Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025858 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA FORMA DE PROCESSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910030021494 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor tributário e o valor processual da causa não obedecem, no nosso sistema jurídico, ao princípio da identidade. II - O valor fixado nos termos da lei de processo só interessa para escolha da forma de processo comum a adoptar e para saber se a causa está ou não dentro da alçada do tribunal (artigo 305 n. 1 e 2 do Código de Processo Civil). III - A circunstância de a condenação da Ré decretada na sentença da 1. instância, haver sido em valor mais elevado do que o oferecido para a causa na petição inicial não revela para efeitos da alçada. IV - Devendo considerar-se fixado o valor da causa em 399125 escudos, indicado na petição incial e não impugnado pelo Réu nem fixado pelo juiz em valor diferente, não é de tomar conhecimento de recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a alçada do tribunal da Relação era de 400000 escudos, embora a Ré tenha sido condenada a pagar ao Autor 2125814 escudos por sentença da 1. instância e quanto a custas tenha sido atribuido o valor de 2162465 escudos. | ||