Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS REABERTURA DA AUDIÊNCIA ATRASO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20080612020533 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus é uma providência urgente, extraordinária, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema, visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. II - Atento o carácter extraordinário da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. do TC de 24-09-2003, Proc. n.º 571/03). III - Por isso mesmo, o habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre os crimes verificados e as penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou seja, não se destina a ajuizar sobre a realização do cúmulo, ou sua reformulação, ou sobre a pena única que resulta de cúmulo. IV - O pedido de reabertura de audiência, permitido por lei, para aplicação de novo regime penal mais favorável (art. 371.º-A do CPP), e a demora – na perspectiva do requerente – na realização dessa diligência, não constituem fundamento de habeas corpus. V - Com efeito, o habeas corpus não é sucedâneo de reabertura de audiência, ainda que desta possa, eventualmente, resultar uma decisão mais favorável ao requerente. E a demora na sua efectivação, que se verifica no caso dos autos, em consequência de diligências desenvolvidas, não se configura como abuso de poder, sendo que o tribunal competente para o efeito está diligenciando para a realização da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O condenado AA, recluso no E.P. do Porto, com os demais sinais dos autos, actualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do proc. nº 111/99.3 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, apresentou petição de habeas corpus, manuscrita e, por si assinada, em virtude de prisão ilegal, por estarem “excedidos os prazos de prisão”, transcrevendo-se ipsis verbis, o que alega: “1º Conforme prova o Acórdão da 2ª Vara Criminal do Porto, processo 778/97.7TCPRT ou, 156/97 onde se pode ver que fui julgado em todos os processos que tinha, tendo ficado só por julgar o proc. 111/99.3 TBESP e por crime cometido em 94. 2º Como não concordei com o cúmulo efectuado pela 2ª Vara recorri para o STJ proc. 374/98 o qual me veio a dar Razão Parcial tendo então a 2ª Vara Reformulado o Cúmulo das penas dos proc. 31/93, 245/93 e 5179 esta última foi liquidada conforme alerta a 2ª Vara, o Cúmulo ficou na Pena Única de 2 a e 6, mas como já tinha cumprido um ano de prisão à ordem do proc. 31/93, e ainda beneficiei de 1 ano de Perdão Lei 29/99, ficando uma Pena Remanescente de 6 meses, os quais foram cumpridos no período de 26-01-06 a 26-07-07. 3º Não cumpri integralmente o 1º Cúmulo da 2ª Vara porque como estive em recurso tive de ser Liber no dia 06-01-98 por força da Lei 316/97 porque a altura estava a cumprir Pena a ordem do proc 450 do 1º juízo do Tribunal Judicial de V.N.Gaia. 4º Também aqui não foi levado em conta o tempo de Prisão de 05-05-96 até 06-01-08. 5º Com a entrada da Lei 59/2007 de 04/09 e 48/2007 de 29/08, pedi a todos os processos englobados no Cúmulo 111/99.3 a Reaberturas dos mesmos para aplicação do Artº 371-A C.P.P. e a qual tenho Direito de ser julgado pela Lei 316/97 já que fui julgado pela Lei 454/91, em todos os processos que fui julgado disseram-me que perderam Autonomia, que quem tinha de reabrir era o 2º Juízo de Espinho proc. 111/99.3TBESP. 6º Sensivelmente na mesma data a 27-09-2007 data em que pedi aos Tribunais, também o fiz ao 2º Juízo a mesma Reabertura mas aqui feito pela minha Advogada, no entanto talvez a Advogada não fosse tão bem explícita o Tribunal pediu-me para eu exemplificar melhor o que pretendia, o que o fiz conforme atesta fotocópia entrada a 02/11/07. No entanto nunca cheguei a receber qualquer Resposta. 7º Em meados de Janeiro e através de um Advogado Oficioso, fui a uma Reabertura que eu desconhecia por completo e pelo qual também não concordei já que não havia lugar à Suspensão de Pena. 8º Decorridos 7/-8 dias fui novamente a Tribunal para ouvir a decisão da Reabertura tendo eu já aqui inaltecer a atitude do Ilustre Dr. Juiz que leu a Decisão, que me disse logo que sim Senhor, terias direito a Reabertura por aplicação da Lei nº 316/97 e logo aí nomeou-me uma Advogada para eu entrar em Recurso com Conflito de Competência, o que assim veio a acontecer pela minha ilustre Advogada conforme fotocópia anexa. 9º No dia 01-04-2008 Proc. 1770/08-04 saiu a decisão do Tribunal da Relação do Porto, a mandatar o 2º Juízo de Espinho para a Reabertura e a respectiva Reformulação do Cúmulo (junto fotocópia). 10º Só que hoje dia 02-06-08 ainda não sei quando será a Reabertura mandatada por um Tribunal Superior. O que me leva a pedir o habeas corpus. 1º O atrazo que há pelo 2º Juízo de Espinho. 2º Com a aplicação da Lei mais Favorável só fico com 2 crimes 1 que é o 31/93 24 meses de Prisão englobado Cúmulo 2ª Vara do Porto e o 111/99.3TBESP 20 meses e 156/95.2 do 2º Juízo Espinho. 3º O Proc. 245/93 além de ter de ser Reaberto para aplicação da Lei 316/97 este está cumulado nos dois Cúmulos. 4º Que o Cúmulo tem de ser Reformulado de acordo com o Artº 77º e 78º nº 1 5º Como já estive Preso 05/05/96 a 06-01-98 e de 26 de Janeiro de 2006 até a presente já perfaz sensivelmente 48 meses. 6º Havendo lugar ainda aos Perdões da Lei 23/91 e 29/99. 7º O processos que devem beneficiar da Lei mais Favorável ou seja a Lei 316/97, são todos cumulados no Cúmulo 111/99.3TBESP, excepto o que dá origem ao Cúmulo, e o 156/95.2, o 245/93 embora tenha o suporte conforme o Artº 11-A no nº 1 e 2 da Lei 316/97 e porque são 4 cheques, e são na Realidade Pré-Datados o que tem de ser Descreminalizado. Quanto ao 2393/93; 226/94; 227/95; 436/93 e 3/92 nenhum deste contém o dito Elemento de Prova e assim terão também de ser Descriminalizados. 8º Resumindo fico só com 1 crime Proc. 31/93 24 meses Cumulados na 2ª Vara Porto o 111/99.3 20 meses e 156/95.2 10 meses estes 2 cumulados 2º Juízo de Esposende. 9º Reformulando os dois Cúmulos e havendo ainda lugar a um Perdão, estão de factos excedidos os Prazos de Prisão. Solicitar a V.Exª e ao Tribunal um Acto de Clemência, dando-me de imediato a Liberdade e por estar preenchidos os quesitos da alínea b) do Artº 222º “Habeas Corpus em Virtude de Prisão Ilegal. Este pedido é formulado novamente por força da Entrada das Leis 59/2007 de 04/09 e 48/2007 de 29.08. Pedir a V.Exa que pelos motivos aqui expostos e pelos mais de Direito aplicáveis me seja Feita a devida justiça, fazendo-se assim e como sempre uma sã e inteira justiça.” Da informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, prestada pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Espinho, consta: “Por acórdão proferido a 27 de Janeiro de 2000, já transitado em julgado. foi o arguido AA condenado nos presentes autos na pena de 20 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de Burla, p. p. pelo art. 313°. do C.P. (fls. 445 a 454). Mediante acórdão proferido a 28 de Novembro de 2002, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado nos autos de processo comum n. ° 111/99.3TBESP; processo comum singular n. 2393/93, do 3° Juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos; processo comum singular n. 450/196, do 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos; processo comum singular n. 226/94. 4TBALJ, do Tribunal Judicial da comarca de Alijó; processo comum singular nº 227/95. 5 TBALI, do tribunal Judicial da comarca de Alijó; Processo comum singular nº 436/93, do 1º Juízo criminal da comarca do Porto; processo comum singular n, 156/95. 2TBACN, do tribunal Judicial da comarca de Alcanena; Processo comum singular n. 3/92, do 1º Juízo criminal do tribunal judicial do Porto; na pena única de seis anos de prisão, declarando-se perdoado, ao abrigo do art. 12° , nº 1, al. b), da lei 23/91, de 4 de Julho, e art. 1°, da lei n. 29/99, de 12 de Maio, as condenações sofridas nos processos comuns n. 436/93, do 1 ° Juízo criminal da comarca do Porto e comum singular n, 3/92, do 1° Juízo criminal da comarca do Porto, restando a pena única residual de 4 anos e 3 meses de prisão, sob a condição resolutiva do art. 4º deste diploma. Efectuadas as diligências tendentes à notificação do arguido do acórdão que efectuou o cúmulo jurídico e revelando-se as mesmas infrutíferas, em 26 de Setembro de 2003, foi o arguido declarado contumaz. O arguido foi detido em 26 de Janeiro de 2006, tendo permanecido preso no Estabelecimento Prisional de Central do Porto à ordem do processo n.778/97,7 TCPRT, da 2a Vara Criminal do Porto, para cumprimento da pena de 6 meses de prisão cujo terminus ocorreu a 26 de Julho de 2006 (fls. 1158, 1159 e 1161). O arguido foi notificado do acórdão que efectuou o cúmulo jurídico supra relatado em 16 de Março de 2006. Em 26 de Julho de 2006, o arguido foi colocado à ordem destes autos encontrando-se preso, desde então em cumprimento da pena de prisão resultante do cúmulo jurídico efectuado. Mediante despacho proferido em 22 de Junho de 2006, já transitado em julgado, foi indeferido o pedido de reformulação do cumulo jurídico da expresso no acórdão datado de 28 de Novembro de 2002, por se entender "inexistir nos autos qualquer novo elemento que imponha a reformulação do acórdão." De acordo com a informação solicitada ao processo n. 1547/93.9TBMTS, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos o arguido esteve preso preventivamente à ordem daqueles autos desde 5 de Maio de 1996 até 9 de Julho de 1996. Mediante informação prestada pelo processo n.° 450/96, do 1 ° Juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos o arguido esteve detido 1 dia à ordem daqueles autos Nos termos da contagem de pena efectuada nos autos, homologada por despacho judicial já transitado em julgado o meio da pena ocorrerá a 5 de Julho de 2008; dois terços da pena a 20 de Março de 2009 e o fim da pena a 20 de Agosto de 2010. Em 2 de Novembro de 2007 o arguido veio requer a reabertura da audiência para aplicação de lei penal mais favorável alegando que as condutas em que foi condenado nos processos englobados no cúmulo jurídico efectuado, com excepção dos presentes autos, dizem respeito ao crime de emissão de cheque sem provisão, sendo estes pré-datados pelo que tal conduta deve considerar-se descrimínalizada e o arguido ser absolvido da prática dos referidos crimes e bem assim para apreciação da eventual suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. O pedido de reabertura da audiência para reapreciação dos factos pelos quais o arguido foi condenado nos processos comuns englobados no cúmulo jurídico foi indeferido por ser entendimento deste tribunal que a competência para tal apreciação cabe ao tribunal dos respectivos processos. Foi ordenada a remessa dos autos aos Exm.s Srs. Juízes de círculo a fim de ser designada data para reabertura de audiência para ponderação do pedido de suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, estando designado o dia 17 de Janeiro de 2008, para a sua realização. Por acórdão proferido em 24 de Janeiro de 2008, já transitado em julgado, foi decidido manter-se inalterada a decisão transitada em julgado anteriormente proferida, isto é a condenação do arguido na pena única de 6 anos, com o perdão concedido ao abrigo da Lei n. ° 23/91, de 4 de Julho, através do art. 12°, n. 1, al. b) e da Lei n. 29/99, de 12 de Maio art. 1°, nas condenações enunciadas em 6° e 9°, restando uma pena residual única de 4 anos e 3 meses de prisão sob a condição resolutiva do art. 4°, deste último diploma. Por acórdão proferido em 1 de Abril de 2008, foi decidido o conflito negativo de competência surgido entre a titular do presente Tribunal e Juízo e os demais Tribunais em que o arguido sofreu condenações crime, no sentido de tal competência caber ao 2° J Juízo, deste Tribunal Judicial. No sentido de ser designada data para reabertura de audiência, em 5 de Maio de 2008, foi ordenado ao arguido a identificação de todos os processos a considerar no pedido de reabertura da audiência. Face à resposta do arguido que ocorreu a 23 de Maio de 2008, por despacho de 28 de Maio de 2008, foi solicitado aos diversos tribunais, a remessa, a título devolutivo, do referidos processos, estando QS autos a aguardar a chegada dos mesmos a fim de o referido tribunal se inteirar dos sujeitos processuais a notificar para a eventual reabertura de audiência. “ Convocou-se a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, com notificação do Ministério Público e defensor do peticionante, e realizou-se a audiência pública, nos termos legais.A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da Republica Portuguesa anotada, volume I, 4ª edição revista,Coimbra Editora, 2007, p. 508) É uma providência urgente, extraordinária, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordináriol da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V.Moreira, ibidem) O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1 que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus. Contudo, conforme o nº2, “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; O peticionante fundamenta a providência nos termos do artigo 222º nº 2, al.c) do CPP. – manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – embora, pelo mesmo fundamento alegado ““excedidos os prazos da prisão” invoque ainda alínea b) do mesmo preceito. Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que: Por acórdão de 28 de Novembro de 2002, já transitado em julgado, foi o arguido AA condenado, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 6 anos de prisão, tendo sido declarado perdoado, ao abrigo do artigo 12° nº 1, al. b), da Lei n° 23/91, de 04/07, e do artigo 1°, da Lei na 29/99, de 12/05, duas das condenações. englobadas no cúmulo, restando uma pena residual única de 4 anos e 3 meses de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artigo 4º da lei nº 29/99, de 12/05. No referido acórdão procedeu-se à realização de cúmulo jurídico de penas que englobaram as penas em que o Arguido foi condenado nos seguintes processos: 1 - nesses autos n° 111/99.3TBESP (ex 191/99), do 2° Juízo do Tribunal de Espinho; 2 - processo nº 2393/93, (actual n° 1547/93.9TBMTS) do 3° Juízo Criminal do Trjbunal de Matosinhos (no âmbito do qual o Arguido esteve preso preventivamente entre 5 de Maio de 1996 até 9 de Julho de 1996 - fls. 1277 e 1204); 3 - processo n° 450/96, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos (no âmbito do qual o Arguido esteve detido 1 dia (em 2 de Agosto de 1995) - fls. 1278 a 1281); 4 - processo nº 226/94.4TBALJ (ex 108/94) do Tribunal de Alijó (no âmbito do qual o Arguido não sofreu qualquer tempo de prisão ou detenção - fls. 1275); 5 - processo nº 227/95.5TBALJ (ex 114/95), do Tribunal de Alijó (no âmbito do qual o Arguido não sofreu qualquer tempo de prisão ou detenção - f1s. 1274); 6 - processo n° 436/93, do 1° Juízo Criminal do Porto (no âmbito do qual o Arguido não sofreu qualquer tempo de prisão ou detenção .- fls. 1273); 7 - processo n° 156/95.2TBACN, do Tribunal de Alcanena (no âmbito do qual o Arguido não sofreu qualquer tempo de prisão ou detenção - fls. 1272); 8 - processo n° 245/93, do Tribunal de Alcanena (no âmbito do qual o Arguido não sofreu qualquer tempo de prisão ou detenção - fls. 1271); 9 - processo n° 3/92, (actual nº 1374/91.8TBPRT) do 1° Juízo Criminal do Porto (no âmbito do qual o Arguido não sofreu qualquer tempo de prisão ou detenção - fls. 1276); O Arguido foi ligado aos referidos autos 111/99.3TBESP, no dia 26 de Julho de 2006, encontrando-se desde essa data preso à ordem deste processo (cfr. fls. 1256 e 1257). Porém, e tendo em conta o disposto no artigo 80º, do Código Penal, procedeu-se ainda ao desconto de 2 meses e 5 dias (tempo em que o Arguido esteve detido à ordem do processo nº 2393/93 (actual n° 1547/93.9TBMTS) e de 1 dia em que esteve detido à ordem do processo nº 450/96. Face ao exposto, a liquidação da pena do arguido AA foi efectuada nos seguintes termos: a) meio da pena (2 anos 1 mês e 15 dias) - 5 de Julho de 2008; b) dois terços da pena (2 anos e 10 meses) - 20 de Março de 2009; c) fim da pena (4 anos e 3 meses) - 20 de Agosto de 2010. Em 2 de Novembro de 2007 o arguido requereu a reabertura da audiência para aplicação de lei penal mais favorável alegando que as condutas em que foi condenado nos processos englobados no cúmulo jurídico efectuado, com excepção dos presentes autos, dizem respeito ao crime de emissão de cheque sem provisão, sendo estes pré-datados pelo que tal conduta deve considerar-se descrimínalizada e o arguido ser absolvido da prática dos referidos crimes e bem assim para apreciação da eventual suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. O pedido de reabertura da audiência para reapreciação dos factos pelos quais o arguido foi condenado nos processos comuns englobados no cúmulo jurídico foi indeferido por ser entendimento do tribunal que a competência para tal apreciação cabe ao tribunal dos respectivos processos. Foi ordenada a remessa dos autos aos Exm.s Srs. Juízes de círculo a fim de ser designada data para reabertura de audiência para ponderação do pedido de suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, designando-se o dia 17 de Janeiro de 2008, para a sua realização. Por acórdão proferido em 24 de Janeiro de 2008, já transitado em julgado, foi decidido manter-se inalterada a decisão transitada em julgado anteriormente proferida, isto é a condenação do arguido na pena única de 6 anos, com o perdão concedido ao abrigo da Lei n. ° 23/91, de 4 de Julho, através do art. 12°, n. 1, al. b) e da Lei n. 29/99, de 12 de Maio art. 1°, nas condenações enunciadas em 6° e 9°, restando uma pena residual única de 4 anos e 3 meses de prisão sob a condição resolutiva do art. 4°, deste último diploma. Por acórdão proferido em 1 de Abril de 2008, foi decidido o conflito negativo de competência surgido entre o Tribunal de Espinho e os demais Tribunais em que o arguido sofreu condenações crime, no sentido de tal competência caber ao 2° Juízo, do Tribunal Judicial de Espinho. No sentido de ser designada data para reabertura de audiência, em 5 de Maio de 2008, foi ordenado ao arguido a identificação de todos os processos a considerar no pedido de reabertura da audiência. Face à resposta do arguido que ocorreu a 23 de Maio de 2008, por despacho de 28 de Maio de 2008, foi solicitado aos diversos tribunais, a remessa, a título devolutivo, do referidos processos, estando os autos a aguardar a chegada dos mesmos a fim de o tribunal de Espinho se inteirar do sujeitos processuais a notificar para a eventual reabertura de audiência. A providência do habeas corpus, não é uma providência de direito substantivo, mas de direito constitucional aplicado, de consagração adjectiva, processualmente concretizada nos termos assinalados pela lei processual – o Código de Processo Penal -, uma vez que é através de excepcional, específico e expedito meio processual, que se realiza. O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre os crimes verificados e as penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou seja, não se destina a ajuizar sobre a realização do cúmulo, ou sua reformulação, ou sobre a pena única que resulta de cúmulo. No habeas corpus, testa-se se existe, ou não, preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder. Como se referiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Dezembro de 2007, referente a providência de habeas corpus, requerida pelo mesmo peticionante, in proc. 4852/07, da 5ª Secção, por fundamento similar:”O requerente cumpre neste momento pena de prisão em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, Não oferece dúvidas que essa decisão foi proferida pela entidade competente. Nem, aliás, tal é posto em crise por AA, O que se passa é que, no seu entendimento, o artº 371-A do CPP introduzido com a Lei n 48/2007, de 29 de Agosto, ao permitir a reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável, retira a força de caso julgado à decisão à ordem da qual o requerente cumpre pena, no sentido de que abre a porta a uma decisão, nos termos da qual a pena que cabe ao AA cumprir, já se extinguiu, exactamente por cumprimento. Mas como é por demais evidente, não é em sede de Habeas Corpus que se vai poder analisar, neste caso, a situação decorrente da aplicação duma eventual lei mais favorável.” Nem é o critério do recorrente, ou a sua interpretação sobre o modo e consequência da (re)formulação do cúmulo, decorrente da audiência a reabrir, que fixa a pena única, que decide o alcance e o resultado da aplicação da lei em eventual reformulação de cúmulo, constante da decisão advinda da reabertura da audiência. Como se disse no Acórdão deste Supremo, em providência de habeas corpus, requerida pelo mesmo peticionante, in proc. 4824/06 – 5ª Secção: “O habeas corpus não incide sobre penas virtuais ou hipotéticas, só se aplica a situações reais e actuais de prisão ilegal. Não é isso o que acontece no caso em análise. O requerente está em cumprimento da pena em que foi condenado e está longe ainda de a ter cumprido (termina a 20.8.2010). Não está pois excedido o prazo a que se refere aquela alínea.” A pena aplicada, constante de decisão transitada, é a pena exequível. “Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.”- artº 480º nº 1 do CPP. A contagem da pena de prisão obedece ao disposto no artº 479º do CPP. Assim, não constando que tenha sido concedida a liberdade condicional ao ora peticionante, e, não tendo ainda ocorrido o termo da pena de prisão aplicada por decisão transitada, em que foi condenado o requerente, a prisão em que em que o mesmo se encontra não se encontra excedida, pois contém-se dentro do prazo da mesma cujo limite ocorrerá em 20 de Agosto de 2010. Por outro lado, o pedido de reabertura de audiência, permitido por lei, para aplicação de novo regime penal mais favorável, e, a considerada demora pelo requerente na realização dessa reabertura, não constitui fundamento de pedido de habeas corpus. O habeas corpus não é sucedâneo de reabertura de audiência, ainda que desta possa eventualmente resultar uma decisão mais favorável. E, a demora na reabertura da audiência em consequência de diligências desenvolvidas, não se configura como abuso de poder, sendo que o tribunal ao qual incumbe essa reabertura está diligenciando para a realização da mesma. Do exposto, verifica-se pois, que a prisão em que o requerente se encontra não se mostra excedida, mantendo-se dentro do prazo do cumprimento da pena que decorre, e, é motivada por facto pela qual a lei a permite, pois que se trata de cumprimento de pena de prisão resultante de condenação pela prática de ilícitos criminais puníveis com tal pena, aplicada por um tribunal, após ter efectuado o julgamento do ora requerente. Termos em que, decidindo: Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em indeferir a petição de habeas corpus apresentada pelo condenado AA, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º nº 4 al. a) do CPP: Tributam o recorrente em 8 Ucs de taxa de justiça – artº 84º nº 1 do Código das Custas Judiciais Honorários da tabela, à Exma Defensora Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2008 Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira |