Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076752
Nº Convencional: JSTJ00000229
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE DEPOSITO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DANO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ198902020767522
Data do Acordão: 02/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tem a natureza de contrato misto de empreitada e de deposito o que foi celebrado entre o dono de um veiculo automovel e uma empresa de reparações, no sentido de, mediante preço entre ambos combinado, esta proceder a reparação de tal veiculo, cujos trabalhos não deveriam durar mais de um mes e ficando este entretanto dentro da respectiva oficina e a guarda da empresa.
II - Não se tendo acordado que os documentos do veiculo devessem ficar em mão da empresa e não se tornando isso necessario para a execução dos trabalhos, pelo menos enquanto não tivesse de ser experimentado na fase final, não podia a empresa, pouco tempo apos o inicio da reparação, recusar-se a completa-la enquanto tais documentos não lhe fossem entregues.
III - A tanto se tendo recusado, deixando o veiculo na oficina durante dois anos sem prosseguir na reparação e abandonando depois a respectiva carcaça (sem o motor) na via publica ate completa degradação, a empresa deixou culposamente de cumprir as suas obrigações contratuais e tornou-se responsavel pelos danos resultantes.
IV - Tendo tornado impossivel o cumprimento do contrato por lhe ser imputavel a irrecuperabilidade do veiculo, o direito do dono desta a ser indemnizado não ficou dependente de interpelação a empresa para que esta cumprisse o contrato.
V - Pela mesma razão, o dono do veiculo não tem de pagar a empresa o valor da recolha em garagem, tanto mais que nada fora acordado em tal sentido, assim como não tem de pagar os poucos trabalhos que chegaram a ser efectuados.