Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1659
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: SUBSÍDIO DE DOENÇA
DANOS MORAIS
INQUÉRITO PRELIMINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
SALÁRIO
Nº do Documento: SJ200205220016594
Apenso: 2
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6193/00
Data: 11/23/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 26 N2 D.
CCIV66 ARTIGO 196.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2001/11/07 PROC967/01 4SEC.
Sumário : I - Na determinação dos salários intercalares não podem relevar, em princípio, retribuições que o trabalhador não auferiu, por não serem devidas durante o período de não prestação efectiva de trabalho por motivo de doença, quando o trabalhador tenha direito a "subsídio de previdência" .

II - A não reprodução do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, e , posteriormente, no Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, da norma do n. 3 do artigo 106º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, não significou a inviabilização da aplicação das regras gerais de direito relativas à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais às situações de despedimento ilícito ; assim, verificados os respectivos requisitos (ilicitude, culpa, danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e nexo de causalidade entre a conduta ilícita da entidade empregadora e os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido), justifica-se a condenação em indemnização por este tipo de danos. .

III - Se não é de considerar ilícita ou culposa a instauração de um inquérito (pelo empregador a um trabalhador ao seu serviço) , dada a aparência de irregularidade do boletim de baixa apresentado pelo trabalhador e por a abertura do inquérito se inserir no exercício normal do poder disciplinar do empregador, é injustificada a dedução de acusação sem prova indiciária suficiente e mais inadmissível ainda é a decisão do empregador de despedimento do trabalhador quando do processo disciplinar constavam já elementos seguros, designadamente emanados dos serviços clínicos do empregador, no sentido da insubsistência da acusação.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório:

A, intentou, em 21 de Julho de 1998, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra Radiotelevisão Portuguesa SA, pedindo que seja: (i) declarada a ilicitude do seu despedimento; (ii) a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização substitutiva, se por esta o autor vier a optar; e (iii) a ré condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à decisão, e uma indemnização não inferior a 10000000 escudos, para reparação de danos morais sofridos. Pediu ainda que a contrapartida que lhe era paga pelo trabalho de leccionação seja considerada parte integrante da sua retribuição, e que a ré seja condenada a pagar-lhe as correspondentes diferenças na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal. Mais reclamou que sobre todas as quantias peticionadas recaíssem juros de mora, contados das datas de vencimento de cada parcela, à taxa de 10% ao ano.

Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 2 de Novembro de 1977, exercendo, ultimamente, as funções de assistente de programas/realização e auferindo, como contrapartida, o salário base de 233300 escudos mensais, acrescido de 6060 escudos de subsídio de transporte, 23650 escudos de subsídio de alimentação e 42554 escudos de média mensal de remuneração de leccionação; (ii) em 27 de Abril de 1998, foi despedido na sequência de processo disciplinar que a ré lhe instaurara, mas tal despedimento deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, pois o referido processo enferma de diversas nulidades e, além disso, os factos de que foi acusado não correspondem à verdade; (iii) ministrava cursos no Centro de Formação Profissional da empresa, fazendo regularmente uma média anual de 302 horas, que lhe eram remuneradas pela ré a 1550 escudos a hora, mas tal prestação, que rondava em média 42554 escudos por mês, nunca foi levada em consideração na remuneração de férias, nos subsídios de férias e de Natal; (iv) o despedimento causou-lhe agravamento nos padecimentos psíquicos que o afectavam, passando a ter necessidade de acompanhamento psiquiátrico e intensa medicação com ansiolíticos, antidepressivos e soníferos.

A ré contestou (fls. 64 a 96), alegando em resumo o seguinte: (i) o autor não esteve afectado com doença que o impedisse de trabalhar para a RTP entre 17 e 24 de Dezembro de 1997, não tendo ido trabalhar porque não quis; (ii) por outro lado, a "baixa" apenas poderia ser concedida por um prazo de 6 dias e findo esse prazo o autor teria de consultar de novo o médico para renovação da baixa, se fosse caso disso; (iii) como, porém, o referido médico estaria de férias nessa altura, ocorreu um conluio entre o autor e o médico para atribuição ilegal de 8 dias de baixa; (iv) o despedimento do autor foi válido e legal, pois existiu justa causa de despedimento e o processo disciplinar não enferma de qualquer nulidade que o invalide; (v) em 1998, o autor já não participou em qualquer curso de formação, nem o faria mais tarde se tivesse continuado ao serviço, já que as equipas intervenientes foram mudadas e reestruturadas, cabendo à ré escolher livremente os elementos que participavam em cursos de formação; (vi) a prestação que recebeu, enquanto colaborou em acções de formação, não pode portanto ser considerada parte integrante da sua retribuição. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.

Frustrada tentativa de conciliação (fls. 107), foi proferido despacho saneador (fls. 108 a 110) - que julgou improcedente a "excepção" da nulidade do processo disciplinar por terem sido usados meios de prova de que o autor não teve conhecimento, com violação do princípio do contraditório, e por a decisão punitiva assentar em factos não constantes da nota de culpa - e elaborados especificação e questionário (fls. 110 verso a 114), contra os quais reclamaram a ré (fls. 117 e 118) e o autor (fls. 120 a 123), com parcial atendimento (despacho de fls. 127 e 128). O autor interpôs recurso (fls. 129 a 135) contra o despacho saneador, na parte em que este julgou desde logo inexistentes as nulidades do processo disciplinar por ele invocadas, que foi admitido com subida diferida (despacho de fls. 172), mas, na sequência de troca das alegações destinadas a este processo com as relativas a outra acção, o autor veio desistir desse recurso (requerimento de fls. 173).

Realizada audiência de julgamento, com gravação da prova, foram dados aos quesitos as respostas constantes de fls. 222 e 223, que não suscitaram reclamações, após o que, em 14 de Janeiro de 2000, foi proferida a sentença de fls. 225 a 235, que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe a quantia global de 8249166 escudos, sendo 6249166 escudos de retribuições vencidas até à data da sentença e 2000000 escudos a título de indemnização por danos morais sofridos, incidindo juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições e desde a data da sentença quanto à indemnização fixada. Já quanto aos pedidos de reconhecimento de carácter salarial da contrapartida pela leccionação em acções de formação e de pagamento das correspondentes diferenças, a sentença julgou-os improcedentes, por se tratar de tarefa estranha à relação laboral.

A ré interpôs recurso de apelação desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo: (i) a alteração da decisão da matéria de facto; (ii) a existência de justa causa para o despedimento; (iii) à cautela, para a hipótese de o despedimento vir a ser julgado ilícito: (1) a irressarcibilidade autónoma dos danos não patrimoniais; (2) a fixação no 30.º dia anterior à proposição da acção (isto é, em 21 de Junho de 1998) e não na data do despedimento (2 de Abril de 1998) do termo inicial da dívida de salários intercalares; e (3) a dedução do período em que o autor esteve de baixa, durante o qual não deixou de auferir retribuições, pois a elas não tinha direito (cfr. alegações de fls. 237 a 269).

Por acórdão de 22 de Novembro de 2000 (fls. 287 a 308), o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso: (i) reduzindo para 1000000 escudos o montante da indemnização por danos não patrimoniais; (ii) relegando para execução de sentença a liquidação do valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à proposição da acção (21 de Junho de 1998) até à data da sentença (14 de Janeiro de 2000); (iii) determinando que os juros de mora só serão devidos desde a data da notificação da sentença de liquidação até integral pagamento; e (iv) confirmando, na parte restante, a sentença apelada. Relativamente ao período de baixa, o acórdão deixou consignado que a sua repercussão na determinação do montante das retribuições que o autor deixou de auferir dependia do apuramento, em execução de sentença, quer do exacto período da sua duração quer da sua motivação, pois "se se demonstrar, como parece ter sucedido, que a mesma se ficou a dever ao agravamento da depressão psíquica causada pelo procedimento da apelante, esta será responsável pelo pagamento de todos os salários que o apelado teria auferido nesse período, caso não fosse despedido e não estivesse de baixa, devendo ser devolvido à segurança social o subsídio de doença que eventualmente tenha recebido relativo a esse período".

Contra este acórdão interpuseram recursos de revista a ré, "na parte em que decaiu" (requerimento de fls. 311) e, subordinadamente, o autor, tendo este, no requerimento de interposição de recurso (fls. 315 e 316), arguido a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, dado ter conhecido de questão (o eventual "desconto" dos subsídios de doença nas remunerações devidas ao autor) de que não podia conhecer (por se tratar de excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso e que a ré não invocou na contestação), e restringido o objecto do recurso às seguintes três questões: (i) redução da reparação dos danos morais; (ii) desconto dos valores dos subsídios de doença nas remunerações vencidas posteriormente ao despedimento; e (iii) dies a quo para contagem dos juros de mora.

Relativamente ao recurso independente, a ré apresentou as alegações de fls. 318 a 333, concluindo:

"1.ª - Exarou-se na alínea M) da especificação que «o autor referiu ao funcionário encarregado das escalas que, por se sentir doente ..»;

2.ª - Em parte alguma a ré articulou ou assentiu neste por se sentir doente, antes sustentou que o autor não alegou (nem aparentava) estar doente, circunstância que, aliás, foi o primeiro indício em relação à pretendida falsidade do Boletim de Baixa dos autos;

3.ª - Assim, tem que se suprimir a frase por se sentir doente da matéria de facto dada como provada com base na alínea M) da especificação;

4.ª - Supressão consentida a este Supremo Tribunal pelos artigos 722.°, n.º 2, 729.°, n.ºs 2 e 3, e 730.° do Código de Processo Civil;

5.ª - A especificação não transita em julgado, ainda que não tenha sido objecto de reclamações;

6.ª - O Boletim de Baixa dos autos é manifestamente falso quando refere uma consulta ocorrida em 22 de Dezembro que nunca teve lugar;

7.ª - A realização dessa consulta que não ocorreu era imposta por normas expressas e reiteradas quanto à outorga de baixas (despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 27 de Setembro de 1976, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 1976, e ofício circular de 29 de Abril de 1993);

8.ª - O autor procurou justificar faltas com um atestado falso, pelo que a sua conduta integra a previsão da alínea n) do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

9.ª - Na utilização do atestado falso, o autor, que dele tirava proveito e não podia ignorar a falsidade - era, desde logo, constatável pela mera leitura do documento -, agiu culposamente;

10.ª - Com a sua conduta, das conclusões 8.ª e 9.ª supra, o autor, enquanto trabalhador da ré, violou o seu dever de lealdade para com ela, violação que acarreta, em termos definitivos, a quebra da relação de confiança que não pode deixar de existir entre entidade patronal e trabalhador;

11.ª - O despedimento do autor foi conforme à lei, representando aplicação do disposto no artigo 9.°, n.°s l e 2, alínea n), do Decreto-Lei n.° 64-A/89;

12.ª - Nos termos do artigo 13.° deste Decreto-Lei, os danos morais em caso de despedimento ilícito não são ressarcíveis, ao menos com verba autónoma;

13.ª - Desde logo, tais danos, que necessariamente ocorrem (a não ser em casos limite), são ressarcidos nomeadamente com a remuneração integral de trabalho que não se prestou ou com a não prestação deste;

14.ª - O douto acórdão recorrido violou, entre outras, as seguintes disposições legais:

a) do Código de Processo Civil - artigos 659.°, 661.°, 712.°, 722.°, 729.° e 730°;

b) do Decreto-Lei n.º 64-A/89 - artigos 9.°, n.° 2, alínea n), e 13.°, ns. 1, alínea a), e 2, alíneas a) e b);

c) do despacho de 27 de Setembro de 1976 do Secretário de Estado da Segurança Social - artigos 7.°, n.° 3, e 13.°, n.° 1.

Nestes termos e nos do sempre douto suprimento deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, absolvendo-se a ré da totalidade dos pedidos contra ela formulados na acção por ser legítimo e com justa causa o despedimento do autor a que a ré procedeu.

No caso, que apenas por hipótese se admite, de o despedimento do autor ser julgado ilegítimo, então não deve ser outorgada ao autor qualquer indemnização a título de danos morais."

O autor apresentou contra-alegações relativas ao recurso independente da ré (fls. 369 a 372), propugnando o seu improvimento.

Relativamente ao recurso subordinado do autor, este apresentou as alegações de fls. 346 a 350, nas quais não faz qualquer alusão à questão, referida no requerimento de interposição do recurso, do dies a quo da contagem dos juros de mora, tendo, a convite do relator, formulado as seguintes conclusões (fls. 392 a 395):

"A) QUANTO AO EVENTUAL DESCONTO DOS SUBSÍDIOS DE DOENÇA:

1. Neste campo e como já em sede própria - no requerimento de interposição do recurso - se reclamou, o acórdão é nulo por decidir de questão de que não podia conhecer. Na verdade,

2. O desconto a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é uma excepção peremptória;

3. E as excepções peremptórias não são - excepto quando a lei expressamente o disser - de conhecimento oficioso;

4. A ré não deduziu tal excepção nem no momento e nem no lugar próprio;

5. O Tribunal da Relação de Lisboa não deveria ter tomado conhecimento de tal questão, devendo limitar-se a considerar extemporânea e deslocada a sua invocação;

6. Há, pois, no entender do autor, nulidade do acórdão por excesso de pronúncia;

7. Não é de admitir que o valor dos subsídios de doença possa ser descontado nas retribuições que o trabalhador tem a haver da RTP como salários vencidos na pendência do processo em vista da ilicitude do despedimento.

Com efeito,

8. A lei unicamente admite o desconto de remunerações vencidas entre a data do despedimento e 30 dias antes da propositura da acção e «... os rendimentos do trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento».

9. O subsídio de doença:

- não é nem um rendimento;

- não é auferido por uma actividade.

Assim,

10. É ilegal o desconto que o Tribunal da Relação de Lisboa admite que se possa fazer nos salários do autor a este título, não devendo ter lugar tal desconto.

B) DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS:

11. Uma reparação de 2500 contos por danos morais num despedimento que se provou ser marcadamente infundado e ilícito, decidido contra um trabalhador com o excelente perfil do autor (facto 42) e com as graves consequências na saúde do mesmo de que os autos dão conta (factos 29, 30 e 32) é não só adequada como até se poderia considerar escassa.

12. Os danos morais de que os autos dão conta são de extrema gravidade e não há nenhuma razão para não serem objecto de suficiente reparação (artigos 483.° e 496.° do Código Civil).

13. Para uma empresa como a RTP a reparação decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa é quase um prémio e um incentivo a futuras condutas semelhantes em vez do merecido correctivo e pedagogia.

14. A reparação a pagar pela RTP ao autor a título de danos morais deve ser reposta no valor arbitrado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa.

15. O acórdão impugnado, além de enfermar de nulidade por excesso de pronúncia como arguido no requerimento de interposição deste recurso, interpretou e/ou aplicou incorrectamente, salvo o devido respeito, as normas da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e os artigos 483.º e 496.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que, na parte aqui impugnada, deve ser substituído por outra decisão que reponha a do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o que se fará Justiça!"

A ré apresentou contra-alegações relativas ao recurso subordinado do autor (fls. 352 a 355), concluindo:

"1.ª - Ao relegar para execução de sentença o cálculo das retribuições devidas ao ora recorrente entre 21 de Junho de 1998 e a data da sentença, por necessidade de se desconsiderarem os períodos de doença do mesmo recorrente entre essas duas datas, o douto acórdão recorrido fez a melhor aplicação da lei, de que não violou qualquer preceito;

2.ª - De acordo com o disposto no artigo 13.° do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, os danos morais em caso de despedimento ilícito não são ressarcíveis, ao menos com verba autónoma."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 398 a 404, no sentido da negação de ambas as revistas, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:

1) O autor entrou ao serviço da ré em 2 de Novembro de 1977, exercendo sob a direcção, autoridade e fiscalização da ré, as funções de assistente de programas/realização;

2) A ré dedica-se à actividade de televisão;

3) O autor auferia a remuneração base mensal de 217825 escudos, acrescida de 15035 escudos de remuneração especial por prática de horário de tipo B;

4) Auferindo ainda 23650 escudos mensais de subsídio de alimentação à razão de 1075$00 por cada dia de trabalho efectivo;

5) Cabia ao autor realizar ou produzir programas de televisão e assistir e coadjuvar o produtor ou realizador, quando a produção e realização pertencessem a outro profissional;

6) O autor leccionava realização e produção de programas de televisão aos formandos no Centro de Formação da RTP, nos cursos de formação profissional decididos e administrados pela ré aos seus empregados ou candidatos a lugares na empresa, assim como a profissionais de TV dos países de expressão portuguesa;

7) Estando o autor para tal credenciado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;

8) Na sequência de processo disciplinar - com nota de culpa e comunicação de 30 de Janeiro de 1998 -, veio o autor a ser despedido pela ré, por deliberação de 2 de Abril de 1998, recebida pelo autor em 27 de Abril de 1998;

9) No dia 28 de Novembro de 1997, o autor foi escalado para os programas Lotaria de Natal a 19 de Dezembro de 1997, Há horas felizes a 20 de Dezembro de 1997 e Missa do Galo a 24 de Dezembro de 1997;

10) No dia 10 de Dezembro de 1997, o autor foi designado para exercer funções de assistente de realização no programa Domingo Desportivo no dia 21 de Dezembro de 1997;

11) O autor havia declarado estar disponível para trabalhar nesses períodos, antes de as respectivas escalas serem elaboradas;

12) Cumprindo o autor horário de trabalho nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 24 de Dezembro de 1997;

13) A 15 ou 16 de Dezembro de 1997, o autor referiu ao funcionário encarregado das escalas que, por se sentir doente, talvez a sua disponibilidade nos dias referidos em 12) tivesse de ser alterada;

14) No dia 17 de Dezembro de 1997, o autor entregou pessoalmente ao funcionário da ré Sales de Moura o Boletim de Baixa de fls. 25 do processo disciplinar;

15) Constando de tal boletim uma consulta em 17 de Dezembro e a consequente concessão de 6 dias de baixa até 22 de Dezembro;

16) Constando ainda do mesmo boletim a data da próxima consulta, 22 de Dezembro, e a indicação de mais dois dias de baixa, com alta em 24 de Dezembro;

17) Uma vez que o boletim não continha o carimbo do médico que o subscrevera, foi o mesmo boletim devolvido ao autor para o regularizar;

18) Tendo o autor ainda no período de baixa constante do boletim entregue o mesmo, já com o carimbo do médico, ao Chefe dos Serviços Administrativos da ré;

19) O referido médico, B, entrou de férias no Centro de Saúde da Lapa em 19 de Dezembro de 1997, prolongando-as até 27 de Janeiro de 1998;

20) No dia 22 de Dezembro de 1997, o autor não foi objecto de qualquer consulta médica pelo B;

21) O autor esteve doente no período compreendido entre 17 e 24 de Dezembro de 1997;

22) O autor teve de ser substituído por outro trabalhador, nos programas referidos em 9);

23) O Boletim de Baixa de fls. 25 foi inteiramente preenchido pelo B;

24) No dia 16 de Dezembro de 1997, o autor marcou consulta com o médico dos serviços clínicos da ré, C, para o dia seguinte;

25) No dia 17 de Dezembro de 1997, o autor foi objecto de consulta pelo referido médico, que afirmou a situação de doença do autor;

26) O autor prestou serviço na RTP cerca de 21 anos, merecendo ao longo deles o apreço de várias pessoas para quem trabalhou, pela sua competência, espírito crítico e criativo e preparação cultural e artística;

27) A ré nunca incluiu nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal qualquer verba relativa às acções de formação ministradas pelo autor;

28) Após a Missa do Galo para que estava escalado em 24 de Dezembro de 1997, com prolongamento para 25 de Dezembro de 1997, o autor só voltava a ter serviço no dia 30 de Dezembro de 1997, no programa Casa Cheia;

29) O processo disciplinar com despedimento e acusação de falsificar o Boletim de Baixa agravaram a situação psíquica do autor, com depressão, insónias renitentes e grande angústia;

30) Tendo necessitado então de acompanhamento psiquiátrico e de intensa medicação com ansiolíticos, antidepressivos e soníferos;

31) O autor, antes de tal processo disciplinar, já padecia de sintomatologia depressiva arrastada de nível moderado, com somatizações;

32) O agravamento da situação clínica referida em 29) e 30) vem causando grande sofrimento ao autor, nos termos do relatório de fls. 141 do processo disciplinar;

33) O autor auferia mensalmente 6060 escudos, a título de subsídio de transporte;

34) Nas acções de leccionação o pagamento por hora era de l550 escudos;

35) Em 1994, o autor celebrou 3 cursos de formação, tendo trabalhado nos mesmos 405,5 horas;

36) Em 1995, em tais cursos de formação, o autor trabalhou 263,5 horas;

37) Em 1996, ainda em cursos de leccionação, trabalhou 320,5 horas;

38) E em 1997, 219 horas;

39) A partir de 20 de Junho de 1997 e até à cessação do contrato, o autor não participou em mais cursos de formação;

40) A participação nas acções de formação era solicitada livremente pela ré, não fazendo parte das funções atribuídas ao autor;

41) A ré organiza regularmente cursos visando a formação de técnicos;

42) O autor sempre foi tido, pela ré e pelos colegas e superiores hierárquicos, como um trabalhador excepcionalmente competente, assíduo, pontual e zeloso, tendo obtido sempre as classificações mais altas nos cursos e concursos a que se submeteu;

43) O autor esteve de baixa, no período compreendido entre 16 de Abril de 1998 e 17 de Abril de 1999 (cfr. documentos n.ºs 2 a 7 juntos pelo autor com o seu requerimento de meios de prova).

3. Fundamentação

Das diversas questões suscitadas ao longo destes autos já estão definitivamente resolvidas:

- a da inexistência de nulidades do processo disciplinar - decidida no despacho saneador, tendo o autor desistido do recurso interposto dessa decisão;

- a de que a actividade de leccionação em cursos de formação era estranha à relação laboral que ligava o autor à ré, pelo que a contrapartida percebida por essa actividade não integrava a retribuição e, assim, não relevava no cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal - decidida na sentença da 1.ª instância e não impugnada pelo autor;

- a da fixação no 30.º dia anterior à proposição da acção do termo inicial da dívida de salários intercalares - decidida no acórdão recorrido e que o autor logo excluiu do objecto do recurso por ele interposto; e

- a da fixação do início da contagem dos juros de mora na data da notificação da decisão de liquidação - decidida no acórdão recorrido e que o autor, tendo-a inicialmente incluído no objecto do recurso de revista, veio a abandonar nas respectivas alegações.

Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso independente, o que significa que se irá conhecer do mérito do recurso subordinado, que não ficará prejudicado pelo eventual improvimento total daquele, justifica-se que, em vez de se conhecer primeiro do recurso independente e depois do recurso subordinado, se opte pelo conhecimento das questões num e noutro suscitadas, segundo uma ordenação lógica. Assim, apreciar-se-ão, sucessivamente, as questões: (i) da nulidade do acórdão, suscitada pelo autor; (ii) da alteração da decisão da matéria de facto, suscitada pela ré; (iii) da existência de justa causa para o despedimento, suscitada pela ré; (iv) da (ir)relevância do subsídio por doença na determinação dos salários intercalares, suscitada pelo autor; (v) da admissibilidade da reparação autónoma dos danos morais pelo despedimento ilícito, suscitada pela ré, e (vi) do valor dessa reparação, suscitada pelo autor - sendo óbvio que a procedência da terceira questão prejudicará as subsequentes e que a procedência da quinta questão prejudicará a última.

3.1. Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia.

Sustenta o autor que o acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia, dado que conheceu de questão - o "desconto" dos subsídios de doença nas remunerações devidas ao autor - de que não podia conhecer, por se tratar de excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso e que a ré não invocou na contestação.

Não é, porém, assim.

O acórdão recorrido não determinou qualquer "desconto" dos subsídios de doença nas retribuições que o autor deveria ter auferido desde a data do despedimento (ou desde o 30.º dia anterior à proposição da acção) e a decisão de reintegração, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT). O que o acórdão fez foi clarificar que, tendo o autor, em parte daquele lapso de tempo, estado de baixa por doença, com direito ao correspondente subsídio, o que acarreta a perda do direito à retribuição durante a duração da baixa, e mandando a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 13.º que a entidade patronal seja condenada "no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença" (os comummente designados "salários intercalares"), na determinação dessa importância não podem relevar, em princípio, retribuições que o trabalhador não auferiria, por não serem devidas durante o período de não prestação efectiva de trabalho por motivo de doença, quando, como no caso ocorre, o trabalhador tenha direito a "subsídio de previdência" (artigo 26.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro). Mas o tribunal a quo teve logo o cuidado de determinar que, se se vier a apurar que a situação de doença é imputável à ré, então esta será responsável pelo pagamento de todos os salários que o autor teria auferido nesse período, caso não tivesse sido despedido, com natural devolução à Segurança Social dos subsídios desta percebidos.

Assim, o tribunal não determinou a dedução ao montante global dos "salários intercalares" a que o autor teria direito das quantias recebidas a título de subsídio de doença; o que o tribunal fez foi definir a própria extensão do direito do autor. Não se trata, assim, de matéria de excepção peremptória que tivesse de ser suscitada obrigatoriamente pela ré na sua contestação, sob pena de o tribunal dela não poder conhecer, pelo que não se verifica o arguido excesso de pronúncia.

3.2. Alteração da decisão da matéria de facto.

Insiste a ré na sua pretensão de ver suprimida, no facto n.º 13), a expressão "por se sentir doente".

Porém, nos termos do n.° 2 do artigo 722.° do Código de Processo Civil, "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova"; ora, a recorrente não invoca qualquer disposição expressa de lei que tenha sido ofendida com a inclusão da apontada frase, designadamente por essa hipotética disposição exigir que o facto de o autor ter referido ao funcionário encarregado das escalas que se sentia doente fosse demonstrado apenas por certa espécie de prova.

Improcede, assim, sem necessidade de maiores considerações, esta pretensão da recorrente independente.

3.3. Justa causa de despedimento.

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LCCT, constitui justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".

O n.º 5 do artigo 12.º do mesmo diploma dispõe que "para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes", e o precedente n.º 4 é peremptório a afirmar que "na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10.º, competindo-lhe a prova dos mesmos", resultando do n.º 9 desse artigo 10.º que na decisão punitiva não podem "ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade".

Deste regime resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (com as excepções acabadas de assinalar), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.

O fundamento da aplicação da sanção de despedimento ao autor assentou, de forma determinante, na imputação da existência de um conluio entre ele e o médico que subscreveu o Boletim de Baixa, que se teria traduzido na falsificação desse documento, com menção de uma consulta que não existiria e sendo certo que o autor estaria apto a trabalhar no período de baixa. Acontece, porém, que a todos os quesitos formulados com base nessas imputações - quesitos 1.º ("Foi o autor que solicitou ao B que mencionasse uma consulta no dia 22 de Dezembro, que não iria ter lugar, e o consequente prolongamento da baixa mais dois dias?), 2.º ("E isto pois que o referido médico, entrando de férias dia 19 de Dezembro, não o poderia consultar dia 22?"), 3.º ("Resultando assim o teor do Boletim de Baixa de fls. 25 do processo disciplinar de um conluio entre o autor e o B?") e 4.º ("Estando o autor apto a trabalhar no período que decorreu entre 17 e 24 de Dezembro de 1997?") - o tribunal de 1.ª instância respondeu "Não provado", com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 222 e 223): "Os quesitos 1.º a 4.º foram claramente negados pelo B, autor do documento de baixa de fls. 25 do processo disciplinar. Por outro lado, quanto ao quesito 4.º, a apreciação feita ao estado de saúde do autor pela psicóloga da ré, D, e o seu relatório de fls. 141 do processo disciplinar tornam credível o estado de doença incapacitante alegado pelo autor. Acima de tudo, porém, as respostas negativas a estes quesitos resultam do facto de a ré não ter logrado fazer a mínima prova dos mesmos."

Mas, para além de a ré não ter logrado provar os factos em que decisivamente assentou a sua decisão de aplicar ao autor a pena de despedimento, ainda foi considerado como provado que "o autor esteve doente no período compreendido entre 17 e 24 de Dezembro de 1997" (facto n.º 21), que "no dia 16 de Dezembro de 1997, o autor marcou consulta com o médico dos serviços clínicos da ré, C, para o dia seguinte" (facto n.º 24) e que "no dia 17 de Dezembro de 1997, o autor foi objecto de consulta pelo referido médico, que afirmou a situação de doença do autor" (facto n.º 25).

O acórdão recorrido procedeu a uma cuidadosa e ponderada avaliação da situação, em termos que, por merecerem genericamente a nossa concordância, a seguir se transcrevem. Nesse acórdão, após se reproduzirem os factos provados que se revestiam de interesse para a apreciação da questão da justa causa, consignou-se:

"Deste quadro não consta nenhum dos fundamentos de facto em que a ré se baseou para despedir o autor. Esses fundamentos de facto constituíam objecto dos quesitos 1.°, 2.º, 3.º e 4.º, (...); mas, no caso em apreço, a ré não conseguiu provar, como lhe competia, nenhum desses quesitos (artigo 12.º, n.º 4, da LCCT).

Por outro lado, o quadro factual atrás descrito não contém elementos de facto que nos permitam extrair as ilações que a ré pretende: ou seja, que o autor, no período compreendido entre 17 e 24 de Dezembro de 1997 estava apto a trabalhar e que foi a seu pedido e em conluio com o médico que preencheu o seu boletim de baixa médica, que se ficcionou neste uma consulta, seis dias depois da que efectivamente se realizou em 17 de Dezembro de 1997, com o propósito de se conceder mais dois dias de baixa ao autor.

Aliás, a ré, na nota de culpa, acusou o autor de, pura e simplesmente, ter decidido não trabalhar entre 17 e 24 de Dezembro, alegando um estado de doença que não se verificou.

Ora, isto não corresponde minimamente à verdade nem nada tem a ver com o que consta no quadro da matéria de facto provada, do qual resulta que o autor esteve efectivamente doente durante esse período.

Se considerava que o autor se encontrava apto para trabalhar, no período em causa, cabia à ré demonstrá-lo, devendo mandar examinar o autor por médico da empresa logo após a apresentação do boletim de baixa, em 17 de Dezembro de 1997. Mas a ré nada fez nem nada conseguiu provar, como se pode verificar pela resposta que foi dada ao quesito 4.°. Foi o próprio autor, logo no dia 16 de Dezembro de 1997 (antes de entrar de baixa), que, por sua iniciativa, marcou consulta com o médico dos serviços clínicos da RTP, C, tendo sido examinado, no dia imediato, por este, que confirmou a sua situação de doença.

E não se alegue que o facto de o autor ter apresentado pessoalmente na empresa o boletim de baixa, no dia 17 de Fevereiro de 1997, determina a presunção de que este se encontrava apto a trabalhar, pois uma doença de natureza psíquica - que já na altura o afectava - é perfeitamente compatível com esse comportamento, sendo muito mais saudável, na maioria dessas doenças, sair de casa e passear do que ficar em casa fechado e acamado. Tal comportamento não permite, pois, extrair a ilação de que o autor se encontrava, nessa altura, apto a trabalhar (artigos 349.° e 351.° do Código Civil).

Por outro lado, estando provado que o boletim de baixa de fls. 25 foi inteiramente preenchido pelo B, médico do Centro de Saúde da Lapa e que o autor esteve efectivamente doente desde o dia 17 ao dia 24 de Dezembro, com base em que factos (provados) pode este tribunal «presumir» como pretende a recorrente, que tal «médico não preencheu unilateral e sorumbaticamente» esse boletim, antes debateu com o autor o número de dias a fixar, e que o número de dias de baixa «nada tinha a ver verdadeiramente com o médico mas tão-só com a vontade do autor»? Não há nenhum facto provado que permita extrair tal ilação.

Se a matéria de facto provada permite extrair alguma ilação, esta nunca poderia ser a que a ré pretende.

Repare-se que antes da realização das escalas para os programas Lotaria de Natal a 19 de Dezembro de 1997, Há horas felizes a 20 de Dezembro de 1997 e Missa do Galo a 24 de Dezembro de 1997, e no dia 10 de Dezembro de 1997, foi o próprio autor, por sua iniciativa, que se declarou disponível para trabalhar nesses períodos; e no dia 15 ou 16 de Dezembro de 1997, foi o autor quem (com antecedência) comunicou ao funcionário encarregado das escalas que, por se sentir doente, talvez a sua disponibilidade para os mencionados dias tivesse de ser alterada; aliás, o autor, nesse dia 16 de Dezembro de 1997 (antes de entrar de baixa) marcou, logo, uma consulta com o médico dos serviços clínicos da ré, C, para o dia 17 de Dezembro de 1997, e este, nesse dia, depois de o examinar, confirmou a sua situação de doença.

Além disso, há que ter em conta que o autor prestou serviço na RTP cerca de 21 anos e sempre foi tido pela ré, pelos colegas e superiores hierárquicos, como um trabalhador excepcionalmente competente, assíduo, pontual e zeloso, tendo obtido sempre as classificações mais altas nos cursos e concursos a que se submeteu.

Com este quadro, o Sr. Juiz a quo nunca poderia extrair as ilações que a recorrente pretende e nunca poderia, exclusivamente com base na matéria de facto provada, dar como assente que o autor, no período compreendido entre 17 e 24 de Dezembro, esteve apto para o trabalho.

Antes pelo contrário. Na matéria de facto provada há muito mais indícios de que o autor foi coerente e sincero e esteve incapacitado para o trabalho nesse período, do que da «birra» que a ré lhe imputa no seu processo disciplinar e na sua alegação de recurso.

Afirma a ré que o autor «decidiu, em determinado momento, que não ia trabalhar - não se sabe porquê, aparentemente para reagir a algo na sua situação profissional que não corria como entendia dever correr - e, sem quaisquer contemplações, não compareceu ao serviço e para justificar a sua ausência apresentou uma baixa falsa». Além desta conduta não se adequar ao perfil de um trabalhador que se tinha disponibilizado voluntariamente para trabalhar nos dias constantes da escala e que ao longo dos 21 anos de serviço foi sempre considerado pelos seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho excepcionalmente competente, assíduo, pontual e zeloso, e que teve sempre as classificações mais altas dos cursos e concursos a que se submeteu, a ré não provou, neste processo judicial, a matéria que alegou na sua contestação e na sua alegação de recurso como fundamento de justa causa, nem quaisquer factos que permitam dar como provados, por presunção judicial, os quesitos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°.

A ré convenceu-se de que o autor decidiu não ir trabalhar do dia 17 ao dia 24 de Dezembro de 1997 e que para justificar a sua ausência conseguiu arranjar «em conluio» com o médico do Centro de Saúde da Lapa uma «baixa falsa». Esta convicção assenta em determinados elementos de facto concretos alegados pela ré, que constituíram objecto dos quesitos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, e que ela tinha o ónus de provar (artigo 12.°, n.° 4, da LCCT), mas não conseguiu demonstrar. Como não conseguiu demonstrar esses elementos de factos, não pode, agora, exigir que tais quesitos se considerem provados por presunção judicial, pois a restante matéria de facto provada não permite, de modo algum, que se extraiam dela por ilação (presunção judicial), os factos que a ré alegou mas não conseguiu demonstrar.

De nada vale o enorme alarido que faz nas suas alegações, sobre a justiça e os juízes, sobre os médicos e os atestados que emitem, que nos dispensamos de comentar, por não ser esta a sede própria para opinar sobre tais assuntos.

No caso em apreço, a ré só pode queixar-se de si própria, pois não conseguiu provar, como a lei lhe impunha, nenhum dos factos que invocou como justa causa do despedimento do autor, designadamente que o autor não estivesse doente e impossibilitado de trabalhar no período em causa e que o atestado médico que o mesmo apresentou foi conseguido através de conluio entre ele e o médico que o emitiu.

A justa causa invocada pela recorrente deve, portanto, ser julgada improcedente e consequentemente o despedimento do autor deve considerar-se ilícito (artigo 12.°, n.° l, alínea c), da LCCT), não merecendo nesta parte a decisão recorrida qualquer censura."

É entendimento que inteiramente se sufraga e que conduz, neste ponto, à confirmação do acórdão recorrido.

3.4. Relevância do período de baixa por doença na determinação dos salários intercalares devidos.

Impugna o autor o pretenso "desconto" do valor dos subsídios de doença que o acórdão recorrido teria mandado fazer no montante dos salários intercalares devidos, e que, segundo ele, violaria o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º da LCCT, por o subsídio de doença não ser um rendimento nem ser auferido por uma actividade e aquele preceito só mandar deduzir, na importância calculada nos termos da alínea a) do precedente n.º 1, o "montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento".

Já atrás (supra, 3.1.) se evidenciou não ser esse o sentido da decisão contida no acórdão recorrido: não se decidiu deduzir nos salários intercalares devidos o montante auferido a título de subsídio de doença; o que se decidiu, ao definir o valor dos salários intercalares devidos, foi determinar que, em princípio, no período de não prestação efectiva de trabalho por motivo de doença, quando o trabalhador receba o correspondente subsídio, não são devidos salários, a menos que - como avisadamente se perspectivou - a situação de baixa por doença tiver sido causada pelo próprio despedimento, pois, nesta hipótese, como a perda da direito à retribuição é imputável à entidade empregadora, tudo se deve passar como se o trabalhador sempre tivesse estado em efectividade de funções e, assim, terá direito às correspondentes retribuições (com restituição do percebido a título de subsídio de doença).

Este entendimento merece inteira confirmação.

3.5. Admissibilidade de reparação autónoma dos danos não patrimoniais causados por despedimento ilícito.

Esta questão, suscitada pela ré, já foi objecto de desenvolvido tratamento pelas instâncias, que se subscreve, no sentido da admissibilidade da reparação autónoma dos danos não patrimoniais emergentes de despedimento ilícito.

Este entendimento tem sido acolhido na mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 7 de Novembro de 2001, processo n.º 967/01, subscrito pelos mesmos Juízes Conselheiros que intervêm no presente acórdão, e cuja fundamentação, na parte pertinente, se passa a reproduzir:

"(...) a orientação dominante da jurisprudência, incluindo a deste Supremo Tribunal de Justiça, era no sentido da não ressarcibilidade desse tipo de danos, estribada no argumento extraído da não reprodução, primeiro no Decreto-Lei n.º 327-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos, doravante designada por LDesp.), designadamente no seu artigo 12.º, e, depois, no «Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), designadamente no seu artigo 13.º, da norma constante do n.º 3 do artigo 106.º do «Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), sendo certo que o artigo 1.º, n.º 1, da LDesp. expressamente revogou todo o Capítulo VI da LCT, onde se inseria o referido artigo 106.º. No sentido de que o despedimento declarado ilícito promovido pela entidade patronal não confere ao trabalhador despedido o direito a indemnização por danos não patrimoniais, mas apenas o direito às compensações referidas nos artigos 12.º da LDesp. e 13.º da LCCT, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos de 22 de Novembro de 1985, processo n.º 1136, de 25 de Junho de 1986, processo n.º 1391 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, pág. 378), de 10 de Outubro de 1986, processo n.º 1382 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360, pág. 443), de 20 de Fevereiro de 1991, processo n.º 2573, de 5 de Março de 1992, processo n.º 3125 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, pág. 380), e de 25 de Junho de 1997, processo n.º 34/97 (documento n.º SJ199706250000344 da base de dados dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça).

Porém, orientação contrária começou a ser desenhada no acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 1993, processo n.º 8127 (sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 428, pág. 664), a que se seguiram os acórdãos da mesma Relação de 13 de Novembro de 1996, processo n.º 109/96 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXI, 1996, tomo 5, pág. 168, e em Albino Mendes Baptista, Jurisprudência do Trabalho Anotada - Relação Individual de Trabalho, 3.ª edição, pág. 817, e anotado favoravelmente por António Gonçalves Rocha, no Prontuário de Direito do Trabalho - Actualização n.º 51, ed. Centro de Estudos Judiciários, págs. 22 e 23), de 15 de Dezembro de 1999, processo n.º 5032, e de 8 de Novembro de 2000, processo n.º 3658 (ambos na base de dados dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, documentos n.ºs RL199912150050324 e RL200011080036584, respectivamente), e veio finalmente a ser consagrada por este Supremo Tribunal de Justiça, com desenvolvida fundamentação, pelo acórdão de 27 de Março de 2001, processo n.º 3913/01, aliás na esteira da admissibilidade da indemnização desse tipo de danos afirmada, em geral, pelo acórdão de 8 de Março de 2001, processo n.º 3323/00.

É esta mais recente orientação que ora se reitera.

Na verdade, o argumento que a corrente tradicional pretendia extrair da eliminação, pela LDesp. de 1975, do n.º 3 do artigo 106.º da LCT, desprezava a origem histórica e o alcance desta disposição, o que levou António Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, reimpressão, 1999, págs. 845 e 846) a afirmar que a solução jurisprudencial da inadmissibilidade da indemnização por danos morais no caso de despedimento ilícito, solução «que não tem base legal», «resulta dum equívoco histórico».

Na verdade, no texto do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966 (revogado pelo Decreto-Lei n.º 49408), o artigo 103.º limitava-se a dispor que «A parte que rescinde o contrato tem direito a ser indemnizada pela outra sempre que o fundamento da rescisão implique responsabilidade para esta» (n.º 1) e que essa indemnização «determina-se nos termos gerais de direito, mas nunca poderá ser inferior às indemnizações previstas nos artigos 106.º e 107.º (correspondentes aos artigos 109.º e 110.º da LCT de 1969), nem exceder o triplo desta» (n.º 3). Ora, como se lê no parecer n.º 28/IX da Câmara Corporativa relativo à proposta governamental de revisão do Decreto-Lei n.º 47032, que viria a originar o Decreto-Lei n.º 49 408 (Câmara Corporativa, Pareceres (IX Legislatura), Ano de 1969, págs. 736 e 737):

«46. O n.º 1 do artigo 105.º em projecto [futuro artigo 106.º da LCT] corresponde sem qualquer alteração ao n.º 1 do artigo 103.º da lei vigente.

A responsabilidade nele prevista em relação àquele que deu causa à rescisão do contrato de trabalho pode ser de duas espécies: contratual e extracontratual. À primeira referem-se genericamente os artigos 798.º e seguintes do Código Civil e respeita aos danos causados pela cessação do contrato; à segunda, referem-se os artigos 488.º e seguintes do mesmo Código e respeita aos danos ocasionados pela prática dos actos que deram causa à rescisão.

Com as alterações projectadas, pretende-se distinguir claramente as duas responsabilidades, sem as confundir, como acontece na lei actual. Quanto à primeira, afastam-se as regras gerais do Código que fixam a respectiva indemnização, considerando-se aplicável o regime especial dos artigos 108.º e 109.º do projecto [futuros artigos 109.º e 110.º da LCT]. É doutrina do novo n.º 2.

Quanto à segunda, consideram-se aplicáveis as regras gerais, ou sejam as do Código Civil. Destas, assume especial importância a do n.º 1 do artigo 496.º, que manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. É a doutrina do novo n.º 3.

Parece à Câmara que se projecta a melhor solução. O contrato do trabalho tem caracteres próprios que justificam plenamente as soluções dos artigos 108.º e 109.º quanto às perdas que resultam directamente do rompimento do contrato.

Praticando, porém, qualquer das partes um acto ilícito, pode haver para a outra, além dos prejuízos resultantes do rompimento, outros danos emergentes desse acto. Ora, quanto a esses, a circunstância de ser seu autor um trabalhador ou um patrão é irrelevante. O violador do direito alheio deve, pois, responder nos termos gerais.»

Assim explicitada a origem histórica do n.º 3 do artigo 106.º da LCT, torna-se compreensível que, em anotação a ele dedicada, Bernardo da Gama Lobo Xavier (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra, 1972, pág. 201) refira:

«b) Por outros danos - O próprio facto que constitui justa causa pode determinar, só por si, certos prejuízos que devem ser indemnizados nos termos gerais de direito (artigos 483.º e seguintes e 798.º e seguintes do Código Civil). Assim, por exemplo, se o trabalhador sabota as instalações da empresa, a entidade patronal lesada não só terá justa causa de rescisão e direito a ser indemnizada por se ter visto forçada a pôr termo ao contrato, mas também deve ser ressarcida dos prejuízos ocasionados na empresa.

A nova formularão do texto deve-se à necessidade de distinguir claramente estes dois tipos de danos.»

Por isso, no local já citado, António Menezes Cordeiro prossegue:

«O artigo 106.º, n.º 2, da LCT, hoje revogado, previa que o rompimento do contrato, por qualquer das partes, desse lugar a certas indemnizações. O n.º 3 do mesmo artigo admitia outros danos que seriam «... indemnizados nos termos gerais de direito». Ora, de facto, tais factos costumavam ser praticados pelo trabalhador. A LDesp., visando soluções mais favoráveis, não conservou esse preceito: daí resultar a ideia de que os danos morais não podiam ser computados, ideia essa que se manteria válida, mas hoje em prejuízo dos trabalhadores.

Não pode ser. O artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil tem aplicação geral: nada o afasta. O despedimento ilícito pode causar danos morais da maior gravidade, ao trabalhador e à sua família. No limite, o despedimento ilícito pode mesmo ter sido perpetrado com a exclusiva finalidade de atingir a esfera pessoal do trabalhador. Quando se demonstrem danos morais razoáveis, eles devem ser indemnizados, por força do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil.»

Com efeito, não tem suficiente apoio objectivo o entendimento de que, através da mera não reprodução do n.º 3 do artigo 106.º da LCT, o legislador de 1975 - cuja intervenção se orientou precisamente no sentido de um reforço dos direitos e das garantias dos trabalhadores - tenha pretendido negar aos trabalhadores vítimas de despedimento ilícito o direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais que as regras gerais de direito lhes asseguravam.

E a corrente jurisprudencial até há pouco dominante via-se confrontada com a incoerência de negar a reparação de danos não patrimoniais em casos em que a necessidade da tutela do direito era muito superior à de outras situações em que essa mesma reparação era pacificamente atribuída, como os casos de violação do dever de ocupação efectiva, de rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, de baixa de categoria profissional, etc., como consta dos acórdãos citados por António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 845, nota 115, por Albino Mendes Baptista, obra citada, pág. 820, anotação 4, por António Gonçalves Rocha, local citado, por Maria João M. Pinto de Matos ("Indemnização por danos «morais» na responsabilidade contratual laboral", em Prontuário da Legislação do Trabalho - Actualização n.º 41, ed. do Centro de Estudos Judiciários, págs. 19 e 20) e no parecer emitido pela representante do Ministério neste Supremo Tribunal de Justiça, para os quais se remete.

Conclui-se, assim, com o citado acórdão de 27 de Março de 2001, que, nos casos em que se mostre que o trabalhador despedido foi injustamente atingido na sua dignidade de pessoa e de trabalhador e sofrendo com essa situação, se a declaração de ilicitude do despedimento tivesse como única consequência a reposição da continuidade da relação laboral - na hipótese de o trabalhador ser reintegrado na empresa -, com todas as consequências, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse havido despedimento, então ficava sem compensação a violação daqueles valores pessoais, quando é certo que a disposição do artigo 496,º do Código Civil, na sua generalidade, manda atender «aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».

Assim, não existe qualquer obstáculo legal a que o trabalhador seja indemnizado pelos danos não patrimoniais causados pelo seu despedimento ilícito, desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar: ilicitude, culpa, danos reparáveis e nexo de causalidade."

Improcede, assim, esta última questão suscitada na alegação da recorrente independente, cujo recurso soçobra inteiramente.

3.6. Montante da indemnização por danos não patrimoniais.

O autor, que inicialmente havia peticionado uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, não inferior a 10000000 escudos, acabou por conformar-se com a indemnização fixada na sentença da 1.ª instância em 2000000 escudos (e não em 2500000 escudos como ele, por vezes, refere), mas considera excessiva a redução para metade (1000000 escudos) imposta no acórdão recorrido.

Da matéria de facto apurada resulta que, apesar de o autor, antes do processo disciplinar, já padecer de sintomatologia depressiva arrastada de nível moderado, com somatizações (facto n.º 31), foi o processo disciplinar com despedimento e a acusação de falsificar o Boletim de Baixa que agravaram a sua situação psíquica, com depressão, insónias renitentes e grande angústia (facto n.º 29), tendo necessitado então de acompanhamento psiquiátrico e de intensa medicação com ansiolíticos, antidepressivos e soníferos (facto n.º 30) e que o referido agravamento da situação clínica lhe vem causando grande sofrimento, nos termos do relatório de fls. 141 do processo disciplinar (facto n.º 32). Neste relatório, datado de 20 de Março de 1998 e subscrito pela psicóloga clínica da empresa, refere-se, além do mais, que "as alterações a nível cognitivo (dificuldades de concentração da atenção e falhas de memória) são frequentes bem como as perturbações a nível afectivo/emocional (angústia, labilidade emocional, alterações bruscas do humor e ideação de tonalidade pessimista)", que "este quadro, que sofreu agravamento nos últimos meses, causa, como é óbvio, grande sofrimento ao próprio, pelo que necessitou de apoio ao nível químico, encontrando-se actualmente medicado com ansiolíticos e antidepressivos" e que "numa personalidade expansiva, expressiva e hipersensível, os acontecimentos são vividos com sobrevalorização e reactividade".

Estes danos são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito.

Por outro lado, apesar da situação clínica anterior do autor, é evidente que o agravamento dessa situação se ficou a dever, em termos de causalidade adequada, à actuação ilícita da ré, que agiu com culpa. Na verdade, como é evidenciado nas decisões das instâncias, se não se pode considerar ilícita ou culposa a instauração de inquérito, dada a aparência de irregularidade do boletim de baixa e por se inserir no exercício normal do poder disciplinar da ré, já é injustificada a dedução de acusação sem prova indiciária suficiente e mais inadmissível ainda é a decisão de aplicação de sanção de despedimento quando do processo disciplinar constavam já elementos seguros, designadamente emanados dos serviços clínicos da ré, no sentido da insubsistência da acusação.

Vale a pena reproduzir as considerações a este respeito tecidas no acórdão recorrido:

"Numa situação destas, impunha-se que a ré, em vez de avançar precipitadamente com a nota de culpa que deduziu contra o autor, apurasse devidamente em sede de inquérito as circunstâncias em que tudo se passou e só quando conseguisse reunir indícios e provas suficientes que lhe permitissem fundamentar minimamente as infracções que imputou ao autor, devia ter deduzido a acusação que deduziu, tanto mais que estava em causa um trabalhador com 21 anos de serviço, que sempre foi considerado excepcionalmente competente, assíduo, pontual e zeloso, e que sempre obteve as mais altas classificações nos cursos e concursos a que se submeteu; um homem com um currículo e com um perfil nada compatível com a prática de infracções tão graves, com são aquelas que a ré acabou por lhe imputar.

E se não conseguisse apurar as circunstâncias em que tudo se passou e os tais indícios suficientes, em sede de inquérito, devia, pura e simplesmente, abster-se de acusar.

Deduzir a acusação que deduziu, sem ter apurado todas essas circunstâncias e sem ter recolhido elementos de prova suficientes que lhe permitissem fundamentá-la é totalmente inadmissível. E mais inadmissível se torna quando, depois de concluído o processo disciplinar, decide, sem quaisquer provas consistentes, imputar-lhe as infracções graves que lhe imputou e aplicar-lhe a sanção de despedimento, para a qual, como veio a ser demonstrado nesta acção, não tinha qualquer fundamento.

Trata-se de um procedimento totalmente anómalo e persecutório, exercido com manifesto e grosseiro abuso do poder disciplinar, que fere a mediana sensibilidade de qualquer um, que remeteu para o inferno o critério disciplinar do «bom pai de família», que exige a um empregador normal, na investigação, fundamentação e punição das infracções disciplinares e que acabou por causar danos graves ao ora recorrido.

Tal procedimento configura, assim, uma conduta ilícita grave e culposa, atentas as circunstâncias em que tudo decorreu e as repercussões que veio a ter na pessoa do recorrido.

Ilícita e grave, porque a apelante imputa a um trabalhador seu com 21 anos de serviço, excepcionalmente competente, assíduo, pontual, zeloso, que sempre obteve as mais altas classificações nos cursos e concursos a que se submeteu, sem possuir elementos de prova, um crime de falsificação de documento e uma infracção disciplinar de baixa fraudulenta e aplica-lhe, de seguida, a sanção de despedimento. Ou seja, através do procedimento que utilizou a apelante acabou por expulsar do seu seio um trabalhador com um currículo brilhante, que a serviu durante 21 anos, tendo conseguido, sem provas e através do uso abusivo de um processo disciplinar, transformá-lo num trabalhador rebelde, faltoso, indisciplinado e num criminoso, que é capaz por uma «birra» ou por um capricho qualquer não ir trabalhar durante vários dias, e que consegue arranjar em «conluio» com um médico de um Centro de Saúde um boletim de baixa falso, para a enganar ou tentar convencer de que nesse período esteve doente.

Culposa, porque apesar de não ter apurado, em sede de inquérito, as circunstâncias em que os factos terão ocorrido, apesar de ter consciência de que não possuía no processo disciplinar elementos de prova suficientes que lhe permitissem, em consciência e com o mínimo de segurança, imputar ao autor as infracções graves que lhe imputou, acabou por expulsá-lo da empresa onde trabalhou durante 21 anos com um currículo brilhante, como se, afinal, se tratasse de um criminoso.

A imagem de um trabalhador excepcionalmente competente, assíduo, pontual, zeloso, com as mais altas classificações nos cursos e concursos a que se submeteu, que o autor construiu na empresa, durante os 21 anos que a serviu, ficou, num ápice, totalmente destruída.

O autor, que já padecia, anteriormente, de sintomatologia depressiva arrastada de nível moderado, com somatizações, ficou definitivamente marcado com esta conduta da apelante. A instauração de processo disciplinar com despedimento, sob a acusação de ter falsificado um boletim de baixa que apresentou na empresa para justificar faltas injustificáveis, determinou o agravamento da sua situação psíquica, com depressão, insónias renitentes e grande angústia, o que lhe causou grande sofrimento e que o obriga a acompanhamento psiquiátrico e a intensa medicação com ansiolíticos, antidepressivos e soníferos.

Além de ter violado o direito à integridade moral, à reputação, à dignidade pessoal e profissional do autor (direitos garantidos pelos artigos 25.º e 26.° da Constituição), a ré com o seu procedimento acabou também por lhe provocar danos não patrimoniais bastante graves, que a mesma tem necessariamente que reparar (artigos 342.º, n.º 1, 483.º e 496.º, n.º 1, do Código Civil).

Essa reparação deve ser feita mediante recurso a juízos de equidade, atendendo ao grau de culpa do agente, à situação económica do lesante e do lesado e deve ser proporcionada à gravidade do dano, tendo em conta as regras de boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, págs. 499 e 500)."

Adoptando estes critérios, entende-se, no entanto, que a intensidade dos danos sofridos pelo autor e a extrema gravidade da conduta da ré, em termos de ilicitude e culpa, já que aplicou a mais grave das sanções disciplinares, a um seu trabalhador com as características de mérito e dedicação sobejamente evidenciadas pelo autor, não apenas sem provas, mas contra as provas recolhidas no próprio processo disciplinar, torna mais adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante estipulado na 1.ª instância (2000000 escudos, a que correspondem € 9975,96).

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso da ré e conceder parcial provimento ao recurso do autor, fixando a indemnização que lhe é devida a título de danos não patrimoniais em € 9975,96, no mais confirmando o acórdão recorrido.

Custas de cada recurso pelo respectivo recorrente, reduzindo-se a 1/2 as devidas pelo autor, que beneficia de apoio judiciário (cfr. despacho de fls. 114).

Lisboa, 22 de Maio de 2002.

Mário Torres,

Manuel Pereira,

José Mesquita.