Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O regime previsto no art. 14.º do CIRE, encontra-se circunscrito às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos restantes processos/incidentes que constituam apensos daquele. II - A viabilidade de recorrer de revista do acórdão que apreciou decisão interlocutória da 1.ª instância, independentemente da existência de dupla conformidade, proferida em incidente de reclamação de créditos apenso ao processo de insolvência mostra-se apenas subsumível no n.º 2 do art. 671.º do CPC, em que a admissibilidade do recurso de revista se cinge às situações contempladas nas als. a) e b) do citado preceito. III - Não pode este tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso interposto do acórdão da Relação que revogou decisão interlocutória proferida em incidente de reclamação de créditos apenso ao processo de insolvência (despacho de indeferimento de requerimento da devedora impugnando a lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência), com fundamento em oposição de acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação, por carecer de cabimento em qualquer das excepções contempladas no n.º 2 do citado art. 671.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I - 1. Nos autos de Reclamação de Créditos, apensos à Insolvência de AA., a Devedora, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) impugnou a lista dos créditos que foi apresentada pelo Administrador da Insolvência (em 05-02-2018) nos termos do artigo 129.º, do CIRE.
2. Sobre o requerimento de impugnação foi proferido despacho que determinou o respectivo desentranhamento com fundamento em que a lei não prevê a impugnação à lista provisória de credores e estar em causa acto inútil em face da apresentação posterior de uma lista definitiva de credores suscetível de impugnação.
3. Na mesma data foi proferida sentença homologando a lista de credores reconhecidos (com exclusão daqueles credores que vieram informar terem sido entretanto ressarcidos) por não existirem impugnações e procedendo à graduação dos créditos reconhecidos.
4. A Devedora apelou da decisão que determinou o desentranhamento do seu requerimento de impugnação e da sentença.
5. O tribunal da Relação …… proferiu decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil (CPC), julgando procedente a apelação, pelo que revogou a decisão recorrida e determinou que seja considerado que a Recorrente deduziu impugnação à lista de credores reconhecidos nos termos do artigo 130.º do CIRE; consequentemente, anulou a sentença proferida e julgou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
6. A Credora BB. reclamou para a conferência da referida decisão sumária, tendo o tribunal da Relação …… proferido acórdão que indeferiu a reclamação, confirmando, nessa medida, a decisão do Relator[1].
7. Inconformada a Credora interpõe recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE, invocando como acórdão em oposição ao recorrido o proferido pelo tribunal da Relação de Guimarães, de 21-05-2020, no âmbito do Processo nº 213/19.1 T8AMT-B.P1, bem como com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-09-2019 cujas certidões protestou juntar.
8. Não foram apresentadas contra-alegações.
9. O tribunal a quo admitiu o recurso nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.
10. Tendo sido entendido que o conhecimento do objecto do recurso se encontrava comprometido por a situação em causa não assumir cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 655.º, do CPC, para se pronunciarem.
11. A Recorrente reiterou a admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE, defendendo que o referido regime especial de recursos deve ser aplicado a todos os incidentes do processo de insolvência, quer correm por apenso, quer tramitados nos próprios autos. Alicerça o seu posicionamento em arestos proferidos por este tribunal[2].
II – Decidindo:
1. Em causa está o recurso do acórdão que revogou decisão (interlocutória e de natureza procedimental) proferida no âmbito de incidente de verificação e reclamação de créditos apenso aos autos de insolvência, incidente que, segundo o entendimento da Recorrente (e também do tribunal a quo), assumiria aplicação no disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, nos termos do qual “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.”. Tal posicionamento ancora-se numa interpretação ampla relativamente ao campo de aplicação do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, considerando que o mesmo se estende também aos restantes apensos e incidentes que integram o processo de insolvência. Trata-se, porém, de posicionamento jurisprudencial, que embora maioritário até sensivelmente ao segundo semestre de 2014, se mostra inflectido, porquanto passou a ser entendimento predominante neste Supremo Tribunal, constituindo orientação constante nesta 6ª Secção, que a irrecorribilidade das decisões das Relações prevista no artigo 14.º, do CIRE, se encontra circunscrita às decisões proferidas no processo principal de insolvência e às respeitantes aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos restantes processos/incidentes que constituam apensos daquele[3].
2. Tem-se pois como adequado o entendimento de que o regime restritivo previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, assume apenas aplicação relativamente aos recursos de revista interpostos no processo de insolvência, nos incidentes nele processado e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, pelo que em todos os demais processos e incidentes processados por apenso, os recursos das respectivas decisões neles proferidas se encontram sujeitos ao regime geral. Por conseguinte, não tendo aplicação o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, ao presente caso em que está em causa recurso do acórdão revogatório de decisão proferida em processo apenso aos autos de insolvência[4], são-lhe aplicáveis as regras gerais de verificação das condições de admissibilidade de recurso previstas no Código de Processo Civil (cfr. artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), designadamente no que toca à natureza da decisão recorrida.
3. Resulta inequívoco do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que o recurso de revista se circunscreve aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada. No caso sob apreciação, porém, a decisão de 1ª instância colocada em causa (indeferimento de requerimento da Devedora impugnando a lista de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência), revogada pelo acórdão recorrido (que determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da impugnação), respeita a decisão que não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada. Pretende pois a Recorrente recorrer de revista do acórdão que apreciou decisão interlocutória da 1ª instância a poder ser unicamente subsumível no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, em que a admissibilidade do recurso de revista se cinge, tão só, às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito: - nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, porquanto a alínea d) não tem aplicação quanto ao recurso das decisões interlocutórias – cfr. acórdão deste tribunal de 10-12-2019, Processo n.º 04/18.1T8AGH-A.L1.S2, acessível através das Bases Documentais do ITIJ em que tivemos intervenção como 1ª adjunta). - quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência.
4. Por conseguinte, não estando a situação em causa integrada no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, e não se vislumbrando que a mesma tenha cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º, mostra-se afastada a admissibilidade do recurso de revista.
III – Decisão Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso por a revista não se mostrar admissível. Custas do incidente pela Recorrente, com taxa de justiça de 3 Uc’s. Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[4] No mesmo sentido cfr. acórdãos deste tribunal de 29-10-2019, Processo n.º 2589/15.0T8STS-A.P1.S1 e 14-05-2019, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.G1.S2, acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.
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