Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067006
Nº Convencional: JSTJ00023986
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: FALÊNCIA
LETRA DE FAVOR
CONCORDATA
CRÉDITO ILÍQUIDO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ197803090670062
Data do Acordão: 03/09/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo determinada empresa, agora declarada em estado de falência, dado o seu aceite em letras de favor a outra empresa e não podendo a primeira opôr ao portador as excepções causais do seu aceite e pagando as letras, fica a dispôr de um crédito sobre a favorecida igual ao montante de tal pagamento.
II - A circunstância de, em relação à favorecida, ter sido homologada concordata em que não foi verificado o crédito daquela, não obsta à cobrança do mesmo crédito pelas vias ordinárias, nem tão pouco a favorecedora fica obrigada aos termos da concordata, não obstante o crédito ser anterior
à homologação, dado ela ter reclamado o seu crédito que foi indicado no balanço.
III - Não havendo elemento para fixar o quantitativo do crédito da favorecedora, deve a favorecida ré ser condenada a pagar-lhe o que se liquidar em execução de sentença.