Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
121/05.3JDLSB-I.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
TRATADOS
EFEITOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - A aplicabilidade das normas emanadas das instituições europeias na ordem jurídica portuguesa far-se-á nos termos definidos pelo Direito da União Europeia.
II - As Decisões-Quadro são um tipo de ato normativo, introduzido no Tratado da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão, que constava do art. 34.º, n.º 2, al. b) do TUE, vinculando os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios, não produzindo efeito direto. Esta figura jurídica foi extinta pelo Tratado de Lisboa.
III - Não tendo a Decisão-Quadro 2008/657/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24-07-2008, «relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal», sido transposta para a nossa ordem jurídica, nem lhe sendo atribuído efeito direto, por expressa disposição do art. 34.º, n.º 2, al. b), do Tratado da EU então vigente, não está a mesma em vigor entre nós, o que impede a sua invocação pelos particulares para produção de direitos que esta eventualmente lhes conferisse.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.o 121/05.3JDLSB-I.S1


Habeas Corpus


*


Acordam, em Audiência, na 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I- Relatório


1. AA, na situação de cumprimento de pena de prisão, no Estabelecimento Prisional de ..., à ordem do proc. n.o 121/05.3JDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., vem requerer ao Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Advogada, a providência de habeas corpus, ao abrigo artigos 222.o, n.o 2 alínea c), e 223.o, do Código de Processo Penal, nos termos que se transcrevem:


“I. DAS CONDENAÇÕES EM PORTUGAL E ESPANHA


1.o Por decisão transitada em julgado em Portugal, no âmbito do processo n.o 121/05.3JDLSB – que corre termos processuais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., o ora Arguido foi condenado na pena de 8 anos de prisão;


2.o Tendo cumprido 1 dia de detenção no âmbito daqueles autos (15.06.2005), tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à sua ordem, no dia 16.06.2005 (conforme resulta de fls. 766 do processo), tendo sido restituído à liberdade no dia 15.12.2007 (por, à data, não se mostrar transitada em julgado a decisão, conforme resulta de fls. 5722/5724), ou seja, esteve privado da liberdade 2 anos e 6 meses.


3.o Em Espanha, esteve detido no âmbito do Processo Abreviado 131/2009, que correu termos no Tribunal de ..., Espanha, o arguido ficou detido no período compreendido entre o dia 8.06.1998 a 11.06.1998, data em que ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, a qual se manteve até 10.06.2000, ou seja 2 anos e 5 dias.


4.o Este período de detenção não foi descontado em qualquer processo.


5.o Ainda em Espanha foi condenado na pena de prisão de 10 anos e 3 meses, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e a 6 meses de pena de prisão, pelo crime de falsificação de documento, no Processo 441/2012, conforme consta dos autos, tendo cumprido a integralidade da pena de prisão, pelo facto de o arguido ter um MDE, não permitindo qualquer oportunidade de liberdade condicional, tendo sido entregue a Portugal no dia 05.08.2022.


II. DA APLICAÇÃO DA DECISÃO-QUADRO 2008/675/JAI


II.A. Do Cúmulo Sucessivo da condenação no processo 441/2012 - Espanha


6.o Em 24 de julho de 2008, foi publicada, pelo Conselho Europeu a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal.


7.o Esta Decisão-Quadro veio estabelecer os critérios que estipulam que, por ocasião de um procedimento penal num país da EU contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro país da EU por factos diferentes.


8.o É esta a previsão constante do seu art.1.o: “A presente Decisão-quadro tem por objectivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num estado-Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.”.


9.o No seu art.3.o n.o 1: “Cada Estado-Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros EstadosMembros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos desta últimas, de acordo com o direito nacional.”


10. Mais é referido que as condenações anteriores devem ser consideradas na fase que antecede o processo penal e durante o mesmo propriamente dito, assim como, na fase de execução da sentença, designadamente, deverão ser levadas em conta as regras processuais aplicáveis que digam respeito: à prisão preventiva, à qualificação da infracção, ao tipo e ao nível da pena aplicada e às normas que regem a execução da decisão, conforme dispõe o art.3.o n.o 2 desta Decisão-Quadro.


11. Acresce que, prevê o art.3.o n.o 3 da Decisão Quadro 2008/675/JAI, que se deve interpretar no sentido de que é possível a prolação de uma Decisão que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado.


12. As duas penas de prisão em que o ora Arguido foi condenado nos autos do processo 441/2012, melhor identificado no artigo 1.o supra, não foram assim cumuladas, como o seriam se a condenação em causa tivesse sido proferida em Portugal.


13. Porém, nos termos Decisão Quadro 2008/675/JAI, “... as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados-Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos desta últimas, de acordo com o direito nacional.”, logo, e nestes termos,


14. Caberá às entidades judiciárias Portuguesas considerar o cúmulo sucessivo destas duas penas de prisão, em que o Arguido foi condenado em Espanha, com a pena de 8 anos a que o arguido foi condenado no âmbito do processo Processo n.o 121/05.3JDLSB – que corre termos processuais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22, que o Arguido o que ora se requerer para os devidos efeitos legais, por força, também, da aplicação do art. 63.o do Código Penal Português, o qual dispõe que:


Artigo 63.o


Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas


1- Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.


2- Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.


3- Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.


15. O qual conforme se disse será aplicável, pois, nos termos da Decisão Quadro deverão ser: “ ... tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos desta últimas, de acordo com o direito nacional.”, e ainda assim não é feita qualquer revisão da pena (estando assim respeitadas as directrizes da referida Decisão-Quadro (negrito nosso).


III. TEMPOS DE PRIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E O REGIME DE COMPENSAÇÃO OU DE DESCONTO NA PENA DE PRISÃO


16. A liberdade do Arguido só pode ser limitada, total ou parcialmente, por medidas legalmente previstas.


17. Em 8 de Outubro de 2018 foi proferido douto despacho pelo TEP de Espanha.


18. Neste despacho resulta que o Arguido em 18.07.2014 tinha cumprida 1⁄4 da pena; em 25.03.2017 - 1⁄2 metade da pena;


19. Em 07.01.2019 atingiria (atingiu) 2/3 da pena; em 30.11.2019 3⁄4 e cumpriria a pena total em 06.08.2022;


20. E que relativamente se verificavam vários factores favoráveis em abono do Arguido, designadamente, ser um estrangeiro com vínculo familiar e social em Espanha, ou seja, integrado familiar e socialmente, com autorização de residência para o exercício de actividade laboral, com nível escolar e hábitos de trabalho, bem como, o facto de não sofrer de qualquer adicção.


21. Foi também entendido que para além destes factores, não era menos importante o facto de já em Outubro de 2018, o Arguido se encontrar a um ano de cumprir 3⁄4 da pena , o que lhe permitiria obter a liberdade condicional,


22. Sendo que até então, e apesar da sua “situação favorável”, não obteve qualquer permissão de saída precária, uma vez que Portugal tinha emitido o MDE;


23. Ou seja, o Arguido não teve/tem qualquer direito a qualquer benefício pelo tempo já cumprido da pena em Espanha;


24. O que no entender do TEP de Espanha, esta situação “... provoca una situación de injustitia en tanto qe se produce una espiral prejudicial para el interno, visto que no se conceden benefícios para garantizar la entrega a la Republica de Portugal, lo que lo obliga al interno a cumplir la condena prácticamente integra en Espanã e iniciar a posterior la del Estado reclamante.”;


25. Mais concluindo que devido ao MDE emitido por Portugal:


El interno no tendrá derecho por el mero hecho de esta Clasificación a permisos, salidas o benefícios penitenciários, ...” (negrito nosso).


Acresce ainda que,


26. Por outro lado, verifica-se que atendendo ao tempo já cumprido pela condenação em Espanha, pelo menos desde 07.01.2019, que não permitiu a sua liberdade condicional, e por força da aplicação conjugada do art.3.o n.o 3 da Decisão Quadro 2008/675/JAI, supra identificada, deve interpretar-se no sentido de que é possível a prolação de uma Decisão que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado.


27. Foi exactamente neste sentido que foi entendido recentemente, pelo TJUE, no Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 15 de abril de 2021, in EUR-Lex - 62019CJ0221 - EN - EUR-Lex (europa.eu), que ora se junta como Documento 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.


28. Nestes termos, verificando a hipótese de liberdade condicional, conforme supra se expôs, deveria ao ora Arguido ser concedido o benefício da compensação dos dias de Liberdade provisória que seria concedida em Espanha, conforme o regime do art.59.o do Código Penal Espanhol, em dias no cumprimento da pena de prisão em execução nos presentes autos, que se contabilizam em 36 por ano, desde o ano de 2015 (ano do transito em julgado da sentença de Espanha) e 2022, que se contabilizam no momento em 7 (sete) anos, o que ora se argui e se requer a sua consideração em sede de liquidação de pena nos presentes autos.


29.o Acresce relembrar que, já nesta altura, este douto Tribunal insistia com as Autoridades Judiciárias Espanholas para o cumprimento do MED, ao que estas durante muito tempo não responderam, apesar das várias insistências feitas.


30. É claro e notório que esta inércia prejudicou em muito o ora Arguido, impedindo-o de cumprir mais cedo a pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos, uma vez que em Espanha já lhe tinha sido concedida a Liberdade Condicional, porém, o Arguido apenas em Agosto de 2022 é que foi entregue a Portugal.


31. Nestes termos, o tempo decorrido desde a concessão da liberdade condicional em Espanha, até à entrega do Arguido em Portugal, deveria também ser levada em conta na liquidação da pena de prisão em Portugal,


32. De todo o supra exposto, fazendo o cúmulo sucessivo das penas de prisão em que o arguido foi condenado em Espanha e na que foi condenado em Portugal, temos uma pena global de 18 anos e 9 meses,


33. À presente data, o arguido tem cumpridos 15 anos e 10 meses, o que corresponde a mais de 5/6 do cômputo geral das penas de prisão a que foi condenado.


34. Volvidos que foram tantos meses, o Arguido continua a ver-se novamente prejudicado /privado da sua liberdade, até que as Autoridades Judiciárias Espanholas respondam e agora até que o douto Tribunal solicite e insista pelas informações que ainda considera em falta, apesar de toda a informação/documentação que necessita ser de fácil e rápida obtenção.


35. No Processo n.o 121/05.3JDLSB – que corre termos processuais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., apesar de promovido em Setembro de 2022, pelo Digníssimo Ministério Público, para que fosse junto aos autos o certificado das condenações aplicadas no estrangeiro ao ora Arguido, para que fosse promovida a liquidação da pena em conformidade, o douto Tribunal entendeu até à presente data não o fazer,


36. Devido a esta omissão, o arguido junto aos autos de processo n.o 121/05.3JDLSB – que corre termos processuais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., o seu certificado de registo criminal, emitido pelas autoridades de Espanha.


37. A liberdade condicional prevista no artigo 61.o do Código Penal, opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de acertamento, do decurso de um determinado tempo de cumprimento da pena.


38. Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discricionariedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional.


39. Do supra exposto, verifica-se que com a cumulação sucessiva de todas as penas, o Arguido/Requerente já cumpriu mais de cinco sextos da pena e por essa razão deve ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional.


40. Não tendo assim ocorrido, verifica-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c), do n.° 2, do artigo 222° do Código de Processo Penal.


41. Em 07.12.2022 foi proferido pelo douto Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz ... conforme é do conhecimento destes autos), o seguinte despacho:


“Fls. 6793 a 6828, 6830, 6863 a 6877:


Veio o arguido AA requerer que:


- A liquidação de pena seja reconsiderada tendo em conta os descontos ainda por realizar, de acordo com os factos supra identificados e os documentos, nos termos e efeitos do art.80.o do CP;


- A respectiva restituição à liberdade uma vez que se mostram cumpridos mais de 5/6 da pena global.


Para tanto, o arguido, invocando a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, alegou, em síntese, que:


- No processo 441/2012, de Espanha, foi condenado nas penas de 10 anos e 3 meses de prisão (pela prática do crime de tráfico de estupefacientes) e de 6 meses de prisão (pela prática do crime de falsificação de documento);


- Durante a execução destas penas de prisão, foi entregue, pelas autoridades judiciais espanholas, às autoridades judiciais francesas, para em França ser submetido a julgamento;


- Enquanto permaneceu em França, continuou em cumprimento das referidas penas de prisão em que foi condenado em Espanha;


- Durante esse período foi decretado em França o perdão das penas de prisão em dois meses; - Esse período de dois meses não foi descontado na execução das penas de prisão em que foi condenado em Espanha, pelo que, aquando da liquidação da pena de prisão imposta nestes autos deverão ser descontados tais dois meses;


- As duas penas de prisão em que foi condenado no aludido processo 441/2012, de Espanha, não foram cumuladas juridicamente, como o seriam se a condenação em causa tivesse sido proferida em Portugal, na medida em que o ordenamento jurídico espanhol não o permite, pelo que, deverá nos presentes autos proceder-se a tal cúmulo jurídico;


- Em Espanha, poderia ter beneficiado em momento anterior de liberdade condicional, apenas tal não tendo ocorrido devido à emissão, por este tribunal, de mandado de detenção europeu, tendo em vista o cumprimento da pena de prisão que neste processo lhe foi imposta, pelo que, refere, deveria (...) ser concedido o benefício da compensação dos dias de liberdade provisória que seria concedida em Espanha, conforme o regime do art. 59.o do Código Penal Espanhol, em dias no cumprimento da pena de prisão em execução nos presentes autos, que se contabilizam em 36 por ano, desde o ano de 2015 (ano do transito em julgado da sentença de Espanha) e 2022, que se contabilizam no momento em 7 (sete) anos, devendo também este período temporal ser considerado em sede de liquidação de pena nos presentes autos.


- O somatório das penas de prisão em que foi condenado em Espanha e em Portugal perfaz 18 anos e 9 meses, pelo que, à presente data, (...) tem cumpridos 15 anos e 7 meses, o que corresponde a 5/6 do cômputo geral das penas de prisão a que foi condenado.


Cumpre apreciar e decidir.


Não consta destes autos, nem o arguido em algum momento o alegou, que a sentença em matéria penal proferida no processo que identificou, que terá corrido termos no Reino de Espanha, foi objecto de reconhecimento em Portugal, nomeadamente nos termos previstos na Lei n.o 144/99, de 31.08, e na Lei n.o 158/2015, de 17.09, e que, portanto, produza os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses, incluindo aqueles que o mesmo pretende atribuir-lhe...”;


42.o Tendo recaído sobre a reformulação da Liquidação de Pena, o seguinte Despacho:


Fls. 6878:


Na sequência da emissão de mandado de detenção europeu para assegurar o cumprimento pelo arguido AA da pena única de prisão que lhe foi imposta nestes autos, aquele mandado veio a ser executado pelas autoridades do Reino de Espanha, o que foi comunicado a este processo em 04.08.2022.


Na medida em que no expediente remetido a este processo não se mostrava certificada a data em que o mandado de detenção europeu foi executado e, portanto, a partir de que momento o arguido passou a estar privado da liberdade à ordem dos presentes autos, o Ministério Público procedeu em 10.08.2022 a uma liquidação daquela pena única de prisão meramente condicional (cf. fls. 6747 e 6748), que foi homologada por despacho judicial de 12.08.2022 (cf. fls. 6749).


Aquando dessa liquidação de pena, o Ministério Público, invocando o disposto no artigo 80.o do C. Penal, descontou 2 anos e 2 dias que, segundo fez constar, foram já cumpridos no âmbito dos autos 131/2009, que correu termos no Tribunal de ..., Espanha. No entanto, não resulta dos presentes autos que a sentença em matéria penal proferida no aludido processo que terá corrido termos no Reino de Espanha foi objecto de reconhecimento em Portugal, nomeadamente nos termos previstos na Lei n.o 144/99, de 31.08, e na Lei n.o 158/2015, de 17.09, e que, portanto, produza os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.


Também não resulta dos presentes autos que a sentença em matéria penal proferida no citado processo que terá corrido termos no Reino de Espanha teve por objecto os mesmos factos que levaram à condenação do arguido no presente processo. Assim, o desconto de 2 anos e 2 dias a que se procedeu na mencionada liquidação de pena condicional (de 10.08.2022) foi indevidamente efectuado. Contudo, tendo tal liquidação de pena sido elaborada condicionalmente apenas por não haver certeza quanto ao dia de início de cumprimento da pena única de prisão imposta nestes autos, não podem agora colocar-se em crise os efeitos jurídicos decorrentes da homologação de fls. 6749.


Em 30.11.2022, o Gabinete Sirene informou que o arguido passou a estar privado da liberdade à ordem do mandado de detenção europeu emitido nestes autos em 05.08.2022 (cf. fls. 6859 e 6860). Nesta sequência, o Ministério Público elaborou a liquidação (definitiva) da pena única de prisão imposta ao arguido (fls. 6878).


E, atento o que acima se deixou exposto, concordo com a liquidação de pena de fls. 6878 e, como tal, homologo-a – art. 477.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.


Notifique e comunique ao estabelecimento prisional onde o arguido se encontra preso.


Passe e remeta certidões nos termos promovidos (arts. 477.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, e 35.o da Portaria n.o 280/2013, de 26.08).”


43. O Arguido discorda completamente desta posição, entende que o Tribunal de condenação labora em erro de interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto, aliás como já sobejamente arguido pelo mesmo continuando a ser prejudicado, por não ser reconhecido o cumprimento de mais de 5/6 da pena global de prisão,


44. Aliás, é feita referência à Lei 158/2015, de 17.09, mas esta lei transpôs para a ordem jurídica a Decisão Quadro 2008/909, a qual se aplica efetivamente, à transmissão de sentenças entre Estados Membros,


45. Porém, no caso concreto, não se pretende qualquer transmissão de pena, pois a pena espanhola já foi integralmente cumprida, pelo que não se aplica ao caso concreto a Decisão Quadro 2008/909, muito menos a Lei 158/2015, de 17.09, mas apenas e tão só a Decisão Quadro 2008/675.


46. Uma vez que o que se pretende com a sua aplicação é que se extraíam consequências da condenação anterior proferida por Espanha, isto é que se faça o cúmulo sucessivo da pena espanhola com a portuguesa;


47. Veja-se a este propósito o que foi decidido no Acórdão TJUE 05.07.2018:


Em contraste com outros instrumentos, a presente decisão‐quadro não se destina a executar num Estado‐Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados‐Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado‐Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado‐Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado‐Membro.” (negrito nosso)


48. Nestes termos, ainda que a Decisão Quadro 2008/675 não tenha sido transposta pelo Estado Português, é de aplicação em Portugal, atendendo ao Princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, até porque rege um regime mais favorável ao Arguido;


49. Pela sua aplicação direta, as penas espanholas e portuguesa, têm de ser entendidas como cúmulo sucessivo, nos termos do art. 63.o do Código de Processo Penal, sobe pena de causar grave prejuízo ao Arguido.


50. Perante a errada interpretação da aplicação da legislação aplicável pelas instâncias judiciais portuguesas, em desfavor do Arguido, este decidiu apresentar um pedido de reconhecimento de sentença estrangeira junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que correu trâmites na Secção única daquele Venerando Tribunal sob o número Processo 35/23.5..., de forma a obviar toda a delonga de processos que não o restituem à liberdade.


51. Sobre este pedido recaiu o Despacho que ora se junta como Doc. 2 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;


52. No qual é dito que: “Acresce que, a sentença condenatória espanhola já foi cumprida, o que desde logo, constitui uma causa de recusa de reconhecimento...”;


53. Ora, como é óbvio se a sentença espanhola foi integralmente cumprida, não tendo sido, como já se disse, permitida ao Arguido a Liberdade Condicional ao Arguido, em Espanha, devido ao MDE emitido por Portugal,


54. Assim, cumpre, de novo trazer à colação as decisões proferidas pelo TJUE, em 21.09.2017, 05.07.2018 e 15.04.2021, que ora se juntam como Documentos 3, 4 e 1, respectivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e que podem ser consultadas em:


https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=239892&pageIndex=0& doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1743437


https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=203611&pageIndex=0&


doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1742143


https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=194782&pageIndex=0&


doclang=PT &mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1740410


55.o As quais decidiram que:


- Acórdão TJUE 21.09.2017


A Decisão‐Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‐Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a um procedimento nacional que tem por objeto a aplicação, para efeitos de execução, de uma pena privativa da liberdade unitária que toma em consideração a pena aplicada a uma pessoa pelo juiz nacional, bem como a pena aplicada no quadro de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‐Membro contra a mesma pessoa por factos diferentes.


2) A Decisão‐Quadro 2008/675 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a tomada em consideração, num Estado‐Membro, de uma decisão de condenação proferida anteriormente por um órgão jurisdicional de outro Estado‐Membro esteja sujeita à tramitação de um procedimento nacional de reconhecimento prévio dessa decisão pelos órgãos jurisdicionais competentes do primeiro Estado‐Membro, como o previsto nos artigos 463.o a 466.o do Nakazatelno‐protsesualen kodeks (Código de Processo Penal).


3) O artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‐Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o juiz nacional a que tenha sido submetido um pedido de aplicação, para efeitos de execução, de uma pena privativa da liberdade unitária, que toma, nomeadamente, em consideração a pena aplicada no quadro de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‐Membro, altere, para esse efeito, as regras de execução desta última pena.


Acórdão TJUE 05.07.2018


A Decisão‐Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‐Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, lida à luz do artigo 82.o TFUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a tomada em consideração num Estado‐Membro, por ocasião de um novo processo penal instaurado contra uma pessoa, de uma decisão de condenação penal transitada em julgado anteriormente proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‐Membro contra essa mesma pessoa por factos diferentes seja submetida a um procedimento especial de reconhecimento prévio, como o que está em causa no processo principal, pelos órgãos jurisdicionais daquele primeiro Estado‐Membro.


Acórdão TJUE 15.04.2021


As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.os 2 a 4, do artigo 17.o, n.os 1 e 2, e do artigo 19.o da Decisão‐Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão‐Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que permitem a prolação de uma sentença global que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado no Estado‐Membro onde essa sentença global é proferida mas também uma ou várias condenações proferidas contra ele noutro Estado‐Membro e que são executadas, por força desta decisão‐quadro, no primeiro Estado‐Membro. Essa sentença global não pode, no entanto, levar a uma adaptação da duração ou da natureza destas últimas condenações que exceda os limites estritos previstos no artigo 8.o, n.os 2 a 4, dessa decisão‐quadro, a uma violação da obrigação, imposta pelo seu artigo 17.o, n.o 2, de deduzir a totalidade do período de privação de liberdade eventualmente já cumprido pela pessoa condenada no Estado de emissão, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir no Estado de execução, ou a uma revisão das condenações proferidas contra ela noutro Estado‐Membro, em violação do artigo 19.o, n.o 2, da referida decisão‐quadro.


2) O artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‐Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‐Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, lido à luz do considerando 14 desta, deve ser interpretado no sentido de que permite a prolação de uma sentença global que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado no Estado‐Membro onde essa sentença global é proferida mas também uma ou várias condenações proferidas contra ele noutro Estado‐Membro e que são executadas, por força da Decisão‐Quadro 2008/909, conforme alterada pela Decisão‐Quadro 2009/299, no primeiro Estado‐Membro, desde que a referida sentença global cumpra, no que diz respeito a estas últimas condenações, as condições e os limites decorrentes do artigo 8.o, n.os 2 a 4, do artigo 17.o, n.o 2, e do artigo 19.o, n.o 2, desta Decisão‐Quadro 2008/909, conforme alterada.


56. Ora, atendendo ao douto Despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como a estas 3 decisões proferidas pelo TJUE, parecem não restar dúvidas de que é possível fazer o cúmulo sucessivo das penas espanhola e portuguesa, encontrando-se juntos aos autos a sentença proferida pelo Tribunal de Espanha, com a devida Apostilha, bem como o seu certificado de registo criminal, por aplicação da Decisão-Quadro 2008/675/JAI, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, sem necessidade de recurso ao procedimento de reconhecimento de pena estrangeira, pois,


57. No seu art. 3.o n.o 1: “Cada Estado-Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros EstadosMembros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos desta últimas, de acordo com o direito nacional.”; (negrito nosso)


58. E não faz falta qualquer reconhecimento prévio, veja-se a este propósito o Acórdão TJUE 05.07.2018


38 Mais concretamente, essa decisão-quadro, como enuncia o seu considerando 2, visa dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais em matéria penal, consagrado no artigo 82.o, n.o 1, TFUE, que substituiu o artigo 31.o TUE ao abrigo do qual a mesma decisão-quadro foi adotada. Este princípio opõe-se a que a tomada em consideração, no âmbito da referida decisão-quadro, de uma decisão de condenação anteriormente proferida noutro Estado-Membro esteja sujeita à aplicação de um processo nacional de reconhecimento prévio e a que essa decisão seja, a esse título, objeto de reexame (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C-171/16, EU:C:2017:710, n.o 36 e jurisprudência referida).


39 É neste sentido que o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2008/675 proíbe expressamente um reexame como o que está em causa no processo principal, devendo assim as decisões de condenação anteriormente proferidas noutros Estados-Membros ser tomadas em consideração tal como foram proferidas (v., por analogia, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C-171/16, EU:C:2017:710, n.o 37).


(...)


47 A este respeito, importa salientar que a Decisão-Quadro 2009/315 e a Decisão-Quadro 2008/675 estão indissociavelmente interligadas. Com efeito, importa que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem com diligência e de maneira uniforme nas trocas de informações sobre condenações penais, para evitar que as autoridades judiciárias nacionais às quais foi submetido um novo processo penal contra uma pessoa que já foi objeto de decisões de condenação proferidas por órgãos jurisdicionais de outros Estados-Membros por outros factos se pronunciem sem poderem tomar em consideração essas decisões de condenação anteriores. Assim, procedimentos nacionais suscetíveis de prejudicar esta troca diligente de informações são contrários tanto à Decisão-Quadro 2009/315, lida em conjugação com a Decisão 2009/316, como à Decisão-Quadro 2008/675.


48 Daqui decorre que a Decisão-Quadro 2008/675, lida à luz do artigo 82.o TFUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a tomada em consideração num Estado-Membro, por ocasião de um novo processo penal instaurado contra uma pessoa, de uma decisão de condenação penal transitada em julgado anteriormente proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro contra essa mesma pessoa por factos diferentes seja submetida a um procedimento especial de reconhecimento prévio, como o que está em causa no processo principal, pelos órgãos jurisdicionais daquele primeiro Estado-Membro.” (negrito nosso)”


59. Por outro lado, com a junção aos autos do certificado de registo criminal devidamente autenticado, não há qualquer razão para que não seja promovida a devida liquidação, até porque,


60. Não é aplicável ao caso concreto a Lei 158/2015 uma vez que a penas espanhola se encontra cumprida integralmente.


61. A identificada sentença proferida em Espanha, está junta aos presentes autos, a qual já transitou em julgado e o Arguido já cumpriu a pena integralmente, sem direito a liberdade condicional por causa do MDE,


62. O seu registo criminal encontra-se junto aos autos,


63. A decisão deste douto Tribunal também identifica o desconto a ser efectuado na pena de 8 anos a que foi condenado;


64. Não podem restar dúvidas que o arguido já cumpriu mais de 5/6 da pena de prisão, por cúmulo sucessivo, uma vez que cumpriu integralmente a pena de Espanha, e foi entregue direta e imediatamente ás Autoridades Portuguesas, para cumprimento da pena a que foi condenado em Portugal.


65. Assim, considerando o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não ser possível o reconhecimento da sentença proferida em Espanha, devido ao facto da pena de prisão a que o Arguido foi condenado estar integralmente cumprida naquele país,


66. Não pode o Arguido, continuar a ver violado o seu direito à liberdade, na medida em que de acordo com as decisões do TJUE, nem se quer esse reconhecimento é obrigatório, pelo que deve ser decidida a sua liberdade condicional, no sentido de devolver o Arguido à Liberdade!


67. Cumpre referir que na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno.


68. O n.o 4 do artigo 8o da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) sob a epigrafe “Direito Internacional”, preceito introduzido pela Lei Constitucional no 1/2004, de 24 de Julho (Sexta Revisão Constitucional) consagra o Princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário;


69. O que significa que, quando a ação estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, este prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior.


70. Assim, não são aplicáveis as Leis n.os 144/99 de 31 de agosto e n.o 158/2015 de 17 de setembro, mas sim a Decisão Quadro 2008/675, o que o ARGUIDO REQUER!


71. É SOBRE A APLICAÇÃO DA DECISÃO QUADRO 2008/675 QUE TEM DE INCIDIR A DECISÃO DA LIBERTAÇÃO DO ARGUIDO E NÃO SOBRE QUALQUER OUTRA!


72. A assim não se entender, estamos perante a violação clara e ostensiva do artigo 8o da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) sob a epigrafe “Direito Internacional”, que consagra o Princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário.


73. Assim, desconsiderando a reformulação da liquidação da pena de prisão, o cúmulo das penas Espanholas e Portuguesa, o Recorrente não pode concordar com a mesma, pois apesar de ter sido, e bem, contabilizado o desconto do tempo em que esteve preso preventivamente, em Espanha, deveria de ter sido efectuado o cúmulo sucessivo de todas as penas, e no caso, fazendo-se o somatório das mesmas, à presente data o Recorrente já cumpriu mais de 5/6 do total das penas, que se computam em 18 anos e 9 meses, uma vez que à presente data tem cumpridos 15 anos, 10 meses, o que se argui para os devidos efeitos legais,


74. Pelo que, a assim não se entender, desconsiderando a aplicação da Decisão Quadro 2008/675/JAI, ao caso concreto, serão violados:


o Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisidicional efetiva, garantido pelo art. 20.o n.o 4 da CRP;


o Princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, previsto nos artigos 8.o,17.o, 18.o, 20.o, 27.o, 32.o n.o 1 da Constituição da República Portuguesa, do art. 5.o n.o 1 al. c) e n.o 4;


➢o art.6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;


os arts. 8.o e 11.o n.o 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem


Quando interpretados no sentido de que as sentenças penais comunitárias, no caso proferidas nos processos criminais que tenham corrido termos no Reino de Espanha, não podem produzir efeitos na ordem interna, sem que tenham sido objeto de prévio reconhecimento em Portugal, nos termos impostos pelas Leis n.o 144/99 de 31 de agosto e n.o 158/2018 de 17 de setembro, o que se argui para os devidos efeitos legais;


Em Conclusão,


a) O Requerente/Arguido encontra-se ilegalmente preso, no caso sub júdice por se manter a sua prisão para além do prazo fixado pela lei – art.222o no 2 c) do CPP, violando o disposto nos arts.28o no 4 e 29o no 4 da Constituição da República Portuguesa e arts. 191o do Código de Processo Penal, pelo que,


b) Ao caso concreto deve de ser aplicada a Decisão Quadro 2008/675, considerando sejam tidas em consideração, as condenações a que o Arguido foi condenado em Espanha em cúmulo sucessivo com a pena portuguesa, devendo-lhes ser atribuídos efeitos jurídicos equivalentes, de acordo com o direito nacional.


c) Nos termos do art.31o no3 da CRP. 63.o do CP e 29o e 222o no 2 c) e 223o no 4 alínea d) do CPP, deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade.”.


2. Pelo Exmo. Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz ..., foi prestada a seguinte informação, nos termos do art.223.o, n.o1 do Código de Processo Penal (transcrição):


“1. Por acórdão proferido em 1.a instância em 21.02.2007, o arguido AA foi condenado pela prática, em co-autoria, de 17 crimes de receptação p. e p. pelo art. 231/1 do C. Penal, cada um na pena de 18 meses de prisão; 4 crimes de burla agravada pelo valor elevado p. no art. 218, n.o 1 do C.P., cada um na pena de 20 meses de prisão, 4 crimes de burla agravada pelo valor consideravelmente elevado p. no art. 218, n.o 2, al. a) do C.P. cada um na pena de 3 anos de prisão, um crime de burla agravada pelo valor elevado, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, um crime de falsificação agravada na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30, 255, al. a) e 256, n.o 1, al. a) e c) e n.o 3 do C.P. na pena de 3 anos de prisão, um crime de falsificação agravada pelo uso de passaportes falsos na pena de 2 anos de prisão e um crime de falsificação agravada na forma tentada (processo de aquisição de nacionalidade) 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi aquele condenado na pena única de 8 anos de prisão.


2. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 14.09.2007, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar, na sua plenitude, a decisão recorrida.


3. O arguido interpôs recurso deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 12.06.2008, decidiu negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.


4. Nesta sequência, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, através de decisão sumária proferida em 11.11.2008, decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto por aquele.


5. Desta decisão sumária, o arguido apresentou reclamação para a conferência, tendo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.o 5/2009, de 13.01.2009, decidido indeferir a reclamação apresentada.


6. A decisão final proferida nestes autos relativamente ao arguido AA transitou em julgado em 05.02.2009.


7. O arguido sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos (em 15.06.2005) e esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, também à ordem dos presentes autos, entre 16.06.2005 e 15.12.2007.


8. Na sequência da emissão de mandado de detenção europeu para assegurar o cumprimento pelo arguido da pena única de prisão que lhe foi imposta nestes autos, aquele mandado veio a ser executado pelas autoridades do Reino de Espanha, o que foi comunicado a este processo em 04.08.2022.


9. Na medida em que no expediente remetido a este processo não se mostrava certificada a data em que o mandado de detenção europeu foi executado e, portanto, a partir de que momento o arguido passou a estar privado da liberdade à ordem dos presentes autos, o Ministério Público procedeu em 10.08.2022 a uma liquidação, meramente condicional, daquela pena única de prisão.


10. Aquando dessa liquidação (condicional) de pena, o Ministério Público, invocando o disposto no artigo 80.o do C. Penal, descontou 2 anos e 2 dias que, segundo fez constar, foram já cumpridos no âmbito dos autos 131/2009, que correu termos no Tribunal de ..., Espanha.


11. Por despacho judicial proferido em 12.08.2022, foi homologada a liquidação de pena (condicional).


12. Em 30.11.2022, o Gabinete Sirene informou que o arguido passou a estar privado da liberdade à ordem do mandado de detenção europeu emitido nestes autos em 05.08.2022.


13. Nesta sequência, em 02.12.2022, o Ministério Público procedeu à liquidação (definitiva) da referida pena única de prisão, que foi homologada por despacho judicial proferido em 07.12.2022.


14. Em 02.12.2022, o arguido formulou petição de habeas corpus em que invocou a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24.07.2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, bem como a circunstância, que repete na presente petição, de: i) a prisão preventiva a que esteve sujeito no Processo Abreviado 131/2009 não ter sido descontada em qualquer processo; ii) as penas de prisão que lhe foram impostas no processo 441/2012 que correu termos em Espanha não terem sido aí cumuladas, como o seriam se a condenação em causa tivesse sido proferida em Portugal; iii) terem sido já atingidos os 5/6 do somatório das penas de prisão em que foi condenado em Espanha e em Portugal, pelo que deveria beneficiar, obrigatoriamente, de liberdade condicional.


15. Por acórdão proferido em 09.12.2022, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a requerida concessão da providência de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos do disposto no artigo 223o no 4 al. a) do CPP.


16. Nesta sequência, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, através de decisão sumária proferida em 19.01.2023, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.


17. Atento o disposto no art. 82.o do Código Penal, que apenas prevê o desconto de qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido no estrangeiro pelo mesmo ou pelos mesmos factos, aquando da prolação do aludido despacho judicial de 07.12.2022, em que se procedeu à homologação da liquidação (definitiva) de pena, fez-se constar que: (...) não resulta dos presentes autos que a sentença em matéria penal proferida no citado processo que terá corrido termos no Reino de Espanha teve por objecto os mesmos factos que levaram à condenação do arguido no presente processo. Assim, o desconto de 2 anos e 2 dias a que se procedeu na mencionada liquidação de pena condicional (de 10.08.2022) foi indevidamente efectuado. Contudo, tendo tal liquidação de pena sido elaborada condicionalmente apenas por não haver certeza quanto ao dia de início de cumprimento da pena única de prisão imposta nestes autos, não podem agora colocar-se em crise os efeitos jurídicos decorrentes da homologação de fls. 6749.


18. O arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 07.03.2023, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão de homologação da liquidação da pena e os demais despachos recorridos.


19. Ou seja, o arguido afirma na presente petição de habeas corpus que o período de tempo em que esteve sujeito a prisão preventiva no Processo Abreviado 131/2009, que correu termos no Tribunal de ..., Espanha, não foi objecto de desconto em qualquer processo, quando na verdade o foi nos presentes autos, embora, como se referiu, indevidamente.


20. Não consta destes autos, nem o arguido em algum momento o alegou, que as sentenças em matéria penal proferidas nos processos por aquele identificados, que terão corrido termos no Reino de Espanha, foram objecto de reconhecimento em Portugal, nomeadamente nos termos previstos na Lei n.o 144/99, de 31.08, e na Lei n.o 158/2015, de 17.09, e que, portanto, produzam os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.


21. Nessa medida, não pode o arguido pretender que se proceda agora ao cúmulo das penas de prisão que lhe foram impostas no processo 441/2012, que correu termos em Espanha, pois a decisão proferida nesse processo não foi objecto de reconhecimento e execução em Portugal.


22. Conforme se refere no ponto 2 do preâmbulo da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, invocada pelo arguido, através da mesma visou-se a aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado-Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução susceptíveis de serem aplicadas.


23. No entanto, de acordo com o afirmado no ponto 6 do mesmo preâmbulo, em contraste com outros instrumentos, a presente decisão-quadro não se destina a executar num Estado-Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados-Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado-Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado-Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado-Membro.


24. Em suma, para além de não resultar destes autos que as sentenças em matéria penal proferidas nos processos que terão corrido termos no Reino de Espanha, foram objecto de reconhecimento em Portugal, os presentes autos não surgem como um novo procedimento penal, a que alude a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, pois a decisão final nos mesmos proferida transitou em julgado em data anterior (05.02.2009) à prática dos factos que deram origem ao processo 441/2012, que correu termos em Espanha, e que, de acordo com os elementos juntos a este processo pelo arguido (fls. 6705 a 6707), terão sido cometidos em 2010 e 2011.


25. A apreciação da questão suscitada pelo arguido relativa à concessão de liberdade condicional por aplicação do disposto no art.63.o, n.o 3, do Código Penal, é da competência material do Tribunal de Execução das Penas [art.138.o, n.os 2 e 4, al. c), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade], não tendo sido comunicada a estes autos qualquer decisão ali proferida sobre a matéria.


26. Contudo, sempre importa ter presente que o somatório das penas de prisão que o arguido alega ter cumprido em Espanha à ordem do processo 441/2012 (10 anos e 3 meses + 6 meses) e da pena única de prisão que lhe foi imposta nos presentes autos (8 anos) perfaz 18 anos e 9 meses de prisão, pelo que os 5/6 deste somatório correspondem a 15 anos, 7 meses e 15 dias.


27. Ainda que o arguido tenha cumprido integralmente, em Espanha, 10 anos e 9 meses de prisão à ordem do aludido processo 441/2012, se a esse período acrescer o tempo de privação da liberdade à ordem dos presentes autos (2 anos e 6 meses, conforme resulta do que se afirma no ponto 7 que antecede), obtém-se um período global de privação da liberdade de 13 anos e 3 meses de prisão, ou seja, inferior aos 5/6 do referido somatório.


28. De todo modo, sempre se reitera que a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho não é aplicável ao caso dos presentes autos, pois estes não surgem relativamente ao processo 441/2012 que terá corrido termos no Reino de Espanha como um novo procedimento penal, e


não consta do presente processo, nem o arguido em algum momento o alegou, que as sentenças em matéria penal proferidas nos processos por aquele identificados, que terão corrido termos no Reino de Espanha, foram objecto de reconhecimento em Portugal, nomeadamente nos termos previstos na Lei n.o 144/99, de 31.08, e na Lei n.o 158/2015, de 17.09.


29. O termo da pena única de prisão imposta ao arguido nos presentes autos prevê-se para 03.02.2026.


30. Em suma, actualmente mantém-se a execução da pena única de 8 (oito) anos de prisão imposta ao arguido AA nos presentes autos.


31. Resta somente esclarecer que não corresponde à verdade o afirmado pelo arguido no ponto 35 da petição de habeas corpus, o que resulta do teor de fls. 6829, 6830, 6832, 6837 e 6838 destes autos, de que se remete certidão, sendo que a decisão proferida em Portugal respeita a AA e a decisão proferida no processo processo 441/2012, que correu termos em Espanha, respeita a BB, pelo que nunca esta última decisão poderia surgir num registo criminal relativo àquele primeiro nome.”


3. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Advogada do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.o, n.o 3, 2.a parte, do CPP).


II - Fundamentação


4. Das peças processuais juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art.223.o do Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos relevantes para a decisão da providência requerida:


1. Por acórdão proferido em 1.a instância em 21.02.2007, no proc. n.o 121/05.3JDLSB (9.a Vara Criminal de Lisboa, 2.a Secção), atual Juízo Central Criminal de Lisboa Juiz 22, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido AA foi condenado pela prática, em coautoria, de 17 crimes de recetação, p. e p. pelo art.231.o, n.o1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, cada um deles; de 4 crimes de burla agravada pelo valor elevado, p. no art.218, n.o 1 do C.P., na pena de 20 meses de prisão, por cada um deles; de 4 crimes de burla agravada pelo valor consideravelmente elevado, p. no art.218, n.o 2, al. a) do C.P., na pena de 3 anos de prisão, por cada um deles; de um crime de burla agravada pelo valor elevado, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de falsificação agravada na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30, 255, al. a) e 256, n.o 1, al. a) e c) e n.o 3 do C.P., na pena de 3 anos de prisão; de um crime de falsificação agravada pelo uso de passaportes falsos, na pena de 2 anos de prisão; e de um crime de falsificação agravada na forma tentada (processo de aquisição de nacionalidade) 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.


2. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 14.09.2007, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar, na sua plenitude, a decisão recorrida.


3. O arguido interpôs recurso deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 12.06.2008, decidiu negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.


4. Nesta sequência, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, através de decisão sumária proferida em 11.11.2008, decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto por aquele.


5. Desta decisão sumária, o arguido apresentou reclamação para a conferência, tendo o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.o 5/2009, de 13.01.2009, decidido indeferir a reclamação apresentada.


6. A decisão final proferida nestes autos relativamente ao arguido AA transitou em julgado em 05.02.2009.


7. O arguido sofreu um dia de detenção, em 15-6-2005, à ordem do proc. n.o 121/05.3JDLSB, e ficou sujeito à medida coativa de prisão preventiva, à ordem dos mesmos autos, entre 16-08-2005 e 15-12-2007, data em que foi restituído à liberdade, por não se mostrar transitada em julgado a decisão.


8. Na sequência da emissão de mandado de detenção europeu (MDE) para assegurar o cumprimento pelo arguido da pena única de prisão que lhe foi imposta no proc. n.o 121/05.3JDLSB, aquele mandado veio a ser executado pelas autoridades do Reino de Espanha, o que foi comunicado a este processo em 04.08.2022, tendo a entrega do arguido às autoridades portuguesas ocorrido a 8-8-2022.


9. Na medida em que no expediente remetido a este processo não se mostrava certificada a data em que o mandado de detenção europeu foi executado e, portanto, a partir de que momento o arguido passou a estar privado da liberdade à ordem dos presentes autos, o Ministério Público procedeu em 10.08.2022 a uma “liquidação (condicional)”, daquela pena única de prisão.


10. Aquando dessa “liquidação (condicional)” da pena, o Ministério Público, invocando o disposto no artigo 80.o do C. Penal, descontou 2 anos e 2 dias que, segundo fez constar, foram já cumpridos no âmbito dos autos 131/2009, que correu termos no Tribunal de ..., Espanha.


11. Por despacho judicial proferido em 12.08.2022, foi homologada a “liquidação (condicional)” de pena.


12. O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu, em setembro de 2022, que fosse requisitado e junto o CRC do arguido, de onde constem averbadas as condenações no estrangeiro, tendo sido emitido em 12.9.2022 e junto aos autos o respetivo CRC, de onde consta apenas a sua condenação no proc. n.o 121/05.3JDLSB.


13. Em 30.11.2022, o Gabinete Sirene informou que o arguido esteve privado da liberdade à ordem do mandado de detenção europeu, emitido nestes autos, de 05.08.2022 a 08.08.2022.


14. Nesta sequência, em 02.12.2022, o Ministério Público procedeu à reformulação da liquidação da pena efetuada em 10.8.2022, nos seguintes termos:


“- Início da pena: 5.08.2022


- Meio da pena: 3.02.2023


- Dois terços da pena: 3.06.2023


- Cinco sextos da pena: 3.10.2024


- Termo da pena: 3.02.2026.”


15. Com requerimento de 2-12-2022, dirigido ao Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., o arguido AA juntou o CRC emitido pelo Ministério da Justiça de Espanha, e defendeu a realização de um cúmulo jurídico da condenação no proc. n.o 441/2012, por força da aplicação da Decisão-Quadro 2008/675/JAI e do art.77.o do C.P., concluindo que a liquidação de pena seja reconsiderada tendo em conta os descontos ainda por realizar, de acordo com os factos que identifica e os documentos, nos termos e feitos do art.80.o do C.P. e seja o arguido restituído à liberdade uma vez que se mostram cumpridos mais de 5/6 da pena global, pois da pena global de 18 anos e 9 meses tem cumpridos 15 anos e 7 meses de prisão.


16. Ainda em 02.12.2022, o arguido formulou petição de habeas corpus ao abrigo dos artigos 222.o, n.os 1 e 2, al. c) e 223.o do C.P.P., por entender ter já sido ultrapassado o prazo legal de cumprimento da pena em que foi condenado e, como tal ser ilegal a sua prisão, invocando para o efeito, e em breve síntese: esteve sujeito a prisão preventiva no Processo Abreviado 131/2009, 2 anos e 5 dias e este período que não foi descontado em qualquer processo; às condenações sofridas em Portugal, no proc. n.o 121/05.3JDLSB e no proc. n.o 441/2012, é aplicável a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24.07.2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, de onde resulta que caberá às autoridades judiciárias portuguesas proceder ao cúmulo das duas penas em que foi condenado neste processo em Espanha, e que se tivessem sido cumuladas com a pena aplicada em Portugal teriam sido já atingidos os 5/6 do somatório das penas de prisão em que foi condenado em Espanha e em Portugal, pelo que deveria beneficiar, obrigatoriamente, de liberdade condicional.


17. Por acórdão proferido em 09.12.2022, no proc. n.o 121/05.3JDLSB-G.S1, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a requerida concessão da providência de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos do disposto no artigo 223o no 4 al. a) do CPP., tendo por base, no essencial, a seguinte fundamentação:


Como se alcança do exame dos Autos, e se encontra claramente explicitado na Informação prestada, nos termos legais, pelo Meritíssimo Juiz titular do processo à ordem do qual o requerente se encontra preso, não foram ainda objeto de reconhecimento em Portugal, nos termos impostos pelas Leis n°s 144/99 de 31 de agosto e n° 158/2015 de 17 de setembro, as sentenças penais proferidas nos processos criminais que terão corrido termos no Reino de Espanha, mesmo tendo em atenção o disposto no artigo 17° deste diploma e, consequentemente, nos termos do disposto nos artigos 234° n°l e 468° do CPP, tais sentenças não podem produzir efeitos na ordem interna até se proceder a tal reconhecimento.


Do exame dos Autos resulta, ainda, que o requerente se encontra preso em cumprimento de uma pena de 8 anos de prisão, constante de uma condenação criminal já devidamente transitada em julgado e que foi objeto de uma liquidação, ainda que, condicional, por força da circunstância de não haver certificação da data do cumprimento do MDE e de se não ter procedido ao reconhecimento de sentença penal estrangeira, nos termos acima indicados.


E que, nos termos do Despacho de homologação da referida liquidação de pena, o cumprimento da pena de 8 anos de prisão aplicada nestes Autos foi iniciado em 04.08.22, tendo atingido o seu meio em 02.02.22 e atingindo os seus 2/3, 5/6 e termo, respetivamente, em 02.06.23, 02.10.24 e 02.02.26.


Acresce que na presente providência, em função da sua natureza e tramitação, não cumpre a este Alto Tribunal averiguar da existência da possibilidade de se proceder a um eventual cúmulo jurídico das penas já aplicadas ao peticionante e consequente liquidação.


Assim, tendo sido aplicada pela entidade competente a pena de prisão em causa, e encontrando-se esta devidamente transitada em julgado e não tendo esta atingido ainda o seu termo ou até os seu 5/6, forçoso é concluir pela inexistência de quaisquer factos que possam preencher algum dos pressupostos que a lei elenca no artigo 222° n°2 do CPP como sendo os adequados a aferir a ilegalidade de uma privação da liberdade.


Na verdade, e como é Jurisprudência constante deste Supremo Tribunal "no âmbito da providência de habeas corpus o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão judicial, se a privação da liberdade foi motivada péla prática de um facto que a admite e se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. Isto sem prejuízo de, nos limites da decisão no âmbito da providência de habeas corpus, não condicionada pela via ordinária de recurso, se poder efectivar o controlo de situações graves ou grosseiras, imediatamente identificáveis e "clamorosamente ilegais" (na expressão do acórdão deste Tribunal de 3.7.2001, Colectânea, Acórdãos do STJ, II, p. 327), de violação do direito à liberdade. "I1)


Nesta conformidade outra conclusão se não impõe que não seja a de se concluir pela improcedência do peticionado por ausência de fundamento legal.”.


16. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão do S.T.J. que, através de decisão sumária proferida em 19.01.2023, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.


17. Entretanto, no proc. n.o 121/05.3JDLSB, em 07.12.2022, foi proferido o seguinte despacho judicial:


“Fls. 6793 a 6828, 6830, 6863 a 6877:


Veio o arguido AA requerer que:


- A liquidação de pena seja reconsiderada tendo em conta os descontos ainda por realizar, de acordo com os factos supra identificados e os documentos, nos termos e efeitos do art. 80.o do CP;


- A respectiva restituição à liberdade uma vez que se mostram cumpridos mais de 5/6 da pena global.


Para tanto, o arguido, invocando a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, alegou, em síntese, que:


- No processo 441/2012, de Espanha, foi condenado nas penas de 10 anos e 3 meses de prisão (pela prática do crime de tráfico de estupefacientes) e de 6 meses de prisão (pela prática do crime de falsificação de documento);


- Durante a execução destas penas de prisão, foi entregue, pelas autoridades judiciais espanholas, às autoridades judiciais francesas, para em França ser submetido a julgamento;


- Enquanto permaneceu em França, continuou em cumprimento das referidas penas de prisão em que foi condenado em Espanha;


- Durante esse período foi decretado em França o perdão das penas de prisão em dois meses;


- Esse período de dois meses não foi descontado na execução das penas de prisão em que foi condenado em Espanha, pelo que, aquando da liquidação da pena de prisão imposta nestes autos deverão ser descontados tais dois meses;


- As duas penas de prisão em que foi condenado no aludido processo 441/2012, de Espanha, não foram cumuladas juridicamente, como o seriam se a condenação em causa tivesse sido proferida em Portugal, na medida em que o ordenamento jurídico espanhol não o permite, pelo que, deverá nos presentes autos proceder-se a tal cúmulo jurídico;


- Em Espanha, poderia ter beneficiado em momento anterior de liberdade condicional, apenas tal não tendo ocorrido devido à emissão, por este tribunal, de mandado de detenção europeu, tendo em vista o cumprimento da pena de prisão que neste processo lhe foi imposta, pelo que, refere, deveria (...) ser concedido o benefício da compensação dos dias de liberdade provisória que seria concedida em Espanha, conforme o regime do art.59.o do Código Penal Espanhol, em dias no cumprimento da pena de prisão em execução nos presentes autos, que se contabilizam em 36 por ano, desde o ano de 2015 (ano do transito em julgado da sentença de Espanha) e 2022, que se contabilizam no momento em 7 (sete) anos, devendo também este período temporal ser considerado em sede de liquidação de pena nos presentes autos.


- O somatório das penas de prisão em que foi condenado em Espanha e em Portugal perfaz 18 anos e 9 meses, pelo que, à presente data, (...) tem cumpridos 15 anos e 7 meses, o que corresponde a 5/6 do cômputo geral das penas de prisão a que foi condenado.


Cumpre apreciar e decidir.


Não consta destes autos, nem o arguido em algum momento o alegou, que a sentença em matéria penal proferida no processo que identificou, que terá corrido termos no Reino de Espanha, foi objecto de reconhecimento em Portugal, nomeadamente nos termos previstos na Lei n.o 144/99, de 31.08, e na Lei n.o 158/2015, de 17.09, e que, portanto, produza os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses, incluindo aqueles que o mesmo pretende atribuir-lhe.....”;


18. No mesmo despacho judicial, de 07.12.2022, foi homologada a liquidação da pena única de prisão formulada pelo Ministério Público em 02.12.2022, nos termos seguintes:


“Fls. 6878:


Na sequência da emissão de mandado de detenção europeu para assegurar o cumprimento pelo arguido AA da pena única de prisão que lhe foi imposta nestes autos, aquele mandado veio a ser executado pelas autoridades do Reino de Espanha, o que foi comunicado a este processo em 04.08.2022.


Na medida em que no expediente remetido a este processo não se mostrava certificada a data em que o mandado de detenção europeu foi executado e, portanto, a partir de que momento o arguido passou a estar privado da liberdade à ordem dos presentes autos, o Ministério Público procedeu em 10.08.2022 a uma liquidação daquela pena única de prisão meramente condicional (cf. fls. 6747 e 6748), que foi homologada por despacho judicial de 12.08.2022 (cf. fls. 6749).


Aquando dessa liquidação de pena, o Ministério Público, invocando o disposto no artigo 80.o do C. Penal, descontou 2 anos e 2 dias que, segundo fez constar, foram já cumpridos no âmbito dos autos 131/2009, que correu termos no Tribunal de ..., Espanha. No entanto, não resulta dos presentes autos que a sentença em matéria penal proferida no aludido processo que terá corrido termos no Reino de Espanha foi objecto de reconhecimento em Portugal, nomeadamente nos termos previstos na Lei n.o 144/99, de 31.08, e na Lei n.o 158/2015, de 17.09, e que, portanto, produza os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses. Também não resulta dos presentes autos que a sentença em matéria penal proferida no citado processo que terá corrido termos no Reino de Espanha teve por objecto os mesmos factos que levaram à condenação do arguido no presente processo.


Assim, o desconto de 2 anos e 2 dias a que se procedeu na mencionada liquidação de pena condicional (de 10.08.2022) foi indevidamente efectuado. Contudo, tendo tal liquidação de pena sido elaborada condicionalmente apenas por não haver certeza quanto ao dia de início de cumprimento da pena única de prisão imposta nestes autos, não podem agora colocar-se em crise os efeitos jurídicos decorrentes da homologação de fls. 6749.


Em 30.11.2022, o Gabinete Sirene informou que o arguido passou a estar privado da liberdade à ordem do mandado de detenção europeu emitido nestes autos em 05.08.2022 (cf. fls. 6859 e 6860). Nesta sequência, o Ministério Público elaborou a liquidação (definitiva) da pena única de prisão imposta ao arguido (fls. 6878).


E, atento o que acima se deixou exposto, concordo com a liquidação de pena de fls. 6878 e, como tal, homologo-a - art.477.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.


Notifique e comunique ao estabelecimento prisional onde o arguido se encontra preso.


Passe e remeta certidões nos termos promovidos (arts. 477.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, e 35.o da Portaria n.o 280/2013, de 26.08).”


19. O arguido interpôs recurso deste despacho judicial, de 07.12.2022, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão proferido em 07.03.2023, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão de homologação da liquidação da pena e os demais despachos recorridos.


20. O arguido AA (também conhecido por BB) foi condenado no proc. n.o 441/2012, por sentença n.o 34/2014, que correu termos em Espanha, por factos de 2010/2011, na pena de 10 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de “tráfico de drogas” e na pena de 6 meses de prisão, pela prática do crime de falsificação, penas estas que foram cumpridas.


21. Em 8 de outubro de 2018, a “Audiência Nacional” considerou como datas de cumprimento das penas nesse proc. n.o 441/2012: 1⁄4 em 18-07-2014; 1⁄2 em 25-3-2017; 2/3 em 7-1-2019; 3⁄4 em 30-11-2019; e 4/4 em 6-08-2022.


Tais datas foram confirmadas, pelo mesmo Tribunal, em despacho de 29 de abril de 2022.


22. Em 23-2-2023, foi comunicado ao arguido o despacho de arquivamento do proc. n.o 35/23.5..., que correu os seus trâmites na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, Secção única, no qual o arguido requereu ação especial de revisão de sentença penal estrangeira junto do Ministério Público, no qual, além do mais, se diz: “acresce que, a sentença condenatória espanhola já foi cumprida, o que desde logo, constitui causa de recusa de reconhecimento...”.


5. Questão objeto do habeas corpus


Saber se AA, em cumprimento de pena de 8 anos de prisão no proc. n.o 121/05.3JDLSB, se encontra ilegalmente privado de liberdade, nos termos dos artigos 31.o, n.o1 da C.R.P. e 222.o, n.o2, alínea c), do Código de Processo Penal, por se manter a prisão para além do prazo fixado na lei, em violação do disposto nos artigos 28.o, n.o4 e 29.o, n.o4, da nossa Constituição, pelo que nos termos dos artigos 31.o, n.o3, da C.R.P., 63.o do C.P. e 29.o e 222.o, n.o2, al. c) e 223.o, n.o4, al. d), do C.P.P., deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a dua imediata restituição à liberdade.


6. Direito


Delimitado o objeto da providência requerida pelo arguido, importa tecer breves considerações sobre este instituto jurídico e as normas alegadamente violadas.


6.1. A liberdade física, liberdade de movimentos, expressão da dignidade da pessoa humana é, desde tempos longínquos, objeto de ilegalidades e violações por abuso de poder.


Como garantia do direito à liberdade física das pessoas e à segurança, o art.27.o, da Constituição da República Portuguesa, formula o princípio de que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (n.o1), «e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (n.o2).


Em reforço do mesmo princípio, o art.28.o da C.R.P. estatui, designadamente, que «A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.» (n.o2) e que « A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.» (n.o4).


A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos nestes preceitos constitucionais.


No mesmo sentido, consagrando o princípio da legalidade, quanto às medidas de coação e de garantia patrimonial, estabelece o art.191.o, n.o1 do Código de Processo Penal, que «a liberdade só pode ser limitada , total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei


Nos termos do n.o 4 do art.29.o, n.o4 , da C.R.P., invocado pelo recorrente, «ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.».


O art.63.o do Código Penal, sob a epígrafe «Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas», dispõe:


«1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.


2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.


3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.


4. (...)».


Para pôr termo à situação de ilegalidade da prisão, o art.31.o da Constituição da República Portuguesa, prevê, como providência específica, o «habeas corpus», dispondo o seguinte:


«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.


2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.


3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».


O abuso de poder, referido nesta norma constitucional, traduz uma atuação especialmente gravosa no âmbito dessa ilegalidade, referindo o deputado CC, em sede de C....... ........ .... . ....... .............., no âmbito da IV Revisão Constitucional, que a ideia por trás da fórmula consagrada no art.31.o, n.o1, “...é que não basta que a prisão viole um aspeto menor, é necessário a violação de um princípio essencial da lei. Uma ilegalidade que é uma mera irregularidade não justifica o habeas corpus que é uma providência excecional.”.1


Anotando este art.31.o, n.o 1, da Constituição da República Portuguesa, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:


“Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27o e 28.o (...).


A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art.27o, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc..


Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.


Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpus é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.2


A natureza que a providência assume na jurisprudência tradicional do STJ, tem sido perfilhada, no essencial, pelo Tribunal Constitucional.3


Na concretização do art.32.o, n.o1 da Constituição da República Portuguesa - que estabelece a cláusula geral de que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» - o legislador manteve, no atual Código de Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção ilegal (art.220.o) e, por prisão ilegal (art.222.o), que advém do Decreto-Lei no 35.043, de 20 de outubro de 1945.


6.2. Dando expressão ao art.31.o da Constituição da República Portuguesa, o art.222.o, do Código de Processo Penal, dispõe que «A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus» (n.o1), estabelecendo como pressupostos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal:


«a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» (n.o2).


No seguimento do entendimento do habeas corpus, como uma providência extraordinária, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão.4


Da essência desta providência extraordinária resulta, ainda, que ela não substitui, nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser meio adequado a pôr fim a todas as situações de ilegalidade de prisão. A providência de habeas corpus está reservada às situações de clamorosa ilegalidade da prisão, de ilegalidade grosseira, a que urge pôr termo, com caráter urgente, por estar em causa um bem tão precioso como a liberdade ambulatória.


Retomando o caso concreto.


A questão para ser bem compreendida exige uma breve contextualização entre factos assentes e a lógica argumentativa do condenado/peticionante AA.


O ora peticionante foi condenado no proc. n.o 121/05.3JDLSB, por acórdão da então 9.a Vara Criminal de Lisboa, 2.a Secção, de 21-2-2007, transitado em julgado a 5-2-2009, numa pena única de 8 anos de prisão.


Tendo, entretanto, se deslocado para Espanha, foi aí condenado, no proc. n.o 441/2012, por factos de 2010/2011, numa pena de 10 anos e 3 meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e em 6 meses de prisão, pelo crime de falsificação de documento.


Para cumprimento da pena única que lhe fora aplicada no proc. n.o 121/05.3JDLSB, as autoridades portuguesas emitiram um Mandado de Detenção Europeu (MDE) e, na sequência deste, o Reino de Espanha entregou o ora peticionante às autoridades portuguesas em 8-8-2022.


Em requerimento de 2-12-2022, dirigido ao Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., veio o peticionante defender, além do mais, a realização de um cúmulo jurídico da condenação no proc. n.o 441/2012 de Espanha, por força da aplicação da Decisão-Quadro 2008/675/JAI e do art.77.o do C.P., e a tomada em consideração dos tempos de privação ou restrição da liberdade e o regime de compensação ou desconto da pena de prisão em Portugal e Espanha, concluindo por pedir que a liquidação de pena seja reconsiderada tendo em conta os descontos ainda por realizar, de acordo com os factos que identifica e os documentos, nos termos e feitos do art.80.o do C.P. e seja restituído à liberdade uma vez que se mostram cumpridos mais de 5/6 da pena global, pois da pena global de 18 anos e 9 meses (soma da pena aplicada no proc. 441/2012 com a aplicada no proc. 441/2012) tem cumpridos 15 anos e 7 meses de prisão.


Nos despachos proferidos em 7-12-2022 no proc. n.o 121/05.3JDLSB, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – que se reproduzem nos pontos n.o41 e 42 da factualidade dada como assente – decidiu-se que as sentenças proferidas por Espanha em matéria penal, para produzirem efeitos em Portugal, nos termos previstos nomeadamente na Lei n.o 144/99, de 31-8 e na Lei n.o 158/2015, de 17-9, têm de ser objeto de reconhecimento em Portugal, o que não aconteceu, pelo que o Tribunal concordou com a liquidação da pena reformulada pelo Ministério Público em 2-12-2022.


O ora peticionante declara que discorda completamente dos despachos proferidos em 7-12-2022, sobre a necessidade do procedimento de reconhecimento das sentenças proferidas por Espanha em matéria penal, para produzirem efeitos em Portugal.


Alegando não pretender qualquer transmissão de pena, uma vez que a pena espanhola está integralmente cumprida e, por isso, não se aplica a Decisão-Quadro 2008/909 e, muito menos, a Lei 158/2015, de 17-9, mas tão só a Decisão-Quadro 2008/657/JAI, requer ao Supremo Tribunal de Justiça, na petição de Habeas Corpus, que a decisão da libertação do arguido incida sobre a aplicação desta Decisão-Quadro e não sobre qualquer outra (artigos 70 e 71 e conclusão al. b), da Petição de Habeas Corpus).


Ainda que a Decisão-Quadro 2008/657/JAI não tenha sido transposta pelo Estado Português, considera que é de aplicação em Portugal, atendendo ao princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, até porque rege um regime mais favorável ao arguido.


Pela sua aplicação direta, as penas espanholas e portuguesas, têm de ser entendidas como cúmulo sucessivo, nos termos do 63.o do Código Penal5, sob pena de causar grave prejuízo ao arguido.


Entende, por referência ao disposto no art.3.o, n.os 1 e 3 da Decisão-Quadro 2008/657/JAI, e às decisões do TJUE trazidas à colação, que devem ser tomadas em consideração em Portugal, para efeitos de cúmulo as penas espanholas, sem necessidade de qualquer reconhecimento prévio.


Vejamos.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) vem estabelecendo uma série de princípios a partir do princípio da lealdade europeia, previsto no atual art.4.o do Tratado da União Europeia (TUE), que se revelam indispensáveis à sobrevivência do sistema jurídico europeu.


Entre os princípios que densificam a lealdade europeia ou cooperação leal, o TJUE recortou o princípio do primado do Direito da União sobre o direito nacional, que impõe a prevalência do Direito da União sobre o direito nacional que lhe seja desconforme. O princípio do primado atua, assim, como uma norma que determina que, em caso de conflito, os Estados têm o dever de aplicar a norma de direito da União Europeia e de desaplicar a norma de direito nacional.


Fundamenta-se este princípio na necessidade de homogeneidade na aplicação do direito europeu e no facto de os Estados-membros não poderem invocar direito nacional para fundamentarem o incumprimento das suas obrigações europeias (o que é também um princípio geral de direito internacional).


Os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo toda a administração pública e os tribunais nacionais. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem mantido que todo o direito da União Europeia prevalece sobre todo o direito nacional, incluindo as respetivas normas constitucionais - mas esta é uma questão que ainda se mantém controversa.6


A Constituição da República Portuguesa prevê que o direito da União Europeia é aplicável em Portugal nos termos definidos pelo próprio direito da União Europeia (artigos7.o, n.o 6 e 8.o, n.o 4), o que inclui o primado, nos termos declarados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.7


A aplicabilidade das normas emanadas das instituições europeias na ordem jurídica portuguesa far-se-á nos termos definidos pelo Direito da União Europeia.


Para este efeito importa considerar os tipos de atos normativos existentes na União Europeia.


A Decisão-Quadro é um tipo de ato normativo, introduzido no Tratado da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão, que constava do art.34.o do TUE, nos seguintes termos.


«2 - O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão:


a) (...);


b) Adotar decisões quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. As decisões quadro vinculam os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões quadro não produzem efeito directo;


(...)»


De acordo com esta redação do art.34.o n.o 2, alínea b) do TUE, a Decisão-Quadro, cuja aprovação competia ao Conselho, deliberando por unanimidade, tinha por objetivo facilitar a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nas questões abrangidas pelo chamado terceiro pilar europeu. Tal desiderato obtinha-se vinculando os Estados-Membros a um determinado resultado que se visava atingir – e que justificava, em si mesmo, a adoção da decisão-quadro –, mas deixando às autoridades nacionais a escolha da forma e dos meios apropriados à realização do fim pretendido.


Para além de constituir um ato de direito comunitário derivado, cujo âmbito de aplicação se restringia, exclusivamente, à matéria da cooperação policial e judicial em matéria penal, o norma retirava, expressamente, à Decisão-Quadro a suscetibilidade de produzir efeito direto.


Afastada ficava, em consequência, a hipótese de os particulares invocarem, perante um Estado-Membro que ainda não tivesse procedido à transposição de uma Decisão-Quadro, quaisquer direitos que esta eventualmente lhes conferisse.


O Tratado de Lisboa extinguiu esta figura jurídica, sendo atualmente atos legislativos da União Europeia, os regulamentos, as diretivas, as decisões, as recomendações e pareceres (art.288.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia).


A Decisão-Quadro 2008/657/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Julho de 2008, «relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal», aprovada tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 31.o e 34.o, n.o2, alínea b), encontra-se publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


Nos termos do seu art.1.o, n.o1, a Decisão-Quadro «tem por objetivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.».


O art.3.o desta Decisão-Quadro, dispõe, sobre a tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado-Membro, designadamente, o seguinte:


«1. Cada Estado-Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados-Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional.


2. O n.o 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infração, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão.


3. A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros, tal como prevista no n.o 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado-Membro em que decorre o novo procedimento.».


Por fim, estabelece, o art.5.o, no seu n.o1 que, «Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 15 de Agosto de 2010.», acrescentado no n.o2 que «Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.».


A Decisão-Quadro estabelece os critérios que estipulam que, por ocasião de um procedimento penal num país da UE contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro país da UE por factos diferentes.


A terminar, importa, anotar que do “Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho” [COM (2014) 312 final de 2.6.2014], sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de julho de 2008, resulta que Portugal, entre outros Estados-Membros, não comunicou a transposição deste ato normativo para o direito nacional.8


Efetivamente, como bem refere o peticionante AA, a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de julho de 2008, não foi transposta para o direito nacional.


Não tendo a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de julho de 2008, sido transposta para a nossa ordem jurídica, nem lhe sendo atribuído efeito direto, por expressa disposição do art.34.o, n.o 2, al. b), do Tratado da UE então vigente, não está a mesma em vigor entre nós, o que impede a sua invocação pelos particulares para produção de direitos que esta eventualmente lhes conferisse.9


Sendo a própria norma de direito da União Europeia que afasta o efeito direto da Decisão-Quadro, não se vislumbra como o princípio do primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, no sentido atrás definido, pode fazer vigorar a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de julho de 2008, no nosso ordenamento jurídico.


Excluída a vigência da Decisão-Quadro 2008/675/JAI na nossa ordem jurídica, afastada fica a aplicação daquele regime, como sendo alegadamente o mais favorável ao arguido, invocado pelo ora peticionante do Habeas Corpus.


Ainda que assim não fosse, como é, não resulta da Decisão-Quadro 2008/675/JAI, designadamente dos seus artigos 1.o e 3.o, que as penas fixadas no proc. n.o 441/2012 pelo Tribunal de Espanha, tivessem de ser cumuladas juridicamente, nos termos do art.77.o do C.P. e ser objeto de cúmulo sucessivo, nos termos do art.63.o do mesmo Código, com a pena fixada no proc. n.o 121/05.3JDLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa.


Desde logo, não está em causa neste processo um novo procedimento penal, que está na base da consideração neste Estado das condenações proferida noutro Estado-Membro.


Como, aliás, bem realça o Ex.mo Juiz na informação prestada nos termos do art.223.o, n.o1 do C.P.P.: “Conforme se refere no ponto 2 do preâmbulo da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, invocada pelo arguido, através da mesma visou-se a aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado-Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução susceptíveis de serem aplicadas.


23. No entanto, de acordo com o afirmado no ponto 6 do mesmo preâmbulo, em contraste com outros instrumentos, a presente decisão-quadro não se destina a executar num Estado-Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados-Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado-Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado-Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado-Membro.


24. Em suma, para além de não resultar destes autos que as sentenças em matéria penal proferidas nos processos que terão corrido termos no Reino de Espanha, foram objeto de reconhecimento em Portugal, os presentes autos não surgem como um novo procedimento penal, a que alude a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, pois a decisão final nos mesmos proferida transitou em julgado em data anterior (05.02.2009) à prática dos factos que deram origem ao processo 441/2012, que correu termos em Espanha, e que, de acordo com os elementos juntos a este processo pelo arguido (fls. 6705 a 6707), terão sido cometidos em 2010 e 2011.


A aplicabilidade da Decisão-Quadro 2008/675/JAI e do subsequente cúmulo no proc. n.o 121/05.3JDLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, das penas aplicadas neste processo com as aplicadas no proc. n.o 441/2012 de Espanha, de modo que teriam sido já atingidos os 5/6 do somatório das penas de prisão, e deveria beneficiar, obrigatoriamente, de liberdade condicional, foi colocada ao S.T.J. no âmbito da providência de Habeas Corpus que correu no proc. n.o121/05.3JDLSB-G.S1, e ao Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. n.o121/05.3J DLSB-H.L1 face à impugnação dos citados despachos de 9-12-2022.


Embora no proc. n.o 121/05.3JDLSB-G.S1 o S.T.J. não tenha se pronunciado expressamente sobre essa aplicabilidade – como se verifica da fundamentação do acórdão do de 9-12-2022, transcrita no ponto n.o 17 da factualidade ora dada como assente – , deixou claro, em função da natureza e tramitação do Habeas Corpus, que não cumpre a este Supremo Tribunal averiguar da existência da possibilidade de se proceder a um eventual cúmulo jurídico das penas já aplicadas ao peticionante e consequente liquidação.


Acompanhamos e sufragamos integralmente esta posição.


A providência de Habeas Corpus visa pôr fim a situações de clamorosa ilegalidade da prisão, de ilegalidade grosseira, e não para decidir questões de mérito do processo elencadas em termos abstratamente complexos, como são, no caso, decidir se um ato normativo da União Europeia é ou não aplicável na nossa legislação e, em caso afirmativo, conhecer da existência dos requisitos de realização de um cúmulo jurídico de penas aplicadas em Espanha, dos requisitos do concurso de execução sucessiva de penas, e do apuramento dos descontos das penas cumpridas, em que o peticionante que chega a invocar o regime do art.59.o do Código Penal espanhol para compensação dos dias de liberdade provisória que seria concedida, mas não foi, devido à existência do MDE emitido pelo Estado Português.


A pena de prisão que o ora peticionante cumpre em Portugal, no âmbito do proc, n.o n.o121/05.3JDLSB, está longe de ser grosseiramente ilegal, nos termos das decisões judiciais supra referidas e da liquidação da pena homologada no despacho judicial de 9-12-2022.


A questão, nos termos que emergem na presente providência de Habeas Corpus deve ser decidida nos “meios comuns”.


E, efetivamente, foi decidida nos “meios comuns” pelo Juízo Central Criminal de Lisboa e, em seguida conhecida em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 7-3-2023, desconsiderou a aplicação da Decisão-Quadro 2008/675/JAI e confirmou a decisão de homologação da liquidação da pena e demais despachos, sem previamente ter deixado de referir que para uma sentença proferida no espaço da União Europeia, designadamente em Espanha, poder produzir os seus efeitos em Portugal, tem aqui de ser objeto de reconhecimento, de acordo com o regime da Lei n.o 158/2015, de 17 de setembro, com recurso eventualmente e a título subsidiário, à Lei n.o 144/99 de 31 de agosto.


Do exposto resulta que a Decisão-Quadro 2008/675/JAI não se encontra em vigor na nossa ordem jurídica, porquanto exigindo a intermediação de um ato de direito interno, Portugal não procedeu à sua transposição; as condenações em que o ora peticionante foi sujeito em Espanha não se mostram reconhecidas em Portugal, impedindo a produção de efeitos jurídicos no nosso País; e a pena que o mesmo cumpre, aplicada em Portugal, mostra-se transitada em julgado e o seu cumprimento ainda não atingiu os 5/6 da pena, como resulta evidente da homologação da liquidação da pena reformulada pelo Ministério Público, uma vez que essa data só será atingida a 3-10-2024.


Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça não reconhece a violação pelo Tribunal a quo de qualquer dos princípios e normas invocados pelo peticionante desta providência, sejam de direito internacional ou de direito interno.


Em conclusão, a pena de prisão que o peticionante cumpre mostra-se ordenada por entidade competente; é motivada por facto pelo qual a lei o permite; e não se mantém para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial, pelo que não se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.o da Constituição da República Portuguesa e 222.o do Código de Processo Penal.


Inexistindo um quadro de abuso de poder, por virtude dos fundamentos de habeas corpus invocados pelo peticionante/condenado, mais não resta que indeferir a sua petição.


III - Decisão


Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:


a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo condenado AA, nos termos do art.223.o, n.o4, alínea a), do C.P.P., por falta de fundamento bastante; e


b) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em 3 (três) UCs a taxa de justiça.


*


(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos seus signatários, nos termos do art.94.o, n.o 2 do C.P.P.).

Lisboa, 30 de março de 2023

Orlando Gonçalves (Relator)


Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)


António Latas (Juiz Conselheiro Adjunto)


Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)

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1. Assim, Diário da Assembleia da República, de 12-9-1996, II série –RC, n.o 20, pág. 523 e Cons. Maia Costa, in “Julgar”, n.o29, “ Habeas corpus: passado, presente, futuro, pág.238.↩︎

2. Cf. acórdão do STJ de 9/08/2017, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Cf. acórdão n.o 423/2003, Po no 571/2003, de 24.09.03, in www.tribunalconstitucional.pt↩︎

4. Cf. acórdãos do STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196, e de 03-03-2021, proc. n.o 744/17.8PAESP-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

5. Por lapso manifesto o peticionante refere o Código de Processo Penal.↩︎

6. Cf. Alessandra Silveira, in “Princípios de Direito da União Europeia”, Quid Juris, 2.a ed., págs129 a 140↩︎

7. Cf. neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, Coimbra Ed., 4.a edição, pág. 270.↩︎

8. Cf. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32008F0675 e Lei n.o 144/99 de 31-8, que não foi alvo de alteração em vista da transposição desta Decisão-Quadro.↩︎

9. Neste mesmo sentido, decidiu, face a uma outra Decisão-Quadro, o acórdão do S.T.J. de 18-09-2013 (proc. n.o 1191/11.0YRLSB.S1), assim sumariado: “IV- A Decisão-Quadro 2009/299/JAI, que introduziu diversas alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, não foi transposta para a ordem jurídica portuguesa, pelo que não está em vigor no nosso País, face ao disposto no art.34.o, n.o 2, al. b), do Tratado da EU.”↩︎