Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO INDEFERIMENTO LIMINAR ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ200511080033101 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 378/05 | ||
| Data: | 04/21/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Sendo título executivo uma sentença condenando a ré (ora executada) a adoptar os actos indispensáveis a tornar operacionais e, como tal utilizáveis, todos os módulos e programas adquiridos pela ora exequente com recurso se necessário, a nova instalação dos aludidos programas, e alegando esta, no requerimento inicial, que, por não poder ficar aqueles parados e sem utilidade prática quase três anos, tomou a iniciativa de «pôr todos os programas que estavam instalados a funcionar», com o que tornou inútil «a prestação», razão por que «pretende que a presente execução se converta para pagamento de quantia certa, sendo a mesma indemnizada pelo dano sofrido», devia ela ter sido liminarmente indeferida. II - A absolvição da instância não representa nem pode constituir, em relação à solução decretada pelas instâncias - procedência dos embargos, uma reformatio in pejus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Redes, Informática e Comunicação de Madeira, Lª., deduziu oposição por embargos à execução de sentença, com prévia liquidação, que B - Agência de Viagens e Turismo, Lª., lhe move alegando a sentença não ter fixado prazo para prestar o facto, a mora creditoris e, dubitativamente, ainda a exequente já ter dado execução à sentença. Contestando a oposição, a exequente alegou ter, na acção, formulado dois pedidos, o segundo de condenação em quantia certa, ser-lhe inexigível que aguardasse pelo trânsito da sentença para que a ré cumprisse a prestação em que fora condenada e a fungibilidade da prestação por se ter concluído, após findo o processo, que o autor do programa nem sequer era a embargante. Por saneador-sentença que a Relação revogou, ordenando a instrução do processo, foi julgada improcedente a oposição. Prosseguindo os autos, procedeu a oposição por sentença que a Relação confirmou. Inconformada, a exequente pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a recorrida não prestou o que estava obrigada a prestar, caindo em mora e manteve esse incumprimento já antes de instaurada a acção, apesar de interpelada; - ao oferecer a sua prestação, volvidos 4 anos, já não fazia sentido, por ser inútil e a exequente ter perdido objectivamente o interesse na mesma; - não podia a exequente ficar a aguardar eternamente pelo cumprimento, com evidente prejuízo para a sua normal e profícua actuação no mercado, pelo que não incorreu em mora; - a liquidação é admissível e não foi contestada no seu valor; - violado o disposto nos arts. 798, 805, 808 e 813 CC e 934 CPC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Decidindo: - 1.- Para a decisão da oposição desinteressa de todo a matéria de facto fixada bastando apenas o título executivo e o requerimento inicial da execução onde consta um facto - facto adquirido - que, por o ser, nela devia ter sido incluído. A execução devia ter sido indeferida in limine por causa a ser conhecida ex officio. A circunstância de o não ter sido assim como de a liquidação não ter sido contestada não obsta a que agora o tribunal profira a decisão que seria a devida embora com respeito pela actual fase do processo. 2.- É título executivo a sentença de 00.07.12, transitada em julgado, que condenou a ré (aqui, executada) a «adoptar os actos indispensáveis a tornar operacionais e, como tal utilizáveis, todos os módulos e programas adquiridos pela» aqui exequente «com recurso se necessário, a nova instalação dos aludidos programas» (fls. 214). No requerimento inicial, a exequente, após indicar que propôs a acção em 97.09.15 e que «não poderia ficar quase três anos parado e sem utilidade prática», alegou ter tomado a iniciativa de «pôr todos os programas que estavam instalados a funcionar», pelo que «a prestação» se torna «inútil, já que foi realizada por outrem» (arts. 3, 4 e 8). Partindo desta alegação, «pretende a exequente que a presente execução se converta para pagamento de quantia certa, sendo a mesma indemnizada pelo dano sofrido» (art. 9). 3.- Requereu a exequente uma execução desprovida de conteúdo - a prestação a que a executada fora condenada já nesse momento não podia ser satisfeita por antes ter sido realizada se bem que não pela executada. Marcando o título executivo o fim e os limites da execução (CPC- 45,1), significa isso que a exequente estava a requerer um impossível o que era manifesto. Título executivo é aquela concreta sentença, não outra nem uma que a exequente julga poder criar sob a capa que pretende seja ‘liquidação’. Não só a pretensa uma conversão da execução seria prematura como, e principalmente, nunca seria possível na medida em que a execução não o era, carecia de viabilidade e fundamento. Através do requerimento inicial adquire-se a certeza (por reconhecimento do facto pela exequente) de a prestação já estar nesse momento realizada mas não pela executada - desconhece-se se tal ocorreu ainda na pendência da acção ou se após o trânsito da sentença dada à execução. O direito que a antes autora julga assistir-lhe não legitima nem autoriza a sua pretensão de transformar a execução numa acção declarativa e deveria ou deverá, consoante os casos, ser exercitado no momento e meio processual próprio. A presente execução não é seguramente o meio processual próprio. Esta execução devia ter morrido à nascença. Por tal não ter sucedido e ter atingido esta fase, há que, na medida em que falece o interesse em agir, julgar extinta a execução por falta de objecto e da instância executiva absolver a executada (CPC- 45-1, 466-1 e 2, 801, 288-1 e) e 495). A absolvição da instância não representa nem pode constituir, em relação à solução decretada pelas instâncias, uma reformatio in pejus. Termos em que se revoga o acórdão e se julga extinta a execução, absolvendo-se da instância a executada. Custas pela exequente. Lisboa, 8 de Novembro de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |