Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003820
Nº Convencional: JSTJ00025561
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RELAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199410190038204
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 87/89
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOT VOLI 1952 PAG143. A VARELA MANUAL DE PROC CIV 1984 PAG670.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal deve resolver todas as questões que as partes lhe tenham submetido e só essas, a menos que oficiosamente possa conhecer de outras, mas há que distinguir entre "questões" a decidir e os "argumentos" invocados em sua defesa, só daquelas tendo de tomar conhecimento.
II - Na fundamentação das decisões judiciais, o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, sendo suficiente a especificação dos fundamentos considerados necessários para alicerçar a decisão sobre as questões suscitadas.
III - No que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito a actividade do tribunal é livre.
IV - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, face à matéria de facto fixada pela Relação concluido que a relação jurídica estabelecida entre as partes tipicizava um contrato de trabalho e, assim, considerando que era ao Autor que cabia o ónus da prova da existência desse contrato por ele invocado, revogado o acórdão da Relação recorrido, não cometeu as nulidades de omissão ou de excesso de pronúncia, limitando-se, como lhe incumbe, a aplicar o regime jurídico adequado à tal matéria de facto.