Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012160 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | SUBSCRITOR LIVRANÇA ACEITANTE ACEITE DE FAVOR AVALISTA RELAÇÕES MEDIATAS PROTESTO FALTA DE PAGAMENTO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110220806211 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2833/89 | ||
| Data: | 10/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. II - O avalista vincula-se nos mesmos termos que o aceitante, formula a mesma promessa que ele, assumindo acessoriamente a obrigação directa que ele assumiu. III - O avalista assume uma obrigação de garantia do avalizado, cuja inegável autonomia não pode fazer esquecer que ele responde da mesma maneira que a pessoa por ele garantida. IV - O portador da letra ou de livrança conserva o seu direito de acção contra o avalista do aceitante ou do subscritor, independentemente de protesto por falta de pagamento. V - A cadeia de avisos aos sucessivos obrigados cambiários, por parte do portador da letra ou livrança, prevista no artigo 45, I da Lei Uniforme, não tem que abranger o aceitante da letra ou o subscritor da livrança, nem, por consequência, os respectivos avalistas. | ||