Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047720
Nº Convencional: JSTJ00029671
Relator: SILVA REIS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199505030477203
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 3046/94
Data: 11/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TAIPA DE CARVALHO IN CONDICIONALIDADE SÓCIO-CULTURAL DO DIR PENAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - O Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de um tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito, só podendo intrometer-se também em matéria de facto nos casos estatuídos nos artigos 410 n. 2 e 433 do Código de Processo Penal de 1987.
III - Constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto.
IV - Para o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes é de todo irrelevante o fim que o agente tenha em vista com qualquer uma das suas actividades que o integram, designadamente a obtenção ou não de lucros ou de quaisquer outras vantagens patrimoniais suplementares.
Esta obtenção poderá, quando muito, relevar, como resulta do artigo 24, alínea c) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, para o preenchimento da agravante que esta alínea prevê.
V - Não podem ser escamoteadas as exigências de prevenção de futuros crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, que, pela sua frequência e gravidade, trazem em autêntico pânico a comunidade em que nos achamos inseridos.