Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELETRÓNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. No cumprimento sucessivo de penas cada uma das penas impostas ao condenado conserva a sua autonomia, nomeadamente, no que concerne ao regime de cumprimento. II. Estando o requerente de habeas corpus em cumprimento de pena de prisão com o respetivo termo previsto para data posterior à da entrada do requerimento em que pede a imediata colocação em regime de Obrigação de Permanência na Habitação sujeito a Vigilância por Meios Eletrónicos e estando ainda em apreciação a concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena, não ocorre excesso de prisão. III. Resultando com clareza do acórdão cumulatório que fixou uma pena a cumprir em regime de OPHVE que no cúmulo jurídico de penas não foi abrangida a pena de prisão atualmente em execução, o pedido de habeas corpus visando a imediata colocação do condenado em regime de OPHVE com fundamento no trânsito em julgado desse acórdão é manifestamente infundado, devendo ser sancionado nos termos previstos no art. 223º, nº 6, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO: AA, recluso no Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo à data da apresentação do requerimento ora em análise, veio requerer a concessão de habeas corpus, ao abrigo do disposto nos art.ºs 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º do Código de Processo Penal, mediante requerimento subscrito pela sua mandatária do qual resulta, em síntese, o seguinte: - Por Acórdão cumulatório transitado em julgado a 13/11/2025, no Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 2, Comarca de Braga, no âmbito do processo 3144/25.2T8GMR foi proferida decisão judicial que determinou que o recluso cumprisse a pena em regime de vigilância eletrónica; - Não obstante, e por razões exclusivamente imputáveis à inércia do Tribunal de Execução de Penas do Porto, o recluso permanece, até à presente data, recluído em estabelecimento prisional; - O recluso encontra-se, assim, detido em estabelecimento prisional, à margem da lei e em frontal violação da decisão judicial que determinou o cumprimento da pena em meio não prisional; - Apesar dos vários Requerimentos apresentados Junto do TEP do Porto – Juízo 4, processo 343/20.7TXPRT-A, a verdade é que o peticionado foi ignorado, decidindo a Mma. Juiz, marcar conselho técnico para dia 18/12/2025, ou seja, mais de um mês depois do trânsito em julgado do acórdão cumulatório que indica expressamente que depois do transito o arguido deve cumprir o remanescente da pena em regime de OPHVE. Pretende: a) A imediata saída do recluso do estabelecimento prisional onde se encontra e colocação em OPHVE; b) O imediato cumprimento da pena nos exatos termos fixados na decisão judicial, isto é, em regime de vigilância eletrónica. Consta da informação prestada pelo TEP (Tribunal de Execução das Penas do Porto - Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 4) o seguinte (transcrição – itálico nosso): (…) O recluso AA encontra-se preso à ordem do processo 110/12.1GACBT do Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, tendo o termo da pena previsto para 25 de Abril de 2026. Já cumpriu mais de dois terços dessa pena, estando agendado Conselho Técnico para apreciação da liberdade condicional para o dia 18 de Dezembro de 2025. Para além dessa pena, tem ainda para cumprir a pena de cúmulo, aplicada no processo 3144/25.2T8GMR, e que cumulou as penas aplicadas nos processos 438/15.9T9AMT, 174/20.4IDBRG e 175/20.2IDBRG - vinte e três meses e sete dias de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância. (…) Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e a mandatária do arguido, realizou-se audiência conforme previsto no artigo 223.º, n.º 2, do CPP. Finda a audiência a Secção reuniu para deliberação, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os factos relevantes para a apreciação e decisão desta providência de habeas corpus são os enunciados na petição apresentada pelo requerente, na informação judicial prestada nos autos e na certidão com que estes foram instruídos, sem que se veja necessidade de solicitar qualquer elemento complementar. Dos autos resulta essencialmente e com relevo para a decisão desta providência o seguinte: A. À data da apresentação do requerimento de habeas corpus ora em análise o recluso AA encontrava-se preso à ordem do processo 110/12.1GACBT do Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, tendo o termo da pena previsto para 25 de Abril de 2026; B. Já cumpriu mais de dois terços dessa pena, tendo sido agendado Conselho Técnico para apreciação da liberdade condicional para o dia 18 de Dezembro de 2025; C. Para além dessa pena, tem ainda para cumprir a pena aplicada no processo 3144/25.2T8GMR, que cumulou as penas parcelares aplicadas nos processos 438/15.9T9AMT, 174/20.4IDBRG e 175/20.2IDBRG, tendo sido aplicada a pena única de vinte e três meses e sete dias de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância. A petição de habeas corpus é tempestiva, atenta a atualidade da privação da liberdade e a legitimidade do requerente é inquestionável, à luz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP. É pacífico na jurisprudência, como na doutrina, o entendimento de que o habeas corpus, no recorte dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, se traduz numa providência urgente e de natureza extraordinária que visa essencialmente garantir o direito à liberdade individual tutelado pelo art. 27.º da CRP, constituindo o adequado instrumento reativo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder. A lei processual penal distingue os procedimentos de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal. O requerente funda a sua pretensão em prisão ilegal. No que tange à prisão ilegal, o procedimento correspondente pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art. 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito). O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando uniformemente que o habeas corpus só poderá fundar-se nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, sendo inadmissível a utilização desta providência para sindicar os motivos determinantes da prisão, questionando o mérito da decisão que a impôs, a sua pertinência de facto ou de direito, ou quaisquer outras razões que não as expressamente previstas, susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão ou a sua regularidade. Para essas finalidades dispõem os interessados do recurso ordinário nos termos em que a lei o admite. No que especificamente concerne à prisão ilegal, que constitui o alicerce da pretensão do requerente, podem constituir fundamento de habeas corpus (nº 2 do art. 222.º do CPP): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O requerente sustenta a ilegalidade da prisão por ter sido decidido no âmbito do processo nº 3144/25.2T8GMR, por decisão transitada em julgado, que deveria cumprir a pena em regime de Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Eletrónica. Ou seja, parece pretender que por força da decisão proferida no processo nº 3144/25.2T8GMR, que lhe impôs uma pena a cumprir em regime de OPHVE, o remanescente da pena que se encontra a cumprir no processo nº 110/12.1GACBT seria abrangido pelo trânsito em julgado daquela outra decisão e deveria ser cumprido nos mesmos termos. Manifestamente, não lhe assiste razão, estando em causa penas diversas e de cumprimento sucessivo. Ambas são penas privativas de liberdade, ainda que a primeira devesse ser cumprida em estabelecimento prisional e a segunda em regime de OPHVE. A primeira daquelas penas encontra-se atualmente em execução e tem o seu termo previsto para o dia 26 de Abril de 2026, pelo que não ocorre excesso de prisão, assim se excluindo o fundamento de habeas corpus previsto na al. c) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal; e o cumprimento dessa pena decorre de decisão judicial transitada em julgado que condenou o ora requerente pela prática de factos criminalmente relevantes, o que permite excluir os fundamentos das alíneas a) e b) daquele nº 2 do art. 222º. Por outro lado, embora constem do corpo do acórdão proferido no processo nº 3144/25.2T8GMR todas as condenações impostas ao ora requerente, aí incluído o processo à ordem do qual cumpre actualmente pena de prisão, resulta com linear clareza do correspondente dispositivo que ali se procedeu exclusivamente ao cúmulo das penas impostas nos processos nºs 438/15.9T9AMT, 174/20.4IDBRG e 175/20.2IDBRG, daí se extraindo o carácter manifesto da falta de fundamento da providência requerida. A “construção” jurídica ensaiada pelo requerente traduz-se numa mistificação do regime legal, a implicar uma invasão da esfera da competência do tribunal que fixou a pena atualmente em cumprimento pelo tribunal que no âmbito de um outro processo, fixou uma pena diversa, resultante do cúmulo jurídico de crimes que não estão em relação de concurso com os que determinaram a pena em execução. Em suma, a argumentação expendida pelo requerente não preenche qualquer dos fundamentos legais que poderiam sustentar a providência requerida, devendo o pedido de habeas corpus ser indeferido por inequívoca e manifesta falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art. 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO: Em conclusão, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente improcedente a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal. Atento o carácter manifestamente infundado da providência, condena-se o requerente no pagamento da quantia correspondente a 8 (oito) UC, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP. Fixa-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC (art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III). * Supremo Tribunal de Justiça, 23.12.2025 Relator: Jorge Miranda Jacob 1º Adjunto: Jorge Raposo 2ª Adjunta: Maria da Graça Santos Silva Presidente: Mário Belo Morgado (Texto processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) |