Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S167
Nº Convencional: JSTJ00034594
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199810210001674
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 979/97
Data: 12/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se não foi posta em causa nos articulados a falta de poderes por parte de quem subscreveu a nota de culpa, o tribunal tinha de considerar que a Ré instaurou processo disciplinar ao autor, enviando-lhe a nota de culpa.
II - Há justa causa para despedimento, por perda de confiança no trabalhador por parte da entidade empregadora, se aquele, sendo encarregado de um posto de abastecimento de combustível concessionado à referida empresa, destrói as folhas indicativas do combustível depositado nos tanques pela proprietária das bombas, declarou vendas a crédito de volume superior às facturas referentes a tais vendas, não diligenciou para a existência de livros onde se comprovassem os movimentos com clientes, Bancos, e fornecedores e contribuiu para criar mau nome empresarial e social não apenas à empresa, como a seus sócios.