Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE LEGALIDADE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE RESIDÊNCIAS ALTERNADAS FÉRIAS MENOR PROGENITOR VIOLAÇÃO DE LEI DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : |
I. O artigo 988.º, n.º 2, do CPC determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade. II. Entre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada ou sobre o regime de gozo dos dias festivos e de férias,. III. O facto de se alegar que foi violado um conjunto de disposições legais, sem especificar as razões de facto e de direito por que teriam sido violadas, não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, seja como for, não permite converter em questões de legalidade questões que, visivelmente, são de conveniência ou de oportunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1622/16.3T8VCT-G.G1.S1 CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Requerente / recorrente: AA Requerida / recorrida: BB do Rio 1. Nos presentes autos em que AA requer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, pedindo que o filho menor, CC, nascido a D de M de 2009, passe a residir consigo e fique aos seus cuidados, foi proferida a seguinte decisão: “Não se encontra fundamento para acolher o pedido do progenitor. Não fosse o caso, ainda teria que considerar-se a debilidade económica do A (ou, segundo ele, a falência moral). Não se lhe encontra fonte de rendimento para efectivação coerciva dos alimentos em atraso, sendo a R quem vem provendo sem ajuda paterna, por anos, ao sustento do filho. O A atribui a omissão a estratégia negocial e a opção deliberada e, mais recentemente, a castigo pelas mudanças de habitação da R e por supor que o menor chama pai a outro. Não é alternativa menos denegridora para a imagem de pai de brio mediano. 4. Decisão Consideramos improcedente a pretensão do A.”. 2. Tendo o requerente apelado, proferiu o Tribunal da Relação de Guimarães Acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos acima expostos, julga-se a apelação improcedente e mantém-se a decisão recorrida”. 3. Desta decisão veio agora o requerente interpor recurso de revista, “nos termos dos artigos 671º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Civil” e, subsidiariamente, “nos termos dos artigos 671º, n.º 1, 672º, n.º 1, alíneas a) e b) e 674º do Código de Processo Civil”. Termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “1) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que apreciando o mérito da causa decidiu: […] (DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS) 2) Como prelúdio do presente recurso diremos que Eduardo Sá considera a alienação parental uma forma grave de maus-tratos emocionais e uma realidade crescente em Portugal, defendendo que os tribunais devem reconhecê-la como tal e intervir ativamente. Esta manipulação destrói a identidade da criança e rompe vínculos afetivos essenciais. 3) Independentemente de os factos dados como provados configurarem ou não alienação parental, a verdade é que o Tribunal da Relação fez a pergunta certa: Há, no entanto, essencialmente que ponderar se tais comportamentos, por si só, justificam a alteração da guarda e residência do menor? E a resposta do Tribunal da Relação de Guimarães também se nos afigura como acertada quando defende que: A determinação da residência do menor, enquanto uma das decisões mais relevantes no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, deve ser sempre orientada pelo superior interesse da criança ou do jovem. 4) Onde o Tribunal não andou bem, sempre salvo mais douta opinião, foi em confundir o superior interesse da criança ou do jovem com a sua vontade manifestada no direito de audição. 5) O superior interesse da criança é um princípio fulcral do Direito das Crianças, segundo o qual todas as decisões relativas a uma criança, respeitantes ao seu destino ou projeto de vida, devem ter em conta, como critério primordial, os seus direitos e interesses. É “(…) o critério fundamental para tomar decisões que dizem respeito à sua guarda, projeto de vida, saúde, educação e regime de convívios em situação de divórcio dos pais”, devendo prevalecer sobre o interesse de outras pessoas em relação à criança, nomeadamente sobre o interesse dos pais. 6) Da lei retira-se que ambos os pais têm direito a exercer as responsabilidades parentais e a conviver com os filhos, em igualdade de circunstâncias. Todavia, se pelas suas ações ou omissões os colocarem, ou forem suscetíveis de colocar, em situações de perigo, esse seu direito pode ser limitado. 7) Assim, impõe questionar se os factos dados como provado de a6 a a36 configuram ou não uma situação de perigo para a saúde psicológica e emocional da criança, passível de ser enquadrada no art. 3.º n.º 2 al. b) da LPCJP, pois coloca em causa o seu saudável desenvolvimento físico, psicológico e emocional, provocando danos na sua saúde mental, por vezes irreversíveis e extensíveis ao longo da vida. 8) Foi dado como provado de a) 24 a a) 27 que o menor desde Dezembro de 2019 não quer, por sua vontade, estar com o pai, e que desde Dezembro de 2019, a mãe não comunica com o pai e não transmite a este a informação sobre rendimento escolar, agendamento de consultas, ocorrência de doenças, e que a mãe desde 2019 toma decisões relativas ao filho sem consulta prévia ao pai, e que a mãe mudou de casa sem avisar o pai. 9) Este menor que actualmente tem 15 anos não contacta com o pai há seis anos. 10)Sendo certo, e conforme ficou demonstrado nos factos dados como provado de a6 a a36 o pai apenas pode privar com o filho em sequência dos incumprimentos interpostos em juízo quanto ao regime de visitas e enquanto os mesmos duraram. (veja-se apenso C) 11)Ou seja, o ora Recorrente divorciou-se em 2016, e a partir do divórcio só pode voltar a estar com o filho quando foi interposto o incumprimento – apenso C, e os contactos com o menor, conforme dado como provado a13) Em 23 de Junho de 2017 iniciaram-se os contactos acompanhados por Ex.a técnica da S.S.. 12)Contactos esses que se prolongaram até: α19. A 21/2/2018 A 21/2/2018 os progenitores deram conta da efectivação das visitas com normalidade, ausência de interesse na entrega do menor no posto da GNR e pretendendo que voltasse a cumprir-se o estabelecido no acordo de 2016. E o processo findou. Durante 7 meses a mãe cumpriu o regime de visitas mercê do incumprimento – apenso C. Em a24) foi dado como provado que desde Dezembro de 2019 o menor não quer, por sua vontade, estar com o pai. 13)Sendo certo que, face à prova documental junta aos autos (requerimento com a Identificador 1 datado de 2025/06/02) – auto de ocorrência datado de 01 de Setembro de 2018 lavrado pela GNR, pelo progenitor é apresentada queixa dizendo não convive com o menor desde Agosto de 2018, tendo a mãe incumprido o regime de visitas quanto a férias. 14)Dos factos provados – e mesmo daqueles considerados irrelevantes pelo acórdão recorrido – a existência de recusa sistemática do menor em contactar com o pai; a ausência total de comunicação da mãe para com o pai; as decisões unilaterais reiteradas por parte da mãe quanto à vida do menor e o apagamento progressivo da figura paterna da vida do menor traduzem comportamentos reiterados que conduzem à exclusão afetiva do progenitor e configuram uma violação grave dos deveres parentais. - 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, 1878.º, 1901.º, 1905.º e 1906.º do Código Civil. 15)Salvo o devido e merecido respeito por mais douta opinião entende o Recorrente que os factos dados como provados são suficientes para caracterizar uma situação de perigo para a saúde psicológica e emocional da criança, passível de ser enquadrada no art. 3.º n.º 2 al. b) da LPCJP, pois colocam em causa o seu saudável desenvolvimento físico, psicológico e emocional, provocando danos na sua saúde mental, e mesmo que não sejam suficientes para caracterizar de uma forma completa o fenómeno de alienação parental constituem indícios sérios preocupantes e que deveriam merecer a ponderação adequada do Julgador, 16)Não se olvide que a criança cujos progenitores estão divorciados há dez anos contactou com o pai 7 meses (entre 23 de Junho de 2017 e 21 de Fevereiro de 2018), posteriormente até Agosto de 2018, e desde Dezembro 2019 que não contacta com o pai – o que ainda agora se verifica não obstante o apenso F (incumprimento). 17)O acórdão recorrido, ao desvalorizar tais elementos e ao centrar-se exclusivamente na vontade declarada do menor, incorreu em erro de direito, por omissão de ponderação de critérios juridicamente relevantes. 36.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, 1878.º, 1901.º, 1905.º e 1906.º do Código Civil. 18)O acórdão recorrido na sua argumentação reduziu e reconduziu o superior interesse do menor à sua audição que coincide com a manutenção do status quo; sobrevalorizando a vontade do menor (influenciada ou não, não há maneira de saber pois que as perícias psicológicas foram indeferidas), e não extraiu consequências jurídicas da ruptura prolongada da relação paterna, em virtude dos comportamentos adoptados pela mãe do menor conforme resulta da matéria de facto dada como provada de a6 a a36. 19)A interpretação que o Tribunal Recorrido faz do artigo 1906º, nos seus n.ºs 5, 6, 7 e 8, ao reduzir e reconduzir o superior interesse da criança à sua vontade manifestada em audição, é inconstitucional, por violação do direito fundamental da criança à convivência com ambos os progenitores e por violação do princípio da igualdade dos progenitores. (36º, n.ºs, 3 5 da CRP). Inconstitucionalidade essa que se deixa já invocada para todos os efeitos legais. Entende o Recorrente que o Tribunal recorrido violou e/ou mal interpretou, os n.ºs 5, 6, 7 e 8 do artigo 1906º do Código Civil. 20)O acórdão recorrido satisfaz-se em prescindir da figura paterna e do vínculo afectivo que traz a figura paterna “Embora exista todo o interesse em aprofundar os laços entre o menor e o seu pai, tal objetivo não se alcança, nesta fase, mediante uma imposição abrupta de alteração de todo o seu paradigma de vida.”, consolidando nesta fase ruptura do menor com o pai, em prole de uma alegada “garantia de um ambiente de vida estável e a preservação da sua saúde mental, o que, em muitos casos, passa por respeitar a sua escolha, ainda que tal constatação seja difícil quando se admite a possibilidade de influência externa.”, sem a ponderação critica exigida nos termos dos artigos 1878.º, 1901.º, 1905.º e 1906.º do Código Civil. 21)Resumidamente, o acórdão recorrido defende que é do superior interesse da criança/qualquer criança a manutenção de uma situação de facto, mesmo quando essa situação de facto se traduz numa ruptura prolongada do vínculo com um dos progenitores, pugnando pela defesa do status quo (a existir o fenómeno de alienação quando e como o pai poderá ter intervenção…nunca de acordo com esta decisão – não se olvide que, mesmo que os factos dados como provados não sejam suficientes (o que se admite, sem conceder) para caracterizar integralmente uma situação de alienação constituem indícios sérios e preocupantes), assente na vontade do menor expressa em audição, consolidando desta forma a ausência total de contactos com o pai. 22)Ao manter o menor com o progenitor que comprovadamente impede o acesso ao outro, o Tribunal recorrido premeia o incumprimento sistemático da mãe e valida a estratégia de afastamento iniciada em 2016, com o divórcio e mantida, pelo menos desde Dezembro de 2019, pugnando que é do superior interesse do menor manter a situação de facto a bem da sua saúde mental. 23)Basilar nesta matéria é o princípio da igualdade dos progenitores, ínsito no artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da C. R. P., nos termos do qual incumbe a ambos os pais prover pela manutenção e educação dos filhos. Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 18º, n.º 1 prevê a responsabilidade comum dos pais na educação e desenvolvimento da criança. 24)Do art. 1878.º do Código Civil resulta que as responsabilidades parentais são um complexo de poderes-deveres funcionais que abrange os poderes-deveres de guarda, de educação, de auxílio e assistência, de representação e de administração, cujo exercício está vinculado à salvaguarda, promoção, e realização do interesse do menor, pois são atribuídos para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais de que aquele titular. Ora, tal entendimento incentivar a cristalização de situações de afastamento, e esvaziar o dever legal de promoção ativa da relação do menor com ambos os progenitores é violador dos artigos 1878.º, 1901.º, 1905.º e 1906.º do Código Civil, e 36º, n.ºs 3 e 5 da CRP. 25)Salvo o devido e merecido respeito por mais douto entendimento, tendo sido dado como provado que a progenitora toma decisões unilaterais, mudou de residência sem aviso e omite informações escolares e de saúde, tais factos constituem, por si só, indicadores graves de alienação parental/ causa do afastamento prolongado entre pai e filho, factores que o Tribunal não ponderou conforme ínsito no artigo 1906º do CC. 26)Sempre salvo mais douta opinião, manter o menor num ambiente que promove ou que se conforma com o corte radical com a figura paterna é permitir um "maus-tratos psicológico" que compromete o desenvolvimento saudável do jovem. Trata-se de senso comum. 27)Uma vez que os comportamentos da mãe são reais, reiterados e injustificados – veja-se matéria de facto assente -a24, a25, a 26, a27, a 28, a 29, e a35 - (isto é, não assentes em qualquer efectiva e concreta necessidade de protecção dos filhos, perante o perigo que o outro progenitor represente para a sua integridade física e emocional), consubstanciam um efectivo mau trato psicológico à criança, tendo já comprometido o seu desenvolvimento saudável, nomeadamente o seu equilíbrio psicossomático e social, pela destruição de um vínculo afectivo tão essencial como o é umas das suas duas parentalidades. 28)O acórdão recorrido admite que a progenitora "revelou resistência no cumprimento do regime de visitas" e que toma decisões unilaterais (como a mudança de casa e escola sem aviso), no entanto, considera que esses factos não são "comportamentos de tal modo desviantes que perturbassem de forma radical a pessoa do seu filho" ao ponto de justificar a medida drástica de alteração de residência, dando primazia à vontade do menor sobre a conduta da mãe. Argumento decisivo, o Tribunal recorrido considera, independentemente da conduta da mãe, o que prevalece é a vontade do jovem de 15 anos - O superior interesse da criança passa por "respeitar a sua escolha pela manutenção da sua situação", o que deve suplantar a "proteção contra eventuais situações de alienação", atendendo à proximidade da maioridade, o menor deve ter uma "voz ativa no seu próprio destino"., passa por respeitar a sua vontade exercida na audição. 29)No confronto directo entre o direito à protecção da infância , salvaguardado pelo artigo 69º da CRP, atento os indícios concretos de maus tratos psicológicos praticados pela mãe, e a garantia de um ambiente de vida estável e a preservação da sua saúde mental, o Tribunal recorrido decidiu, mal, salvo mais douta opinião, porque o jovem estava adaptado ao facto de ser privado do pai, que “A vontade expressa, mesmo que potencialmente influenciada, reflete o estado psicológico atual do adolescente e a sua capacidade de adaptação ao regime imposto.” 30)A interpretação que o Tribunal Recorrido faz do superior interesse da criança reduzindo-o à sua vontade manifestada em audição, é inconstitucional, por violação do direito fundamental da criança à infância (69º CRP), à convivência com ambos os progenitores e por violação do princípio da igualdade dos progenitores. (36º, n.ºs, 3 5 da CRP). Inconstitucionalidade essa que se deixa já invocada para todos os efeitos legais. 31)Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto, o acórdão recorrido a sentença recorrida incorre na violação dos artigos 36.º, n.ºs 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, artigos 1878.º, 1901.º, 1905.º e 1906.º do Código Civil, devendo o mesmo ser revogado com todas as legais consequências”. 4. Respondeu o Ministério Público, concluindo: “1. O recurso não deverá ser admitido, por não caber no caso a revista normal, já que existe dupla conforme e não há voto de vencido e nem a decisão do Tribunal da Relação se funda em fundamentos substancialmente diversos da decisão da 1ª instância e ainda porque não é caso em que é sempre admissível o recurso. Tal como também não cabe a revista excepcional por não estar em causa a discussão de questão que pela sua relevância jurídica careça de apreciação pelo STJ por ser necessária para uma melhor aplicação do direito, ou por estarem em causa interesses de particular relevância social. 2. Os factos provados tem de ser analisados sem perder de vista que o menor tem agora mais de 16 anos de idade, assumindo acrescida relevância a sua vontade. 3. O menor, que se apresenta como alguém responsável e um jovem equilibrado, não quer estar com o pai, recusa ir viver com este e tem no mesmo a figura de alguém destemperado e pouco educado. 4. Nada demonstra aquilo que o recorrente pretende catalogar de maus tratos psicológicos. 5. Forçar um jovem desta idade a uma ruptura abrupta na sua dinâmica actual de vida, impondo-lhe ir viver com alguém que não deseja, ainda que este seja seu pai, é que constituiria maus tratos psicológicos e poderia comprometer o ultimar, com sucesso, do seu crescimento até à já próxima idade adulta. 6. Ainda que se provasse a existência de alienação parental por a mãe ter incorrido em vários incumprimentos no que respeita ao regime convivencial, assumindo comportamentos de resistência ao convívio do progenitor com o menor, neste momento, como se refere na decisão recorrida, impor ao menor a obrigatoriedade de residir com o pai, o que este repudia terminantemente, seria fonte de conflitos e de sofrimento para o menor, o que colocaria em causa a sua saúde mental. 7. Correspondendo o decidido ao superior interesse do jovem, nunca seria caso de se considerar – como entende o recorrente – que a interpretação que a decisão recorrida faz do superior interesse da criança, é inconstitucional, por violação do direito fundamental da criança à infância (69º CRP), à convivência com ambos os progenitores e por violação do princípio da igualdade dos progenitores. (36º, n.ºs, 3 5 da CRP)”. 5. Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães determinado a subida dos autos, proferiu a presente Relatora despacho em que, manifestando fundadas dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, determinava o cumprimento do disposto no artigo 655.º do CPC. 6. No exercício do seu direito, pronunciou-se o recorrente, AA, sustentando, no essencial, que a questão a decidir é uma questão de direito, não de facto, e se relaciona com a interpretação ou a aplicação de critérios normativos, não estando em causa, portanto, meros juízos de conveniência e oportunidade e estando, portanto, reunidos os requisitos de admissibilidade da revista exigidos pelo artigo 671.º do CPC. Quanto à dupla conforme, entende o recorrente que, mesmo na hipótese de se considerar verificada tal situação, a revista excepcional deve ser admitida, porquanto estão cumulativamente preenchidos os requisitos legais de relevância jurídica, relevância social e necessidade de melhor aplicação do direito. 7. O Ministério Público também se pronunciou, reiterando, em síntese, o entendimento de que que o tribunal é chamado a decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade, o que determina a inadmissibilidade da revista ordinária, seja por via normal, seja por via excepcional. 8. Na sequência disto, proferiu a presente Relatora despacho com o seguinte teor, no essencial: “Como se explanou no despacho anteriormente proferido, a admissibilidade do presente recurso depara-se com um obstáculo decisivo. O recurso tem por objecto a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais. A medida de regulação do exercício das responsabilidades parentais é expressamente qualificada, no artigo 3.º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), como uma providência tutelar civil, estando, por conseguinte, sujeita ao regime dos recursos estabelecido para a aplicação, alteração ou cessação das providências tutelares cíveis previsto no artigo 32.º do RGPTC. Dispõe-se nesta norma: “1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança. 3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias. 4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito”. Significa isto que se aplica ao presente recurso o regime geral dos recursos em matéria cível. Ora, a providência tutelar cível tem, processualmente, a natureza de jurisdição voluntária (cfr. artigo 12.º do RGPTC) e, como tal, fica sujeita à disciplina vertida nos artigos 986.º a 988.º do CPC. Adquire particular relevância, para os presentes efeitos, o artigo 988.º, n.º 2, do CPC, onde se diz que “[d]as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. Quer isto dizer que, como se diz no sumário do Acórdão de 30.05.2019 proferido no Proc. 5189/17.7T8GMR.G1.S1 por esta 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que “haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito da revista [ ] em função dos [ ] fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata de 'resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade'”1. Abandonando o critério da “mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade” e substituindo-o por um critério da qualificação concreta do fundamento do recurso, não pode deixar de se concluir que nenhuma das alegações do recorrente encerra uma questão de legalidade no sentido relevante para os efeitos do artigo 988.º, n.º 2, do CPC. Apreciado, em concreto, o fundamento do recurso, verifica-se que a questão suscitada pelo recorrente implica a ponderação de circunstâncias que, segundo ele, determinariam a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado. O pedido formulado pelo recorrente (que o menor fique entregue aos seus cuidados, com ele residindo) apela necessariamente a um juízo baseado em critérios de conveniência ou oportunidade. Atente-se, em confirmação, na fundamentação da sentença, ou seja, nas ponderações em que ela assentou: “O regime de regulação em vigor data de Maio de 2016. Estabelecida a residência habitual com a mãe, foram fixadas estadias do menor com o progenitor em fins-de-semana alternados, metade das férias lectivas e festividades, jantar a meio da semana e ainda o período entre o final das aulas e as 19:30 horas. O esquema de contactos confirma a disponibilidade para manter grande proximidade entre pai e filho. Todavia, logo em Fevereiro de 2017 o A veio, na sequência de incumprimento iniciado - em Janeiro - pela R quanto a alimentos, reclamar (ap. C) da ausência de convívio com o menor. Com o auxílio de Ex.a técnica foram retomados os contactos, passando em Outubro a entrega e recolha a efectuar-se junto ao posto da GNR. Em Fevereiro de 2018 a R solicitou que aquelas passassem a ser junto da sua nova morada, que identificou e a que o A aderiu. Ainda nesse mês deram os progenitores notícia de pretenderem a retoma do esquema de visitas estabelecido no acordo de regulação, findando a tramitação do apenso. A R, durante esses meses, entregou o menor para o A o recolher. Sem reparos ou obstáculos. Em Janeiro de 2025 iniciou o A a presente alteração. Como fundamento alega nova ruptura e afastamento: o filho não quer estar com ele e a mãe impede-o de estar com o pai, não dá conta da vida do menor, não lhe faculta o telefone, decide sobre este unilateralmente, denigre a sua imagem e o filho foge de aproximação do pai e não lhe fala sequer. Situa em Dezembro de 2019 o distanciamento do menor. Classifica a situação deste como de perigo. Após 5 anos, tomou a iniciativa de pôr-lhe fim. De forma radical, com a mudança do menor para sua casa. A alteração é facultada quando seja necessária (art. 42º RGPTC) por via de modificações ocorridas na vida do menor e progenitores e quando corresponda aos interesses do filho. Nada existe em desabono da postura materna quanto aos cuidados habituais de que carece o menor. É reconhecido que não consegue que este vá para o progenitor conforme está estabelecido. Não é possível atribuir-lhe vontade de obstar aos contactos, negar acesso telefónico e denegrir o A aos olhos do filho. Do que foi possível constatar, no apenso C, a R esforçou-se de forma diligente para que o filho estivesse com o A. Os esforços (identificados) do A para se aproximar do menor não têm a extensão própria de quem anseia a presença do outro e o inconformismo com o distanciamento necessitou de cinco anos para se manifestar. A maior proximidade à R é clara. Eventual melhoria na vida do menor em consequência da mudança para a casa do pai não é previsível. Ao invés, seria impor-lhe um novo lar, com o qual não tem proximidade e contra a sua vontade. Esta deve ser ponderada, foi manifestada livremente e o menor revelou-se pessoa consciente e com maturidade para merecer ser escutado (art. 5º e 35º n.3 RGPTC). Não se encontra fundamento para acolher o pedido do progenitor. Não fosse o caso, ainda teria que considerar-se a debilidade económica do A (ou, segundo ele, a falência moral). Não se lhe encontra fonte de rendimento para efectivação coerciva dos alimentos em atraso, sendo a R quem vem provendo sem ajuda paterna, por anos, ao sustento do filho. O A atribui a omissão a estratégia negocial e a opção deliberada e, mais recentemente, a castigo pelas mudanças de habitação da R e por supor que o menor chama pai a outro. Não é alternativa menos denegridora para a imagem de pai de brio mediano”. O mesmo se diga quanto às circunstâncias ponderadas no Acórdão recorrido. Senão veja-se: “Embora a vontade do menor não constitua um fator vinculativo nem configure um direito de veto, a jurisprudência nacional tem reconhecido a sua importância crescente à medida que aumenta a idade e a maturidade do jovem. Com efeito, estando a personalidade numa fase mais desenvolvida, com maior autonomia e capacidade de discernimento, a sua vontade, quando se mostra suficientemente esclarecida e formada, deve ser objeto de consideração acrescida. Importa, por isso, ponderar em que contexto o menor se sentirá melhor e terá condições para um crescimento harmonioso, evitando ruturas abruptas na sua rotina que não deseje ou para as quais não se sinta preparado. Não nos podemos, ainda, esquecer que para que a decisão seja acatada, atenta a sua idade – tem atualmente 15 anos – é já necessária também a sua adesão. Ainda que se provasse a existência de alienação parental, sempre importaria considerar que a imposição de um regime de residência que ignorasse a vontade firme de um adolescente poderia gerar um ambiente de conflito insustentável e provocar maior sofrimento ao jovem. A vontade expressa, mesmo que potencialmente influenciada, reflete o estado psicológico atual do adolescente e a sua capacidade de adaptação ao regime imposto. O interesse do menor, neste contexto, não se limita à proteção contra eventuais situações de alienação, abrangendo igualmente a garantia de um ambiente de vida estável e a preservação da sua saúde mental, o que, em muitos casos, passa por respeitar a sua escolha, ainda que tal constatação seja difícil quando se admite a possibilidade de influência externa. De qualquer forma, não se demonstrou que a vontade do menor seja produto exclusivo ou determinante de manipulação. É com calma e com respeito mútuo, pelos quereres, hábitos, personalidades e ritmos de cada um que o progenitor se deve aproximar do jovem, devagar e progressivamente, não através do seu afastamento do lugar e das pessoas onde se mostra bem inserido e a imposição repentina de uma nova vivência longe de com quem quer estar e dos lugares onde se sente melhor. Na adolescência é de esperar a resistência física e psicológica de um jovem a um regime imposto contra a sua vontade e esta pode ser contraproducente e, em última análise, mais prejudicial ao seu superior interesse do que a própria situação que se pretende corrigir. Embora exista todo o interesse em aprofundar os laços entre o menor e o seu pai, tal objetivo não se alcança, nesta fase, mediante uma imposição abrupta de alteração de todo o seu paradigma de vida. Afastá-lo da sua casa e do convívio diário com a mãe e a avó, com quem sempre viveu, com quem se entende e junto das quais se sente seguro e feliz, para o obrigar a residir com um progenitor com quem ainda não construiu laços sólidos, num ambiente que lhe é estranho e onde afirma não querer estar, constituiria uma violência emocional. Acresce que levá-lo contrariado, a pedido do pai, para casa deste, dificilmente aplacaria os receios de quem teria ouvido “ele leva-te”. O jovem mostra-se feliz e bem inserido na sua vivencia com a sua mãe, tem apresentado sucesso escolar e não lhe são conhecidos outros problemas que justifiquem uma mudança tão brusca. Ademais, tal alteração não produziria, previsivelmente, os efeitos pretendidos pelo progenitor no que respeita à aproximação da relação entre ambos, antes potenciando novos conflitos”. Como é manifesto, a valoração em causa é uma valoração meramente factual, circunstancial e casuística, não uma valoração jurídica. Ora, conforme se diz no Acórdão desta 2.ª Secção do Supremo Tribunal de 11.11.2021 (Proc. 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1), “a valoração dos factos em processos de jurisdição voluntária cabe exclusivamente às instâncias e não ao Supremo Tribunal de Justiça, por não estarem em causa questões de estrita legalidade”. Quer dizer, em suma: a apreciação do pedido formulado pelo requerente não depende de um processo de interpretação e aplicação da lei. Não pode, por isso, tal pedido ser considerado aqui. A conclusão sai reforçada considerando as decisões proferidas em casos próximos por este Supremo Tribunal e que podem encontrar-se não só no Acórdão ultimamente citado como também no Acórdão de 17.11.2021 (Proc. 1629/15.8T8FIG-C.C1.S1). Explica-se claramente neste último: “[e]ntre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada2 ou sobre o regime de visitas dos pais3, de acordo com critérios de adequação e de razoabilidade (…). O facto de se alegar que foi violado um conjunto de disposições legais, sem especificar as razões de facto e de direito por que teriam sido violadas, não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, em todo o caso, nunca transformaria questões de conveniência ou de oportunidade em questões de legalidade4”. Leia-se ainda o sumário do Acórdão desta 2.ª Secção, proferido pela presente relatora em 10.03.2022 (Proc. 506/21.8T8CHV-B.G1.S1): “1. O artigo 988.º, n.º 2, do CPC determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade. 2. Entre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada ou sobre o regime de gozo dos dias festivos e de férias,. 3. O facto de se alegar que foi violado um conjunto de disposições legais, sem especificar as razões de facto e de direito por que teriam sido violadas, não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, seja como for, não permite converter em questões de legalidade questões que, visivelmente, são de conveniência ou de oportunidade”5. Por fim, leia-se o sumário do Acórdão desta 2.ª Secção, proferido, mais recentemente, em 17.10.2024 (Proc. 1790/22.5T8TMR-B.E1.S1), que é referido nas alegações de resposta ao recurso pelo Ministério Público: “ I. O processo tutelar comum, é um processo de jurisdição voluntária, nele se impondo como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita. II. Como casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade são apontadas aquelas em que sejam ou devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão relativamente à guarda, ao regime de visitas e à pensão de alimentos, pois que nesse aspecto não há regras de determinação legal vinculativa moldando-se a decisão a proferir sobre princípios de ampla disponibilidade. III. Nessa senda, estando em causa apenas aferir se é do superior interesse do menor manter-se o regime provisório anteriormente fixado ou se a alteração a tal regime provisório, efectivada com a fixação de residência alternada salvaguarda os superiores interesses da criança, a revista não é admissível, pouco importando trazer à colação normas constitucionais, artigos da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, ou outras, por não se estar a aferir da sua eventual violação”6. A terminar, deixam-se uma nota sobre a interposição do recurso, a título subsidiário, por via excepcional. Não sendo o recurso admissível por via normal por razões diversas da dupla conforme, não é possível equacionar a sua admissibilidade por via excepcional. Como é do conhecimento geral, esta via serve exclusivamente para superar o obstáculo da dupla conforme (cfr. artigo 671.º, n.º 3, in fine, do CPC) e não para fazer face a impedimentos de natureza distinta, que, como acontece neste caso, se verifiquem. Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista”. 9. Vem agora o recorrente AA reclamar para a Conferência, “nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC”, insistindo, fundamentalmente, em que o que está em causa é, não a apreciação casuística da situação, mas a sindicância do critério usado pelo tribunal recorrido, daí que o recurso deva ser admitido. *** A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se deve confirmar-se a decisão que não admitiu o recurso de revista. * Como é visível, a decisão reclamada apoia-se em fundamentação clara e desenvolvida quanto às razões pelas quais, ao contrário do que defende o recorrente / reclamante, o recurso é inadmissível. A conformidade da decisão e a sua coerência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça é, além disso, demonstrada através do recurso a numerosos arestos. Só pode reiterar-se que o critério usado pelo Tribunal recorrido não é de estrita legalidade. Para decidir o caso dos autos, o Tribunal recorrido fez apelo – fez apelo essencialmente – a critérios de conveniência e de oportunidade. Isto repercute-se necessariamente na operação de sindicância do critério que é pretendida pelo recorrente / reclamante, implicando que o tribunal ad quem só possa aferir do acerto do juízo feito pelo tribunal a quo (assente, como se disse, em ponderações de conveniência e oportunidade) se recorrer, ele próprio, a juízos de conveniência e oportunidade. Ora, isto, como é sabido, não é permitido a este Supremo Tribunal, por força do disposto no artigo 988.º, n.º 2, do CPC. A conclusão não pode deixar de ser a de que o recurso de revista interpostos nos autos é inadmissível – é inadmissível por via normal e, consequentemente, é inadmissível por via excepcional, já que esta via só serve para superar o obstáculo da dupla conforme e, como se demonstrou, o presente recurso depara-se com um outro impedimento (distinto e adicional). Para que tudo fique esclarecido, resta acrescentar que, tal como vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência, as nulidades do acórdão previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC não constituem fundamento autónomo ou exclusivo do recurso de revista, o mesmo valendo para as inconstitucionalidades (cfr. artigo 615.º, n.º 4, a contrario, do CPC)7. Significa isto, por outras palavras, que, não sendo o recurso admissível por qualquer via, não podem as inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente ser apreciada por este Supremo Tribunal. * III. DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão da revista. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 2 de Junho de 2026 Catarina Serra - Relatora Fernando Baptista - 1.º Adjunto Emídio Santos - 2.º Adjunto ________________________ 1. Já antecedido pelo Acórdão de 25.05.2017 (Proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S1), também desta 2.ª Secção.↩︎ 2. Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2018 (Proc. 1729/15.4T8BRR.L1.S1) e de 6.06.2019 (Proc. 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1).↩︎ 3. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.2021 (Proc. 4797/15.5T8BRG-E.G1.S1), em que expressamente se diz: “julgamos não se oferecerem dúvidas quanto a uma decisão concreta, sobre o montante da pensão de alimentos, a guarda e o regime de visitas, como componentes da regulação das responsabilidades parentais, uma vez obtida a prova, ser presidida por critérios de conveniência e oportunidade no sentido de tomar a criança como centro dessa conveniência e oportunidade. Não há regras de determinação legal vinculativa quanto ao modo de estabelecer o montante de uma pensão de alimentos, um regime de visitas ou uma guarda e, por isso, a decisão a proferir molda-se sobre princípios de ampla disponibilidade que, como antes referimos, por essa razão, apenas são sindicáveis até ao Tribunal da Relação. art.º 988º, n.º 2 do Código Processo Civil”.↩︎ 4. Sublinhados nossos. Cfr. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2017 (Proc. 212/15.2T8BRG-A.G1.S2), em cujo sumário pode ler-se: “se, em concreto, o recorrente se limitar a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste essa violação [], [] o STJ [encontra-se] impedido de sindicar tais juízos (cfr. art. 988.º, n.º 2, do CPC)”.↩︎ 5. Sublinhados nossos.↩︎ 6. Sublinhados nossos.↩︎ 7. Cfr., entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.202, Proc. 1284/09.4TMPRT-B.P1.S1, relatado pela presente relatora.↩︎ |