Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013416 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE PREFERENCIA RENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310803022 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1191 | ||
| Data: | 09/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao direito de preferencia do arrendatario habitacional e aplicavel, com as necessarias adaptações, o disposto nos artigos 416 a 418 e 141 do Codigo Civil. II - Nos termos dos artigos 416 n. 1 e 141 n. 1 do Codigo Civil, o proprietario da fracção arrendada que a queira vender, deve comunicar ao titular do direito de preferencia todos os elementos indispensaveis a formação da sua vontade de exercer ou não o direito, nomeadamente as clausulas do respectivo contrato e os elementos essenciais a alienação. III - Não podem considerar-se comunicação para os efeitos do artigo 416 do Codigo Civil as cartas enviadas ao Autor em que apenas lhe e manifestado o proposito de vender o andar locado e o preço por que se propõe faze-lo. IV - Por isso, a carta do Reu a responder negativamente aquelas do Autor não pode, so por si, implicar renuncia ao direito de preferir. | ||