Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072224
Nº Convencional: JSTJ00000508
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO
DIREITO ADQUIRIDO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198504110722241
Data do Acordão: 04/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na vigencia do Decreto-Lei 420/76 com as alterações do Decreto-Lei 293/77 em caso de caducidade do arrendamento por morte do locatario, o direito conferido no artigo 1 n. 1 desse Decreto-Lei não so obriga o senhorio a celebração de novo contrato com o preferente, como legitima a ocupação do fogo ate a celebração desse contrato ou a decisão sobre o seu destino.
II - Desde que adquirido o direito ao arrendamento, no dominio daquela lei, não pode o preferente ser privado dele , nem da ocupação do predio, face a nova lei que determine o contrario.
III - Não tendo, pois, a autora direito a eximir-se a obrigação de celebrar com os reus novo contrato de arrendamento, nem de os privar da ocupação do predio.
Esta-lhe vedado pedir a restituição do locado.