Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PODERES DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200305200012366 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2278/02 | ||
| Data: | 10/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Discutiu-se durante algum tempo (antes do acrescentamento do n.º 6 pelo Dec-lei n.º 375A/99, de 20 de Setembro) se o Supremo poderia exercer censura sobre o uso que a Relação fizesse dos poderes conferidos pelos n.os 1 e 2 (correspondente ao actual n.º 4) do art. 712º do CPC. A dúvida estava em saber se, com tal censura, o Supremo não estaria a pronunciar-se sobre matéria de facto, de que lhe é vedado conhecer. II - Está hoje firmada a jurisprudência no sentido de que, embora seja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, entrar na apreciação concreta de qualquer daquelas situações, lhe compete verificar se a Relação, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não observou, praticou violação de lei, o que constitui indubitavelmente matéria de direito. III - Embora as Instâncias possam e devam, na apreciação da prova, servir-se de presunções judiciais, a Relação não pode modificar a resposta dada a um quesito pelo tribunal colectivo com fundamento numa presunção e nos restantes factos provados na 1ª instância se não ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil. IV - Se sobre determinado quesito o Colectivo, rectius, o Julgador de facto, ouviu testemunhas cuja depoimento consta da gravação e respondeu não provado porque as testemunhas nada sabiam de forma directa, a não ser suposições, nada obsta a que a Relação altere a questionada resposta ao quesito não só com base naquele depoimento que valorizou de forma diferente mas também com fundamento em presunções judiciais, pois está precisamente de posse dos mesmos meios de prova de que se serviu ou podia ter servido a 1ª Instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O "A", com sede no Porto, instaurou acção com processo comum e forma ordinária contra B e mulher, C, residentes em Vila Nova de Anços, Soure, e D, filho destes, da mesma localidade, pedindo 1. seja declarado nulo e de nenhum efeito, por simulado, o contrato de compra e venda constante da escritura de 18.6.96, pelo qual os primeiros RR declararam vender ao R D e este declarou comprar os imóveis identificados no artigo 10º da petição inicial.; 2. seja ordenado o cancelamento de todos os registos efectuados com base naquela escritura; e, em via subsidiária, caso improcedam aqueles, seja declarado ineficaz o mencionado contrato de compra e venda, ficando o A., no que for necessário para satisfazer o seu crédito, com o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por Lei e o de executar os citados imóveis, no património do R. D. Para tanto alegou, em síntese, que o R. B é devedor ao A. da quantia de 6.100.000$00, acrescida de juros de mora que, à data da propositura da acção, ascendiam a 2133148$00. Por escritura notarial de 18-6-1996, os RR. B e mulher declararam vender ao R. D, pelo preço global de 9 210 000$00, dois prédios e metade de quatro outros prédios; Este contrato é simulado pois que foi outorgado para prejudicar e enganar o A. e os RR não quiseram celebrar qualquer negócio jurídico; os RR. conheciam o mencionado crédito do A. e pretenderam só colocar a salvo de futuras penhoras os bens referidos na mencionada escritura, que sabiam ser os únicos que integravam o património do R. B. Com tal transmissão ficará o R. B impossibilitado de pagar ao A. Os RR. B e mulher contestaram, tendo concluído pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Para tanto alegaram, sumariamente, o seguinte: - à data da outorga da escritura não existia qualquer dívida para com o A.; - essa escritura espelha a vontade real dos RR.; - a Ré nunca foi posta pelo seu marido a par dos negócios deste. O R. D também contestou e concluiu pela improcedência da acção. Para tanto alegou, em resumo, o seguinte: - O contestante ignora, em absoluto, os negócios havidos entre seu pai, o R. B, e/ou sua mãe, a Ré C, e a H ou o A .; - A escritura em causa não é simulada. O A. replicou, mantendo posição inicialmente tomada. No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância. Elaborou-se a relação dos factos assentes e a Base Instrutória que não foi alvo de reclamações, mas no início da audiência de discussão e julgamento o Ex.mo Presidente do Tribunal, com a concordância das Partes, aditou àquela e a esta vários factos que reputou de interesse para a decisão. Procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos principal e subsidiário; daquele por se não terem apurado factos integrantes nem da simulação relativa; do subsidiário por se não ter provado má fé da Ré mulher. Apelou o Banco e com inteiro êxito, pois a Relação de Coimbra, fazendo apelo a presunções judiciais e regras de experiência, conjugadas com factos já assentes, e a depoimentos testemunhais gravados, alterou para provado as respostas restritiva ao quesito 3º e negativas aos quesitos 4º a 6º, acrescentou à matéria assente os factos 27 a 30 daqueles resultantes e julgou procedente o pedido subsidiário de impugnação pauliana. Inconformados, pedem os RR B e mulher revista, insurgindo-se contra a alteração da decisão sobre a matéria de facto, sem o que o pedido seria claramente improcedente. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1ª) - O Douto Acórdão em recurso preconiza uma errónea interpretação do artigo 349° do Código Civil. 2ª) - Na verdade, faz apologia de uma leitura do aludido preceito normativo que o converte numa espécie de "deus-ex-machinna" às aras de quem tudo se pode imolar, permitindo designadamente uma quase deificação de meros raciocínios, de inominadas regras de experiência comum e da intuição humana. 3ª) - Tal tipologia interpretativa emerge em dessintonia, desde logo, com o carácter altamente errático da aludida prova por presunções. 4ª) - E, por outro lado, esquece que as "presunções são meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova". 5ª) - Efectivamente este corolário - extraído dos percucientes ensinamentos de PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA - é verdadeiramente incontornável para a análise da problemática imanente a estes meios de prova. 6ª) E há-de levar, de forma inescapável, ao seu afastamento quando a regra de experiência comum esgrimida não corresponda a nenhuma lei da vida incontestável. 7) - Ora certo é que a "regra de experiência" convocada pelo Douto Acórdão para demonstrar o quase obrigatório conhecimento que uma esposa tem dos negócios do marido é de bastante duvidosa extracção. 8ª) - Com efeito, em meios rurais, como o é aquele em que os recorrentes residem, a situação mais vulgar é que a esposa seja de todo alheia à actividade do marido e que não se "atreva" a nela intervir. 9ª) - Ou seja, a regra da experiência comum enunciada pelo Acórdão em recurso é pouco fiável não podendo, nunca, servir de radical para uma assunção probatória diferente daquela preconizada por quem dispôs de imediação com a prova produzida. 10ª) - Mas não se quedam por aqui as razões do dissenso relativamente à ampliação da matéria táctica levada a cabo pelo Acórdão em recurso. 11ª) - Desde logo porque a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto só é admissível quando qualquer recorrente satisfaça os ónus que o art. 690º-A, lhe impõe - ora não é essa, manifestamente, a hipótese dos autos. 12ª) - Assim, demonstrado que está que os pressupostos que legitimaram uma assunção fáctica diversa da preconizada pelo Tribunal da Instância ancoram em fundamentos erróneos, deve repristinar-se, integralmente, a decisão desta; 13ª) - O que implica, necessariamente, o reconhecimento que a conduta da recorrente não se subsume à aplicação do conceito de má-fé, tal qual se encontra definida no artigo 612°, n° 2, do Cód. Civil. 14ª) Ora, tal constatação - de acordo com a orientação plasmada no artigo 612°/1 do Cód. Civil - é susceptível de determinar a improcedência do pedido do recorrido, 15ª) - dado que não logrou demonstrar, como impõe o citado preceito, que uma das alienantes agiu dominada pela vontade de prejudicar um qualquer credor. O Banco respondeu em defesa do decidido. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se a Relação podia alterar a decisão sobre a matéria de facto, com base em presunções judiciais e regras de experiência, e sem que o Recorrente haja dado cumprimento ao disposto no art. 690ºA do CPC. Mas antes é mister ver que a Relação teve por assentes os seguintes Factos 1. Em virtude de operações de crédito praticadas no exercício da sua actividade social o A. é portador de 2 livranças, avalizadas ao subscritor (H), além do mais, pelo R. B , emitidas em 10-4-1996 e vencidas em 30-6-1996, no montante global de 6100000$00; porque não pagas, o A. intentou acção executiva para cobrança de tal capital, juros moratórios vencidos e vincendos e demais encargos devidos, a que coube o n° 774/97, do 1° Juízo Cível do T. J. de Coimbra. 2. No âmbito de tal execução, apenas foi possível penhorar bens móveis no montante de 195000$00, sendo que essa penhora foi objecto de embargos de terceiro deduzidos pelo R. D. 3. Até ao presente (data da propositura da acção), o A. não recebeu qualquer montante do capital e encargos relacionados. 4. Os RR. B e C são casados entre si, sendo o R. D seu filho. 5. Através da escritura notarial de 18-6-1996, outorgada no Cartório Notarial de Soure, os RR. B e mulher declararam vender ao R. D, pelo preço global de 9 210 000$00, os seguintes bens imóveis: - 1/2 do prédio rústico sito nos Aleixos, freguesia e concelho de Soure, inscrito na respectiva matriz predial no artigo 1 089; - 1/2 do rústico sito no Salvador, freguesia de Vila Nova de Anços, concelho de Soure, inscrito na respectiva matriz predial no artigo 674; - 1/2 do rústico sito no Cerrado Grande, freguesia de Vila Nova de Anços, concelho de Soure, inscrito na respectiva matriz predial no artigo 2093. - 1/2 do rústico sito no Castanheiro, freguesia de Vila Nova de Anços, concelho de Soure, inscrito na respectiva matriz predial no artigo 2886; - rústico sito no Casal Gordo, freguesia de Vila Nova de Anços, concelho de Soure, inscrito na respectiva matriz predial nos artigos 5030 e 5033; - urbano sito no Cerrado da Fonte, freguesia de Vila Nova de Anços, Concelho de Soure, Inscrito na respectiva matriz predial no artigo 761. 6. Estes imóveis integravam, então, a totalidade do património dos RR. alienantes. 7. O prédio urbano agora aludido em f) era, então, e continua a ser (desde então na qualidade de arrendatários do 2° R.), a morada dos primeiros RR. 8. A compra e venda em causa foi objecto de registo a que coube a apresentação n° 22/020796 da Conservatória do Registo Predial de Soure. 9. Na escritura pública lavrada no 4° Cartório Notarial de Coimbra, a 8-9-1997, o R. D confessou-se devedor de 12 500 000$00, que declarou haver recebido de empréstimo de E e mulher, F; Mais declarou o R. D que, para garantia daquela quantia, constituía hipoteca sobre os prédios aludidos em a), e) e f) do artigo 10º da petição inicial, atribuindo ao 3° o valor de 12 000 000$00, ao 2° o de 300 000$00 e ao 1° o valor de 200 000$00. 10. O R. B, com a transacção aqui impugnada, ficou impossibilitado de satisfazer o débito reclamado pelo A. 11. Por contrato verbal, o recheio da casa referida nesta acção foi adquirido pelo R. D aos RR. B e C. 12. O R. B era sócio e trabalhador da H . 13. Em determinado momento da vida do R. D, em 1996, o seu pai veio a confrontá-lo, em conversa com ele, com a calamitosa situação económica porque passavam ele e a Ré C, dado que a H, da qual seus pais e o R. D, enquanto jovem, exclusivamente subsistiam e da qual advinham exclusivamente os réditos familiares, estava completamente nas "lonas". 14. Tinham-se seus pais crivado de dívidas para solver estes compromissos. 15. O R. D, no seu emprego no Hipermercado ..., em Coimbra, aufere o vencimento mensal líquido arredondado de 120 000$00; 16. Nas horas vagas, o mesmo R. actua num conjunto de música ligeira, com intervenções, em regra, todos os fins de semana. 17. O R. D procedeu ao levantamento, da respectiva conta de DO n° 14224.25 junto da ... de Vila Nova de Anços, em 5-9-1996, da quantia de 4.579.000$00. 18. Beneficiando de um empréstimo que, anteriormente, lhe fora feito por seu avô materno, entretanto falecido, de seu nome G, este transferira para a conta DO do R. D junto da agência de Soure do ..., em 13.6.1996, as quantias de 762 000$00 e 648.900$00; 19. Os RR. B e mulher, C, após a mencionada escritura de 18-6-1996 e até hoje, continuaram a residir no prédio urbano objecto dessa escritura. 20. Todos os RR. outorgantes na escritura de 18-6-96 sabiam que os bens nela referidos integravam, então, a totalidade do património dos alienantes. 21. O prédio rústico do Casal Gordo tem a área de 7.450 m2; 22. O prédio rústico do Salvador tem a área de 1.890 m2; 23. O Cerrado Grande é metade de um prédio que, na sua totalidade, tem a área de 1.000 m2. 24. O prédio do Castanheiro tem a área de 800 m2. 25. A Ré C foi sempre doméstica. 26. Do contrato de arrendamento junto a fls. 163 e 164 consta como data do seu início o dia 1 de Agosto de 1996; Relação acrescentou os seguintes factos: 27. Tanto a Ré C como o Réu D sabiam que o R. B era devedor ao Banco A. do montante de 6.100.000$00 - resposta ao quesito 3º - 28. bem como sabiam ambos que para pagamento de tal montante o património do 1º Réu iria ser penhorado e vendido - resposta ao quesito 4º - 29. constituindo a venda em causa um mero artifício que obstava a tal penhora e venda - resposta ao quesito 5º. 30. O valor venal dos bens vendidos era, pelo menos, correspondente ao dobro do exarado na escritura - resposta ao quesito 6º. Como se vê do questionário de fs. 151 v.º e 152º era o seguinte o teor dos quesitos 3º a 6º ora em causa: 3º Tanto a ré C como o réu D sabiam que o réu B era já então devedor ao A. no montante de 6.100.000$00? 4º Bem como sabiam ambos que para pagamento de tal montante o património do 1º R. iria ser penhorado e vendido? 5º Consistindo a "venda" em causa mero artifício que obstava a tais penhora e venda? 6º O valor venal dos bens "vendidos" era, pelo menos, correspondente ao dobro do declarado na escritura? A decisão sobre a matéria de facto consta de fs. 403: Ao quesito 3º respondeu-se provado, apenas, o que consta das alíneas o), p) e q) dos factos assentes, ou seja, os factos atrás descritos sob os n.os 13 e 14. Os quesitos 4º a 6º foram, pura e simplesmente, julgados não provado. É quanto resulta da decisão de fs. 403. Da fundamentação ali expressa consta que, quanto aos factos provados, a decisão fundou-se no depoimento das três testemunhas arroladas pelo Banco A. de que eram funcionários ... sendo certo que ... nem sabiam nada, de forma directa, a não ser suposições, relativamente à intenção dos RR quanto à outorga da escritura referida. Ao contrário do que se diz na conclusão 11ª, o Banco deu cumprimento ao disposto no art. 690ºA do CPC, na redacção do Dec-lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto: indicou concretamente os depoimentos em que se fundava para pedir a alteração das respostas aos quesitos 3º a 5º, referindo as rotações e cassetes em que estavam gravados os depoimentos das testemunhas ouvidas a tais quesitos - fs. 444 - e ao quesito 6º, procedendo de igual forma a fs. 445 (testemunha I) e 446 (J e L). Também ao contrário do que se diz nas conclusões 1ª a 10ª, a alteração daquelas respostas aos quesitos não se fundou, exclusivamente, em presunções. Com efeito, depois de estudar o conceito, fim e valor das presunções judiciais, a Relação reapreciando a prova aos quesitos supracitados, alterou as respostas aos quesitos 3º e 4º com base em tais presunções e em factos antes provados e aos quesitos 5º e 6º com fundamento nos depoimentos testemunhais gravados e em factos igualmente provados na 1ª Instância. Disse, neste ponto, a Relação: A prova com recurso à presunção comporta três operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador, uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento Volvendo ao caso concreto e reapreciando a prova aos quesitos supracitados e com o recurso aos meios probatórios acima referidos, perguntava-se no quesito 3º da BI, se tanto a Ré C como o Réu D bem sabiam ambos que o Réu B já era devedor ao Réu do montante de Esc. 6 100 000$00. Não é de crer que a Ré C que interveio na escritura de venda dos bens em causa ao D não soubesse a razão que estava subjacente ao negócio; é absolutamente normal que no seio de um casal se discuta a situação do mesmo, sendo certo que o contrário é que constituiria excepção. Aliás, dando-se como assente na alínea o) (1) dos factos provados que o pai do D confrontou este último com a situação económica porque passavam aquele e a Ré C, não é credível que esta última atravessando um período de carência não se tivesse apercebido desse facto e desconhecesse os meios que estavam a ser levados a cabo para a superar. O mesmo se diga do Réu D que foi directamente colocado pelo pai ao corrente da vida do casal e ter-se-ia apercebido imediatamente das razões subjacentes à venda, o que constitui facto que uma pessoa dotada de normal capacidade poderia concluir. Nesta conformidade entendemos que se impõe pelo recurso às regras da experiência, a resposta positiva ao quesito 3º. Na sequência desta resposta igualmente se impõe a resposta positiva ao quesito 4º, já que é um dado da experiência comum mesmo ao nível de pessoas não versadas em direito que o débito a terceiros não pago tem como consequência a penhora e venda do património do devedor para liquidar a divida. No que concerne à resposta aos quesitos 5º e 6º também se impõe a respectiva alteração; é que na realidade todas as testemunhas foram unânimes em considerar que o preço por que foram vendidos os prédios corresponde a menos de metade do respectivo valor, o que do lado dos RR. alienantes é de molde a extrair uma de duas conclusões: ou os mesmos não sabiam minimamente o que estavam a vender (o que não é credível) ou então estamos em face de uma venda feita com má-fé e em ordem a prejudicar a satisfação do crédito da Autora. A tudo acresce que os bens continuam a ser usufruídos pelos RR. alienantes, facto que poderia ter pouco significado se isolado mas que no conjunto dos restantes factores que rodeiam o caso são mais um elemento a indiciar que o único intuito subjacente à venda foi subtrair os bens da acção dos credores. Assim são de considerar igualmente provados os quesitos 5º e 6º. Nesta conformidade e de harmonia com o disposto nos art.os 712º n.º 1- alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, acrescentam-se os seguintes pontos à matéria dada como provada em 1ª instância - (2) ... À vista do disposto no n.º 6 do art. 712º do CPC, aditado pelo Dec-Lei n.º 375A/99, de 20 de Setembro, e do art. 8º, n.º 2, deste Dec-lei, convém decidir da admissibilidade e cognoscibilidade do recurso que, no essencial, ataca a decisão da Relação em matéria de facto. É que o aditado n.º 6 do art. 712º do CPC dispõe que das decisões da Relação previstas nos n.os 1 a 5 do art. 712º não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E aceite a alteração factual é manifesto o acerto da decisão recorrida. Começando por esta questão prévia notaremos que o processo deu entrada em 14 de Outubro de 1999, a sentença é de 15.02.2002 e o Acórdão recorrido data de 30 de Outubro de 2002. Nos termos do art. 9º do Dec-Lei n.º 375A/99, de 20 de Setembro, este diploma entrou em vigor trinta dias após a sua publicação e, como dito no n.º 2 do art. 8º, o disposto nos art. 712º e 754º do CPC, na redacção introduzida pelo referido Dec-Lei, não é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Quanto ao n.º 6 do art. 712º do CPC, aditado pelo falado Dec-Lei n.º 375A/99, de 20 de Setembro, embora não inteiramente clara, não custaria aceitar a sua natureza interpretativa. Como ensina R. Bastos (3), «discutiu-se durante algum tempo se o Supremo poderia exercer censura sobre o uso que a Relação fizer dos poderes conferidos pelos n.os 1 e 2 (4) deste preceito. A dúvida estava em saber se, com tal censura, o Supremo não estaria a pronunciar-se sobre matéria de facto, de que lhe é vedado conhecer. Está hoje firmada a jurisprudência no sentido de que, embora seja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, entrar na apreciação concreta de qualquer daquelas situações, lhe compete verificar se a Relação, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não observou, praticou violação de lei, o que constitui indubitavelmente matéria de direito». Que se arrastavam as divergências resulta nítido do Assento n.º 10/94, no DR, IA, de 26.5.94 - «Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário» - e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/99, de 14.4.99, no DR IA, de 17.7.99, em plena vigência da reforma de 1995/96, escassos meses antes da publicação do Dec-lei n.º 375A/99, de 20 de Setembro, que decidiu: «Na causas julgadas com aplicação do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pelo Dec-lei n.º 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o STJ, pelo que respeita à organização da especificação e questionário». Acrescentando o n.º 6 ao art. 712º, o Legislador terá querido arrumar de vez as divergências doutrinárias e jurisprudenciais (5), ficando assente que das decisões da Relação sobre matéria de facto não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Estas considerações, porém, esbarram contra disposição expressa da lei - art. 8º, n.º 2, do Dec-lei n.º 375A/99, de 20 de Setembro - que ressalva da aplicação do novo regime os processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Não desconhecendo o Legislador o regime de aplicação imediata da lei interpretativa (art. 13º, n.º 1, CC) e devendo o intérprete presumir que Ele consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3, CC), é forçoso concluir, em obediência a expressa norma transitória, que o n.º 6 do art. 712º, aditado pelo Dec-lei n.º 375A/99, de 20 de Setembro, não colhe aplicação aos processos, como este, pendentes à data da sua entrada em vigor. Assim, não havendo norma legal nem Acórdão Uniformizador a excluir o recurso, defendendo muito boa Doutrina (6) e numerosa Jurisprudência (7) que as condições que justificam a alteração da decisão de 1ª Instância são matéria de direito e, por isso, são susceptíveis de ser apreciadas no recurso de revista ou agravo, decidimos pelo conhecimento do recurso passando a analisar a legalidade da alteração, pela Relação, da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto. No domínio do CPC de 1961, antes da revisão de 1995/96 e depois de dois notáveis Acórdãos relatados pelo Cons.º Campos Costa, favoravelmente comentados pelo Professor Antunes Varela (8) decidiu-se, com aqueles, no sentido de que «[...] embora as duas instâncias possam e devam, na apreciação da prova, servir-se de presunções judiciais, a Relação não pode modificar a resposta dada a um quesito pelo tribunal colectivo com fundamento numa presunção e nos restantes factos provados na 1ª instância se não ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E a fundamentação do assim decidido vem feita por esta forma esclarecedora e convincente, a que se adere inteiramente: «A solução deriva, desde logo, da letra do artigo 712º, n.º 1, e ainda do carácter excepcional do disposto nas três alíneas do preceito. Além disso, a tese sufragada é igualmente confirmada pelo mecanismo das presunções judiciais. Na verdade, se o colectivo deu (ou não) como provado certo quesito e se para o efeito ele pôde utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, a Relação não pode evidentemente alterar essa resposta devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o colectivo.» E o Prof. Antunes Varela, em anotações ao citado acórdão, escreve na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 122º, pág. 223: "Se o colectivo em 1ª instância, a partir de facto tido como provado pelo colectivo nas respostas ao questionário, considera como provado um outro, com base em meros juízos de experiência ou de puras considerações de probabilidade ou de razoabilidade, a Relação pode alterar livremente esta parte da decisão, contanto que não altere os factos, tidos como provados pelo colectivo, que serviram de base à presunção.» Mas, em nota de rodapé esclarece: «Já assim não será, como se infere do caso referido no acórdão a título de exemplo, se a presunção judicial tiver sido ilidida através de prova testemunhal e das respostas do colectivo quanto ao facto desconhecido. Neste caso, a Relação não pode, em princípio, alterar as respostas do colectivo quanto ao facto presumido, a não ser nos casos excepcionais do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil. (9) ». Na feliz síntese do Cons.º Rodrigues Bastos (10), para que certa resposta do colectivo sobre determinado quesito possa ser alterada pela Relação bastará que do processo constem todos os elementos de prova produzida sobre esse quesito. A questão alterou-se de algum modo com a revisão processual de 1995/96 quando, no intuito de converter as Relações em verdadeira 2ª Instância em matéria de facto, se mandou proceder, de forma geral, à gravação dos depoimentos testemunhais. Analisando as transcrições ou ouvindo as gravações dos depoimentos, a Relação está em condições muito semelhantes ao Julgador de facto da 1ª Instância para reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão. E se sobre determinado quesito o Colectivo, rectius, o Julgador de facto ouviu testemunhas cujo depoimento consta da gravação e respondeu não provado porque as testemunhas nada sabiam de forma directa, a não ser suposições, nada obsta a que a Relação altere a questionada resposta ao quesito não só com base naquele depoimento que valorizou de forma diferente mas também com fundamento em presunções judiciais, pois está precisamente de posse dos mesmos meios de prova de que se serviu ou podia ter servido a 1ª Instância. Ou que dos factos provados tire conclusões, desenvolvendo-os segundo as regras da experiência. Nem se diga que a Relação não pode, em tal caso, usar de presunções de facto ou regras de experiência para julgar provado o que a 1ª Instância decidiu não provado porque tais presunções podem ter sido afastadas pelos depoimentos prestados perante aquele Julgador. Não é assim porque, no dizer do próprio Julgador, os depoimentos não foram suficientes para ele julgar provado o questionado facto, ou seja, simplesmente não o convenceram da realidade daquele facto, não afastaram quaisquer presunções que ele não usou. E regras de experiência ou presunções judiciais pior usadas não serão pelos Juízes da Relação. «Relativamente às presunções judiciais utilizadas pela 1ª instância com base nos factos nela apurados, a jurisprudência e a doutrina aceitam a seguinte regra: a Relação não pode alterar as presunções judiciais utilizadas na 1ª instância, nem modificar o facto instrumental que está na sua base, salvo se se verificar alguma das hipóteses previstas no art.º 712º (cfr. STJ - 8/11/1984, BMJ 341, 388 = RLJ 122 (1989/1990), 209, com anotação concordante de Antunes Varela; STJ - 13/2/1985, BMJ 344, 361 = RLJ 123 (1990/1991), 49, com anotação concordante de Antunes Varela; STJ - 6/7/1993, CJ/S 93/2, 186; STJ - 21/5/1995, CJ/S 95/3, 15). Mas esse controlo pela Relação também deve ser admitido quando a regra de experiência que subjaz à presunção judicial puder ser considerada um facto notório (cfr. art. 514º, n.º 1). Independentemente de qualquer controlo, a própria Relação pode, através de presunções judiciais baseadas nos factos apurados na 1ª instância, deduzir outros factos (STJ - 25/11/1988, BMJ 381, 606)» - (11) . Voltando ao caso em apreço, temos por certo que bem andou a Relação ao alterar, no sentido visto, as respostas dadas na 1ª Instância aos quesitos 3º a 6º, fundando-se, para tanto, nos depoimentos gravados, em regras de experiência, em presunções de facto ou naturais e nos factos assentes e atrás alinhados sob os n.os 13 e 14. Com base nestes elementos estava a Relação de posse dos mesmos dados de que se serviu ou podia ter servido o Julgador na 1ª Instância. Verificava-se, pois, a hipótese prevenida na al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC e a Relação podia alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. Efectivamente, as presunções são meios de prova falíveis, precários; também o são os depoimentos de testemunhas e, justamente por isso, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - art. 351º CC. Mas mesmo em meios rurais, não é de crer que a Ré C que interveio na escritura de venda dos bens em causa - entre os quais a casa de morada de família e os respectivos móveis - ao filho D não soubesse a razão que estava subjacente ao negócio; é absolutamente normal que no seio de um casal se discuta a situação do mesmo, sendo certo que o contrário é que constituiria excepção. Aliás, dando-se como assente na alínea o) (12) dos factos provados que o pai do D confrontou este último com a situação económica porque passavam aquele e a Ré C, não é credível que esta última atravessando um período de carência não se tivesse apercebido desse facto e desconhecesse os meios que estavam a ser levados a cabo para a superar. Nada havendo a censurar ao uso que a Relação fez dos poderes que lhe confere o art. 712º do CPC, temos de aceitar, por imposição do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 729º do CPC, a factualidade fixada, incluindo, naturalmente, os factos resultantes da alteração das respostas dadas aos quesitos 3º a 6º. De tal factualidade resulta verificado o pressuposto da má fé - a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612º, n.º 2, do CC) - também em relação à Ré C e, como tal, bem decidiu a Relação ao decretar a procedência da impugnação pauliana. Decisão Termos em que se decide a) - negar a revista e b) - confirmar a decisão recorrida, com custas pelos Recorrentes, por vencidos - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 20 de Maio de 2003 Afonso Correia Ribeiro de Almeida Nuno Cameira ____________ (1) - Corresponde ao facto 13 na numeração aqui adoptada. (2) - São os factos 27 a 30 acima elencados. (3) - Notas ao CPC, III, nota 6 das edições anterior e posterior à reforma de 1995/96 e deste Dec-Lei 375A/99. No mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª ed., 204. (4) - O anterior n.º 2 corresponde ao actual n.º 4. (5) - Basta ver os Ac. indicados na Col. Jur. (STJ) de 1993, tomo II, pág. 54/55. (6) - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 447/448 e 453. (7) - Como indicado por este Professor e por R. Bastos, nota 6 ao art. 712º das suas Notas ao CPC. (8) - Na RLJ 122-209 a 224 e 123-49 a 60. (9) - Ac. do STJ, de 21.9.95, no BMJ 449- 273 e 277/278. (10) - Notas ao CPC, III, 335, nota 3 ao art. 712º na redacção então vigente. (11) - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 1997, 416. (12) - Corresponde ao facto 13 na numeração aqui adoptada. |