Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003199
Nº Convencional: JSTJ00014176
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIENCIA
EXPRESSÃO OFENSIVA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199202190031994
Data do Acordão: 02/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10773/90
Data: 12/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No conceito de justa causa de despedimento concorrem os seguintes elementos: a) o elemento subjectivo; b) o elemento objectivo; e c) o nexo de causalidade entre aqueles dois elementos.
II - O elemento subjectivo traduz-se no comportamento imputavel a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador.
III - O elemento objectivo representa o desvalor juslaboral daquele comportamento e as suas consequencias negativas, cuja gravidade compromete, por forma irremediavel, a manutenção da relação juridica de trabalho.
IV - O nexo de causalidade estabelece-se entre os dois elementos anteriores por tal forma que a sua ligação se possa estruturar em criterios objectivos, proprios de um "bom pai de familia" ou de um "empregador normal", tendo em consideração os criterios de valoração definidos pelos ns. 5 e 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
V - O uso de palavras grosseiras, por parte de motorista de veiculo pesado, sem passado disciplinar, nas instalações abertas de um cliente da sua entidade patronal, não reveste gravidade objectiva suficiente para que possa afirmar-se que torna impossivel a subsistencia da relação juridica de trabalho, e não são susceptiveis de constituir justa causa de despedimento, para efeitos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75.