Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | SÉNIO ALVES | ||
Descritores: | RECURSO PENAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO REINCIDÊNCIA ESTABELECIMENTO PRISIONAL LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA IMPROCEDÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | Não é excessiva uma pena de 6 anos de prisão aplicada a um arguido condenado pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22-01 e punido como reincidente, surpreendido no regresso de uma saída jurisdicional de 3 dias, quando pretendia reingressar no estabelecimento prisional transportando no seu organismo 34,38 gramas de canábis (resina), destinada à venda a reclusos do mesmo estabelecimento. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. No Juízo central criminal ..., J..., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), ambos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, tendo sido peticionada a sua punição como reincidente. Por acórdão proferido em 14/6/2022 foi o arguido: a) absolvido da prática em co-autoria de um crime de tráfico agravado que lhe vinha imputado previsto e punido pelo disposto pelos artigos 21.º, n.º 1, 24.º, alínea h), ambos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal; b) condenado, como reincidente, em co-autoria material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, na pena de seis anos de prisão. 2. Inconformado, o arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «I. O Douto Acórdão recorrido condenou o arguido em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, na pena de seis (06) anos de prisão. II. A epistemologia do processo penal é de natureza cognitiva, instruído com as provas recolhidas de modo lícito, transparente, leal, acautelando sempre o direito de defesa os princípios do justo processo, consubstanciados normativamente na Constituição da República Portuguesa, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Código de Processo Penal e legislação avulsa. III. Na verdade, no que toca ao presente recurso, o mesmo é interposto pela discordância em relação à aplicação do direito, entendendo o recorrente que a pena é manifestamente excessiva e desproporcional aos factos apurados, pelo que deve ser reduzida. IV. O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos: 40.º e 71.º do Código Penal. V. O Recorrente está integrado familiar e socialmente, confessou todos os factos contidos na acusação pública, o que fez sem reservas, não tirou qualquer proveito económico dos factos praticados e mostrou-se arrependido. VI. Assim sendo, a medida da pena aplicada é desadequada e desajustada face aos factos dados como provados e ao mal evitado. VII. No que corresponde à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento do arguido, deve atender-se, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena jamais ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP). VIII. Devendo o Tribunal, na determinação concreta da pena, conforme positivado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. IX. Assim, atentas as garantias do arguido, constitucionalmente consagradas, entende-se que a pena aplicada a o arguido foi excessiva, devendo a pena aplicada ao arguido ser reduzida para o limite igual ou inferior a cinco anos, sob pena de contender com o princípio da proibição do excesso, da proporcionalidade das penas. X. Destarte, da leitura do Douto acórdão, com o devido respeito, constatam-se erros de lógica ou razoabilidade na interpretação e valoração da prova que tinha ao seu alcance nos autos. XI. Pelo que, ponderadas todas as circunstâncias referidas, as concretas exigências de prevenção geral e especial e a moldura penal em causa, afigura-se suficiente para satisfazer, de forma adequada, as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, nomeadamente, para a “educação” do arguido para o direito e para determinar que se abstenha de continuar a adotar este tipo de condutas, a aplicação ao mesmo da pena de 5 anos; XII. Em conclusão, entendemos que no caso sub judice o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40º e 71º do Código Penal, pelo que face á sua desproporcionalidade deverá ser revista nos termos supra elencados. XIII. O que admitirá a suspensão da execução, por força do art. 50º, nº 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido e que sempre teria que ser ponderada, por força da mesma disposição legal. XIV. A atividade criminosa do arguido decorreu num período em que se encontrava sem vínculo laboral, longe da família, e simultaneamente inserido num meio que infelizmente também se revela propício ao desenvolvimento de condutas ilícitas, nomeadamente relacionadas com o tráfico de estupefacientes. XV. O que, além da doença da toxicodependência à data dos factos facilitaram sem dúvida a adesão à atividade ilícita. XVI. Não obstante, o recorrente tem vindo a desenvolver as suas capacidades pessoais e laborais e pretende regressar para junto da família. XVII. Resultando a sua conduta ilícita da doença da toxicodependência e por força das suas necessidades aditivas à data dos factos. XVIII. Tendo confessado de modo sincero todos os factos de que foi acusado. XIX. Perante estes elementos, é ainda possível concluir que há fundamento para formular um juízo favorável quanto ao comportamento futuro do arguido. XX. Um juízo arriscado, admite-se, mas que vale a pena assumir, em nome do princípio da ressocialização do condenado, que também integra os fins das penas. XXI. E assim, in casu, atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, deve ser suspensa a pena de prisão aplicada ao recorrente. XXII. E mesmo que as razões de prevenção especial se mostrem prementes e igualmente elevadas, sempre se deveria ponderar se a aplicação de pena efetiva de prisão, até por análise do CRC do arguido, têm ou não sido adequadas e suficientes à prevenção especial e geral. XXIII. Sendo certo que, a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário. XXIV. É o que se afigura acontecer no caso dos autos. XXV. Em face da pena que se pretende inferior ou igual a 5 anos de prisão, no contorno da caracterização jurídica aqui pugnada pelo arguido, importa aqui refletir a pena de substituição correspondente à suspensão da execução da pena. XXVI. O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” XXVII. A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro. XXVIII. A suspensão da pena tem um conteúdo pedagógico e reeducativo, que se mostra orientado pelo desígnio de afastar o delinquente da via do crime, tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso. XXIX. Nesse domínio, importa assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão beneficie a reinserção social do condenado. XXX. Por fim, assinale-se que a opção pela suspensão há-de fundamentar-se nos elementos previstos no predito artigo 50.º, n.º 1: na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste. XXXI. Face ao alegado, diga-se que, apesar da relevância dos factos cometidos pelo arguido, os factos aqui em comento conformam uma situação episódica na vida do arguido; o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social e familiarmente; tem sentido crítico acerca dos crimes por si praticados, encontrando-se verdadeiramente arrependido. XXXII. Pelo que as circunstâncias ora descritas articulam-se, antes, com a concessão de uma oportunidade de ressocialização em liberdade; XXXIII. A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria in casu uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial. XXXIV. E o propósito da estabilização das expectativas comunitárias, que as penas pretendem salvaguardar, bem como os princípios ordenadores dos fins das penas, ficariam, aqui, pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de arguido integrado em termos sociais e profissionais, arrependido e redimido dos factos que integralmente e sem reservas confessou, remetidos à violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso. XXXV. Conclui-se, assim, por ser justo, adequado, equitativo e razoável, que a censura do facto e a ameaça da pena são bastantes para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. XXXVI. Nos termos do estabelecido no artigo 50.º,n.º 5, do Código Penal, “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” XXXVII. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, números 1, 4 e 5, do Código Penal, a execução da pena de prisão a aplicar ao arguido deverá ser suspensa, na sua execução, pelo período, igual ou inferior a 5 anos, com sujeição a um estreito regime de prova. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogada a Decisão Recorrida, que deve ser substituída por outra em conformidade com o alegado, suspensa na sua execução, submetida a regime de prova». 3. Respondeu a Exmª Procuradora da República junto do tribunal recorrido, sustentando a improcedência do recurso: «(…) II – POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Porém, salvo melhor opinião, e como de seguida tentaremos demonstrar, não assiste ao recorrente qualquer razão. No acórdão posto em crise foram dados como provados os seguintes factos: (…) O recorrente pretende ver a pena única em que foi condenado fixada em 5 anos de prisão para que a mesma seja suspensa na sua execução, considerando assim existir uma violação do art. 70º, e 71.º do Código Penal. Nos termos do art. 40.º do Código Penal “1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” Ora para encontrar a medida da considerou-se no Acórdão recorrido: “No que respeita à escolha e determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido por ter incorrido na prática do crime de tráfico de estupefacientes, verifica-se que, nos termos do disposto no artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, esse ilícito criminal é punível com pena de prisão de quatro a doze anos. No entanto, consideramos que se encontram preenchidos quanto ao arguido todos os pressupostos legais da reincidência previstos no art.º 75º do Código Penal. Senão vejamos, dispõe o n.º 1 do art.º 75º do CP que: “É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”. Prescreve ainda o n.º 2 deste mesmo normativo legal que: “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.” Ora, conforme foi dado como demonstrado o arguido já sofreu diversas condenações anteriores tendo cumprido igualmente penas privativas da liberdade, designadamente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, não obstante o arguido não se absteve de praticar os factos causa, pretendendo introduzir estupefaciente no próprio estabelecimento prisional onde cumpria pena aquando de uma saída precária que lhe foi concedida pelo Tribunal de Execução de Penas. Assim sendo, entendemos que se verificam todos os pressupostos para a aplicação do instituto da reincidência. Nessa medida, dispõe o art.º 76º do Cód. Penal que “em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”. Isto significa que a moldura da pena é agora de 5 anos e 4 meses no seu limite mínimo, mantendo-se o limite máximo inalterado.” Ora, o arguido não recorre da sua condenação como reincidente, mas apenas da medida da pena que lhe foi aplicada, pretendendo ver a pena fixada em 5 anos de prisão suspensa na sua execução. Todavia, e do que acima se transcreve resulta claro, e sem tecer ainda juízos sobre a possibilidade de suspensão da pena de prisão, que, face à condenação do arguido como reincidente, sempre o recurso terá que improceder, pois o mínimo da moldura da pena de prisão, é superior aos 5 anos de prisão, não sendo como tal possível a suspensão da pena de prisão. Acresce ainda dizer que face à factualidade dada como provada e antecedentes do arguido a medida da pena encontrada – 6 anos de prisão se me afigura adequada, não violando a sua fixação nestes termos qualquer disposição legal. Porém e ainda que tal não ocorresse, não se me afigura que fosse possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a suspensão da pena de prisão seria suficiente para acautelar as finalidades de punição, quanto o arguido já sofreu condenações em multa, pena de prisão suspensa na sua execução e várias penas de reclusão, sem que as condenações em qualquer uma delas tenha surtido o efeito desejado de reintegração no arguido na sociedade. Veja-se que o arguido até já foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, não tendo a mesma surtido qualquer efeito, pois no decurso de uma saída precária, resolveu introduzir no estabelecimento prisional produto estupefaciente, para ali proceder à sua venda. Nestes termos, ainda que fosse possível a condenação do arguido numa pena de 5 anos de prisão nunca aquela poderia ser suspensa na sua execução. Por tudo o exposto, não enfermando o douto acórdão recorrido de qualquer vicio ou nulidade deve o recurso improceder confirmando-se aquele nos precisos termos em que foi proferido». 4. Em decisão sumária proferida em 24/11/2022, o Tribunal da Relação de Coimbra, entendendo cingir-se a questão objecto do presente recurso a uma questão de direito, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para conhecer do recurso. II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso: «(…) 7 – Não vem questionado o acerto do enquadramento jurídico dos factos provados, os quais traduzem a prática do crime por que foi o recorrente condenado, infracção a que corresponde a moldura penal abstracta de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. Considerem-se, na decisão recorrida, os fundamentos que presidiram à escolha e medida da pena. (…) Decorre do exposto que o arguido AA foi condenado como reincidente, realidade de que o recorrente se alheia em absoluto, a qual, só por si, inviabiliza a pretensão de suspensão da execução da pena, já que o limite mínimo da penalidade aplicável à infracção cometida é de 5 anos e 4 meses de prisão, e, como é sabido, é insusceptível de suspensão na sua execução pena de prisão superior a 5 anos (cfr. artigo 50.º do Código Penal). Por outro lado, resulta claro da decisão recorrida que o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e sócio económico do recorrente e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. Não é demais lembrar que nos crimes de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerados os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, sendo que, por outro lado, este tipo de crime potencia outro tipo de ilícitos, como sejam crimes de furto e roubo, causando alarme social, verificando-se uma efectiva necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas, de modo a consciencializar a comunidade em geral para o desvalor das mesmas, para além da repercussão do tráfico de droga em termos de saúde pública, nomeadamente no que respeita aos toxicodependentes. Como se escreveu no acórdão de 05.02.2016, proferido no processo n.º 426/15.5JAPRT, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos: “O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. De facto, estamos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo que põe em causa, como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 8 de Novembro de 1991, uma pluralidade de bens jurídicos: «a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes», afectando, «a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos», protegendo, enfim, «uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública»” Por outro lado, in casu, as necessidades de prevenção especial determinam a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte do arguido/recorrente, o qual já teve diversas outras condenações, pelo mesmo tipo legal de crime, tendo sido condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática, a 28.03.2017, de um crime de tráfico de estupefacientes, e por outros de diferenciada natureza, como sejam crimes de roubo, furto, simples e qualificados, falsificação de documento, desobediência, detenção de arma proibida, e introdução em lugar vedado ao público, designadamente. Não descurou o Tribunal a quo a confissão pelo arguido dos factos por que se encontrava acusado, nem a circunstância de apresentar uma conduta de acordo com as normas do estabelecimento prisional, mantendo-se ocupado a trabalhar. E o que se impõe concluir é que, contrariamente ao pretendido, a pena de 6 anos de prisão aplicada ao recorrente, se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não merecendo censura. 8 – Nestes termos, e na linha da tomada de posição do Ministério Público nas instâncias, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA». Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registou qualquer resposta. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. E a questão – a única questão – suscitada neste recurso, consiste em saber se deve ser reduzida e suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada ao recorrente. IV. O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto: 1. No dia ... de maio de 2021, pelas 13:00 horas, o arguido AA, doravante AA, iniciou o gozo de licença de saída jurisdicional, de 3 dias, com fim no dia 10 de maio de 2021, pelas 13:00 horas. 2. No dia … de maio de 2021, pelas 13:00 horas, o arguido AA dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional ..., para ali continuar o cumprimento da pena de prisão. 3. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA levava consigo no interior do seu organismo, mais concretamente no interior do seu intestino, dois telemóveis e três embalagens de plástico, vulgarmente designadas por “bolotas”, contendo no seu total 34,38 gramas de uma substância origem vegetal semelhante à substância estupefaciente designada por canabis (resina). 4. O arguido AA, quando da entrada no estabelecimento prisional foi intercetado e encaminhado à Clínica ..., em ..., a fim de ser sujeito a raio-x, no decurso do qual foram identificadas no interior do organismo do arguido os acima descritos objetos. 5. Cerca das 16:00 horas, desse mesmo dia, no regresso ao estabelecimento prisional, o arguido AA, quando se encontrava no interior da carrinha celular, expeliu do interior do seu organismo os dois telemóveis e as 3 embalagens de plástico contendo canabis, as quais lhe foram apreendidas. 6. Efetuado teste rápido ao produto estupefaciente acima referido e apreendido reagiu o mesmo positivamente a canabis (resina). 7. A referida substância estupefaciente, nas circunstâncias supra descritas, encontrava-se em quantidades superiores ao limite quantitativo máximo estabelecido na portaria n.º 94/96 de 26 de março, tratando-se de canabis (resina) inscrita na Tabela I-C anexa ao Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, com 29,329 gramas de peso líquido, com um grau de pureza de 19,7 %, equivalente a 115 doses médias diárias individuais de consumo segundo os limites estabelecidos pela Portaria n.º 94/96, de 26/03. 8. O produto estupefaciente detido pelo arguido AA era sua propriedade e destinava-se a ser por ele vendido a reclusos do Estabelecimento Prisional ..., consumidores de tais produtos, mediante o pagamento de um preço superior ao por ele despendido aquando da sua compra. 9. A quantidade de canabis (resina) que o arguido AA detinha, para 115 doses, na ocasião acima identificada, excede a dose média individual para dez dias, o que o arguido bem sabia. 10. O arguido AA atuou sempre sabendo que, pela sua quantidade e qualidade, o produto estupefaciente detido, seria para ceder, vender ou distribuir pelos reclusos, no interior do Estabelecimento Prisional ..., a troco de dinheiro, que para o efeito o procurassem. 11. O arguido AA conhecia a natureza e características do produto estupefaciente acima descrito, que tinha na sua posse, não obstante saber não estar autorizado a deter o referido produto estupefaciente, a introduzi-lo no estabelecimento prisional e a cedê-lo aos reclusos que ali se encontrassem, e que a respetiva aquisição, detenção, cedência e/ou venda lhe era vedada, adquiriu e deteve o produto estupefaciente com o intuito de o ceder, vender e distribuir pelos reclusos, procurando, dessa forma, e para além do mais, obter vantagens económicas. 12. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas, que supra se descreveram, eram proibidas e penalmente punidas. 13. O arguido AA já sofreu diversas condenações pela prática de crimes, das quais se destacam as seguintes: 14. Por acórdão proferido no processo comum coletivo nº 10/17.... do Juízo Central Criminal – Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., datado de 14/01/2019 e transitado em julgado em 14/02/2019, o aludido arguido foi condenado pela prática em autoria material de 1 (um) crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º n.º 1 e 25.º alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao aludido diploma, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva. Os factos que consubstanciaram a prática dos sobreditos crimes foram praticados em 28/03/2017. 15. Por acórdão cumulativo proferido no processo comum coletivo n.º 2962/20...., transitado em julgado em 23/12/2020, foi realizado o cúmulo jurídico das cinco penas aplicadas a AA nos processos n.º 1378/15...., 1347/15...., 201/14...., 1506/15.... e 701/15...., em que fora condenado AA e determinado o seu cumprimento, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão. 16. O arguido encontrou-se preso à ordem do referido processo entre 30/09/2020 e 29/03/2021. 17. Por acórdão cumulativo proferido no processo comum coletivo nº 10/17.... do Juízo Central Criminal – Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., datado de 17/02/2020, transitado em julgado em 20/03/2020, foi efetuada a operação de cúmulo jurídico entre os crimes e as penas referidas nos processos nº 10/17.... e 660/16.... tendo sido o arguido condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão efetiva. 18. O arguido encontra-se preso à ordem do referido processo desde 29/03/2021. 19. Entre a data da prática do crime descrito no ponto 14. e a data dos factos em causa nos presentes autos, descontado o período de privação da liberdade, não mediaram mais do que 5 anos. 20. Ora, como resulta do acima exposto nenhuma das condenações em penas de prisão anteriormente sofridas pelo arguido foi suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes e conseguir a sua recuperação social, pois sempre se mostrou insensível às advertências contidas nas decisões que o condenaram, revelando assim uma personalidade com acentuada propensão para a prática de crimes, de igual natureza ao dos presentes autos, propensão essa que ainda hoje se mantém. 21. Pois apesar das condenações e cumprimento de pena de prisão efetiva, designadamente por crime de tráfico de estupefacientes, o arguido não se absteve de praticar os factos supra relatados, pretendendo introduzir estupefaciente no próprio estabelecimento prisional onde cumpria pena, verificando-se que a condenação anterior que lhe foi aplicada não bastou para o afastar do cometimento de crimes em plena saída jurisdicional que lhe foi concedida pelo Tribunal de Execução de Penas. Mais resultou provado: 22. O arguido desenvolveu adição aos estupefacientes (heroína e cocaína) com cerca de 19 anos de idade, tendo efectuado várias tentativas de tratamento, mas sem sucesso, acabando por reincidir nos consumos; 23. O arguido tem uma companheira e uma filha, portadora de ..., que vivem em ...; 24. O arguido possui o 12º ano (tendo-o completado em meio prisional); 25. O arguido desenvolve actividades ocupacionais no EP; 26. Não frequenta qualquer programa terapêutico estruturado à problemática aditiva, que diz estar controlada; 27. O arguido apresenta as seguintes condenações no seu certificado de registo criminal: - Foi o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação de documento praticado em 15.12.2007, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €7,00, pena entretanto declarada extinta a 20.10.2009; - pela prática, a 7.03.2012, de um crime de desobediência foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00, pena declarada extinta a 5.12.2016, tendo cumprido pena de prisão subsidiária desde 29.11.2016 a 5.12.2016, altura em que efectuou o pagamento do montante da multa em falta; - Foi o arguido condenado pela prática, a 11.05.2013, de um crime de roubo na pena de 1 ano e 1 mês, suspensa por igual período de tempo, pena entretanto declarada extinta a 4.12.2017; - O arguido foi também condenado pela prática em 2011 de um crime de detenção de arma proibida na pena 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena declarada extinta a 1.06.2016; - Foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, a 28.04.2013 de um crime de furto simples, pena declarada extinta a 5.12.2016; - pela prática a 22.10.2014 foi o arguido condenado na pena de 3 meses de prisão suspensa pelo período de um ano, entretanto revogada, tendo a decisão transitado em julgado a 21.12.2015 (p. 201/14....); - Foi o arguido condenado pela prática, a 31.10.2015, de um crime de furto simples na pena de 5 meses de prisão suspensa pelo período de um ano, tendo a decisão transitado em julgado a 19.01.2016 (P. 1506/15....), e sendo revogada tal suspensão por decisão transitada em julgado a 19.03.2018; - Pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada praticado a 1.10.2015 foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão, por decisão transitada em julgado a 25.11.2019; - Pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de furto qualificado, praticados a 11.06.2015 na pena de 2 anos e 8 meses, tendo a decisão transitado em julgado em 3.05.2017; - foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período de tempo pela prática, a 15.11.2015 de um crime de furto qualificado, tendo a pena sido declarada extinta a 21.09.2019; - No âmbito dos autos com n.º 660/16.... foi o arguido condenado na pena de um crime de furto simples na pena de 5 meses de prisão, crime praticado a 2.05.2016 e decisão transitada em julgado a 27.11.2017; - No âmbito do processo n.º 1378/15.... foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão pela prática a 2.10.2015 de um crime de furto simples, tendo a decisão transitado em julgado a 21.09.2018; - No âmbito dos autos com o n.º 10/17.... foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática, a 28.03.2017, de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo a decisão transitado em julgado a 14.02.2019; - Por acórdão cumulatório (das penas aplicadas nos processos 1506/15...., 201/14...., 1378/15...., 701/15.... e 1347/15....) foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão. V. Decidindo: O recorrente limita a sua discordância ao quantum da pena aplicada no acórdão recorrido, que considera excessiva, pugnando pela sua redução para 5 anos (ou medida inferior), suspensa na sua execução. O certo, porém, é que – como bem nota o Exmº magistrado do MºPº na resposta que ofereceu – o recorrente foi punido, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1. E porque assim é, atento o disposto no artº 76º, nº 1 do Cod. Penal, o limite mínimo da pena aplicável ao crime por cuja autoria o arguido foi condenado mostra-se elevado de um terço, mantendo-se inalterado o limite máximo. O que vale por dizer que a moldura penal abstracta relativa ao crime de tráfico de estupefacientes por cuja autoria o arguido foi julgado e condenado parte de um mínimo de 5 anos e 4 meses de prisão, podendo atingir um máximo de 12 anos de prisão. O recorrente não questiona, sublinhe-se o facto, a sua punição como reincidente. Ora, face à moldura penal abstracta acima referida, é manifesta a inviabilidade do peticionado pelo recorrente: a pena concreta a aplicar jamais poderia ser igual ou inferior a 5 anos de prisão (e, por essa razão – se não existissem outras – jamais poderia ser suspensa na sua execução, face ao pressuposto de natureza formal contido no artº 50º do Cod. Penal), porquanto o limite mínimo da pena aplicável é superior a 5 anos de prisão. O recorrente foi condenado na pena concreta de 6 anos de prisão, escassos 8 meses acima do limite mínimo admissível. A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artºs 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal. No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)). Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”. O arguido agiu com dolo directo, daí que intenso. Intenso é o grau de ilicitude dos factos, traduzido no modo como os mesmos tiveram lugar. Como se acentua no acórdão proferido em 1ª instância: «Cumpre liminarmente concluir que este tipo de conduta (entrar num EP com estupefacientes ocultados no interior do organismo) reveste um grau de ilicitude acentuado, sendo revelador de acentuada energia criminosa. Pelo que, as necessidades de prevenção geral e especial são elevadas. Ademais, em desfavor do arguido pesa a intensidade da culpa, atenta a modalidade de dolo – directo - de que revestiu a sua conduta. Por outro lado, ao nível das necessidades de prevenção especial, cumpre registar que o arguido possui já várias condenações anteriores, uma das quais na mesma área de criminalidade». São de todos conhecidas as consequências nefastas do tráfico ilícito de produtos estupefacientes: a droga é responsável directa ou indirecta por grande parte da criminalidade verificada no nosso País e está na origem da destruição de muitas famílias e do sofrimento de inúmeras pessoas. São significativas as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados; como inegável significado atingem, in casu, as exigências de prevenção especial. O arguido tem um assinalável passado de condenações em processos de natureza criminal: mais exactamente, possui averbadas 13 condenações anteriores, sendo uma delas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. A seu favor pesa o facto de ter confessado os factos pelos quais vinha acusado e de ter uma conduta de acordo com as normas do estabelecimento prisional, mantendo-se ocupado a trabalhar. Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”. E como explica Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87, na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. Nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, Coimbra Editora, 571, «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida da pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica». Assim colocados os termos da questão, estamos em crer que a pena concreta encontrada no acórdão recorrido, situada muito próxima do mínimo legalmente admissível – 6 anos de prisão – não se mostra, de forma alguma, excessiva sendo, por isso, de manter. VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente – artº 513º, nº 1 do CPP – fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2023 Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Barata Brito (Juíza Conselheira adjunta) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto) |