Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002717 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | AGUAS AGUAS SUBTERRANEAS TITULO DE AQUISIÇÃO DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMILIA AMBITO DE RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198203180697062 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG263 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao usar da expressão "conforme os casos", o preceito do n. 1 do artigo 1390 do Codigo Civil quis estabelecer uma distinção entre a situação que se traduz na aquisição das aguas, tornando-se o adquirente verdadeiro proprietario delas, e a que não vai alem da mera servidão traduzida no aproveitamento das aguas do predio serviente sem que dai resulte a privação do direito do proprietario deste. II - Para o primeiro caso (aquisição da propriedade das aguas), o titulo justo e qualquer meio legitimo de adquirir a propriedade de coisas imoveis (primeira parte do n. 1 do artigo 1390 Codigo Civil) enquanto que para o segundo caso (constituição de servidão), o titulo justo e qualquer meio legitimo de constituir servidões (segunda parte do n. 1 do mesmo artigo 1390). III - A chamada "destinação do pai da familia" não e titulo legitimo para aquisição de coisas imoveis (designadamente a da propriedade das aguas subterraneas de um predio), so podendo servir para a constituição de servidões, conforme o disposto no artigo 1547 do Codigo Civil. IV - O que não consta das conclusões da respectiva alegação tem de considerar-se como excluido do ambito do recurso. | ||