Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007012 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PRAZO EXERCICIO PREÇO CUSTAS DESPACHO SANEADOR RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ196711210620332 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N171 ANO1967 PAG312 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de seis meses, fixado no paragrafo 1 do artigo 1566 do Codigo Civil de 1867 para o exercicio do direito de preferencia, e sempre posterior a venda, pelo que nunca pode começar antes de esta se ter efectivado. II - O preço a pagar pelo preferente e o que realmente tiver sido pago ou convencionado na venda e não aquele que tiver sido declarado, se for diferente, ainda que a mesma conste de documento autentico. III - Interpostos recursos, no mesmo requerimento, do despacho saneador e do despacho sobre reclamação contra o questionario, e processados ambos como um unico recurso deve considerar-se, para efeitos de custas, haver um so recurso. | ||