Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017364 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DECISÃO JUDICIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA TÍTULO EXECUTIVO EXTINÇÃO CRÉDITO OPOSIÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250829172 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5255 | ||
| Data: | 12/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância, quando a decisão da causa esteja dependente de julgamento de outra já proposta, e quando entender que ocorra outro motivo justificado. II - A primeira parte do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1939, correspondente ao actual artigo 279 não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica, assim, estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta. III - A lei permite que o executado obtenha a suspensão da instância, no processo executivo, quando pretenda invocar a extinção do crédito exequendo por compensação. Basta que deduza oposição por embargos e preste a caução nos termos do n. 1 do artigo 818 do Código de Processo Civil. | ||