Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL PRÉDIO RÚSTICO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305200009881 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2574/02 | ||
| Data: | 10/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Construída uma casa numa parcela de um terreno rústico, efectuada uma autonomização de facto das duas parcelas do terreno, passando aquela onde foi incorporada a casa a formar uma unidade económica perfeitamente diferenciada da parte restante, que continuou afecta à cultura, a aquisição por acessão só ocorre relativamente àquela primeira parcela, e não relativamente à globalidade do prédio. II - Não obsta à acessão o facto de o terreno ter área inferior à unidade de cultura. III - Aquele que pretende adquirir por acessão tem o ónus de alegar e demonstrar a legalidade administrativa do loteamento ou do destaque assim operado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório No Tribunal Judicial do Círculo de Pombal, AA e esposa, BB, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra: 1 – CC e esposa, DD 2 – EE e marido, FF 3 – GG e marido, HH, 4 – II e marido JJ e 5 – KK e marido, LL, pedindo que se lhes reconheça o direito de adquirirem, por acessão, todo o terreno do prédio aonde construíram a sua casa de habitação, constituída de rés-do-chão e 1º andar, mediante o pagamento do valor que vier a ser fixado para esse prédio à data da incorporação, ou subsidiariamente, que se lhes reconheça o direito de adquirirem, pela mesma via a parte do terreno onde foi implantada a mencionada casa de habitação, mediante o pagamento do respectivo valor à data da incorporação. Invocaram em fundamento e resumidamente que, em 1977, construíram no prédio rústico sito em Chã, limites dos Casais de Além, freguesia de Louriçal, Pombal, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 29178º, a sua casa de habitação, construção essa autorizada pelos pais do A. marido, então donos desse prédio. Nessas obras gastaram 4.000.000$00, enquanto o prédio não valia mais de 200.000$00, pelo que lhes assiste o direito de o adquirirem por acessão, o que não é aceite pelos RR, seus irmãos e cunhados, que são agora juntamente com os A.A., comproprietários do referido prédio. Citados os RR. Apenas os 1.ºs contestaram ( tendo os restantes junto as respectivas procurações forenses) alegando, por um lado, que, sendo os A.A. comproprietários do prédio não podem adquiri-lo por acessão e por outro, que o valor do prédio é superior ao valor das obras, o que igualmente impossibilita a acessão. Houve resposta Após a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador- sentença. Que apreciando do mérito, julgou a acção improcedente, por entender que, sendo os A.A. comproprietários do prédio não podiam adquiri-la por acessão. Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou o saneador- sentença e determinou o prosseguimento dos autos, com a elaboração da especificação e questionário, por considerar que, na altura da incorporação, os A.A. não eram ainda comproprietários, qualidade que só posteriormente adquiriram, pelo que nenhum obstáculo existia à pretendida aquisição desde que verificados os respectivos requisitos. Elaborou-se, então, especificação e questionário e procedeu-se a julgamento após o que foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações. De seguida foi proferida sentença final, a qual, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu aos A.A. o direito de adquirirem apenas os 162 m2 de terreno ocupado pela sua casa, bem como o terreno correspondente ao logradouro da mesma, área esta a determinar em execução de sentença. Inconformados, apelaram os A.A. visando a revogação da sentença recorrida na parte em que desatendeu o pedido principal formulado, ou seja, o direito de adquirirem por acessão a totalidade do prédio em que implantarem a sua casa de habitação. e Apreciada a apelação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi esta julgada improcedente, e consequentemente confirmada a decisão recorrida. Novamente inconformados recorreu os A.A., agora de revista, para este S.T.J: Conclusões: Apresentadas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: ( juntam-se por fotocópias). Assim e EM CONCLUSÃO: 1.ª – Os recorrentes vieram a juízo exercer o direito potestativo de acessão industrial imobiliária com base no facto de terem feito obras autorizadas e de boa-fé em terreno alheio de valor superior ao valor deste à data da incorporação; 2.ª – Os recorrentes fizeram prova de todos os factos necessários e suficientes para obter a tutela judicial do direito accionado; 3,ª – Formularam na acção um pedido principal e um pedido subsidiário; 4.ª – O pedido principal apontava para a atribuição do direito de propriedade sobre a totalidade do prédio onde construíram; 5.ª – Por sua vez, o pedido subsidiário, obviamente que deduzido tão-só por mera cautela de patrocínio, cingia-se à atribuição do direito de propriedade sobre a parte ocupada pelas construções; 6.ª – O tribunal julgou a acção parcialmente procedente, por provada, reconhecendo o direito reclamado em via subsidiária e rejeitando o pedido deduzido em via principal; 7.ª – Para tanto, o tribunal adoptou um raciocínio que constitui inequívoca petição de princípio, dando por demonstrado aquilo que importava demonstrar; 8.ª – É o que decorre da circunstância de se ter concluído que a construção, pelos recorrentes, de uma casa e logradouro constitui uma unidade económica; 9.ª – Em causa na acção está a implantação de construções sobre um prédio rústico sito no distrito de Leiria, de natureza regadio arvense e com área muito próxima, por defeito, dos 10.000 m2; 10.ª – A unidade de cultura fixada para aquela região e para prédios daquela natureza é de 20.000 m2; 11.ª – Os recorrentes dispõem no referido prédio de um quinhão abstracto que se traduz em 9/15 do mesmo; 12.ª – O critério de constituição de unidades económicas, estando em causa prédios de natureza rústica, tem de se aferir pela área respectiva, conjugada com a unidade de cultura em vigor na região para prédios de uma determinada natureza; 13.ª – Descontados os metros quadrados ocupados pela construção e determinados nos autos e, bem assim, deduzidos os metros quadrados do logradouro envolvente da casa e de área a determinar em execução de sentença, dúvidas não restam de que a área excedente não pode permitir a formação de três unidades económicas viáveis do ponto de vista económico; 14.ª – Na verdade, os cerca de 8.000 m2 do prédio em causa excedentários em relação à casa e logradouro construídos pelos recorrentes são manifestamente exíguos para comportar os 9/15 pertencentes aos recorrentes por herança da mãe do autor – marido, por permuta efectuada com os primeiros réus e por compra feita aos terceiros e quartos réus, bem como os 4/15 pertencentes aos quintos réus e os 2/15 propriedade dos sextos réus; 15.ª – Dito de outro modo, necessário era que a área sobrante do prédio rústico em referência fosse de tal maneira avantajada que permitisse a formação de tantos prédios quantos os respectivos comproprietários e devendo ter, todos eles, pelo menos, área equivalente à unidade de cultura que é a medida considerada ideal pelo legislador para viabilizar as explorações agrícolas de uma perspectiva económico-financeira; 16.ª – Não ficou assim provado que o reconhecimento parcelar do direito dos recorrentes à acessão conduza à formação, no caso concreto, de quatro unidades económicas independentes, a saber, a parte dos recorrentes a destacar por acessão, o quinhão correspondente aos 9/15 de que dispõem no prédio rústico em causa, os 4/15 propriedade dos quartos réus nesse mesmo prédio e os 2/15 desse prédio, pertença dos quintos réus; 17.ª – Ademais, tratando-se de prédio de natureza eminente e exclusivamente rústica, a sentença sob censura sempre violaria a lei civil substantiva, na parte em que proíbe o fraccionamento de prédios rústicos; 18.ª – Mas o reconhecimento parcial do direito dos recorrentes à acessão viola também, os ditames da lei administrativa em matéria de loteamentos e destaques para fins de construção; 19.ª – Desde logo, porque competia aos réus alegar e provar, por se tratar de factos impeditivos ou extintivos dos direitos dos autores que, a proceder parcialmente a acção, como, efectivamente, veio a suceder, o terreno em causa tinha aptidões para viabilizar construções urbanas; 20.ª – E como não houve uma palavra no articulado de defesa sobre tal matéria , o questionário é também omisso a tal respeito, o mesmo sucedendo à sentença ora em análise; 21.ª – Mutatis Mutandis, impendia sobre os réus o ónus de alegar e provar que essa eventual procedência do pedido subsidiário não infringia as exigências da lei administrativa em matéria de loteamento e destaques; 22.ª – Por assim ser, vale aqui, ponto por ponto, o que acima se exarou no nº 20 destas alegações, ora tido por reproduzido e integrado; 23.ª – E as razões de ordem pública que substratizam a proibição de fraccionamento dos prédios rústicos e condicionam as aprovações dos pedidos de destaques e loteamentos urbanos, sendo, como são, de conhecimento oficioso, deviam ter sido ponderadas pelo tribunal recorrido, à míngua de quaisquer elementos existentes no processo e oriundos, desde logo, da Câmara Municipal de Pombal, assim obstaculizando a decisão que veio a ser proferida, nos precisos termos em que o foi; 24.ª – Estando assim preenchidos, no caso dos autos, todos os pressupostos de que a lei faz depender o reconhecimento do exercício do direito potestativo de acessão industrial imobiliária, a acção teria necessariamente de proceder; 25.ª – Mas essa procedência nunca poderia ser decretada quanto ao pedido subsidiário, por isso que o tribunal, que deve obediência à lei, não pode proferir uma decisão que, à partida, vai importar o fraccionamento de um prédio rústico e assim conduzir necessariamente à anulação dessa decisão; 26.ª – Por conseguinte, a existência dos pressupostos da acessão seria uma razão mais para que se tivesse reconhecido o direito dos recorrentes a ver deferido o pedido principal deduzido no processo; 27.ª – Não se alegou nem provou que a construção implantada pelos recorrentes seja autónoma em relação à parte sobrante do prédio rústico por ela ocupada; 28.ª – Aliás, há elementos seus, v.g., a área do logradouro, indeterminados na 1.ª instância e, por isso, relegados para liquidação em execução de sentença; 29.ª – E a autonomia de um prédio só se pode ter por assente depois da definição de todos os elementos constitutivos, o que, como se disse, não acontece no caso concreto; 30.ª – Uma vez que a matriz não dá nem tira direitos a ninguém, é irrelevante e despropositado jogar com a inscrição, àquele nível, da casa em apreço dos recorrentes; 31.ª – O direito de propriedade deve ceder, quanto ao seu exercício, aos limites e restrições decorrentes da lei e, no caso dos autos, desde logo, da proibição de fraccionamento de prédios rústicos de área inferior à da correspondência unidade de cultura; 32.ª – O caso concreto não se esgota na questão dos loteamentos urbanos e correspondentes licenciamentos; 33.ª – Na verdade, a questão principal a dirimir, após a da existência ou não de prédios economicamente autónomos, é a do fraccionamento acima referido na conclusão 31ª. 34.ª – Ademais, a legislação citada sobre loteamentos urbanos e licenciamentos de obras é inaplicável à nossa hipótese, que nada tem a ver com negócios jurídicos, mas sim com a aquisição do direito de propriedade por acessão; 35.ª – O Acórdão posto em crise fez errada interpretação e/ou aplicação de todas as disposições legais citadas ao longo das presentes alegações e cujo teor aqui se tem por reproduzido e integrado e também dos artigos 1305º, 1340º e 1379º, todos do Código Civil, a Portaria nº 202/70, de 21 de Abril de 1970, do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro; 36.ª – Deve, pois, porque merece, ser revogado, reconhecendo-se aos recorrentes o direito de haverem para si, por acessão, a propriedade da totalidade do prédio rústico em causa nos autos, mediante o pagamento aos quartos e quintos réus, na proporção em que do mesmo são comproprietários, do valor definido pela sentença e reportado à data da incorporação nele das construções feitas pelos recorrentes, O que se pede e espera, em nome do ideal superior da JUSTIÇA! Junta-se prova do cumprimento do disposto no artigo 229º-A, nº 1, do Código de Processo Civil. Nas suas contra- alegações, defendem os recorridos a confirmação do acórdão sob censura. Os Factos. São os seguintes os factos tidos por provados pelas instâncias: 1) O A. é irmão do Réu CC e dos Rés EE, GG, II e KK. (Alínea A) de esp.). 2) Todos são filhos de MM e de NN, já falecidos, que, foram casados sob o regime de comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos.( Alínea B) de esp.). 3) Do casal referido, fazia parte um prédio rústico, composto por terra de cultura, com oliveiras, tanchos, videiras, árvores de fruto e um poço, sito no lugar de Chã, limite dos Casais do Além, freguesia de Louriçal, Pombal, a confrontar do Norte com OO, do Nascente com estrada, do Sul com PP e do Poente com OO, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 29178º. ( Alínea c) de esp.). 4) Os A:A., por força dos laços de sangue acima referidos, autorizados pelos progenitores do A. e com o conhecimento e aprovação dos restantes filhos, entre eles as ora RR, construíram no prédio rústico acima referenciado, uma casa de e para sua habitação, com rés-do-chão, 1.º andar, cave e garagem inscrita na matriz sob o artigo 4810º ( alínea D) de esp.). 5)- Essa autorização foi concedida sem estabelecimento de qualquer contrapartida em dinheiro. ( alínea E) de esp.). 6) -Por escritura de partilhas celebrada no Cartório Notarial de Ansião, em 29 de Junho de 1990, o prédio rústico acima aludido foi adjudicado nas seguintes proporções: 5/15 para os A:A., 2/15 para os 1.ºs RR, 1/15 para os 2.ºs RR, 1/15 para os 3.ºs RR, 4/15 para os 4.ºs RR e 2/15 para os 5.ºs RR. (alínea F) da esp.). 7) - Os A.A., por escritura de permuta de 31 de Agosto de 1994, adquiriram aos 1.ºs RR os 2/15 que estes haviam recebido na partilha. ( alínea G) de esp.) 8) – A construção da casa de habitação dos A.A. ocorreu entre 1974 e 1977. ( resposta ao q. 1º) 9) – A casa tem 160 m2 da área coberta. ( resposta ao q. 2º). 10) – Os A.A. despenderam nessas obras, pelo menos 600.000$00. ( resposta aos q. 3º e 7º ). 11) – Todo o terreno rústico onde foram realizadas as obras, entre 1974 e 1977, não valia mais de 300.000$00. (resposta aos q. 4º e 5º). 12) – À data em que ocorreu a construção, o terreno por esta ocupado não valia mais de 5.281$00. (resposta ao q. 5º) 13) – O terreno, na sua totalidade tem 9.090 m2 . ( resposta ao q. 9.º). 14) – No terreno, considerado na sua totalidade existem três marcos. ( resposta ao q. 12º). 15) – Ao terem destinado o espaço de terreno necessário para a construção, desde logo ficou tal espaço afecto à mesma. (resposta ao q. 13º) 16) - No terreno, considerado na sua globalidade, há, após a construção, pelo menos uma casa e um logradouro. (resposta ao q. 14º). 17) – Na pendência da acção, os A.A. adquiriram as fracções de que eram titulares os 2.ºs e 3ºs RR. Cumpridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação Como resulta claro das conclusões, a questão suscitada na revista tem a ver exclusivamente com o âmbito da aquisição emergentes da acessão. No caso, foi julgado procedente o pedido subsidiário formulado pelos A.A., reconhecendo-se-lhes tão só o direito de adquirirem os 162 m2 de terreno ocupado pela sua casa de habitação incorporada na parcela rústica, mais a área do logradouro que a serve, esta a determinar em execução de sentença. Pretendem os A.A., por via deste recurso, conseguir a procedência do pedido principal e assim adquirirem a totalidade do terreno rústico, com a área global de 9090 m2. Vejamos: Diz o Art. 1340º nº 1 do C.C. que “se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio … e o valor que as obras … tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras… A questão que se põe é, pois, a de saber se o autor da incorporação adquire todo o prédio ou apenas, a parte dele em que incorporou a obra. Sabemos que a acessão imobiliária é um meio de aquisição originário da propriedade, gizado para solucionar certas situações de conflito resultantes da união ou incorporação de coisas pertencentes a donos diferentes, como resulta do Art. 1325º do C.C. Ora, como se observa no trabalho do Cons. Quirino Soares, publicado na Col J.(S.T.J)de 1996 – 1.º -11ºe seg. “ a medida dos interesses em conflito pode reclamar soluções que a letra do preceito não comporta, de modo explícito” como acontecerá em situações como a dos autos, em que os pais do A. marido, donos do terreno rústico aqui em causa, autorizaram o filho a, em parte desse prédio, construir a sua casa de habitação. Em tais situações estamos nitidamente perante uma doação informal que visa determinada parcela de “terreno alheio” e não a sua globalidade, mantendo-se distintas a natureza e função das duas partes do prédio. Será, pois, atendendo à unidade económica do prédio que terá de definir-se os limites do que se adquire por acessão ( col. P.Lima e A. Varela – col c. anotado – anotação ao Art. 1340º), a que quer dizer que o prédio que o autor da incorporação adquire por acessão há-de ser a unidade económica em que se integra a construção ou a unidade económica distinta que se criou, com a própria construção. Portanto, pela acessão pode adquirir-se quer todo o prédio em que a obra foi incorporada, quer parte dele, neste último caso, quando a incorporação da obra fez, ela própria, surgir uma nova unidade económica, distinta da que existe antes da construção. De resto, como se diz no douto Ac. de 5/3/96 ( -Col.J./S.T.J - 1996-1.º- 129 - ), representando a acessão uma limitação imposta ao direito de propriedade do dono do terreno, e sendo certo que a lei só excepcionalmente permite limites a esse direito, justifica-se que essa limitação se reduza ao que for estritamente necessário para que o dono da obra adquira a parcela de terreno aonde incorporou as obras, acrescida da zona, envolvente minimamente indispensável, interpretação que até parece ter apoio na letra da lei ( embora não explícito) porquanto “ quando ali se diz « adquirir a propriedade dele», pode aceitar-se perfeitamente que aquele «dele» se refere apenas ao terreno onde estão as obras”. É aliás esta a orientação hoje dominante nos nossos tribunais superiores. ( Col. jurisprudência já citada e ainda entre outros o Ac. da R.R. de 6/12/90 – Col. J. 1990-5-212, Ac. R.C. de 18/3/97 – Col.J. 1997 – 2º - 35, Ac do S.T.J. de 17/2/2000 – Col. J./ S.T.J. 2000, 1.º- 105). Aplicando agora os princípios expostos ao caso concreto, verifica-se que o prédio rústico dos pais do A. marido, tem a área global de 1.092 m2 e é composto por terreno de cultura com oliveiras, tanchos, videiras, árvores de fruto e, um poço. Nesse prédio, com a autorização daqueles, os A.A. construíram entre 1994/1997, a sua casa de habitação, com rés-do-chão, 1.º andar, cave e garagem, com a área coberta de 160 m2 , dispondo ainda de logradouro, cuja área não ficou determinada, sendo ainda certo que logo que ficou destinada a construção o espaço respectivo, desde logo ficou afecto a esse fim. Por conseguinte, com a incorporação da casa na parcela em questão, os A.A.deram à área da respectiva implantação um destino diferente daquele que era o primitivo, destino do prédio. De facto, na área de incorporação da obra e logradouro, deixou de praticar-se a cultura do terreno, para se implantar uma casa de habitação, o que significa, como decorre do Art. 204º do C.C., que, com a construção da casa os AA. criaram um prédio urbano que inscreveram na matriz urbana sob o artigo 4810º e que passou a existir a par do prédio rústico sobrante. Ocorreu assim uma autonomização de facto das duas parcelas de terreno, passando aquela onde os A.A. incorporaram a sua habitação a formar uma unidade económica perfeitamente diferenciada da parte restante do terreno que continuou afecto à cultura, mantendo as suas características rústicas. Por conseguinte, de acordo, com os princípios acima expostos, os limites do prédio que os A.A. adquiriram por acessão coincidem com a nova realidade urbana, com a nova unidade económica que criaram com a incorporação da obra e seu logradouro e não como pretendem, com a globalidade do prédio rústico. Nem seria razoável que, tendo os pais do A. marido apenas concedido uma pequena área do prédio para a construção da casa de habitação dos AA., pudessem agora estar, contra os interesses de seus irmãos, com os quais até já partilharam o prédio em causa na sequência do óbito dos pais, adquiri-lo na sua totalidade. Se não fosse de aceitar os argumentos acima expostos, teríamos, no limite, um caso nítido de abuso de direito, o que sempre impediria o êxito de pretensão dos A.A. e Alegam os A.A., porém, que o critério da constituição de unidades económicas, estando em causa prédios de natureza rústica, tem de se aferir pela área respectiva, conjugada com a unidade de cultura em vigor. Não lhes assiste, porém, razão porque no caso concreto a área global do prédio nem sequer alcança a área correspondente à unidade de cultura em vigor na região e para o tipo de cultura praticada, e, por outro lado, não ocorreu o fraccionamento do prédio em duas parcelas destinadas a aptas, à cultura, antes a parcela fraccionada se destinou à construção de uma casa de habitação ( col. Art. 1377º do C.C.). E, por outro lado, não se põe a questão de divisão da parcela sobrante, destinada à cultura, pelos 3 comproprietários. Essa parcela sobrante, forma, ela própria uma unidade económica, independentemente de serem 3 os comproprietários, como é evidente. Não parece, assim, que a questão tenha a ver com o disposto no Art.1376º do C.C., embora tenha a ver, seguramente, com as regras que disciplinaram os loteamentos ou os destaques, regras essas de natureza administrativa cuja aplicação, por pertencer àquele foro, está subtraída à competência dos tribunais judiciais e que estes devem acatar, não as ignorando. ( cof. D.L. 448/91 de 29/4 – Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos). Concordamos, assim, inteiramente com as considerações que sobre o assunto foram apresentadas pelo Sr. Cons. Quirino Soares no estudo citado, bem como os que, no mesmo sentido constam do voto de vencido do Sr. Cons. Sousa Inês, aposto no Ac. deste Supremo Tribunal de 17/2/2000, já acima citado. Só que, ao contrário do que alegam os A. A. , quem tinha de alegar e demonstrar a legalidade ( administrativa) do loteamento ou do destaque eram, os A.A.e não os RR, pois, se trata, de facto, de fundamento do pedido deduzido, embora a título subsidiário. É que, por ser subsidiário o pedido, nem por isso são os R.R. que têm de provar os seus fundamentos… Daí que, se não fosse a força do caso julgado, que tem de prevalecer, a alegação volver-se-ia contra os alegantes, que veriam improceder o recurso e a acção. Acontece que os RR não recorreram do douto acórdão que confirmou a decisão de 1.ª instância, e, obviamente, sendo essa decisão favorável aos A.A., ainda que a título subsidiário, não está abrangida pelo seu recurso, devendo os seus efeitos de caso julgado serem respeitados como determina o Art. 684º nº 2 ( segunda parte) e nº 4 do C.P.C. Só, por isso, se mantém a decisão recorrida. Decisão. - Termos em que se nega a revista. - Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Maio de 2003 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |