Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082917
Nº Convencional: JSTJ00017364
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO JUDICIAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
EXTINÇÃO
CRÉDITO
OPOSIÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CAUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: SJ199211250829172
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5255
Data: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância, quando a decisão da causa esteja dependente de julgamento de outra já proposta, e quando entender que ocorra outro motivo justificado.
II - A primeira parte do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1939, correspondente ao actual artigo 279 não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica, assim, estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.
III - A lei permite que o executado obtenha a suspensão da instância, no processo executivo, quando pretenda invocar a extinção do crédito exequendo por compensação. Basta que deduza oposição por embargos e preste a caução nos termos do n. 1 do artigo 818 do Código de Processo Civil.