Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080621
Nº Convencional: JSTJ00012160
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: SUBSCRITOR
LIVRANÇA
ACEITANTE
ACEITE DE FAVOR
AVALISTA
RELAÇÕES MEDIATAS
PROTESTO
FALTA DE PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: SJ199110220806211
Data do Acordão: 10/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2833/89
Data: 10/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
II - O avalista vincula-se nos mesmos termos que o aceitante, formula a mesma promessa que ele, assumindo acessoriamente a obrigação directa que ele assumiu.
III - O avalista assume uma obrigação de garantia do avalizado, cuja inegável autonomia não pode fazer esquecer que ele responde da mesma maneira que a pessoa por ele garantida.
IV - O portador da letra ou de livrança conserva o seu direito de acção contra o avalista do aceitante ou do subscritor, independentemente de protesto por falta de pagamento.
V - A cadeia de avisos aos sucessivos obrigados cambiários, por parte do portador da letra ou livrança, prevista no artigo 45, I da Lei Uniforme, não tem que abranger o aceitante da letra ou o subscritor da livrança, nem, por consequência, os respectivos avalistas.