio da identidade.
II - O valor fixado nos termos da lei de processo só interessa para escolha da forma de processo comum a adoptar e para saber se a causa está ou não dentro da alçada do tribunal (artigo 305 n. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
III - A circunstância de a condenação da Ré decretada na sentença da 1. instância, haver sido em valor mais elevado do que o oferecido para a causa na petição inicial não revela para efeitos da alçada.
IV - Devendo considerar-se fixado o valor da causa em 399125 escudos, indicado na petição incial e não impugnado pelo Réu nem fixado pelo juiz em valor diferente, não é de tomar conhecimento de recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a alçada do tribunal da Relação era de 400000 escudos, embora a Ré tenha sido condenada a pagar ao Autor 2125814 escudos por sentença da
1. instância e quanto a custas tenha sido atribuido o valor de 2162465 escudos.