Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3335
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
GARANTIA BANCÁRIA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200611210033351
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - As garantias bancárias que constituem títulos executivos foram prestadas ao abrigo do regime estabelecido no DL n.º 48871, de 19-02-1969, para as empreitadas de obras públicas, tratando-se de garantias autónomas à primeira solicitação.
II - As garantias autónomas têm o seu traço distintivo na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida.
III - Assim, a exequente/embargada, beneficiária das referidas garantias, podia accioná-las, independentemente de decisão judicial, logo que se verificasse o incumprimento das obrigações contratuais pelo empreiteiro, exigindo da executada/embargante o pagamento das quantias nelas inscritas (art. 97.º, n.º 2, do citado DL n.º 48871), sem que esta pudesse invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato de empreitada.
IV - A partir da resolução do contrato por incumprimento definitivo do empreiteiro, o beneficiário das garantias, sendo estas autónomas e à primeira solicitação, ficou em condições de as accionar, bastando para tanto interpelar o garante.
V - Esta interpelação, sendo embora necessária para o vencimento da obrigação do dador das garantias, podia ter sido feita a partir da data em que o contrato de empreitada foi resolvido, pelo que, podendo o direito ser exercido a partir da data da resolução, esta é a data que marca o início do prazo da prescrição.
VI - Uma vez que a resolução do contrato, fundada no incumprimento da empreiteira (ordenadora das garantias) ocorreu no dia 20-10-1982, terá que se concluir, na ausência de qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, que o prazo prescricional de vinte anos decorrera inteiramente em 21-10-2002 (art. 279.º, al. c), do CC).
VII - Daí que, tendo a execução sido instaurada em 23-10-2002 e a executada/embargante nela sido citada no dia 11-11-2002, a prescrição respectiva já ocorrera na data da instauração da acção executiva, pelo que a obrigação exequenda, emergente das garantias bancárias que constituem os títulos executivos, se deve considerar extinta. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. IGAPHE – Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (que sucedeu ao Fundo de Fomento de Habitação), instaurou, em 23 de Outubro de 2002, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra Empresa-A, pedindo o pagamento coercivo da quantia de € 135.441,13, acrescida de juros legais vincendos sobre a quantia de € 52.941,25.

Como títulos executivos apresentou garantias bancárias prestadas pelo Empresa-B, depois integrado na executada Empresa-A, a favor do exequente, ao abrigo do DL 48871 de 19-2-69, então em vigor, em nome e a pedido da empresa Empresa-C, adjudicatária de uma empreitada de fornecimento e montagem de 250 casas pré-fabricadas, alegando que as garantias previam o seu accionamento automático se o adjudicatário não cumprisse o contrato, o que sucedeu.

Embargou a executada, defendendo a inexistência ou inexequibilidade do título e a prescrição da obrigação bem como dos juros. Alegou desconhecer a que se destinavam as garantias e resultar do texto das mesmas que não são de funcionamento automático, invocou ainda a caducidade das garantias emitidas em 19.05.1976, 05.05.1980 e 20.05.1980. Concluiu pela procedência dos embargos, com a consequente absolvição do pedido.

Contestou o embargado, sustentando a improcedência dos embargos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução.

Inconformado, interpôs o embargante recurso para a Relação de Lisboa, pugnando pela procedência dos embargos, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

O exequente contra-alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Veio a Relação a proferir acórdão confirmatório da decisão recorrida.

De novo inconformado, veio o reclamante interpor recurso de revista para este tribunal, recurso que foi admitido.

O recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:

A. O recurso de revista é interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação do Recorrente, julgando procedente a excepção de prescrição do direito do recorrente e procedentes os embargos do Executado com extinção da execução; B. Não assiste razão ou fundamento legal ao Tribunal a quo, decisão que contraria o que o mesmo Tribunal da Relação decidiu em caso análogo, e violou lei substantiva aplicável in casu, nos termos do art. 721.º do Código de Processo Civil;
C. Entendeu o Tribunal recorrido que o direito do Recorrente se encontra prescrito;
D. As garantias bancárias, autónomas, foram prestadas no âmbito de uma empreitada de obras públicas, tendo como fim garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a administração do Recorrente, subordinando-se ao regime do Decreto-Lei n.º 48 871, de 19 de Fevereiro;
E. Nos termos do art. 65.º deste diploma legal, encontrava-se na disponibilidade do dono da obra a exigibilidade das garantias bancárias in casu, porquanto o Banco garante está obrigado a entregar a importância da caução «(…) logo que o dono da obra (…) a exija»;
F. O Recorrente apenas exigiu as quantias garantidas à Recorrida no dia 9 de Maio de 2002, data da interpelação da Recorrida, pois que entre a data da resolução do contrato e a interpelação à Recorrida, procurou obter do empreiteiro a devolução das importâncias pagas adiantadamente para execução do contrato;
G. Só a partir da data em que o recorrente interpelou o Banco para cumprir – 9.05.89 –, pôde o direito do recorrente ser exercido, pois só então aquele se viu interpelado, começando então a correr o prazo de prescrição de 20 anos;
H. Entendimento que foi sufragado pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa em questão análoga (Ac. do Proc. 7956/03-8, de 27/11/2003);
I. Nos termos do artigo 306.º do Código Civil o início do prazo pode ter lugar depois da interpelação se isso resultar da lei;
J. O recorrido tinha que, necessariamente, ser interpelado para o cumprimento;
K. O negócio jurídico dos autos não se encontrava sujeito a termo, mas sim a uma condição suspensiva;
L. O Acórdão sob recurso fez uma incorrecta interpretação da lei e da vontade contratual das partes, violando o previsto no art. 65.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, que é norma especial e imperativa, sobrepondo-se à vontade das partes, e no art. 306.º, n.º 1 do Código Civil;
M. Deveria o Tribunal ter decidido de forma inversa, dando por procedente a apelação e improcedentes os embargos de executado com prosseguimento da execução.

Termina, peticionando o provimento do recurso, com revogação do acórdão recorrido.

O recorrido contra alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentação

II.A. De Facto

Resultaram provados os seguintes factos, com relevo para o conhecimento do recurso:

a) a execução a que respeitam os presentes embargos foi instaurada em 23 de Outubro de 2002;
b) o embargado/exequente apresentou como títulos executivos as garantias bancárias n.º 8.609-D, n.º 9. 162-D, n.º 9. 321-D, n.º 10. 292-D, n.º 12. 164-D, n.º 13. 440-D e n.º 13. 420-D, prestadas pelo Empresa-B a favor do Fundo de Fomento de Habitação, (que então integrou a Comissão para Alojamento de Refugiados –CAR) “em nome e a pedido de Empresa-C,...” adjudicatária das empreitadas de construção de casas pré-fabricadas;
c) foi declarado pelo Empresa-B que, em substituição do depósito de garantia da quantia mencionada em cada uma daquelas garantias, cuja certidão consta de fls. 207 a 220, “...valor da citada empreitada, oferece todas as garantias bancárias inerentes ao referido depósito, responsabilizando-se pela realização do mesmo por parte da adjudicatária se, por falta de cumprimento do contrato, a aludida firma vier a incorrer na obrigação do seu total ou parcial pagamento”;
d) das garantias n.º 8. 609-D, n.º 13. 440-D e n.º 13. 420-D consta terem a validade de um ano;
e) em data não concretamente apurada, a execução das obras parou, tendo o empreiteiro abandonado as mesmas;
f) foram edificados 158 fogos dos 250 previstos no acordo;
g) alguns dos 158 fogos edificados apresentavam defeitos de construção, nomeadamente ao nível dos acabamentos;
h) cerca de 24 fogos não estavam terminados;
i) em data não concretamente apurada, o empreiteiro propôs retornar os trabalhos e concluí-los;
j) o empreiteiro justificava a suspensão da obra com dificuldades financeiras;
k) o adjudicatário punha, contudo, como condição para o relançamento da obra que lhe fosse feito um adiantamento de 3 000 000$00;
l) o exequente não aceitou esta proposta;
m) tendo a obra continuado parada, o exequente rescindiu o contrato de empreitada, por despacho ministerial de 20 de Outubro de 1982;
n) em resultado da rescisão do contrato de empreitada, o exequente procedeu à liquidação final da obra, determinando o valor dos trabalhos realizados pelo empreiteiro e calculando todos os pagamentos que lhe haviam sido feitos;
o) segundo a liquidação final efectuada pelo exequente, o empreiteiro ficou a dever a este a quantia de 8 399 120$00, correspondente a adiantamentos efectuados sobre o valor da adjudicação;
p) este valor não engloba quaisquer danos decorrentes da rescisão do contrato de empreitada;
q) em 1983 a Empresa-C intentou acção judicial contra o Fundo de Fomento Habitacional, pedindo uma indemnização no valor de 21 823 313$00.
O Fundo de Fomento Habitacional contestou e, em reconvenção, pediu a condenação da Empresa-C a pagar-lhe a quantia de 36 025 413$00.
Ambos os pedidos foram considerados improcedentes.
r) O Fundo de Fomento Habitacional recorreu, tendo obtido sentença de Maio de 1988, transitada em julgado, que condenava a Empresa-C a pagar-lhe a quantia de 2 804 184$00, como indemnização por rendas perdidas por não conclusão dos fogos objecto do contrato de empreitada;
s) O embargado/exequente através da sua comunicação datada de 9 de Maio de 1989 exigiu ao Empresa-B o pagamento das quantias garantidas “por incumprimento das responsabilidades contratualmente assumidas pela firma Empresa-C,...“ (documento junto a fls. 223);
t) A embargante/executada foi citada para a execução no dia 11 de Novembro de 2002.

II.B. De Direito

II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684.º. n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC.

Assim, a única questão a analisar é relativa à ocorrência ou não da prescrição.

II.B.2. As garantias bancárias que constituem títulos executivos foram prestadas ao abrigo do regime estabelecido no DL n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, para as empreitadas de obras públicas (artigos 97.º a 99.º).

Ninguém questiona a natureza dessas garantias, havendo concordância de que se trata de garantias autónomas à primeira solicitação.

A garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação ("guarantee upon first demand", "garantievertag", "garantie à première demande") é, na formulação de GALVÃO TELLES, "a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu beneficio quaisquer meios de defesa relacionados com o mesmo contrato." (apud "Garantia Bancária Autónoma", O Direito, Ano 120.º,1988, III-IV, p. 283).

Ou seja, "dir-se-ia que as garantias autónomas à primeira solicitação obedecem ao seguinte lema: paga-se primeiro e discute-se depois." (ALMEIDA COSTA e PINTO MONTEIRO, "Garantias Bancárias – O contrato de garantia à primeira solicitação", C.J. ano XI, tomo V, p.19).
Tais garantias implicam para o garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que seja permitido ao garante invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário (o que, no entanto, não exclui a possibilidade de o garante excepcionar o dolo, a má-fé ou o abuso de direito, nos termos consignados nos artigos 334.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil – cf. acs do STJ de 1.07.2003, proc. 20079-03-6 de 14.10.2004, proc. 04B2883 e de 12.09.06, proc. 06A2211, in www.dgsi.pt/jstj).

As garantias autónomas têm o seu traço distintivo na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida.

Assim, a exequente/embargada, beneficiária das referidas garantias, podia accioná-las, independentemente de decisão judicial, logo que se verificasse o incumprimento das obrigações contratuais pelo empreiteiro, exigindo da executada/embargante o pagamento das quantias nelas inscritas (artigo 97.º, n.º 2, do citado DL n.º 48871), sem que esta pudesse invocar em seu beneficio quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato de empreitada.

No caso vertente, o incumprimento contratual da empreiteira, ordenadora das garantias, é inequívoco, situando-se este na data em que foi rescindido o contrato de empreitada, por despacho ministerial de 20 de Outubro de 1982, sendo que para accionar as garantias bancárias bastava, quer à luz do nelas estipulado quer do estabelecido no já referido n.º 2 do artigo 97.º do DL n.º 48871, que a exequente ou a entidade que a precedeu interpelasse o garante para cumprir, pagando o valor das quantias fixadas nas garantias.

Acontece que, só por comunicação de 9 de Maio de 1989, o embargado/exequente exigiu ao Empresa-B o pagamento das quantias garantidas, nos termos que constam do ponto s) da matéria de facto, vindo a instaurar a acção executiva em 23 de Outubro de 2002, para cujos termos a embargante/executada foi citada no dia 11 de Novembro de 2002.


II.B.3. Segundo a tese que vingou no acórdão recorrido, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que ocorreu a rescisão do contrato principal, data a partir da qual a exequente podia exercer o direito emergente das garantias.

Defende, em contrapartida, o recorrente que o início do prazo prescricional só se inicia com a interpelação para o cumprimento, pelo que à data da citação para a execução ainda não decorrera o referido prazo.

A prescrição, que tem por efeito a extinção da obrigação, visa sancionar a inércia do titular do direito, ao qual a lei concede um prazo considerado razoável para exercitar o seu direito. Razões de certeza e segurança nas relações jurídicas impõem também que, decorrido tal prazo sem que o credor exercite o seu direito, a obrigação se extinga pelo não exercício do direito ou pelo seu exercício tardio (LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, pp.648 e 649).

Estabelece-se nos n.os 1 e 2 do artigo 306.º do Código Civil que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ou, tratando-se de direitos sujeitos a condição suspensiva, depois de a condição se verificar.

O prazo ordinário de prescrição, o aplicável, é, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, de vinte anos.

Acolheu-se no acórdão recorrido o entendimento que fez vencimento no Ac. do STJ de 12.10.2004, proferido na Revista no 2422/2004-l, cuja cópia foi junta aos autos, no qual foi decidida questão absolutamente idêntica à que aqui se discute, entre as mesmas partes, e se concluiu pela verificação da prescrição da obrigação.

Escreveu-se naquele aresto que “...se é certo que, no caso, não havendo prazo estipulado para o beneficiário actuar ou executar a garantia, se torna necessário a interpelação para provocar o vencimento da obrigação (e isto quer se considere a obrigação condicional ou não), certo é também que tal interpelação se tornou possível desde a rescisão do contrato por falta de cumprimento do empreiteiro e representa (a interpelação) a primeira forma de exercer o direito de crédito emergente da garantia em causa”, acrescentando, mais adiante, que “…não há que confundir o vencimento com a possibilidade de interpelação.”

A esta interpretação também entendemos dever aderir, por ser a que se apresenta mais conforme com os textos legais atinentes e com a melhor doutrina sobre a matéria.

Sustenta PESSOA JORGE (Direito das Obrigações, I, lições proferidas no ano lectivo de 1971-72, ed. dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, p. 674) que “[s]e a obrigação para se vencer carece de interpelação, a prescrição conta-se a partir do momento em que o credor podia interpelar; com efeito, é a partir desse momento que é legítimo falar de inércia do credor”.

A partir da resolução do contrato por incumprimento definitivo do empreiteiro, o beneficiário das garantias, sendo estas autónomas e à primeira solicitação, ficou em condições de as accionar, bastando para tanto interpelar o garante.

Esta interpelação, sendo embora necessária para o vencimento da obrigação do dador das garantias, podia ter sido feita a partir da data em que o contrato de empreitada foi resolvido, pelo que, podendo o direito ser exercido a partir da data da resolução, esta é a data que marca o início do prazo da prescrição.

A disponibilidade para accionar a garantia a que se refere o artigo 65.º do DL 48871 não significa que o prazo prescricional só começa a correr após a interpelação.

Significa antes que, logo que o beneficiário da garantia peça o pagamento, o garante fica obrigado ao mesmo. Nada diz sobre o momento a partir do qual o dono da obra pode pedir o pagamento. Esse momento é o do incumprimento do contrato principal. A partir deste, o dono da obra pode exigir as garantias. Ou seja, esse é o momento em que pode exercer o seu direito de exigir as garantias.

Ficou na disponibilidade da exequente/embargada, enquanto beneficiária das garantias, escolher o momento para a interpelação. Esta não dependia, porém, de qualquer decisão judicial, face à natureza das garantias prestadas e ao disposto no citado artigo 97.º n.º 2 do DL n.º 48 871, sendo irrelevante para o caso a sorte de qualquer acção contra si movida pela empreiteira ou por si movida àquela. Nem de qualquer outro facto.

Uma vez que a resolução do contrato, fundada no incumprimento da empreiteira (ordenadora das garantias) ocorreu no dia 20 de Outubro de 1982, terá que se concluir, na ausência de qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, que o prazo prescricional de vinte anos decorrera inteiramente em 21 de Outubro de 2002 (artigo 279.º, alínea c), do Código Civil).

Daí que, tendo a execução sido instaurada em 23 de Outubro de 2002 e a executada/embargante nela sido citada no dia 11 de Novembro de 2002, a prescrição respectiva já ocorrera na data da instauração da acção executiva, pelo que a obrigação exequenda, emergente das garantias bancárias que constituem os títulos executivos, se deve considerar extinta.

Improcedem, por isso, na totalidade, as alegações do recorrente.


III. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso de revista interposto.

Sem custas por delas estar isento o recorrente, nos termos do disposto no artigo 2.º n.º 1, al. a), do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.


Lisboa, 21 de Novembro de 2006

Paulo Sá (Relator)
Borges Soeiro
Faria Antunes