Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080302
Nº Convencional: JSTJ00013416
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE PREFERENCIA
RENUNCIA
Nº do Documento: SJ199110310803022
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1191
Data: 09/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao direito de preferencia do arrendatario habitacional e aplicavel, com as necessarias adaptações, o disposto nos artigos 416 a 418 e 141 do Codigo Civil.
II - Nos termos dos artigos 416 n. 1 e 141 n. 1 do Codigo Civil, o proprietario da fracção arrendada que a queira vender, deve comunicar ao titular do direito de preferencia todos os elementos indispensaveis a formação da sua vontade de exercer ou não o direito, nomeadamente as clausulas do respectivo contrato e os elementos essenciais a alienação.
III - Não podem considerar-se comunicação para os efeitos do artigo 416 do Codigo Civil as cartas enviadas ao Autor em que apenas lhe e manifestado o proposito de vender o andar locado e o preço por que se propõe faze-lo.
IV - Por isso, a carta do Reu a responder negativamente aquelas do Autor não pode, so por si, implicar renuncia ao direito de preferir.