Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085565
Nº Convencional: JSTJ00026125
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
HABITAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CUMPLICIDADE
RESPONSABILIDADE
TERCEIRO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ199501100855651
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5341/93
Data: 06/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É sobre o devedor faltoso que recai a responsabilidade do incumprimento de contrato-promessa.
II - É o incumprimento do devedor - que tanto pode referir-se à obrigação principal como a prestações acessórias ou à violação de deveres habituais de conduta - que gera ou fundamenta o direito de resolução.
III - A declaração destinada a resolver o contrato não pode significar, sem mais, uma manifestação inequívoca de não cumprimento de contrato-promessa de compra e venda.
IV - A indemnização a conceder ao promitente comprador pelo promitente vendedor, no caso de incumprimento, deve ter em consideração, sem prejuízo da restituição do sinal, o valor da coisa nesse preciso momento, o que obsta à actualização posterior da mesma indemnização.
V - Só às instâncias compete, em princípio, fixar a facticidade que interessa à solução da causa, inclusivé através do estabelecimento de presunções.
VI - O terceiro estranho à relação de confiança derivada do contrato-promessa só pode ser responsabilizado como cúmplice das relações inerentes ao mesmo contrato desde que contra o mesmo tenha sido formulado pedido de indemnização pelos respectivos danos.
VII - Não se justifica o recurso às regras do abuso de direito quando o promitente-comprador se encontra ao abrigo de normas particulares especialmente destinadas à protecção da confiança na concretização do negócio.