Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000508 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DIREITO DE PREFERÊNCIA OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO DIREITO ADQUIRIDO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504110722241 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigencia do Decreto-Lei 420/76 com as alterações do Decreto-Lei 293/77 em caso de caducidade do arrendamento por morte do locatario, o direito conferido no artigo 1 n. 1 desse Decreto-Lei não so obriga o senhorio a celebração de novo contrato com o preferente, como legitima a ocupação do fogo ate a celebração desse contrato ou a decisão sobre o seu destino. II - Desde que adquirido o direito ao arrendamento, no dominio daquela lei, não pode o preferente ser privado dele , nem da ocupação do predio, face a nova lei que determine o contrario. III - Não tendo, pois, a autora direito a eximir-se a obrigação de celebrar com os reus novo contrato de arrendamento, nem de os privar da ocupação do predio. Esta-lhe vedado pedir a restituição do locado. | ||