Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4080/10.2TXPRT-W.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JORGE RAPOSO (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
Data do Acordão: 07/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Estando a peticionante presa em cumprimento de pena por força de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente e a privação da liberdade está motivada por facto pelo qual a lei a admite, não se verifica qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

AA, presa em cumprimento de pena, “na qualidade de reclusa indevidamente presa à ordem dos mesmos autos vem rogar … a sua imediata libertação, invocando:

1-A pena à ordem que a ora requerente foi presa no âmbito do processo 252/19.2 ..... e em que foi condenada a 16 meses de prisão foi integralmente cumprida com inicio a 14/03/2024 e TERMINUS a 14/07/2025;

2-A ora requerente em Março de 2025, tomou conhecimento do processo 289/20.9 ..... pois que ate aquela data não tinha conhecimento da condenação de um ano de prisão proferido no âmbito dos mencionados autos;

A) Dado o Tribunal Judicial de ..., Juízo Local Criminal, Juiz ... ter decidido que este processo deveria ser englobado nos termos dos artigos Nº71 e Nº72 do CPP e do CP, conforme despacho que se junta em anexo tal pena terá de ser englobada no cúmulo jurídico a efetuar. O processo em causa não pede outra medida que NÃO seja a de TIR;

Obs: - Por desconhecimento do já realizado cúmulo jurídico que não foi por lapso do sistema jurídico englobado o processo 289/20.9 ....., o Tribunal Judicial de ..., Juízo Local Criminal, Juiz ... ordenou a realização de cúmulo jurídico que englobasse este ultimo processo;

Nota: - Acontece que neste STJ 3ª Secção corre termos um recurso no âmbito do processo 703/20.3 ....., recurso este que engloba:

Processo 703/20.3 .....

Processo 871/17.1 .9... (Pena Cumprida INTEGRALMENTE) Processo 252/19.2 ..... (Pena Cumprida INTEGRALMENTE)

Não incluindo por lapso o processo 289/20.9 ...... Nenhum dos processos mencionados tem como medida coativa outra que NÃO seja TIR.

3- Sublinha-se que em 14/03/2024 a requerente foi surpreendida na sua residência com um Mandado de execução de pena no âmbito do processo 252/19.2 ..... para cumprimento de 16 meses de prisão, não tendo sido até a presente data notificada da sentença proferida nesses autos, em Junho de 2024 e por requerimento da ora requerente foi realizado o cúmulo jurídico englobando os processos acima mencionados NÃO constando na ficha biográfica ou sequer no CRC o processo 289/20.9 ......

4- Dado o despacho proferido no âmbito do processo 289/20.9 ..... e que se junta em anexo foi instaurado o novo processo 14431/25.0 ..8..., por aquela instância não ter competência para realização do cumulo visto tratar-se de um tribunal singular;

A) Por estar em curso o cúmulo recorrido no âmbito do processo 703/20.3..... a ora requerente enviou ao processo 14431/25.0 ..8... os devidos esclarecimentos tendo aquela instância como previsto na lei decidido aguardar a decisão do cúmulo recorrido e só após realizar-se uma “reformulação” de novo cúmulo englobando o processo 289/20.9......

Assim,

a ora requerente desde hoje dia 14/07/2025 está INDEVIDAMENTE e ilegalmente presa visto, nenhum dos processos no cúmulo recorrido terem outra medida coativa que não TIR, bem como o processo a cumular futuramente 289/20.9 ..... também a medida coativa e de TIR, pelo que não há neste momento nenhum processo que ordene a manutenção da prisão da requerente pelo que deverá esta Superior Instância ordenar a imediata libertação da ora requerente junto do Tribunal de Execução de Penas à ordem dos autos a margem referidos.

Confiante na devida e costumada justiça.

Foi prestada informação judicial a que alude o art. 223º nº 1 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

A reclusa cumpre, sucessivamente, as penas de:

a. 16 meses de prisão, aplicada no processo n.º 252/19.2..... do juiz ... do juízo local criminal de ... (cfr. referência .....50, de 21/03/2024);

b. 1 ano de prisão, aplicada no processo n.º 289/20.9..... do juiz ... do juízo local criminal de ... (à ordem).

Encontra-se ininterruptamente privada da liberdade desde 14/03/2024, não havendo que descontar qualquer dia de detenção.

Em 05/03/2025 foi desligada do processo referido em a) (cuja pena já havia atingido o ½ em 14/11/2024) e ligada ao processo referido em b).

Atingirá o termo da pena referida em b) em 05/03/2026 (cfr. referência .....56).

Entretanto foi condenada em nova pena de prisão no âmbito do processo n.º 703/20.3....., mais concretamente 4 anos de prisão efetiva (cfr. referência .....40), tendo em tais autos vindo a ser realizado cúmulo jurídico que abrangeu os processos n.º 252/19.2....., n.º 871/17.1.9... e n.º 703/20.3....., sem que se haja ainda dado o trânsito em julgado da decisão cumulatória (cfr. referência .....90).

Aguarda a realização de cúmulo jurídico no âmbito do processo n.º 14431/25.0.8... do juiz ... do juízo central criminal de ..., estando a audiência agendada para 24/09/2026 (cfr. referência .....28).

É, portanto, por demais evidente que não assiste qualquer razão à reclusa quando pugna por uma libertação antecipada.

Pelo acima exposto, entendo que é de manter a prisão da reclusa AA.

É quanto me cumpre informar.

O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente.

Composto o Tribunal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 223º do Código de Processo Penal.

O Tribunal reuniu para deliberar (art. 223º nº 3, 2ª parte, do Código de Processo Penal), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Questão a decidir

A questão a decidir é a eventual prisão ilegal da peticionante por estar presa indevida e ilegalmente, situação subsumível à al. b) do nº2 do art. 222º do Código de Processo Penal.

2. Factualidade e iter processual

A matéria de facto relevante para a decisão resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e dos elementos constantes do processo e disponíveis no CITIUS, de que resultam os seguintes elementos de facto:

1. A peticionante cumpre, sucessivamente, as penas de 16 meses de prisão, aplicada no proc. 252/19.2..... do juiz ... do juízo local criminal de ... (cfr. referência .....50, de 21.3.2024); e, 1 ano de prisão, aplicada no proc. 289/20.9..... do juiz ... do juízo local criminal de ... (à ordem do qual se encontra).

2. Encontra-se ininterruptamente privada da liberdade desde 14.3.2024, não havendo que descontar qualquer dia de detenção.

3. Em 5.3.2025 foi desligada do proc. 252/19.2..... (cuja pena já havia atingido o ½ em 14/11/2024) e ligada ao proc. 289/20.9......

4. O termo da pena do proc. 289/20.9..... está previsto para 5.3.2026 (cfr. referência .....56).

5. Entretanto foi condenada em nova pena de prisão no âmbito do proc. 703/20.3....., mais concretamente 4 anos de prisão efetiva (cfr. referência .....40), tendo em tais autos vindo a ser realizado cúmulo jurídico que abrangeu os proc.s 252/19.2....., 871/17.1.9... e 703/20.3....., sem que se haja ainda dado o trânsito em julgado da decisão cumulatória (cfr. referência .....90).

6. Aguarda a realização de cúmulo jurídico no âmbito do proc. 14431/25.0.8... do juiz 23 do juízo central criminal de ..., estando a audiência agendada para 24.9.2025 (cfr. referência .....28).

7. A Requerente requereu habeas corpus com os fundamentos semelhantes, que veio a ser indeferido e considerado manifestamente improcedente por acórdão deste Supremo Tribunal de 28.5.2025 (proc. 289/20.9.....-...1, ...ª secção).

8. O certificado de registo criminal da peticionante é composto de 40 boletins.

3. O Direito

3.1 Habeas corpus

Todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (art. 27º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), exceptuando a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional.

O direito à providência de habeas corpus está assegurado constitucionalmente (art. 31º da Constituição da República Portuguesa).

Permite aos cidadãos um mecanismo expedito de reacção contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade1.

Exactamente por causa da sua natureza, a providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. Para a análise e apreciação dessas questões estão previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.s 118º a 123º do Código de Processo Penal e por via de recurso para os tribunais superiores (art.s 399º e ss do Código de Processo Penal)2.

A concessão do habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada3, o que afasta a possibilidade do habeas corpus preventivo.

O habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reacção. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso4. Por isso, não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219º nº 2 do Código de Processo Penal.

O art. 222º do Código de Processo Penal, dando expressão ao art. 31º da Constituição da República Portuguesa, dispõe, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

Como se referiu, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de que o habeas corpus não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade: não tem o propósito de proceder à reanálise do caso, mas sim a constatação de forma expedita da ilegalidade, que por isso mesmo tem de ser patente e pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

E, bem assim, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das al.s do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, de enumeração taxativa.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial5.

Nos casos de abuso de poder, este há-de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça6.

3.2 Concretização

É evidente que a pretensão da peticionante não é fundamento para a providência de habeas corpus, porquanto não se trata de um erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito e facilmente perceptível, como se constata pela análise dos elementos constantes do processo.

Se não vejamos.

Para a peticionante, a situação processual em que se encontra pode parecer-lhe complexa face aos 40 boletins que compõem o seu certificado de registo criminal, levando-a a insistir por mais uma providência de habeas corpus. Porém, o que resulta da situação processual elencada não suscita (continua a não suscitar) qualquer dúvida.

Tal como na anterior decisão de indeferimento de habeas corpus, proferida há menos de 2 meses, também agora não se encontra qualquer fundamento para a libertação da peticionante.

Na realidade, a prisão em cumprimento de pena em que a peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, a privação da liberdade encontra-se motivada por facto pelo qual a lei admite prisão e ainda se encontra no período de cumprimento da pena , pelo que não se verifica qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal.

Com este enquadramento, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, é manifesta a improcedência do habeas corpus porquanto, a prisão foi ordenada por Juiz, para cumprimento de pena fixada em sentença. Não se verifica uma situação de ilegalidade inequívoca, que, pela sua gravidade material, pode ser considerada abuso de poder, requisito que, nos termos do art. 31.º, n.º 1, da CRP, justifica a providência de habeas corpus.7.

Acresce que o presente habeas corpus nada de novo acrescenta ao anterior pedido da peticionante já decidido por este tribunal.

De tudo se conclui que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de base factual e legal que a suporte (art. 223º nº 6 do Código de Processo Penal).

III. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus apresentada por AA por falta de fundamento – art. 223º nº 4 al. a) do Código de Processo Penal.

Condena-se a peticionante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais e na importância de 7 UC a título de sanção processual (art. 223º nº 6 do Código de Processo Penal).

Lisboa, 21-07-2025

Jorge Raposo (relator)

José Carreto

Antero Luís

Mário Belo Morgado (Presidente da Audiência (de turno))

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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2021, proc. 156/19.9T9STR-A.S1.

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1.

3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.3.2023, proc. 631/19.5PBVLG-MC.S1

4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2020. proc. 7/19.4F9LSB-C.S1

5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TD PRT-A.S1

6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2019, proc. 185/19.2ZFLSB-A.S1

7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.8.2018, proc. 137/18.0SHLSB-A.S1.