Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO FIANÇA FORMA DO CONTRATO DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTÊNTICO ASSINATURA IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA FORÇA PROBATÓRIA FORÇA VINCULATIVA CONTRATOS JUNTOS VALIDADE REDUÇÃO DO NEGÓCIO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2016 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / NEGÓCIOS UNILATERAIS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / FIANÇA / CONTRATOS EM ESPECIAL / MÚTUO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ). | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 687. - Henrique Mesquita, «Fiança», in CJ XI, tomo IV, 25. - Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, colecção teses, Almedina, 456. - P. Lima e A. Varela, “Código Civil” Anotado, 4.ª ed., 268. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º 1, 10.º, 292.º, 363.º, 374.º, N.º 2, 457.º, 627.º, N.º1, 628.º, N.º 1, 1143.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 154.º, 414.º, 615.º, N.º 1, AL. B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27/05/2003, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A causa de nulidade da sentença ou acórdão prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC radica na violação do dever de fundamentação expressamente consagrado no art. 154.º do mesmo Código, o qual encerra uma dupla finalidade: (i) demonstrar que na decisão proferida o juiz extraiu da norma geral e abstracta a solução mais adequada ao caso concreto em litígio; e (ii) facultar aos destinatários da decisão a compreensão das razões que lhe subjazem, permitindo à parte vencida impugná-la para o tribunal hierarquicamente superior, sendo a via de recurso admissível. II - Só a falta absoluta de fundamentação integra a referida causa de nulidade, não podendo a mesma confundir-se com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, nem com o acerto ou desacerto da decisão, posto que este se prende com o mérito. III - A fiança – tal como defendido pela maioria da doutrina e da jurisprudência – tem natureza contratual e a vontade de a prestar tem de ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (arts. 457.º, e 628.º, n.º 1, do CC). IV - Nada se tendo apurado em termos fácticos relativamente à autoria da assinatura contida no documento que consubstancia o contrato de mútuo com fiança em causa nos autos e não podendo o tribunal abster-se de julgar com fundamento em dúvida insanável acerca dos factos em litígio (art. 8.º, n.º 1, do CC), o non liquet terá de converter-se num liquet jurídico por aplicação das regras de repartição do ónus da prova, sendo que, em última linha, a dúvida sobre a realidade de um facto se há-de resolver contra a parte a quem o mesmo aproveita (art. 414.º do CPC). V - Não procedendo o documento que corporiza o aludido contrato de mútuo com fiança de qualquer autoridade ou oficial público dentro dos limnites da sua competência, é de qualificá-lo como documento particular, enquanto documento escrito que consubstancia as declarações de vontade destinadas a constituir uma nova situação jurídica (art. 363.º do CC). VI - Contrariamente ao que sucede com os documentos autênticos – cuja genuinidade aparente se considera, desde logo, estabelecida – os documentos particulares carecem do reconhecimento, expresso ou tácito, da proveniência da sua autoria pela parte perante a qual o documento é exibido; pelo que, sendo a assinatura constante desses documentos impugnada, é sobre a parte a quem o documento aproveita que recai o encargo de diligenciar pela obtenção da prova destinada a demonstrar que a assinatura atribuída à contraparte é verdadeira e que, consequentemente, a vincula ao cumprimento da obrigação ou obrigações dele emergentes (art. 374.º, n.º 2, do CC). VII - Não tendo a ré, mutuante e beneficiária da garantia conferida pela fiança, logrado provar que a assinatura atribuída ao autor, que figura no contrato de mútuo com fiança, era do seu punho – ónus que sobre si recaía – carece o referido documento de força probatória formal, ficando, consequentemente, afastada a possibilidade de lhe ser reconhecida força probatória material. VIII - Não resultando demonstrado que o autor subscreveu o contrato, ficou, igualmente por demonstrar que interveio no negócio e nele se obrigou, não podendo, como tal, considerar-se o mesmo responsável, na qualidade de fiador, pelo cumprimento da obrigação da mutuária por a fiança não produzir, quanto a ele, efeitos jurídicos. IX - Comportando, porém, o documento em questão mais do que um negócio jurídico e sendo as relações negociais nele concretizadas autónomas entre si e cindíveis, estas subsistem e vinculam quem, aparentemente, nelas interveio, não sendo postas em causa pelo facto referido em VII, nada impedindo que as relações contratuais validamente estabelecidas se mantenham sem a fiança alegadamente prestada pelos autores. X - De qualquer forma, sempre o negócio globalmente considerado poderia ser reduzido à luz do estabelecido no art. 292.º do CC – que consagra a regra da sua redução, salvo quando se mostre que não teria sido concluído sem a parte viciada (o que, no caso, não se provou) – uma vez que tal preceito é aplicável por analogia às situações em que se verifica pluralidade de negócios. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 2. 3. I. Relatório: 4. AA e BB intentaram contra Caixa CC, Electrodomésticos DD, Lda., EE e FF a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, na qual pediram: que se declare nulo e sem qualquer efeito o contrato de mútuo referido no artigo 22.º da Petição Inicial; caso assim não se entenda, que se declare nula e sem qualquer efeito a fiança dos autores; que, em qualquer dos casos, sejam condenados os réus, solidariamente, a pagarem a cada um dos autores a quantia de € 10.000,00, a título indemnização por danos não patrimoniais e, bem assim, a pagarem a indemnização por danos patrimoniais que se vier a liquidar. 5. Alegaram, em síntese, que: 6. - A ré Electrodomésticos DD, Lda., da qual o réu GG é sócio gerente, obteve um financiamento da Caixa CC, tendo esta ré exigido para renegociar o empréstimo concedido uma fiança capaz de garantir a quantia mutuada, o que foi solicitado ao autor por aquele réu; 7. - O autor, irmão da ré HH, anuiu à pretensão com a condição de a autora, sua mulher, não intervir na fiança, o que foi aceite pelo réu GG, que lhe entregou a minuta do contrato na qual figurava como mutuante a ré CC, como mutuária a ré DD e como fiadores os réus GG, HH, e o próprio autor, AA, o qual ali apôs a sua assinatura na última página do contrato, no lugar destinado ao fiador, e rubricou as demais folhas do mesmo; 8. - Em meados de Abril de 2008, os autores foram informados pelo CC do incumprimento do contrato e de que iria ser intentada acção judicial para recuperar os créditos devidos, vindo, então, a ser apresentado por aquele banco ao autor um contrato que não era o por si assinado e rubricado e no qual figurava também a autora como fiadora, sem que as assinatura fossem dos seus punhos; 9. - O autor marido não acederia em ser fiador caso soubesse que a sua mulher, a autora BB, intervinha na fiança, o que era do conhecimento dos réus; 10. - Figurando os autores como fiadores no contrato de mútuo, também eles são tidos numa situação de mora contratual perante o Banco de Portugal e figuram na listagem de incidentes bancários, facto que lhes traz prejuízos e os tem feito passar por um estado de ansiedade, tendo ficado profundamente abatidos em termos psicológicos. 11. 12. A ré Caixa CC contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial. 13. Os Autores replicaram. 14. 15. Por despacho de fls. 459 e 460 foi julgada extinta a instância relativamente à ré HH com fundamento na inutilidade superveniente da lide por ter sido declarada a sua insolvência. 16. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte segmento decisório: 17. «Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: 18. a) Declaro nulo e sem qualquer efeito o contrato de referido no artigo 22.º da Petição Inicial; 19. b) Condeno solidariamente os Réus, Caixa CC, Electrodomésticos DD, Lda., e EE a pagar à Autora, BB, a quantia de € 7.500,00; 20. c) Absolvo os Réus do restante peticionado». 21. 22. Desta decisão apelou a ré Caixa CC. 23. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 10 de Março de 2016, julgou parcialmente procedente a apelação e revogou a sentença recorrida no segmento em que declarou nulo a totalidade do contrato, declarando-o inexistente quanto à autora BB e subsistente relativamente aos demais intervenientes. No restante manteve a decisão recorrida. 24. Inconformado, recorre agora de revista o autor AA, o qual finalizou a sua alegação, no que ora releva, com a seguinte síntese conclusiva: 25. 1ª Deveria o tribunal recorrido ter concluído que o recorrente não produziu qualquer declaração tendente à constituição da fiança constante do documento particular subjacente aos autos. Deveria ter concluído que se verificou uma total ausência de declaração. Não podendo haver negócio relativamente à pessoa que não prestou a declaração. Não o fazendo o douto Acórdão recorrido viola o preceituado nos artigos 246 e 292° ambos do Código Civil. 26. 2ª No que concerne ao recorrente não há nada negociável que possa vir a ser conservado. Aos olhos do homem comum dir-se-ia que não se pode reduzir aquilo que não existe. 27. 3ª O princípio da conservação/redução dos negócios não tem aplicação no caso dos autos, que pressupõe a existência de um negócio jurídico (declaração negocial), não interessando nos casos em que uma declaração não produz qualquer efeito. 28. 4ª Reduzir o negócio e declará-lo existente quanto ao autor recorrente seria aproveitar parte do negócio que não é sã. Seria aproveitar parte inválida do negócio, o que, desde logo, inquina e afasta a hipótese de redução do mesmo e a viabilidade de aplicação do referido preceito -o art° 292°do CC. 29. 5ª Por outro lado, de acordo com o princípio da liberdade contratual, verdadeira trave mestra da teoria dos contratos, têm as partes a faculdade, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver - n° 1 do art. 405° C.C. E como afloramento deste princípio, podem ainda as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei - n° 2 do mesmo artigo. As partes, a coberto do princípio da autonomia privada podem manter negócios jurídicos, mas só os podem reduzir às partes que não são afectadas por uma invalidade. De modo que, a decisão recorrida viola, ainda, o disposto no art. 405 do Código Civil. 30. 6ª O Acórdão recorrido assenta, neste particular segmento em que revogou a douta decisão da 1ª Instância, no total vazio da fundamentação, em violação expressa do disposto no artigo 607°, n° 4 do C.P.C., encerrando, assim, uma nulidade nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 615° do CPC. 31. 7ª Pugna-se, assim, pela manutenção da decisão de 1ª Instância - apenas estando aqui em causa a parte em que foi revogada - e/ou, caso assim se não entenda, o que se equaciona por cautela de patrocínio, pugna-se pela manutenção da decisão da 1ª Instância no que ao recorrente respeita. 32. 8ª Não obstante, "lura novit curia" e perante a factualidade provada (e não provada) sempre terá de ser declarada inválida e sem qualquer efeito a fiança imputada ao recorrente. Seja pela invalidade decorrente da total ausência de declaração, pela falta de consciência da declaração, que constitui um vício negocial de maior gravidade (art. 246 do CC), que segundo uns, determina a nulidade do negócio, enquanto outros sustentam que a consequência jurídica que corresponde a essa patologia negocial é a inexistência jurídica, havendo ainda quem distinga consoante se trate de falta de vontade de acção, hipótese em que a sanção é a inexistência, nos casos em que ocorra falta de vontade de declaração, situação em que a sanção é a nulidade do negócio. 33. 34. Contra-alegou a ré Caixa CC, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. 35. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 36. 37. 2. Fundamentos: 38. De facto: 39. Vêm provados os seguintes factos: 40. 1 - A Ré “Electrodomésticos DD, Lda.”, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que opera na área das telecomunicações. 41. 2 - Da qual o Réu GG é sócio gerente e seu representante legal. 42. 3 - A Ré sociedade para fazer face a encargos oriundos do exercício da sua actividade profissional necessitou de obter um financiamento e procurou-o junto da Caixa CC. 43. 4 - Mediante a outorga de um contrato de mútuo, a Ré “DD” obteve do CC um empréstimo num valor que rondava os € 80 000,00. 44. 5- A Ré “DD”, na qualidade de mutuária, logo após os primeiros meses de vigência do contrato deixou de pagar as contraprestações mensais a que se vinculou. 45. 6 - Não tinha condições económicas que lhe possibilitassem a retoma desses pagamentos. 46. 7- A Ré CC, para renegociar o empréstimo concedido, desta feita exigiu-lhe uma fiança capaz de garantir a quantia mutuada. 47. 8 - A Ré DD, através do seu sócio gerente, o Réu GG, em Maio de 2007, solicitou ao Autor marido, que aceitasse assumir a qualidade fiador no referido contrato. 48. 9 - O Autor marido, irmão da Ré HH, tendo em conta as relações familiares que os unia, anuiu à pretensão, mas com a condição de a Autora sua mulher não entrar na fiança. 49. 10 - Reiterando a condição de só ele, Autor marido, desacompanhado da sua mulher assumir o cumprimento da obrigação, caso a devedora não cumprisse, prontificou-se a assinar a fiança. 50. 11 - Posteriormente, o Réu GG entregou-lhe a minuta do contrato em que figurava como mutuante a Ré CC, como mutuária a Ré DD e como fiadores os Réus GG e mulher HH, e ele próprio AA. 51. 12 - Tendo ele aposto a sua assinatura na última página do contrato, no lugar destinado ao fiador, rubricado as demais folhas do mesmo e, de seguida, devolvido o documento. 52. 13 - A Ré mutuária não cumpriu com os pagamentos a que se terá vinculado no contrato junto aos autos. 53. 14 - O que motivou a comunicação do incumprimento contratual ao Banco de Portugal. 54. 15 - O Autor marido dirigiu-se ao “CC”, agência de Vila Verde, onde lhe foi exibido um contrato no qual figuravam como fiadores ele próprio e a sua mulher. 55. 16 - O contrato identificado nos artigos 20º a 26º da petição inicial não foi assinado pela Autora mulher, fosse a que título fosse. 56. 17 - A assinatura aposta no lugar destinado à fiança da Autora não é do seu punho. 57. 18 - O referido nos pontos 9 e 10 era do conhecimento dos Réus. 58. 19 - Figurando os Autores como fiadores no contrato em mérito, também eles, para o Banco de Portugal, são tidos como numa situação de mora contratual e figuram na listagem de incidentes bancários. 59. 20 - O facto referido em 19 traz incómodos aos Autores. 60. 21 - O Autor marido é bancário de profissão, funcionário da Caixa II, com uma carreira de mais de 20 (vinte) anos. 61. 22 - O Autor não teve até à data qualquer actuação em seu desabono, o que faz dele um funcionário de elevado porte, com rectidão de carácter, muito bem conceituado e reputado. 62. 23 - A Autora mulher era, à data da entrada da acção, titular de quotas em quatro sociedades. 63. 24 - Era, nessa data, titular de uma quota com o valor nominal de € 2.500,00 na sociedade por quotas de responsabilidade limitada que usa a denominação social de “JJ, Lda.”, cujo capital social é de € 5 000,00. 64. 25 - Era titular de uma quota com o valor nominal de € 12.469,94 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos) na sociedade por quotas de responsabilidade limitada que usa a denominação social de “KK – Comércio de Automóveis, Lda.”, cujo capital social é de € 24.939,88. 65. 26 - Era titular de uma quota com o valor nominal de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) na sociedade por quotas de responsabilidade limitada que usa a denominação social de “Ginásio LL, Lda.”. 66. 27 - Era titular de uma quota com o valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) na sociedade por quotas que usa a denominação social “MM, Lda.”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede, com sede na Praça …, nº …, em Braga. 67. 28 - No exercício da actividade comercial das entidades referidas em 24 a 27 é necessário o recurso ao crédito bancário. 68. 29 - Predominantemente a sociedade “JJ, Ldª”, que tem por objecto a indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas, compra e venda de bens imóveis e actividade de promoção imobiliária, actividade que exige avultados investimentos e o recurso ao crédito bancário. 69. 30 - O que, em face da situação referida em 19, se tornou impossível. 70. 31 - Esta sociedade não pôde dar início a obras que tinha preparadas para arrancar e viu-se na necessidade de mandar suspender projectos em fase de aprovação. 71. 32 - Viu ser-lhe reduzida uma conta caucionada de € 250.000,00 para € 100.000,00. 72. 33 - À sociedade “KK – Comércio de Automóveis, Lda.”, foi exigido pelo Banco … um reforço de garantias às responsabilidades existentes em seu nome, efectuado pela entrega em penhora da quantia de € 40.000,00. 73. 34 - As sociedades de que a Autora é sócia gerente não puderam concorrer aos apoios e incentivos estatais disponibilizados para PMES em virtude do referido em 19. 74. 35 - Os Autores são pessoas de elevadíssima estrutura moral, que honram os compromissos assumidos, considerados por todos aqueles que são das suas relações pessoais e profissionais e por todos aqueles que os conhecem. 75. 36 - Em virtude dos factos supra relatados, os autores têm passado por um estado de ansiedade, tendo ficado profundamente abatidos em termos psicológicos. 76. 37 - Em 27.10.2011 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “JJ”. 77. 38 - Em 12.03.2009 foi registada a cessação de funções de gerente e a transmissão da quota que a Autora detinha na sociedade “KK”. 78. 39- Em 28.02.2013 foi registada a extinção da sociedade “MM”. 79. 80. De direito: 81. Vistas as conclusões da alegação do recorrente, delimitadoras do objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação de questão de conhecimento oficioso, importa conhecer no presente recurso das seguintes questões: 82. - nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação; 83. - nulidade ou inexistência do contrato de mútuo e suas consequências 84. 85. 1. Sustenta o recorrente que o acórdão sob censura carece de fundamentação no segmento respeitante à redução do contrato de mútuo, julgado inexistente apenas quanto à autora BB e subsistente quanto aos demais contratantes, incluindo o ora recorrente, contrato em que figuram como fiadores da sociedade mutuária, a ré Electrodomésticos DD, Lda., sendo mutuante a ré Caixa CC. 86. A causa de nulidade da sentença ou acórdão prevista no artigo 615º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil radica na violação do dever de fundamentação das decisões expressamente consagrado no artigo 154º do mesmo código. 87. Este dever encerra a dupla finalidade de demonstrar que na decisão proferida o juiz extraiu da norma geral e abstracta a solução mais adequada ao caso concreto em litígio e de facultar aos destinatários da decisão judicial a compreensão das razões que lhe subjazem, permitindo à parte vencida impugná- -la para o tribunal hierarquicamente superior, sendo a via de recurso admissível. 88. Contudo, não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação integra a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º citado. 89. Como vem sendo, consistentemente, afirmado na doutrina e na jurisprudência, só a total omissão de fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade em questão. Citando A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed. Revista e Actualizada, p. 687), “ Para que a sentença [ou acórdão] careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” 90. In casu, o acórdão recorrido mostra-se suficientemente fundamentado, apresentando, no que agora releva, a descrição fáctica considerada pertinente e a correspondente subsunção jurídica. Considerou, designadamente, que, não tendo a autora AA emitido qualquer declaração negocial, em virtude de ter resultado provada a falsidade da assinatura que lhe era imputada, se verifica a inexistência de contrato relativamente à mesma e não a sua nulidade. 91. E prosseguindo, observou «O que quer dizer que o contrato em discussão não produz qualquer efeito relativamente à autora por nele não ter intervindo, sendo vinculativo quanto aos seus intervenientes, ou seja, quanto àqueles que o subscreveram, como o autor marido e todos os réus, incluindo a apelante. 92. Mas mesmo que se entenda que se está perante uma situação de nulidade, como o decidiu o tribunal recorrido, o contrato em causa é divisível. Na verdade, no mesmo documento foram celebrados dois acordos, um referente a um contrato de mútuo entre a apelante e a ré sociedade Electrodomésticos DD Lda. e outro de fiança entre a apelante e os autores e os réus GG e HH ». 93. O acerto ou desacerto da decisão é questão diversa da invocada falta de fundamentação e será ulteriormente equacionada, por se tratar de matéria que se prende com o mérito e não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade do acórdão recorrido. 94. Não ocorre, por conseguinte, a invocada causa de nulidade previstas na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. 95. 96. 2. Não vem questionada a natureza jurídica do contrato de que os autores pretendem desvincular-se através da propositura da presente acção. Com efeito, é pacificamente aceite pelas partes e pelas instâncias que se está perante um contrato de mútuo com fiança (artigos 1143º e 627º do Código Civil), qualificação jurídica que não suscita qualquer reparo. 97. Demonstrada a falsificação da assinatura atribuída à autora BB, aposta no lugar destinado aos fiadores da sociedade mutuária, a sentença da 1ª instância declarou nulo todo o contrato e condenou os réus a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de € 7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. 98. Por sua vez, o acórdão sob recurso considerou inexistente o contrato quanto à autora, face à prova da falsificação da sua assinatura, e manteve a condenação no tocante à indemnização que lhe foi arbitrada. Teve, no entanto, por válido o contrato relativamente a todos os demais outorgantes, incluindo o autor AA, defendendo ainda que se alcançaria solução idêntica mesmo que de nulidade se tratasse, dado que a nulidade sempre seria apenas parcial, subsistindo o dito contrato, por ser divisível, na parte não viciada. 99. A doutrina e a jurisprudência defendem, maioritariamente, a natureza contratual da fiança, tese que acompanhamos e que decorre, além do mais, do facto de se ter consagrado na lei (artigo 457º do Código Civil), “o princípio do contrato ou do numerus clausus dos negócios unilaterais como acto gerador de obrigações” (cfr. Henrique Mesquita, Fiança, in CJ XI, tomo IV, pág. 25, e Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2003, in www.dgsi.pt/jstj). 100. Porém, independentemente da opção quanto a saber se a fiança tem de ser constituída por contrato ou se pode resultar de um acto jurídico unilateral, certo é que a lei impõe que a «vontade de prestar fiança» seja expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (artigo 628º nº 1 do Código Civil), solução inteiramente lógica, uma vez que, como refere Manuel Januário da Costa Gomes (in Assunção Fidejussória de Dívida, Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, colecção teses, Almedina, pág. 456), «é o fiador e não o credor que deve ser avisado dos perigos da fiança, que deve ser travado relativamente a uma precipitada assunção de fiança, facilitada pelo facto de, no momento da vinculação, não ter de abrir mão do seu património ou de parte dele e acreditar, porventura piamente, que a fiança não passará de um pró-forma v.g. para permitir ao devedor obter crédito». 101. Com efeito, o que releva, no caso, é determinar se o autor, ora recorrente, se vinculou contratualmente e assumiu a qualidade de fiador da sociedade mutuária, concretamente, se pode considerar-se nestes autos que a assinatura que lhe é atribuída foi por si aposta no documento que consubstancia o contrato, dado ser inquestionável que a sua declaração negocial teria de ser expressa e assumir a forma exigida para a obrigação principal (artigo 628º nº 1 do Código Civil), pois só assim se obrigaria validamente e assumiria as obrigações que a fiança visa garantir (artigo 627º nº 1 do Código civil). 102. Nada se tendo apurado em termos fácticos relativamente à autoria da assinatura que no contrato em causa é atribuída ao recorrente e não podendo o tribunal abster-se de julgar com fundamento em dúvida insanável acerca dos factos em litígio (artigo 8º nº 1 do Código Civil), o non liquet no domínio do facto terá de converter-se num liquet jurídico por aplicação das regras do ónus da prova. 103. Na verdade, modelado o nosso direito processual civil pelo princípio do dispositivo, sobre as partes recaem não só o ónus alegatório, como também o encargo de provar o facto ou factos que lhe aproveitam. Sem prejuízo da aplicação dos princípios da aquisição processual e do inquisitório quanto a provas, na ausência de prova e na dúvida sobre a realidade de um facto será a questão decidida de harmonia com as normas de repartição do ónus da prova consagradas no Código Civil e, em última linha, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a distribuição do ónus da prova há-de resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita, como resulta do comando inserto no artigo 414º do Código de Processo Civil. 104. No caso vertente, o documento que corporiza o aludido contrato de mútuo com fiança tem de qualificar-se como documento particular, enquanto documento escrito que consubstancia as declarações de vontade (negociais) destinadas a constituir uma nova situação jurídica e que não procede, com as formalidades legais, de qualquer autoridade ou oficial público dentro dos limites das suas atribuições, caso em que teria de qualificar-se como documento autêntico (artigo 363º do Código Civil). 105. O documento particular tem de ser assinado, sendo a veracidade ou autenticidade da assinatura obtidas através do reconhecimento, expresso ou tácito, da parte contrária, isto é, da parte contra quem o documento é apresentado. Sendo a assinatura impugnada por esta, no caso de a mesma lhe ser imputada, incumbirá à parte que apresenta o documento provar a sua veracidade de acordo com a previsão do artigo 374º nº 2 do Código Civil. 106. Contrariamente ao que sucede com os documentos autênticos, cuja genuinidade aparente se considera desde logo estabelecida, os documentos particulares carecem do reconhecimento, expresso ou tácito, da proveniência da sua autoria pela parte perante o qual o documento é exibido. 107. A lei faz incidir sobre a parte a quem o documento aproveita, aquela que dele pode retirar vantagem e, por conseguinte, a quem interessa a sua apresentação, o encargo de diligenciar pela obtenção da prova destinada a demonstrar que a assinatura atribuída à contraparte é verdadeira e, consequentemente, a vincula ao cumprimento da obrigação ou das obrigações dele emergentes. E se não lograr alcançar tal prova, se não cumprir o ónus probatório que legalmente lhe está cometido de demonstrar que a assinatura pertence à parte a quem é atribuída – que a assinatura foi feita pelo seu punho –, a pretensão fundada na subscrição do documento pela parte contrária não triunfará. 108. No caso vertente, era sobre a ré Caixa CC, mutuante e beneficiária da garantia conferida pela fiança, parte que detém a qualidade de titular do direito de crédito emergente do documento em questão, que recaía o ónus de provar a veracidade da assinatura, que a assinatura atribuída ao autor, aqui recorrente, e que figura no contrato de mútuo com fiança era do seu punho, prova que aquela ré não logrou fazer. Sem tal prova carece o documento de força probatória formal, ficando, consequentemente, afastada a possibilidade de lhe ser reconhecida força probatória material, a qual só poderia verificar-se uma vez estabelecida a autenticidade da assinatura (e do contexto) do documento. 109. Logo, não pode considerar-se o autor contratualmente vinculado e como tal responsável, na qualidade de fiador, pelo cumprimento da obrigação que para a ré Electrodomésticos DD, Lda., mutuária, advém do contrato de mútuo celebrado com a Caixa CC. 110. Sem o reconhecimento da autenticidade da assinatura imputada ao autor, ou seja, na dúvida sobre se tal assinatura pertence ou não ao autor, tem de decidir-se contra a parte onerada com o encargo da prova do facto, pelo que, ao não resultar demonstrado que o autor subscreveu o contrato, ficou, igualmente, por demostrar que interveio no negócio e nele se obrigou. 111. Donde decorre, necessariamente, também a procedência da acção quanto ao autor, na medida em que a fiança não pode quanto a ele produzir efeitos jurídicos. 112. Daí não deriva que todo o negócio esteja inquinado. Na verdade, concordamos com o acórdão recorrido quando afirma que o documento comporta mais do que um negócio jurídico, sendo as relações negociais nele concretizadas autónomas, entre si, e cindíveis. Logo, subsistem e vinculam quem, aparentemente, nelas interveio, não sendo postas em causa pelo facto de a credora não ter conseguido demonstrar a veracidade da assinatura do autor. 113. Na verdade, existe um nexo funcional entre os contratos de mútuo e fiança celebrados, mas nenhum deles perdeu a sua individualidade. A circunstância de estarem integrados num mesmo documento não significa que os contratos se tivessem fundido num só, muito embora e apesar da sua individualidade, estejam relacionados e possam ter influência uns sobre os outros, perspectivando-se até uma relação de subordinação dos contratos de fiança em relação ao contrato de mútuo, o qual, no contexto em que foram celebrados, se apresenta como o negócio principal. 114. Os contratos mantiveram, assim, a sua autonomia e estão sujeitos ao regime jurídico que lhes é privativo, nada impedindo que as relações contratuais validamente estabelecidas se mantenham sem a fiança alegadamente prestada pelos autores. Aliás, a ré Caixa CC, credora e beneficiária da garantia pessoal conferida pela fiança, pugna por tal subsistência. 115. De qualquer forma, sempre o negócio globalmente considerado poderia ser reduzido à luz do estabelecido no artigo 292º do Código Civil, preceito que, optando pela conservação do negócio jurídico, consagra como regra a sua redução, salvo quando se mostre que não teria sido concluído sem a parte viciada, e tem aplicação por analogia (artigo 10º do citado código) às situações em que se verifica pluralidade de negócios, como é o caso (cfr. neste sentido P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., pág. 268). 116. Só a prova de que o negócio não teria sido celebrado sem a parte afectada, que incumbia aos réus e não foi feita neste processo, poderia obstar à referida redução. 117. Procedem, por conseguinte, as conclusões da alegação do autor, recorrente. 118. 119. III. Decisão: 120. Pelo exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista e julgar a acção totalmente procedente, declarando-se inexistente o contrato também relativamente ao autor AA, e revogando-se, consequentemente, o acórdão recorrido nesse segmento, que se mantém quanto ao mais decidido. 121. Custas pelos recorridos. 122. 123. Lisboa, 14 de Dezembro de 2014 124. 125. Fernanda Isabel Pereira (Relatora) 126. Olindo Geraldes 127. Nunes Ribeiro |