Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002770 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTICIA FE EM JUIZO COMPLEMENTO DE VENCIMENTO PRESENCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198302100000584 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N324 ANO1983 PAG468 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 25, n. 1, do Regulamento da Inspecção do Trabalho, constante do Decreto-Lei n. 48/78, de 21 de Março, permite a verificação de infracções "por qualquer forma", e portanto independentemente da presencialidade de comprovação, quando não tenha por objecto factos materiais, sensorialmente perceptiveis, e possa ser feita uma constatação directa, embora não contemporanea, dos elementos constitutivos da infracção atraves, por exemplo, de exame documental. II - O n. 2, alinea a), da Base XV da Portaria de Regulamentação do Trabalho para o Sector Textil, publicada no "Boletim do Ministerio do Trabalho", 1 serie, n. 32/77, de 29 de Agosto - que estabeleceu complementos de retribuição para o trabalho em regime de turnos - não foi derrogado pelo Despacho Normativo n. 182/77. | ||