Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000058
Nº Convencional: JSTJ00002770
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: AUTO DE NOTICIA
FE EM JUIZO
COMPLEMENTO DE VENCIMENTO
PRESENCIALIDADE
Nº do Documento: SJ198302100000584
Data do Acordão: 02/10/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG468
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 25, n. 1, do Regulamento da Inspecção do Trabalho, constante do Decreto-Lei n. 48/78, de 21 de Março, permite a verificação de infracções "por qualquer forma", e portanto independentemente da presencialidade de comprovação, quando não tenha por objecto factos materiais, sensorialmente perceptiveis, e possa ser feita uma constatação directa, embora não contemporanea, dos elementos constitutivos da infracção atraves, por exemplo, de exame documental.
II - O n. 2, alinea a), da Base XV da Portaria de Regulamentação do Trabalho para o Sector Textil, publicada no "Boletim do Ministerio do Trabalho", 1 serie, n. 32/77, de 29 de Agosto - que estabeleceu complementos de retribuição para o trabalho em regime de turnos - não foi derrogado pelo Despacho Normativo n. 182/77.