Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023986 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LETRA DE FAVOR CONCORDATA CRÉDITO ILÍQUIDO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197803090670062 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo determinada empresa, agora declarada em estado de falência, dado o seu aceite em letras de favor a outra empresa e não podendo a primeira opôr ao portador as excepções causais do seu aceite e pagando as letras, fica a dispôr de um crédito sobre a favorecida igual ao montante de tal pagamento. II - A circunstância de, em relação à favorecida, ter sido homologada concordata em que não foi verificado o crédito daquela, não obsta à cobrança do mesmo crédito pelas vias ordinárias, nem tão pouco a favorecedora fica obrigada aos termos da concordata, não obstante o crédito ser anterior à homologação, dado ela ter reclamado o seu crédito que foi indicado no balanço. III - Não havendo elemento para fixar o quantitativo do crédito da favorecedora, deve a favorecida ré ser condenada a pagar-lhe o que se liquidar em execução de sentença. | ||