Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000110 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRÉDIO URBANO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ABUSO DO DIREITO PRESENCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200203140004072 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 767/01 | ||
| Data: | 07/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 287 N2 ARTIGO 289 ARTIGO 334 ARTIGO 410 N1 N2 N3 ARTIGO 432 N1 ARTIGO 433 ARTIGO 434 ARTIGO 436 N1 ARTIGO 762 N1 ARTIGO 807 N2 ARTIGO 906 N1 ARTIGO 913 N1. CNOT95 ARTIGO 153. RGEU51 ARTIGO 8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3293/01 2SEC DE 2001/11/22. ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/21 IN BMJ N477 PAG460. ASSENTO STJ 15/94 DE 1994/06/28 IN DR IS-A DE 1994/10/12. ASSENTO STJ DE 1995/02/01 IN DR IS-A DE 1995/04/22. ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/26 IN CJSTJ ANOIII TI PAG61. | ||
| Sumário : | I - Constituem formalidades "ad substantiam" a necessidade de, num contrato-promessa de compra e venda do prédio destinado à habitação, reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, bem como a certificação notarial da respectiva licença de utilização ou de construção. II - Isto com vista à protecção da boa-fé do promitente comprador e ao combate à construção clandestina. III - Só ao promitente comprador cabe o direito de invocar a perfeição do negócio, não podendo a omissão daquelas formalidades ser invocada por terceiro nem ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. IV - Tal preterição integra uma nulidade mista, sui generis ou atípica que tem na base a tutela do específico interesse da protecção do promitente comprador, cujo regime se aproxima do da mera anulabilidade, designadamente no que respeita ao limite do prazo de arguição, podendo porém, quanto à licença de construção ou utilização, ser sanada mediante prova na acção, da sua existência ou desnecessidade. V - A declaração, inequívoca e perentória, da intenção de não cumprir o contrato-promessa equivale ao efectivo não cumprimento da obrigação. VI - Actua com abuso do direito o promitente-comprador que, depois de uma série de actuações tendentes a induzir no promitente-vendedor a convicção séria de que o negócio definitivo se realizaria - como por ex - a solicitação das chaves para imediata ocupação com móveis seus - ao que o mesmo anuiu, vem depois arguir a nulidade do negócio com base na alegada preterição das formalidades aludidas em I. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, solteiro, residente em França, intentou acção ordinária contra B, casada, residente na Penha de França - Lisboa, pedindo que: - se declarasse nulo, ou se anulasse, por falta de forma legalmente prescrita, o contrato promessa celebrado entre A. e R. e referido no art. 1º da petição; - se condenasse a R. a restituir ao A. a importância recebida de 2500000 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, desde o seu recebimento, em 14-9-98. Como fundamentos da sua pretensão, invocou o A. (promitente - comprador) a falta de reconhecimento notarial das assinaturas e de certificação notarial da existência da respectiva licença de utilização ou construção. 2. A R. contestou e deduziu reconvenção. Alegou, em síntese, que: - o A. não compareceu no Cartório Notarial para outorgar a escritura que marcou, apesar de ali se encontrarem disponíveis todos os documentos necessários à sua celebração, confirmando, a seguir, que a não celebraria, assim incumprindo definitivamente o contrato e dando lugar à sua resolução; - ao invocar posteriormente a invalidade, o A. agiu com má fé e abuso de direito e, a admitir-se esta, o A. deverá indemnizar a R. pelos prejuízos que lhe causou e despesas que realizou, que discrimina, tudo na convicção da concretização do negócio. Concluiu pedindo: 1- a improcedência da acção por manifesto abuso de direito e a declaração de incumprimento total e definitivo do contrato-promessa e a sua resolução, com o direito da ré-reconvinte a haver para si o sinal entregue; 2- ou, subsidiariamente: - se declarasse a nulidade do contrato, - se declarasse que a restituição ao A. abrangeria apenas o valor do sinal entregue, em singelo; - que o A. actuou de má-fé e com abuso de direito; - se condenasse o A. a pagar à reconvinte a indemnização de 1043400 escudos pelos prejuízos decorrentes do seu comportamento, bem como no que viesse a liquidar-se em execução de sentença pelos prejuízos decorrentes da privação do capital e respectivo rendimento. 3. Por sentença do Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo datada de 19-10-00, foi declarado nulo o invocado contrato-promessa por inobservância dos requisitos impostos pelo nº 3 do art. 410º do Código Civil e, consequentemente, a acção julgada parcialmente procedente, com a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 2500000 escudos, acrescida de juros moratórios desde a data da citação, e julgando ainda improcedente o pedido reconvencional com a absolvição do A. na parte respectiva. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 6-7-01, concedeu provimento ao recurso, revogando essa decisão e, em consequência: - julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos de declaração de nulidade do contrato-promessa e de restituição ao Autor da importância de 2500000 escudos; - julgou procedentes os pedidos principais reconvencionais, reconhecendo como resolvido, por incumprimento definitivo do Autor, o mesmo contrato, bem como o direito da Ré haver para si o sinal entregue. 5. Agora inconformado com tal aresto, dele veio o autor A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O contrato promessa em apreciação, referindo-se a prédio construído, não tem as assinaturas reconhecidas notarialmente, nem dele consta a certificação notarial da existência da respectiva licença de utilização ou construção, nem das eventuais razões porque não seria exigível; 2ª- As exigências de forma e consequente invalidade do contrato, apesar de estabelecidos essencialmente no interesse restrito do promitente comprador, também visam salvaguardar interesses públicos e conferir solenidade ao contrato; 3ª- Segundo o disposto no artº 220º do C.Civil, a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei; 4ª - O nº 3 do artº 410º do C.Civil não estabelece qualquer específica sanção para o seu não acatamento, o que sujeita a irregularidade, como formalidade «ad substantiam», à regra geral do artº 220º do C.Civil; 5ª - Essa nulidade pode ser invocada a todo o tempo pelo promitente comprador; 6ª- Os autos não fornecem qualquer indício de má fé contratual por parte do recorrente, nem aquando da celebração do contrato nem posteriormente; 7ª- Ao decidir, nos termos em que o fez, o Venerando Tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 220º, 287º, 334º, 410º e 442º do C.C.. Deve conceder-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e reposta inteiramente, a decisão de 1ª Instância. 6. A Ré não contra-alegou. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Venade, sob o artº 346º, o prédio composto de casa de habitação de dois andares, uma dependência e rossio, com a superfície coberta de 85,5 m2, dependência de 68 m2 e rossio de 1038 m2, descrito na Conservatória sob o nº 140, da freguesia de Venade, e aí inscrito a favor da Ré; 2º- Em 14 de Setembro de 1998, A. e R. subscreveram o "Contrato-promessa de compra e venda" pelo qual a R. prometia vender ao A. o referido prédio por 25000000 escudos, entregando este de sinal, nesse dia, de 2500000 escudos e devendo a escritura definitiva ser celebrada entre 20 e 31 de Outubro do mesmo ano, em dia a designar pelo Autor; 3º- Não foi celebrada a escritura pública relativa ao mesmo contrato; 4º- O mencionado contrato-promessa não contem as assinaturas reconhecidas notarialmente, nem dele consta a certificação notarial da existência da respectiva licença de utilização ou construção, referindo-se a prédio já construído; 5º- O A. decidiu-se pela compra após uma visita que fez ao prédio acompanhado pela R., tendo acordado nessa altura as condições do negócio; 6º- O contrato-promessa foi elaborado pelo ilustre mandatário do A., na presença das partes; 7º- Por carta do mandatário do Autor de 12 de Outubro de 1998 foi comunicado à R. que a escritura estava marcada para o dia 29 desse mês, às 10,30 horas, no Cartório Notarial de Melgaço; 8º- Nesse dia, a R. e o marido estiveram presentes, durante todo o período de funcionamento, no Cartório Notarial de Melgaço, acompanhados da documentação necessária para a escritura, não tendo comparecido o Autor; 9º- No dia 28 de Outubro de 1998, A. e R. estiveram juntos na casa referida em 1º; 10º- Pelo menos na data da escritura, o A. comunicou à R. que não celebraria aquela; 11º- A 16 de Novembro de 1998, o A., através do seu mandatário, remeteu à R. uma carta na qual declarava querer receber o sinal já, em virtude de o contrato-promessa ser "nulo por falta da forma legalmente exigida"; 12º - A R. tinha o prédio à venda numa agência imobiliária de Caminha; 13º - Para além do prédio, o preço apenas dizia respeito aos objectos referidos na cláusula 2ª do contrato; 14º- Após a assinatura do contrato-promessa, o A. solicitou à R. que retirasse da casa e do anexo todos os móveis e utensílios não contemplados naquele; 15º- E que lhe facultasse as respectivas chaves, para os poder ir equipando com coisas suas; 16º- Acedendo a tal pedido, a R. entregou as chaves ao A. e começou a desocupar a casa do seu recheio; 17º - Até receber a carta referida em 7º, a R. desconhecia que ao contrato faltassem requisitos de validade; 18º- A R. teve de desfazer-se do recheio da casa e vendeu uma parte desse recheio; 19º- Vendeu a mobília de sala de jantar, dois "maples", um sofá, uma mobília de quarto de casal e um televisor a cores por 220000 escudos; 20º- Para se encontrar com o A. a fim de tratar do negócio, a R. veio de Lisboa, de autocarro, gastando 4400 escudos; 21º- Para a celebração da escritura, a R. veio de automóvel, de Lisboa, gastando 6000 escudos em portagens e 10000 escudos de combustível; 22º- Pagou 11000 escudos no hotel onde pernoitou, gastou 12000 escudos em quatro refeições suas e do marido; 23º- Para além do A., havia outros interessados na compra; 24º- Depois de ter chegado a acordo com o A., a R. retirou o anúncio de venda do prédio, pelo que se encontra desembolsada do valor do preço e respectivo rendimento até conseguir obter novo comprador; 25º- O Autor procedeu à medição da área total do prédio em causa; 26º- No dia 29 de Outubro de 1998, a R. e o marido foram ao escritório do mandatário do A., onde este já se encontrava e, nessa altura, foi-lhes dito que o Autor não outorgaria a escritura; 27º- O prédio identificado em 1º está inscrito na matriz respectiva desde 1942; e, 28º- A Câmara Municipal de Caminha só emitiu licenças de habitabilidade para as freguesias que integram o respectivo concelho a partir do ano de 1966. Passemos agora ao direito aplicável. 9. Âmbito da revista: São as seguintes as questões dirimidas no seio da apelação e que agora o A. , ora recorrente, ressuscita no seio da presente revista: 1ª- Nulidade do contrato, sua qualificação e respectivo regime jurídico; 2ª- Existência/inexistência de má-fé por parte do A. ao agir como agiu - Abuso do direito; 3ª- Incumprimento definitivo. Culpa. Resolução. Perda do sinal. 10. Forma do contrato; preterição de formalidades; consequências jurídicas. Estatui o artº 410º do C. Civil: « 2.... a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. 3. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte ». Ora, no documento titulador do contrato a que se reportam os autos foram omitidos, quer o citado reconhecimento presencial, quer a aludida certificação notarial. Quid juris pois ? Acompanharemos, muito de perto, quanto a este ponto, o Ac de 22-11-01, in Proc 3293/01-2ª SEC. O âmago do «thema decidendum» era realmente este: o A. , ora recorrente e a Ré ora recorrida, haviam subscrito, com data de 14-9-98, um acordo negocial que intitularam de "contrato-promessa", donde consta que o A. prometeu comprar e a Ré prometeu vender o prédio urbano identificado em 7. supra nº 1; porém, as assinaturas dos contraentes não foram reconhecidas presencialmente pelo notário, para além de que não chegou a existir certificação notarial da respectiva licença de utilização ou de construção (conf. artº 153º do CNOT 95). Face a tal quadro negocial, pretende o A. fazer funcionar o comando do nº 3 do artº 410º do C. Civil (na redacção introduzida pelo DL 379/86, de 11/11). Mas qual o vício gerado pela preterição do formalismo legal ? Uma vez que a mesma seria «de per si» afectadora da validade do contrato, não restam dúvidas de que se trataria da omissão de formalidades «ad substantiam». Na senda do assento nº 15/94, de 28/6, in DR, 1ª série, de 12-10-94, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (artº 17º, nº 2 do DL 329-A/95, de 12/12) - considerações que continuam a ter plena actualidade, face à actual redacção do artº 410º-3 do C. Civil, introduzida pelo DL 379/86, de 11/11 - a exigência, no contrato-promessa, das formalidades "ad substantiam" do reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação, pelo notário, da respectiva licença de utilização ou de construção do imóvel prometido vender, surgem com vista a defender o "interesse do promitente comprador, que, por vezes, por menos avisado em assuntos de natureza jurídica, pode vir a sentir-se frustrado quanto ao negócio que realizou na melhor das boas fés" (ver também preâmbulo do DL 236/80, de 18/7). (E também como forma de combate à construção clandestina). Tanto assim que só a ele "cabe o direito de invocar a imperfeição do negócio", não podendo a omissão das formalidades ser invocada por terceiro, nem ser oficiosamente conhecida pelo tribunal - conf. Assento de 1-2-95, in DR, 1ª série, de 22-4-95 -, sendo que o promitente vendedor só terá esse direito se essa omissão houver sido culposamente causada pela outra parte, como já se disse. Daí que a doutrina e jurisprudência dominantes qualifiquem esse vício, não como uma nulidade absoluta" tout curt", mas como uma nulidade mista, «sui generis» ou atípica - não invocável por terceiros nem conhecida oficiosamente pelo tribunal. Isto porque não está em causa o interesse jurídico-público geral da invalidade do negócio, mas apenas o da tutela do específico interesse da protecção ao promitente comprador (conf. , neste sentido, Calvão da Silva, in ""Sinal e Contrato-Promessa", 6ª ed., Coimbra, 1998, págs 79-80). Não pois uma nulidade típica - ainda que mais próxima do regime da mera anulabilidade, designadamente no que respeita ao limite do prazo de arguição - podendo, quanto à licença de construção ou utilização, ser sanada mediante a prova na acção da sua existência ou desnecessidade - Assentos 15/94 e 3/95 (DR, I Série-A, de 12/10/94 e 22/4/95, respect. e art.s 410 ºnº 1 e 906º nº 1, ex-vi do artº 913º nº 1, todos C. Civil (cfr. Pires de Lima e A. Varela, in "Código Civil, Anotado", vol I, 4ª ed, pág 384, e Calvão da Silva, in "Sinal e Contrato Promessa", pág 51 e ss.e Ac. STJ de 12-11-98, in BMJ nº 481º, pág 458). Deste modo, o regime jurídico aplicável à invalidade atípica ou mista resultante da omissão das formalidades do nº 3 do art. 410 será, em princípio, o contemplado no art. 287º nº 2 do C. Civil para a anulabilidade, tendo pois como limite peremptório de arguição o momento do cumprimento do contrato, como lógico corolário da natureza e objecto do contrato-promessa - a realização do contrato prometido. Se porém tal nulidade houvesse sido invocada com sucesso, é manifesto que os seus efeitos teriam que ser os postulados no artº 289º do C. Civil. Isto sendo certo que, na hipótese vertente, foi o promitente comprador, ora recorrente, quem invocou a nulidade do contrato, que não a promitente vendedora (esta sustentou a respectiva validade). 11. Alegada (pela Ré reconvinte, ora recorrida) da existência de abuso do direito por parte do A. , ora recorrente na invocação da nulidade do negócio. Pedido reconvencional. Quid inde quanto ao pedido reconvencional principal de resolução do contrato ? A resolução do contrato significa a destruição da relação contratual operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que as mesmas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado "- conf. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 3ª ed, pág 242. O direito de resolução corresponde, assim, ao exercício de um direito potestativo vinculado - artº. 432º nº 1 do C. Civil., sendo quer tal resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte » (artº 436º nº 1 do mesmo diploma). Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e provar o fundamento que justifica essa destruição do vínculo contratual. O contraente infiel não pode, em princípio, fazer derivar direitos da violação por si praticada, designadamente quando o pedido de resolução se mostre abusivo (cfr. J. C Brandão Proença, in" Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", 1987, pp. 95-99). Decorre dos artº s 801º nº 2 e 802º nº 1 do Cód Civil que só o contraente fiel - aquele que cumpriu ou se oferece para cumprir -, goza de legitimidade para resolver o contrato, ficando vedado ao contraente faltoso invocar o seu próprio incumprimento como fundamento resolutivo (Ac. STJ de 21/5/98, BMJ nº 477º, pág 460). O incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se, entre outras situações, quando ocorra um comportamento de uma das partes que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato. Efectivamente, embora a lei não se lhe refira expressamente, ninguém põe em dúvida a equiparação de tais situações à inexecução da prestação, tanto mais que, perante um tal posicionamento do devedor, qualquer interpelação cominatória seria um acto inútil e destituído de justificação (Conf. Prof. Galvão Teles, in "Obrigações", 4ª ed., 189 e Ac. STJ, 26/1/99, CJVII - Tomo 1º, pág 61). A declaração da intenção de não cumprir equivale, pois, «ao efectivo não cumprimento da obrigação, pressuposto jurídico de consequências imediatas» - Ac. de 21/5/98, cit. BMJ nº 468/70, e doutrina aí citada. Devem ser incluídas no núcleo das situações de não cumprimento definitivo (ou de falta definitiva de cumprimento) os casos em que, sendo a prestação ainda possível com interesse para o credor, o devedor declara a este não querer cumprir ""conf. "Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol II, 7ª ed, pág 92. Ora que nos mostram os autos ? Confrontam-se no processo, um pedido de anulação do contrato por vício de forma (deduzido pelo promitente comprador, o A. ora recorrente) e outro de declaração de resolução do mesmo contrato por incumprimento definitivo (formulado pela Ré, promitente vendedora ora recorrida). Quer a declaração resolutiva, quer a declaração de nulidade operam, como referido, a destruição da relação contratual com eficácia "ex-tunc" - conf. artºs 289º e 433º e 434º do C. Civil. Pois bem. Obtempra a Relação em sede factual: - a Ré, ora recorrida, compareceu no cartório notarial, no dia e hora que o A. , ora recorrente, marcou para a celebração da escritura, sem que para tal faltasse qualquer documento, como certificou o competente funcionário do cartório; - nesse dia, ou na véspera, sem qualquer causa justificativa, o A. ora recorrente recusou outorgar a escritura, o que terá feito primeiro "sem saber exactamente as consequências legais do seu acto " (art.17º da resposta), e, no dia da escritura, certamente consciente dessas consequências, porque assistido pelo seu advogado (art.18º); - é certo que o recorrente esboçou ainda um pretexto para a sua conduta assente em eventual erro sobre o objecto do contrato prometido, mas não só não retirou daí quaisquer consequências, como não se provou a respectiva materialidade. - fica, pois, uma inequívoca declaração de não querer cumprir o contrato, coincidindo a recusa com o pontual e integral cumprimento pela recorrida, sem que para tal recusa, ao menos, tivesse o ora recorrente invocado os falados vícios de forma do contrato-promessa cujo cumprimento ele próprio marcara para aquele local e data. E efectivamente emerge do elenco da matéria de facto - artºs 7º, 8º, 9º, 10º e 11º que: - foi, por carta do mandatário do Autor de 12-10-98 que foi comunicado à R. que a escritura estava marcada para o dia 29 desse mês, às 10,30 horas, no Cartório Notarial de Melgaço; - nesse dia, a R. e o marido estiveram presentes, durante todo o período de funcionamento, no Cartório Notarial de Melgaço, acompanhados da documentação necessária para a escritura, não tendo comparecido o Autor; - no dia 28-10-98 A. e R. estiveram juntos na casa referida em 1º; - pelo menos na data da escritura, o A. comunicou à R. que não celebraria aquela; - em 6-11-98, o A., através do seu mandatário, remeteu à R. uma carta na qual declarava querer receber o sinal já, em virtude de o contrato-promessa ser "nulo por falta da forma legalmente exigida". Depara-se-nos pois um típico inadimplemento imputável ao recorrente como promitente-comprador. Foi este que, com a sua declaração, desencadeou o efectivo não cumprimento da obrigação, assim lhe pondo efectivo termo, pelo que assistirá ao contraente fiel, a faculdade de dessa actuação retirar as consequentes ilações jurídicas. De resto, a invocação da nulidade do contrato por pretensa omissão de formalidades legais foi feita 18 dias depois de consumado o seu incumprimento e operada «qua tale» a respectiva causa da resolução. O contrato-promessa alegadamente inválido, já não vigorava, de facto e de direito, entre os contraentes por iniciativa do próprio A. , ora recorrente. Por seu turno, e da banda da Ré promitente vendedora, a realização da prestação a que se encontrava vinculada havia pela mesma sido pontualmente cumprida - art. 762º-1 C. Civ. Abra-se porém aqui um parêntesis: por um lado, a exigência legal do reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial desse facto e, bem assim da exibição da licença são de cumprimento simultâneo, integrando, como tal, um único acto público notarial; e, por outro, essa exigência de certificação da licença traduz-se num vício por sua natureza sanável até à data da celebração do contrato-promessa, podendo, todavia, vir a revelar-se, em certos casos, como formalidade inútil, e como tal dispensável a respectiva observância. A existência dessa licença e sua menção na escritura pública de transmissão de imóveis urbanos é obrigatória, "quando exigível", como se prevê no art. 44 n. 1 da L 46/85 (mantido em vigor pelo art. 3º do DL 321-B/90, de 15/10), preceito que teve como antecessor o art. 13º do DL 148/81, de 4/6, cuja «ratio essendi», segundo o respectivo preâmbulo foi, igualmente a «preocupação do combate à construção clandestina». A expressão «quando exigível» pretende precisamente significar que há realmente casos em que essa licença se perfila como despicienda, maxime aqueles em que a construção e utilização do prédio sejam anteriores à entrada em vigor do DL 38382, de 7-8-51, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU51). Foi, efectivamente, no art. 8º deste diploma que, pela primeira vez, foi imposta a licença municipal de utilização. Ora, se para o contrato definitivo a licença só tem de ser exibida se for exigível, idêntico regime deve valer também para o contrato-promessa (conf. artº 410º do C. Civil). Fosse como fosse, o certo é que a licença camarária não se tornava necessária visto o prédio ser de construção anterior a 1951, mais exactamente de 1942, como logo resulta da certidão junta pelo A. com a petição inicial; o que, de resto, foi certificado pela declaração notarial da existência de todos os documentos necessários para a celebração da escritura de compra e venda definitiva. A arguição dos vícios formais da promessa, nos termos em que foi efectuada, - e disso se fez eco a Relação - surge assim como mero pretexto para camuflar aquilo que o próprio A., ora recorrente rotulou de "consequências legais do seu acto", ou seja a recusa de cumprimento da promessa. Concluiu a Relação pela ocorrência, no caso sub-specie, de uma situação de abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium ", traduzido na violação dos princípios da confiança e da boa-fé contratual. O que merece entendimento concordante deste Supremo Tribunal. É sabido que o artº 334º do C. Civil considera ilegítimo o exercício de um direito «quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé». Quer a doutrina, quer a jurisprudência, anuem geralmente em que, para se concluir por tal ilegitimidade - verdadeira excepção peremptória inominada também de conhecimento oficioso - se torna necessária a verificação cumulativa de três pressupostos: uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará coerentemente de determinada maneira; que face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada; ou seja se sair frustrada a boa-fé da parte que confiou. (Conf. Baptista Machado, in "Tutela de Confiança", - in RLJ, Anos 117º e 118º, páginas 322 e 323 e 171 e 172, respectivamente). Conforme salienta a Relação, «todo o comportamento do recorrente foi de molde a fazer crer à ora recorrida que o contrato definitivo se realizaria, só lhe comunicando "sobre a hora" a sua decisão de não o outorgar e sem que, mesmo nessa ocasião, lhe tivesse referido razões para tanto, designadamente as correspondentes a qualquer das omissões que invoca nesta acção... ; tais elementos, e os mais que o processo reflecte, são suficientemente demonstrativos do "exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente "(sic). O que sem dúvida integra - acrescentamos nós - um comportamento abusivo da banda do ora recorrente. Conf., quanto a este ponto, o Ac do STJ de 22-11-01, in Proc 3293/01 - 2ª SEC. A Ré promitente vendedora tinha todos os motivos para confiar na realização futura do contrato. Com efeito e para além do mais que vem assente em sede factual: - após a assinatura do contrato-promessa, o A. solicitou à R. que retirasse da casa e do anexo todos os móveis e utensílios não contemplados naquele; - e que lhe facultasse as respectivas chaves, para os poder ir equipando com coisas suas; - acedendo a tal pedido, a R. entregou as chaves ao A. e começou a desocupar a casa do seu recheio; - até receber a carta referida em nº 8- 7º supra, a Ré desconhecia que ao contrato faltassem requisitos de validade; - a R. teve de desfazer-se do recheio da casa e vendeu uma parte desse recheio; - vendeu a mobília de sala de jantar, dois "maples", um sofá, uma mobília de quarto de casal e um televisor a cores.... Tudo factos susceptíveis - para qualquer observador médio - evidenciadores da intenção de celebração definitiva do negócio. O que reforça a conclusão da sobredita exercitação abusiva do direito de invocação da nulidade do negócio Isto sendo sabido que o abuso do direito traduz um "limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular que são ultrapassados - conf., neste sentido, Castanheira Neves, in "Questão de Facto e Questão de Direito", pág 526, nota 46 cit no Ac. STJ de 31-1-96, in BMJ nº 453, pág 517. 12. Perante tudo o que acima deixámos dito e sob qualquer prisma por que se visione a situação concreta - depara-se-nos uma clássica situação de incumprimento definitivo unilateral imputável ao promitente comprador ora recorrente. Incumprimento definitivo concretamente consumado pela declaração inequívoca e peremptória feita à promitente-vendedora de que não cumpriria o contrato, e sem que esta houvesse a tal dado azo, o que implica a resolução por contrato por culpa exclusiva do autor ora recorrente - arts. 808 n. 1 e n. 2 do C. Civil. E que acarretará, por força do nº 2 do artº 442º do C. Civil, a perda da quantia por si entregue a título de sinal à promitente vendedora ora recorrida. 13. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 14. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Março de 2002 Ferreira de Almeida, Barata Figueira, Abílio Vasconcelos. |