Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007662 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE PROCESSUAL MARCAS REGISTO IMITAÇÃO CONTRAFACÇÃO DE MARCA CONCORRENCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199101310794672 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9127/88 | ||
| Data: | 12/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DA UNIÃO DE PARIS DE 1883/03/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eventual nulidade processual consistente na não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente do arresto, que o recorrente diz ter sido cometida na primeira instancia, não podia ser conhecida pela Relação por não ter sido arguida no momento proprio ou em recurso e não ser de conhecimento oficioso (artigos 201 e 202 do Codigo de Processo Civil). II - O Codigo da Propriedade Industrial adoptou o sistema do registo atributivo da propriedade. Enquanto o registo se não mostrar efectuado não tem a embargada o direito de exigir que se proiba a embargante o uso da marca, tendo esta ate prioridade para o seu registo por o ter requerido antes da embargada. III - Não ha concorrencia desleal se os produtos são totalmente diferentes, quer pela sua natureza, quer pela sua aplicação, embora protegidos pela mesma marca, uma vez que não ha possibilidade de confusão para o consumidor quando da sua aquisição, tanto mais se não são produtos substituiveis entre si, sucedaneos, complementares ou de procura conjunta. | ||