Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
250/04.0TTBCL.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Resulta das disposições contidas nos artigos 712.º, n.º 6 do Código do Processo Civil (versão anterior à operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto),que não permite recurso da decisão da Relação atinente à fixação da matéria de facto; 721.º, n.º 2 e 722.º, n.º 1, que consignam, como fundamento específico do recurso de revista, a violação de lei substantiva, e, como fundamentos acessórios, a arguição de nulidades do acórdão recorrido e outras violações de lei de processo; 722.º, n.º 2, 1ª parte, segundo o qual, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista; e 729.º, nº 2, 1ª parte, de acordo com o qual a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, que o Supremo Tribunal de Justiça, não pode, em regra, alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto.
II - A lei consagra, porém, excepções àquela regra, nos artigos 722.º, n.º 2, parte final, que admite como fundamento do recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova; e 729.º, n.º 2, que consente a alteração da decisão da matéria de facto, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 722.º;
III - Nestas situações, o poder conferido ao Supremo Tribunal de alterar a decisão sobre a matéria de facto compreende-se nas atribuições de um tribunal de revista, uma vez que não implica a apreciação do modo como, nas instâncias, foram valoradas as provas não sujeitas a formalidade especial, antes pressupõe averiguar se, na fixação da matéria de facto, foram respeitadas normas de direito probatório material, envolvendo, por conseguinte, um juízo sobre questão de direito.
IV - Enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode alterar as respostas dadas aos quesitos da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material, não podendo sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, como sucede com a prova testemunhal (artigo 396.º do Código Civil).
V - Tratando-se de factos que foram declarados provados com base na convicção adquirida pelo julgador da 1ª instância fundada em depoimento prestado em audiência, cuja apreciação, na sua plenitude, não dispensa a imediação, como acertadamente, face aos termos em que a decisão foi impugnada, observou o acórdão da Relação, que, também, com acerto, concluiu não dispor de elementos suficientes e ponderosos para sindicar, nesse aspecto, o veredicto do Tribunal recorrido, não se vislumbrando ofensa aos comandos do n.º 5 do artigo 690.º-A e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 712.º, está fora do âmbito dos poderes do Supremo Tribunal censurar o que a tal respeito decidiu o Tribunal da Relação.
VI - Tendo sido arguida a nulidade da sentença apenas na alegação do recurso de apelação e da qual o tribunal da Relação não conheceu, por não ter sido suscitada e substanciada no requerimento de interposição daquele recurso, e não vindo, expressamente, nesse preciso segmento, impugnado o acórdão da Relação, não pode o Supremo pronunciar-se sobre a existência, ou não, da nulidade assacada à sentença, pois sobre tal nada foi decidido pelo acórdão recorrido.
VII - De acordo com o artigo 323.º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito e se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
VIII - Em processo laboral comum, recebida a petição e estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente, sendo com a citação entregue ao réu duplicado da petição e cópia dos documentos que a acompanhem e, em caso de se frustrar a conciliação, na audiência de partes, o juiz determina a notificação imediata do réu para contestar (artigos 54.º, n.º 1 a 4 e 56.º, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
IX - Assim, na petição inicial basta requerer que seja designada a audiência de partes, diligência obrigatória cuja realização pressupõe uma citação, a ordenar oficiosamente, na qual se dá conhecimento ao réu do teor da petição e, pois, do direito que o autor pretende exercer, daí que não possa deixar de considerar-se que se o autor termina o articulado inicial a requerer ao juiz «se digne ordenar a realização de audiência de partes a que alude o artigo 54.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, seguindo-se os ulteriores termos» tal equivale, atento o teor das mencionadas normas do Código Civil, a requerer uma citação idónea a produzir todos os efeitos neles consignados.
Decisão Texto Integral: