Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ORGÃO SOCIAL ELEIÇÃO CANDIDATURA DIREITOS DOS SÓCIOS ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200404150005717 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3333/03 | ||
| Data: | 07/01/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A cláusula dos estatutos de uma associação sem fins lucrativos que atribui a um associado o direito de vetar candidaturas aos órgãos de gestão e consagra a irrevogabilidade desse direito sem acordo do próprio associado viola o direito imanente de qualquer associado a ser eleito ou designado para os órgãos de gestão mas também o poder, que é exclusivo, da assembleia geral de proceder à alteração dos estatutos (artº172º, 2, CC). 2. São normas de interesse e ordem pública, cuja violação implica a nulidade da referida cláusula. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público pediu que se declare a nulidade dos nº 2 a 5, do artº30º, dos estatutos de "A - Associação Recriar para Aprender", onde se prescrevem direitos especiais para um dos associados, e fundamentou em que tais normas violam princípios constitucionais. A acção obteve pleno êxito nas instâncias, onde foi considerado que viola o princípio democrático a cláusula que atribui ao dito associado a qualidade de garante do espírito da associação, com o inerente direito, que lhe não pode ser retirado sem consentimento, de vetar os candidatos a órgãos de gestão. A - Associação Recriar para Aprender pede revista, que fundamenta assim: · com excepção das que se integram na previsão dos artº51º e 55º, (1), as pessoas colectivas não se encontram sujeitas aos princípios democráticos, no âmbito da sua organização interna; · os direitos especiais em causa encontram fundamento legal no artº170º, 2, CC (2). O Ministério Público também alegou. 2. A - Associação Recriar para Aprender foi constituída por escritura pública de 17.06.99, com sede em Vila Franca de Xira, como associação sem fins lucrativos, tendo por objecto a formação de professores e de outras pessoas com interesses ligados à educação. Transcrevem-se as cláusulas da polémica: 2 - É atribuída à actual presidente da direcção, Leonor Esperança Malik, a qualidade de garante do espírito desta associação. 3 - Para o exercício destas funções é-lhe conferido o direito pessoal, independente do desempenho ou não de cargos de gestão, de vetar a inclusão, em qualquer lista de candidatura aos órgãos de gestão, de individualidades que, em seu prudente critério, não ofereçam garantias suficientes de respeito pelos objectivos estatutários. 4 - A violação do dispositivo previsto no número anterior implica a nulidade do acto eleitoral. 5 - O direito conferido nos anteriores números dois e três não podem ser retirados em posteriores revisões estatutárias, sem consentimento expresso de sua titular, sob pena de nulidade". Os estatutos confiaram a um dos fundadores o irrevogável privilégio de guarda e intérprete do espírito do corpo associativo. A associação terá nascido do pensamento mobilizador desse associado e os fundadores terão entendido que a prevenção de qualquer deriva relativamente aos objectivos consensualmente formados à volta daquele pensamento não ficaria suficientemente salvaguardada com a simples definição estatutária do escopo associativo. Havia necessidade, pelos vistos, de garantir a prossecução de ideias ou interesses específicos, mas não declarados, de que aquele associado ficou a ser o intérprete e guardião, em cada momento. O objectivo não é nem imoral nem ilegal, pois dá enquadramento ao fenómeno natural da liderança. Poderia ter sido prosseguido de outras maneiras, mais comuns, como sejam a atribuição de direitos especiais de administração, fiscalização ou voto. Não foi assim. Não chegava. A garantia teria de ser mais forte, e a solução foi, por um lado, atribuir ao associado o direito de vetar candidaturas aos órgãos de gestão e, por outro, consagrar a irrevogabilidade desse direito sem acordo do próprio associado. Mas, trata-se de cláusulas que cerceiam não só o direito imanente de qualquer associado a ser eleito ou designado para os órgãos de gestão, mas também o poder, que é exclusivo, da assembleia geral de proceder à alteração dos estatutos (artº172º, 2, CC). As instâncias, e, designadamente, o acórdão impugnado foram buscar objecções ao princípio democrático, que, a partir do artº2º, Const., condicionaria não só o Estado, seus órgãos e demais entidades de direito público, mas, de igual modo, a sociedade civil e suas organizações. Mas não seria preciso ir tão longe, como se viu. A subida à matriz constitucional teria de contornar, até, a dificuldade de faltar àquele artº2º a característica da aplicabilidade directa (sem necessidade da mediação de lei ordinária) que é inerente às normas sobre direitos, liberdades e garantias. Sem o dizer de forma expressa, o conjunto de normas com que o Código Civil regula o fenómeno das associações integra uma outra, que lhe é estrutural e imanente, segundo a qual a condição de associado envolve o inderrogável e irrenunciável direito de ser eleito ou designado para os órgãos de gestão e, igualmente, o de livremente eleger, sem outros constrangimentos que não sejam os estatutariamente prescritos, de forma geral e abstracta. É, afinal de contas, um reflexo da ideia democrática, mas que vem da essência da própria ideia associativa. Trata-se de norma de interesse e ordem pública que nenhuma cláusula estatutária pode derrogar ou condicionar, sob pena de nulidade. Também de interesse e ordem pública é a norma do artº172º, 2, CC, que comete, em exclusivo, à assembleia geral dos associados, entre outros poderes, o de alteração dos estatutos. Qualquer cláusula que derrogue ou condicione, como no caso, o direito dos associados, reunidos em assembleia, de alterar os estatutos será, igualmente, nula. Ao fim e ao cabo, conservar na mão o poder de vetar candidatos à eleição para os órgãos de gestão, e conservá-lo até querer, é o inverso daquilo que está na base do espírito associativo, é assumir um poder (o de vetar candidatos) que nem a assembleia geral poderia reivindicar, é o de paralisar um poder (o de alterar estatutos) que assembleia geral pode exercer sem outros limites que não sejam os da lei. 3. Pelo exposto, negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Abril de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ---------------------------- (1) Constituição da República Portuguesa (2) Código Civil |