Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006206 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM PENHORA ANULAÇÃO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUIZO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197303230645311 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N225 ANO1973 PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR FINANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tem o Tribunal Comum competencia para conhecer do pedido de anulação da penhora ordenada pelos juizos fiscais e do consequente cancelamento da mesma. II - Mas, por força do disposto nos artigos 187 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e 66 do Codigo de Processo Civil, compete ao Tribunal Comum conhecer do pedido para que se reconheça a favor do autor, contra o qual, como herdeiro de seu pai, pende execução pelo Juizo Fiscal, o direito de propriedade sobre os bens ai penhorados e de que estes lhe não advieram pelo referido titulo de sucessão. | ||