Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
72/07.7JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: AGRAVANTE
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Data do Acordão: 11/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática: DIREITO PENAL -TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, Nº 1, F), 410.º, Nº 2, A), 420.º, Nº 1, A), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CO): - ARTIGO 109.º, N.º1.
DL Nº 15/93, DE 22-1: - ARTIGOS 24.º ALÍNEAS B) E C), 25.º, 35º, Nº 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29.3.2001, PROC. Nº 874/01;
-DE 4.12.2008, PROC. Nº 3456/08;
-DE 15.4.2010, PROC. Nº 17/09.0PJAMD.L1.S1.
Sumário :

I  -   O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, sob a epígrafe “tráfico de menor gravidade”, prevê um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto.

II -  A menor ilicitude tem de resultar de uma avaliação global da situação de facto, em que assumem relevo, entre outros, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a posição do agente na rede de distribuição dos estupefacientes, o modo de atuação do agente, nomeadamente se atuava isoladamente ou com colaboradores dele dependentes.

III - Não pode ser qualificada como de menor gravidade a conduta do arguido que, sem outro modo de vida, vendeu heroína e cocaína durante aproximadamente 11 meses, que se fornecia quase diariamente com 100 a 150 g destes produtos, que depois doseava, para venda direta a consumidores e que recorreu, por vezes, a vários colaboradores.

IV - A verificação da agravação prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, não pode ficar dependente de uma análise contabilística dos lucros e dos encargos, irrealizável, pelas características clandestina desta atividade.

V - O carácter “avultado” da remuneração tem que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente.

VI - Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas a consumidores e intermediários, a duração da atividade, o nível de organização, as quantias de dinheiro encontrado na posse do agente, são fatores que, valorados globalmente, à luz das regras da experiência comum, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração efetivamente obtida ou procurada pelo agente com a sua ação.

VII - “Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada nestes termos, se mostre claramente acima da obtida no “vulgar” tráfico de estupefacientes, revelando uma atividade em que a ilicitude assume uma dimensão acrescida, claramente acima da “média”.

VIII - Como a quantia apreendida, de valor significativamente elevado (€ 11 175), confirma a dimensão do tráfico de estupefacientes, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao enquadrar a conduta do arguido no crime de tráfico qualificado.

     

     

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            No Tribunal Coletivo do 2º Juízo Criminal de Viseu, por acórdão de 28.6.2010, foram condenados os arguidos:

AA, com os sinais dos autos, como autor, reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º e 24º, b), do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 8 anos de prisão; e de um crime de detenção de munição proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23-2, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 8 anos e 1 mês de prisão;

BB, com os sinais dos autos, como autor, reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º e 24º, b) e c), do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de 23-2, na pena de 8 meses de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de nove 9 anos e 8 meses de prisão;

CC, com os sinais dos autos, como autora, reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º e 24º, b) e c), do DL n.º 15/93, de 22-1, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.[1]

Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Coimbra.[2] Por acórdão de 15.2.2012, a Relação negou provimento aos recursos.

Desse acórdão recorreram os arguidos para este Supremo Tribunal.

Alega o arguido AA:

1. Na perspectiva do recorrente os factos dados como assentes pelo Tribunal a quo deveriam ser integrados no crime previsto no art. 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro e não nos art. 21° e 24° daquele diploma legal.

2. Pelos motivos e fundamentos atrás aludidos e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, a apurada conduta do recorrente apenas integra o ilícito previsto no art. 25° do DL 15/93.

3. Pelo que não deve o recorrente ser sentenciado com uma pena de oito anos de prisão.

4. A pena de prisão cominada ao recorrente é manifestamente excessiva, pelas razões atrás aduzidas.

5. Ao ter optado por uma diversa qualificação jurídica dos factos da mesma poderia resultar um quantum penal susceptível de ser suspenso na sua execução.

6. Face às condições pessoais do recorrente, atenta a circunstância de à data da prática do ilícito ser consumidor de produtos estupefacientes, atendendo ao facto de se encontrar em recuperação acompanhado pelos serviços técnicos competentes, somos de opinião que é possível formular o juízo de prognose social favorável imprescindível à aplicação do art. 50° do CP.

Por sua vez, alega o arguido BB:

I - A) O recorrente entende que o douto acórdão proferido pelo T.R.P. não responde nem às questões suscitadas pela defesa nem sequer explica com clareza porque considera o recorrente culpado, padecendo do vício de fundamentação insuficiente e obviamente ferido de nulidade art.°. 379º, devendo pois ser reenviado para conhecer das questões suscitadas.

B) Caso não se entenda:

- Verifica-se no douto acórdão errada subsunção dos factos assentes ao direito:

II - Dos Factos dados como assentes, e que ora impugna expressamente.

1 A defesa considera incorrectamente julgados pelo douto Tribunal e dados como provados os factos constantes dos pontos 2, 3, 5, 6, 9 do § 1°; e 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 do § 5°

2 A prova produzida e carreada nos autos não permite, concluir tal factualidade dada como provada, sendo a míngua de elementos quanto ao recorrente gritante (!) não discutindo a factualidade, mas de mera leitura se constata que quer a fundamentação aduzida quer os factos provados era insuficiente para a condenação do recorrente.

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4 Do texto do acórdão produzido resulta assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a al. a) do n°. 2 do art. 410 do C.P.P. e se dúvidas subsistirem basta atentar-se à fundamentação sendo que a fundamentação aduzida ora pelo Tribunal da Relação basta-se com uma mera escuta.... Sendo certo que acaba por dizer que a intervenção do recorrente é quase inexistente razão pela qual entende que o acórdão também não explica o processo lógico dedutivo que permitiu condenar o recorrente em pena tão exagerada.

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6 O arguido recorrente é condenado por ter vendido quantidades de droga que não sabemos nem o respectivo preço nem o valor, nem o dia nem a forma como o fez e pensámos que o lapso de tempo deriva das primeiras escutas telefónicas ou noticias mas também a isso não responde o acórdão.

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8 Não se tendo apurado a devida culpa do arguido permitimo-nos afirmar que é uma culpa arredondada ou por estimativa, por aproximação, qual verdadeira disciplina de estatística pois inexistem dados concretos para se concluir que a pena não tenha sido por aproximação ao limite mínimo mas acima do limite médio da pena inculcando uma culpa e um dolo cuja origem e factualidade apurada não se vislumbra

a) Não deveria ter sido condenado em coautoria com a coarguida CC pelo crime de Tráfico de estupefacientes.

Quer na sua forma simples art. 21 quer ainda pelas qualificativas por não se verificarem circunstâncias que permitam a sua imputação.

b) Verificam-se ainda no acórdão vários vícios:

De fundamentação, violando-se entre outros os seguintes normativos: 374°. n°. 2, 379, b) 410, não se percebe qual o raciocínio encetado para a incriminação do recorrente.

c) O recorrente é condenado por pela venda e comercialização de quantidade e preços e factos (por este praticados) cuja origem não se vislumbra.

d) Conhecer não é crime, crime é o seu possível envolvimento, apenas porque tem uma relação com a coarguida CC, das 100 páginas que compõem o acórdão a defesa não vislumbra aquilatar os actos praticados pelo arguido

Não é coautor, o tribunal entendeu que era coautor dos factos dados como provados não se retira a forma de execução que hipoteticamente tenha logrado efectuar para concretizar o desígnio criminoso;

e) Não telefona a ninguém, ninguém lhe imputa o ilícito, aliás dos factos não provados resulta que nenhum daqueles que lhe era imputado em termos de conversação telefónica foi dado como provado, que culpa tem o arguido que a arguida CC fale ao telefone com a irmã, ou com o KK veja-se que apenas foi considerada a sessão n°. 930, de fls. 43 a 44 e 931, de fls 45 do Apenso XX.

O Tribunal da Relação admite que o recorrente efectivamente, Escreve-se ainda a "fls. 219... é quase nula a participação do BB. Isso é inegável". (isto quanto a actos objectivos de tráfico em que os intervenientes são conhecidos e coarguidos)

A sustentar uma condenação a fls. 221 elenca o Tribunal a sessão n°. 522 do apenso XVI (veja-se que a conversa é mantida pela CC e por terceiro (que não é testemunha, nem foi quantificado) em que ela refere que precisava disso, e ele diz eu percebo a sua parte, o que quer que seja parece dinheiro (dizemos nós o arguido não é interlocutor nessa conversa nem sequer sabemos se teve conhecimento da mesma ou o que aconteceu á conversa se não passou de mera intenção. A coarguida refere que M… vai chatear-se

A Z… novamente e com I… fala objectivamente em débito de dinheiro e pede para ser paga, pois tem que fazer pagamentos, fala inclusive na coarguida JJ que foi absolvida e que não houve prova para a incriminar.

Como pode esta mesma prova servir para incriminar o recorrente (!!!)

Bastou-se o douto Tribunal com duas conversas inócuas que falam em dinheiro e não droga em que são interlocutores a companheira e outra(s) duas depreendendo-se que uma é Tia da Z….

Foram estes autos de transcrição valorados para a condenação do recorrente. E tão só.

Ora a nosso ver e nesta matéria sempre seria de absolver o mesmo, pois verifica-se nesta parte o vício da insuficiência da matéria d e facto provada para a sua condenação. Vício que expressamente se invoca.

Estas mesmas transcrições desde logo não estão corroboradas por qualquer acto de execução que as complemente, não foi visto nenhum encontro veja-se que são pessoas de Famalicão ao que se depreende até familiares, não bastam a nosso ver para a incriminação nos termos em que o foram.

f) No exame crítico da prova efectuado pelo Digno Tribunal, não se compreende qual o raciocínio encetado para a incriminação do recorrentes e consequente subsunção legal.

Analisados os suportes relativos às escutas consideradas determinantes, constata a defesa que em nenhum mantém conversação, com quem quer que seja, aliás as que havia não foram consideradas,

g) Foi erradamente dada relevância ao referido pela testemunha MM; Porquanto, este não tem conhecimento directo, conforme o próprio refere não faz qualquer vigilância em tempo real de escuta (O arguido é visionado por este apenas duas vezes, sendo que uma após os factos (!) a primeira a trabalhar nas feiras e a segunda no tribunal de Coimbra.

h) Em que termos se pode aplicar a este caso a experiência profissional do Inspector, que revela ter pouca isenção e muita subjectividade, o que se extrai da forma interessada como responde neste sentido e as declarações por este prestadas remete a defesa a sua Audição, pois no caso vale mais uma audição que mil palavras.

i) Qual o conhecimento do modo de vida da cultura da rentabilidade da profissão do arguido.

Não basta uma análise contabilística do que resulta do IRS do arguido, pois as quantias apreendidas de "per si" não traduzem lucro.

j) O arguido desenvolve actividade de feirante, nesta etnia não são aceites cheques, a testemunha NN deveria ter sido valorado este expressamente refere que ele tal como o BB compram material nos chineses e que tem de ser pago em dinheiro (depoimento que se encontra documentado e que o tribunal deveria ter valorado nesta parte, cujo suporte supra se indica na motivação. Aliás não basta a existência do dinheiro para se poder concluir nos termos em que se decidiu: pela declaração de perda e proveniência ilícita, neste sentido sempre nos remetemos ao decidido por este S.T.J no âmbito do processo n°. 3/05.9 GF MTS.S1, considerando-se que obtendo-se rendimentos do trabalho e até de natureza ilícita, na dúvida devem os mesmos serem restituído ao arguido.

g) Deveria ter sido proferido acórdão absolutório quanto ao crime que se insurge o recorrente aceitando a condenação pela detenção de arma.

III. Da determinação de perda das quantias apreendidas:

O Tribunal socorre-se de elementos que no nosso modesto entendimento estão fora do âmbito da pronúncia, na medida em que o relatório social relata a situação económica presente e não aquela que decorria aquando da prática dos factos 2007, salvo melhor entendimento sempre seria de pedir Relatório. Vejamos:

O facto de se ter dinheiro, não quer dizer que seja resultado líquidos, ou lucros.

O arguido era e é feirante, desde criança começou a acompanhar os pais, na actividade de feirantes, ocupação a que se dedicou, após a sua autonomia... Continua a dedicar-se à actividade de feirante que intensificou. Comunitariamente beneficia de imagem integradora, ou seja é bem aceite no meio inexiste sentimentos de rejeição quanto a si.

E inclusive pai de filhos menores, como referido no relatório e na documentação junta. E de etnia cigana o facto deter declaração de rendimentos já justificou alguma evolução.

Resulta ainda que na documentação apreendida encontra-se escritura de compra e venda da casa, onde habita.

Entende a defesa que nesta matéria deveria ler sido, valorado o declarado por NN, o qual referiu que lhe havia comprado a casa e que havia pago o inerente preço em numerário.

Vide Declarações, constantes no CD que documentou a Audiência testemunha identificada na acta do dia em exercido fazendo várias feiras conforme cartão de feirante do qual é titular.

Como pode ou pode o Tribunal destrinçar o lícito do ilícito.

O facto de se verificar o aludido depósito não permite conclusão de proveniência ilícita e qual o acto ilícito praticado em ou anterior a 14 de Janeiro, importante seria ter examinado as contas bancárias e examinado o tipo de depósito, nesta parte foi ainda violado o princípio in dubio pro reo.

Acresce ainda que;

Na fundamentação, o Tribunal refere que os arguidos (BB e CC entraram em contradição, não sabemos a que se refere o Digno Tribunal pois ambos os arguidos não prestaram declarações desconhecemos como entram em contradição (!!!) mais uma entendemos que o Tribunal também nesta parte incorre em erro notório e daí partir para conclusões erradas.

Se o tribunal dá como provado que retira rendimentos do trabalho e até do RSI, entende a defesa que não sabemos a que dinheiro respeita o aprendido, sabemos é que não foi produzido pela infracção prevista rio D.L. 15/93, de 22 de Janeiro (cfr art. 35-1), ou tivesse sido adquirida pelo arguido (s) pela infracção a decisão recorrida não faz qualquer distinção ou limitação quanto ao dinheiro declarado perdido a favor do Estado.

E, porque em julgamento não ficou apurado qual o exacto quantitativo que é/era proveniente das vendas, tal dúvida fica a subsistir, devendo a questão ser resolvida em Beneficio dos arguidos.

Após, a produção de prova o tribunal não conseguiu apurar preços, rentabilidade, margens de lucro, qual os montantes recebidos pelo trabalho, de que eram as quantias, com exactidão sendo assim tais quantias não podem na sua totalidade serem declaradas perdidas pois tal principio não o permite. Princípio consagrado no art. 32 da C.R.P.

Ainda que seja outro entendimento e em obediência ao princípio "in dubio pro reo" deveria tal verba ser devolvida ao recorrente, pois o tribunal ao dar como provado que exerce actividade profissional e que recebe rendimentos lícitos, não consegue destrinçar o licito do ilícito.

Urge, assim também nesta parte revogar o decidido!

Foram indevidamente dadas como provadas as qualificativas porquanto o tribunal não dispõe de elementos que lhe permitem concluir tal.

Se apenas fornecia a DD (o que questiona e se insurge) como pode distribuir por um grande n°. de pessoas.

Qual a logística de uma família que vive em cidades diferentes, podemos afirmar que é um processo igual a muito outros, da raia miúda.

V - Não se apuraram quantidades, valores de compra e de venda rentabilidade, não pode aqui utilizar-se o conceito de valor elevado, pelas quantias que se encontravam na casa de morada.

Pois nem sequer sabemos se era da droga se era lucro ou o preço para pagar a fornecedor ou se era tão só para pagar a mercadoria para vender na feira aos chineses.

A qualquer que seja o entendimento do tribunal sempre será de fazer sucumbir e improceder as referidas agravantes, pois não se pode olvidar que a única grandeza que existe de facto é a droga que é apreendida no interior da casa do KK, e esta traduz Tráfico de menor gravidade,

Por mera cautela, da pena, e do cúmulo jurídico efectuado

Na determinação da medida da pena, com o devido respeito, as penas aplicadas são manifestamente exageradas e desproporcionais, quer aquelas quantidades que supostamente foram transaccionadas quantidades diminutas por parte de terceiros que não o recorrente. E sobretudo porque se fosse traficante, não trabalhava vivia de rendimentos o que não é o caso, situação aliás incompatível com as agravantes cominadas, não estamos a falar de alguém que tem um bom emprego estamos a falar de alguém que nos dizeres do agentes investigador às seis da manhã já estava a caminho da feira» que era visto a vender actividade dura ao sol e ao frio onde ocupava o seu tempo, se fosse fácil auferir outros rendimentos certamente não o faria.

Por cautela de patrocínio, caso seja outro o entendimento do Tribunal sempre seria de considerar a sua imagem favorável em meio livre onde s encontra e esteve todo este tempo integrado, pai de vários filhos menores tem uma família estruturada integrada.

Uma pena desta natureza ceifa por completo qualquer processo de reintegração. A filha que tem no presente cerca de dois anos, certamente já andará a completar o ensino secundário quando restituído à liberdade, importará ainda volvidos cinco anos requerer novo RS, para efeitos do art°.72 do CP. Foi violado o art. 40 do CP.

Entendemos que uma pena desta próxima de muitas penas de homicídio, cominadas em vários tribunais é uma pena manifestamente desproporcional.

Pelo que, se conclui que a prova produzida nos presentes autos impunha irremediavelmente ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido.

 

A arguida CC alega:

A. Dão-se por integralmente reproduzidos os factos dados como provados e não provados no Acórdão agora posto em crise.

B. Há contradição insanável entre factos provados e não provados o que provoca a nulidade do Acórdão;

C. Há erro notório na apreciação da prova porquanto do cotejo dos factos dados como provados e não provados a conclusão lógica é a absolvição da arguida recorrente.

D. A matéria provada é insuficiente para a condenação da recorrente;

E. Novamente na motivação do Acórdão, não se vislumbra, nem se consegue descortinar, qual foi o processo lógico e dedutivo que o Tribunal seguiu para chegar a conclusão que a arguida cometeu o crime pelo qual foi acusada e condenada;

F. Não cita o Acórdão as folhas das transcrições onde se encontram as referências feitas nos apensos das escutas, com concretizações possíveis;

G. Não se baseia o Acórdão em real e efectiva leitura e análise dos dados disponíveis, não indica nem dia nem hora nem data em que tiveram lugar, da o Acórdão significado de palavras usadas como código, v.g. "jessica", "íris", "tachinho", "panelinha", não referenciando depoimentos, valorando-os de per si e sem confronto com os demais;

H. O Acórdão não explica as razões por que conclui que a arguida CC fornecia regularmente a arguida DD heroína e cocaína;

I. No caso vertente do presente Acórdão é patente e gritante a falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada constante do Acórdão agora recorrido:

J. O que o Tribunal fez, foi apenas "uma genérica remissão para os diversos meios de prova, fundamentadores da convicção do Tribunal, sem fundamentar, indicar nem fazer o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal." (E das conversas telefónicas em que interveio a recorrente, ouvidas em Audiência, serviram para absolver as arguidas A… e J… CC). Mais do que enunciá-los o Acórdão deveria apreciá-los de forma aprofundada.

K. No caso presente há claríssima omissa de fundamentação e exame crítico dos meios de prova;

L. O Acórdão é nulo por violação do princípio “in dubio pro reo”. O Acórdão é, outrossim, nulo por violação do disposto nos artigos 374 n° 2 e 379 n° 1 al. a) do Código do Processo penal;

Foram violados os artigos 410 n° 2 e 127 do Código do Processo Penal e 202 n° 2, 210 n° 2 e 215 n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

            Relativamente aos dois primeiros arguidos o Ministério Público respondeu, dizendo:

1ª - A factualidade provada relativa ambos os recorrentes mostra-se correctamente subsumida ao crime de Tráfico de estupefacientes Agravado, p. e p. pelos art.°s, 76.° n.° 1 do C.P., e 21.° n.° 1 e 24.° b), estes do D.L. n.° 15/93, de 22/01;

2ª - Bem como proporcionais e adequadas se mostram as penas que lhes foram aplicadas (parcelares e única), já que não pode olvidar-se que ambos os recorrentes se mostram condenados como reincidentes;

3ª - As invocadas nulidades do acórdão, nos termos dos art°s 374°, n° 2 e das als. a) e c), do n° l do art° 379°, ambos do CPP, por omissão de pronúncia e de fundamentação, são inexistentes;

4ª - O douto acórdão posto em crise, não só tratou de analisar todas as questões que o recorrente suscitou, como também fundamentou a sua decisão;

5ª - Como, inexistentes são, quaisquer vícios do art° 410°, do CPP, de conhecimento oficioso;

6ª - Pelo que, propugnamos pelo total improvimento dos recursos e, consequente manutenção do Acórdão impugnado.

                Quanto à terceira recorrente, o MP contra-alegou:

1 - A decisão recorrida encontra-se cabalmente fundamentada, explicitando as razões de facto e de direito pelas quais a recorrente foi condenada, sendo a matéria fáctica provada, constante da decisão recorrida, suficiente para a decisão, e portanto para tal condenação, não ocorrendo ainda qualquer contradição entre os factos provados e não provados, ou erro na apreciação da prova, nem havendo dúvida razoável para que funcione o princípio in dubio ;

2 - É pois correcta a decisão constante do acórdão recorrido, estando os factos correctamente qualificados como tráfico de estupefacientes, bem como a imputação dos mesmos à recorrente, não havendo violação de qualquer dispositivo legal pelo que, não merecendo censura, deve o acórdão ser mantido e confirmado nos seus precisos termos.

                Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:


I - Do objecto dos recursos:
As questões suscitadas no recurso são:
a) AA:
- Qualificação jurídica dos factos: Defende que «O modo de comercialização situa-se claramente no nível mais baixo da cadeia de venda de produtos estupefacientes – venda directa ao consumidor, efectuada por meio de simples panfletos traficados unitariamente (…) não pode por conseguinte deixar de se entender que a actuação do recorrente … e que é conhecida como pertencendo aos “dealers” de rua, não justifica de modo nenhum o seu enquadramento na moldura doo art. 24º b), ou sequer do art. 21º… cuja actividade já pressupõe até necessariamente uma certa organização…»;
- Medida da pena: Considera que «foi objecto de … incorrecta determinação da pena em que foi condenado, posto que a circunstância como a de ter confessado, espontaneamente, sem reservas os factos de que vinha acusado – aliás foi o único dos catorze arguidos a ter tal atitude – não pode deixar de ser atendida, nem deixar de arrastar um arrependimento sincero do agente…».
b) BB:
- Nulidade: Alega ocorrer «vício da insuficiência da matéria de facto provada para a sua condenação», na medida em que o tribunal «Bastou-se … com duas conversas inócuas que falam em dinheiro e não em droga em que são interlocutores a companheira e outra (s) duas depreendendo-se que uma é Tia da Z…».
- Perdimento das quantias apreendidas: Defende que «O facto de se verificar o aludido depósito não permite a conclusão de proveniência ilícita e qual o acto ilícito praticado em ou anterior a 14 de Janeiro… Ainda que seja outro entendimento e em obediência ao princípio “in dubio pro reo” deveria tal verba ser devolvida ao recorrente, pois o tribunal ao dar como provado que exerce actividade profissional e que recebe rendimentos lícitos, não consegue destrinçar o lícito do ilícito».
- Medida da pena: Alega que «sempre seria de considerar a sua imagem favorável em meio livre onde se encontra e esteve todo este tempo integrado, pai de vários filhos menores tem uma família estruturada integrada.».
c) CC:
- Nulidade: Alega ocorrer «contradição insanável entre os factos provados e não provados», «erro notório na apreciação da prova», bem como «claríssima» omissão «de fundamentação e exame crítico…» e violação do princípio in dubio pro reo.
II – Respondeu o Ministério Público (8054-8064 e 8129-8132), concluindo pela improcedência dos recursos.
No que respeita aos dois primeiros considera correcta, face à factualidade provada, a subsunção no crime de tráfico agravado, bem como a medida das penas fixadas, tendo em conta a moldura da reincidência. Entende, por outro lado, que o acórdão recorrido tratou de todas as questões que lhe foram submetidas a reexame, fundamentando o sentido da decisão, e não existirem vícios do artigo 410 do CPP, de conhecimento oficioso.
Quanto à terceira, conclui que a decisão encontra-se fundamentada, «sendo a matéria de facto provada … suficiente para a decisão, e portanto para tal condenação, não ocorrendo ainda qualquer contradição entre os factos provados e não provados, ou erro na apreciação da prova, nem havendo dúvida razoável para que funcione o princípio in dubio».
III - Concordamos com o sentido da decisão e correspondente fundamentação, bem como as respostas do Exmos. Procuradores-Gerais Adjuntos, que os acompanham.
a) Na verdade, como se expressa no acórdão recorrido, o arguido AA, que confessou os factos, procedeu a «vendas frequentes de heroína e cocaína a um grande número de pessoas e que perduraram ao longo de vários meses (cerca de um ano).
(…) apesar de só terem sido identificados perto de cinquenta consumidores (e já estes são muitos) que adquiriram droga ao recorrente… sendo certo que este tinha colaboradores, o citado recorrente deslocava-se ao Porto, quase todos os dias a partir do início de 2007, onde comprava entre 100 a 150 gramas de cocaína e heroína de cada vez, a fim de serem distribuídos por muitas pessoas, contribuindo para a inerente disseminação em escala já elevada» (sublinhado nosso). Acresce que este arguido não tinha qualquer outra fonte de rendimento (lícita).
Esta fundamentação colhe integral apoio na matéria de facto provada - fls. 7921-7927 -, e suporta claramente a subsunção efectuada no tráfico agravado, tanto mais que «alguns desses consumidores serviam de intermediários a outros …, designadamente quando esses outros não conheciam o arguido AA ou estavam com ele incompatibilizados.»
b) É pacífico (actualmente sem controvérsia), que as questões relativas à matéria de facto mostram-se definitivamente resolvidas pela Relação, escapando, pois, aos poderes de cognição do STJ. Como se decidiu no ac. STJ de 11 de Dezembro de 2003, Processo n.º 2293.03, 5ª, n.ºs 6.12 a 6.14 e respectiva nota de rodapé, o recurso do acórdão proferido (em recurso) pela Relação, agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa)

O (objecto do) recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito». Pois que ... as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação.
Assim, os alegados vícios de padece o acórdão não poderão ser objecto de conhecimento pelo STJ (e, não sendo prejudiciais da resolução de qualquer questão de direito que cumpra apreciar, não poderão fundamentar a intervenção oficiosa do STJ).
c) Quanto à suposta violação do princípio in dubio pro reo, na vertente em que pode ser apreciada em sede de revista, nada mais se nos oferece acrescentar ao que consta do acórdão recorrido a fls. 7895-7896: «Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção … Assim, para a revogação da decisão importaria demonstrar, não só duas versões diferentes do mesmo facto, mas duas versões sérias, razoáveis e plausíveis e que, em tal contexto o tribunal acolheu aquela que desfavorece o arguido. O que, como se viu, não sucede com a análise dos recorrentes, meramente subjectiva, sem qualquer conteúdo probatório objectivo, susceptível de pôr em causa os meios de prova e análise crítica em que repousa a decisão impugnada.»
Ficam-nos, pois, o perdimento e medida das penas.
d) Quanto ao perdimento da quantia (€ 11.175) cumpre apenas dizer que se trata da consequência legal do disposto nos artigos 109.º, n.º1 do CP e 35.º do DL 15/93, por esta «ser proveniente da actividade de compra e venda de substâncias estupefacientes acima descrita», como resulta provado no parágrafo 9, a fls. 7934.
e) Finalmente e no que respeita à medida das penas (arguidos AA e BB), deve-se reiterar que, por força da reincidência, a moldura da pena (pelo tráfico agravado) é de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão, ou seja, as penas foram fixadas acima do limite mínimo em 1 ano e 4 meses e 3 anos, respectivamente.
Tal vale por dizer que, sendo adequadas às culpas de cada, as instâncias relevaram adequadamente a confissão, toxicodependência e início do seu tratamento, por parte do primeiro, e ausência de arrependimento e «propensão …para o tráfico» do segundo.
E assim, situando-se a quantificação da pena dentro dos parâmetros legais, a intervenção correctiva do STJ só se justificará em casos muito limitados, nomeadamente em que aquela, não obstante, se mostre desproporcionada ou desconforme às regras da experiência e da vida (Ac. STJ de 29.04.04, proc. n.º 1394.04 5ª), o que se afigura não acontecer no caso.

IV Pelo exposto entendemos que os recursos deverão ser julgados improcedentes, e rejeitados (de CC, na totalidade; BB, quanto à nulidade e perdimento) por manifesta improcedência.

            Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos não responderam.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. FUNDAMENTAÇÃO

            É a seguinte a matéria de facto provada, na parte relevante:

                                        § 1º

1. Em data não concretamente apurada do início do ano de 2007, a arguida DD, que então residia no Bairro da Rosa, Coimbra, decidiu dedicar-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

2. Para o efeito, na execução desse propósito, passou a encomendar à sua irmã CC e seu cunhado BB esses estupefacientes, os quais lhos forneceram regularmente.

3. Nas entregas que faziam à arguida DD, a CC e o BB serviam-se dos serviços do arguido KK, de quem se serviam para lhe transportar a droga adquirida do local de aquisição até ao táxi e mesmo no trajecto para casa e depois para Coimbra, com o propósito de se eximirem a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados e revistados pelas autoridades.

4. No início de Fevereiro de 2007, a arguida DD passou a contar com a colaboração do arguido EE que vivia no mesmo bairro, sendo ele quem, a maior parte das vezes, guardava a heroína e cocaína na sua casa, também com o propósito de aquela se eximir a qualquer responsabilidade criminal caso fosse abordada, buscada ou revistada pelas autoridades.

5. Na sua actividade de tráfico a arguida DD utilizava os telemóveis com os IMEI’s XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX e com os cartões de acesso nºs 9XXXXXXXX e 9XXXXXXXX, respectivamente, através dos quais estabelecia o contacto com a sua irmã CC e cunhado BB, sendo que o último dos telemóveis era utilizado também pelo seu filho F….

6. A arguida DD recebia da sua irmã CC e do seu cunhado BB o estupefaciente que depois vendia no Bairro da Rosa, em Coimbra, ou sozinha ou com a colaboração do arguido EE e fazia-o nas imediações e mesmo à porta ou no interior da sua residência, fazendo de tal prática o seu único meio de subsistência.

7. Quando se encontrava em casa e era contactada por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, se ela a tinha em casa, mandava-os ir ali ter, o que eles faziam, ou então mandava-os ter com o arguido EE, sendo então atendidos por este que, em conjugação de esforços e de intenções com aquela, lhes fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento o preço estipulado.

8. A arguida DD manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio, pois era ela que fazia as encomendas e pagava o respectivo preço, assim como fixava o preço de venda das doses aos consumidores e escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades.

9. Esta actividade perdurou pelo menos até Maio de 2008, data em que os arguidos CC e BB foram detidos para interrogatório judicial nestes autos.

10. Deste modo, com a colaboração do EE, a arguida DD, por um período de tempo relativamente longo, abasteceu de heroína e cocaína largas dezenas de consumidores dessas substâncias.

11. Nessa sequência, na casa do arguido EE foram apreendidos dois computadores portáteis, um mini-scanner HP, uma caixa de comprimidos Noostan, uma balança de precisão, marca Diamond, modelo 500 com o respectivo estojo, 29 pacotes de uma substância que revelou ser heroína, com o peso líquido de 4,025 gramas, o telemóvel Motorola, modelo W375, com o EMEI XXXXXXXXXX, com o cartão de acesso n.º 9XXXXXXXX, sendo que a balança e a heroína pertenciam à arguida DD que lhas entregou para ele guardar.

                                                        § 2º

1. Em datas não concretamente apuradas situadas no decurso do final do ano de 2006 e no ano de 2007, o arguido AA, que então residia em Bairro Social de Paradinha, Viseu, decidiu dedicar-se à comercialização de haxixe, heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

2. Para o efeito, na execução desse propósito, passou a deslocar-se ao Porto para adquirir esses estupefacientes.

3. A partir do início de 2007 era já com frequência quase diária que se deslocava ao Porto, onde adquiria em regra entre cem a cento e cinquenta gramas de heroína e cocaína que depois doseava ou vendia em porções menores a revendedores intermédios, para a entrega directa aos consumidores, por quinze ou vinte euros a dose, respectivamente.

4. Nas deslocações ao Porto, o arguido AA fazia-se acompanhar frequentemente de consumidores de estupefacientes seus clientes, de quem se servia para lhe transportarem a droga adquirida do local de aquisição até ao seu veículo e mesmo no trajecto para casa, com o propósito de se eximir a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados e revistados pelas autoridades.

5. Na sua actividade de tráfico o arguido AA utilizava o telemóvel com o IMEI XXXXXXXXXX e com o cartão de acesso n.º 9XXXXXXXX através do qual era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe estupefacientes.

6. Estes telefonavam-lhe muitas vezes de cabines públicas mas também do seu próprio telemóvel.

7. Por vezes alguns desses consumidores serviam de intermediários a outros nessas aquisições de estupefacientes, designadamente quando esses outros não conheciam o arguido AA ou estavam com ele incompatibilizados.

8. Em data não concretamente apurada do ano de 2007, o arguido AA passou a viver na Gafanha da Nazaré, na residência de parentes, sita na Rua dos B…, com o consentimento dos mesmos, que também aí habitavam;

9. Apesar disso, o arguido continuou a sua descrita actividade de compra e venda de estupefacientes, sendo que, para efectivação desta última, se deslocava então a Aveiro e a Viseu quando o não fazia nas imediações e mesmo à porta ou no interior da sua nova residência.

10. O arguido AA sempre contou com a colaboração de FF, GG e HH, fazendo todos de tal prática o seu único meio de subsistência.

11. Quando não se encontrava em casa e era contactado por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, se ele a tinha em casa, no Bairro da Paradinha e mais tarde na Gafanha, mandava-os ir ter com os arguidos FF, GG e HH, o que eles faziam, sendo então atendidos por estes, que em conjugação de esforços e de intenções com o arguido AA, lhes forneciam o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebiam em pagamento o preço estipulado que depois faziam contas ou acertavam compensações.

12. O arguido AA manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio, pois era ele que se deslocava ao Porto para adquirir a heroína, a cocaína e, mais esporadicamente, o haxixe, que fixava o preço de venda das doses aos consumidores que os procuravam, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades, assim como era contactado, em primeira linha, pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias.

13. Esta actividade perdurou pelo menos até finais de Novembro de 2007, data em que o arguido AA foi detido para interrogatório judicial nestes autos.

14. Assim, actuando inicialmente sozinho e depois com a colaboração dos arguidos FF, GG e HH, o arguido AA, por um período de tempo relativamente longo, abasteceu de heroína e cocaína, assim como de haxixe, largas dezenas de consumidores dessas substâncias, dos quais só alguns foram identificados, designadamente:

15.1. No ano de 2007, num período de cerca de seis meses, o arguido AA vendeu quase diariamente cocaína - uma dose de cada vez, sempre ao preço de 20 euros cada dose - a OO, id. a fls. 2723, para consumo desta, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-a dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA ou do arguido GG, pagando-lhes sempre 20 euros por cada dose de cocaína.

15.2. Nos anos de 2006 e 2007, num período de cerca de doze meses, o arguido AA vendeu quase diariamente heroína e cocaína - uma dose de cada vez, ao preço de 10 e 20 euros cada dose, respectivamente - a PP, id. a fls. 2728, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA ou dos arguidos FF e GG, pagando-lhes 10 ou 20 euros por cada dose de heroína e cocaína, respectivamente.

15.3. No ano de 2007, num período de diversos meses, o arguido AA vendeu quase diariamente heroína - uma dose ou duas doses de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose ou 25 euros no caso de serem duas doses - a QQ, id. a fls. 2763, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA ou do arguido GG, pagando-lhes 15 ou 25 euros por uma ou duas doses de heroína, respectivamente.

15.4. No ano de 2007, num período de cerca de seis a sete meses, o arguido AA vendeu quase diariamente heroína ou cocaína (por vezes) - uma dose de cada vez, ao preço de 15 ou 20 euros, respectivamente, - a RR, id. a fls. 2779, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA ou do arguido GG, pagando-lhes 15 ou 20 euros por cada dose de heroína ou cocaína, respectivamente.

15.5. No ano de 2007, durante todo o ano e até à data da sua detenção, o arguido AA vendeu quase diariamente heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose - a P… J… S… G…, id. a fls. 2786, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA, até à sua detenção, ou do arguido GG, pagando-lhes 15 euros por cada dose de heroína.

15.6. No ano de 2007, durante quatro a cinco meses, enquanto residiu no Bairro da Paradinha, em Viseu, o arguido AA vendeu, 3 a 4 vezes por mês, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros - a L… T…, id. a fls. 2790, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA, até à sua detenção, ou do arguido GG, pagando-lhes 15 euros por cada dose de heroína.

15.7. No ano de 2007, durante quatro a cinco meses, entre Março e Julho, enquanto residiu no Bairro da Paradinha, em Viseu, o arguido AA vendeu quase diariamente heroína - uma ou mais doses de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose - a L… D…, id. a fls. 2796, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA, ou do arguido GG, pagando-lhes 15 euros por cada dose de heroína.

15.8. No ano de 2007, durante cerca de 2 ou 3 meses, até por volta do mês de Março ou Abril, o arguido AA vendeu quase diariamente heroína - uma ou duas doses de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose ou 25 euros caso comprasse duas doses - a J… C… L… C… V…, id. a fls. 2819, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA, pagando-lhe 15 ou 25 euros por uma ou duas doses de heroína, respectivamente.

15.9. No ano de 2007, enquanto residiu no Bairro da Paradinha, em Viseu, o arguido AA vendeu, por diversas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros - a M… M…, id. a fls. 2839, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA, pagando-lhe 15 euros por cada.

15.10. No ano de 2007, enquanto residiu no Bairro da Paradinha, em Viseu, o arguido AA vendeu, por diversas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros - a V… G…, id. a fls. 2876, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência ou ao exterior, no Bairro da Paradinha, e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA, pagando-lhe 15 euros por cada dose de heroína.

15.11. No ano de 2007, durante cerca de três meses, enquanto residiu no Bairro da Paradinha, em Viseu, o arguido AA vendeu, por diversas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 10 euros - a J… M…, id. a fls. 2882, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência ou ao exterior, no Bairro da Paradinha e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA ou do arguido GG, pagando-lhes 10 euros por cada dose de heroína.

15.12. No ano de 2007, enquanto residiu no Bairro da Paradinha, em Viseu, o arguido AA vendeu, por diversas vezes, heroína - uma ou mais doses de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose ou 25 euros por duas doses - a A… M… R…, id. a fls. 3057, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido AA, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência ou ao exterior, no Bairro da Paradinha, e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido AA, pagando-lhe 15 ou 25 euros por uma ou duas doses de heroína, respectivamente.

15.13. No ano de 2007, durante cerca de seis meses, enquanto residiu no Bairro da Paradinha, em Viseu, o arguido AA vendeu, por diversas vezes, heroína e cocaína - ao preço de 15 ou 20 euros cada dose, respectivamente - a R… M… C… M…, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

15.14. No ano de 2007, durante cerca de dois meses, enquanto residiu no Bairro da Paradinha, em Viseu, o arguido AA vendeu, por diversas vezes, heroína e cocaína - ao preço de 15 ou 20 euros cada dose, respectivamente - a G… M… V… G…, para consumo desta, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da Paradinha, Viseu, local onde as transacções ocorriam.

No referido período de 2007, entre Janeiro e Junho, diversos consumidores contactaram o arguido AA para que este fornecesse heroína e cocaína, sendo que o contactavam pelo telefone, estando as respectivas chamadas registadas e interceptadas nos autos, nomeadamente o arguido AA foi contactado e forneceu, além dos anteriormente referidos, A… E… de A…, J… C… L… dos S…, R… A… S… H…, H… A… dos A… M… e A… S… M… P….

Além destes, com vista ao fornecimento de heroína e cocaína, ainda contactaram o arguido os seguintes consumidores: A1, B1, C1, D1, E1, F1, G1, H1, I1, J1, K1, L1, M1, N1, O1, P1, Q1, R1, S1, T1, U1, V1, X1, Z1, W1 e Y1.

No dia 22 de Novembro de 2007, na sequência de busca e revista, foram apreendidos ao arguido AA uma munição de calibre 357 Magnum, um telemóvel N80, com o IMEI XXXXXXXXXX, contendo um cartão multimédia MiniSD, correspondente ao número 9XXXXXXXX e um saco de plástico rasgado com heroína dispersa no chão e na porta do veículo automóvel em que seguia, com o peso líquido de 36,348 gramas e 1,164 gramas de cannabis.

O arguido AA detinha aquela munição bem sabendo que não era titular de qualquer licença que lhe permitisse guardar, utilizar ou trazer consigo uma munição com aquelas características que bem conhecia.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

            (…)

                                                § 5º

1. Em data não concretamente apurada do início do ano de 2007, a arguida CC e o arguido BB, seu companheiro, decidiram dedicar-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

2. Na execução desse propósito, passaram a vender à arguida DD, sua irmã e cunhada, esses estupefacientes, para além de outras pessoas que não foi possível identificar.

3. Nas entregas com destino ao Bairro da Rosa, em Coimbra, os arguidos CC e BB utilizavam os serviços do arguido KK, de quem se serviam também para lhes transportar a droga adquirida do local de aquisição até ao táxi e mesmo no trajecto para casa e desta para Coimbra, com o propósito de se eximirem a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados e revistados pelas autoridades.

4. Outrossim para guardar a heroína e a cocaína, bem como os instrumentos de pesagem, divisão, produtos de corte, etc., os arguidos CC e BB aproveitavam a disponibilidade do arguido KK, que vivia na mesma rua e em residência situada ao lado da sua, com o propósito de se eximirem a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados, buscados ou revistados pelas autoridades.

5. Na sua actividade de tráfico a arguida CC e o arguido BB utilizavam os telemóveis com os nºs 9XXXXXXXX e 9XXXXXXXX através dos quais eram contactados pelos seus clientes, nomeadamente a DD, assim como pelo KK.

6. O arguido KK ainda fazia chegar a alguns consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, sendo atendidos por ele que, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos CC e BB, lhes fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento o preço estipulado;

7. Os arguidos CC e BB mantiveram sempre, não obstante, a direcção do negócio, pois eram eles que faziam as encomendas e pagavam o respectivo preço, que fixavam o preço de venda das porções ou das doses aos consumidores, aproveitando sempre a colaboração do arguido KK que escondia os estupefacientes em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades.

8. Esta actividade perdurou, pelo menos, até 14 de Maio de 2008, data em que os arguidos CC e BB foram detidos para interrogatório judicial nestes autos.

9. Assim, com a colaboração do KK, os arguidos CC e BB, por um período de tempo relativamente longo, abasteceram de heroína e cocaína bastantes outros traficantes e largas dezenas de consumidores dessas substâncias.

No dia 14 de Maio de 2008, na sequência de cumprimento de mandado de busca, foram apreendidos na residência dos arguidos CC e BB seis telemóveis, uma Play Station, uma caixa de Noostan com 60 comprimidos, dois televisores LCD, dois leitores de DVD e um computador portátil, marca HP.

Além disso, o arguido BB detinha também uma pistola de defesa, semi-automática, calibre 6, 35 mm, marca Astra Unceta Cia-Guernica, modelo Cub, com o n.º 1254114 e catorze munições de calibre 6,35 mm, com o carregador introduzido, contendo este sete daquelas referidas munições.

O arguido BB detinha aquela pistola de defesa bem sabendo que não era titular de qualquer licença que lhe permitisse guardar, utilizar ou trazer consigo uma arma com aquelas características que bem conhecia.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                (…)

A quantia de 11.175 euros em notas do Banco Europeu, apreendida aos arguidos CC e BB , no dia 14 de Maio de 2008, na sequência da busca realizada à sua residência, era proveniente da actividade de compra e venda de substâncias estupefacientes acima descrita.

Os arguidos AA, BB, CC, DD, KK e EE sabiam que assim disseminavam estupefacientes em assinaláveis proporções, por grande número de pessoas, na zona de Viseu, Coimbra e Famalicão.

Os arguidos DD, EE, AA, FF, GG, HH, CC, BB, KK e LL conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que, da forma descrita, adquiriam, cediam, transportavam, distribuíam, proporcionavam a outrem, tinham na sua posse, ofereciam, vendiam e punham à venda a terceiros, visando auferir lucros, bem sabendo que tais substâncias, pela sua natureza e características, punham em perigo a saúde e o bem-estar dos seus consumidores.

Sabiam de igual modo que não podiam adquirir, ceder, transportar, distribuir, proporcionar a outrem, oferecer, vender aquelas substâncias, como fizeram, da forma descrita, para terceiros, à revelia de qualquer autorização legal, e que as suas descritas condutas eram proibidas por lei fazendo-os incorrer na prática de crime.

Em todas as circunstâncias descritas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

O arguido AA não tem qualquer tipo de rendimentos.

Vive com a companheira e uma filha de 9 anos de idade.

Tem como habilitações escolares a 2ª classe.

Sofreu já diversas condenações pela prática de crimes conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal de fls. 4843 a 4847, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

À data da prática dos factos era consumidor de produtos estupefacientes.

Iniciou tratamento em 25/1/2008 na Equipa de Tratamento e Reinserção do Centro de Respostas Integradas de Viseu do Instituto da Droga e Toxicodependência, sendo actualmente acompanhado pelo Centro de Respostas Integradas de Aveiro.

                (…)

Os arguidos CC e BB vivem em casa própria.

Têm quatro filhas menores, a mais nova com 6 meses de idade.

Recebem rendimento social de inserção no valor aproximado de 250 €/mês.

De abono de família recebem cerca de 100 €/mês.

O arguido BB não sabe ler nem escrever e apenas assina o seu nome.

Sofreram, cada um, uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, conforme melhor consta dos respectivos certificados de registo criminal de fls. 4839 a 4840 e 4841 a 4842, respectivamente, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O arguido BB provém de uma família de etnia cigana com uma fratria numerosa (12 irmãos), de humilde condição sócio-económica, tendo o seu processo de crescimento/socialização decorrido de acordo com as normas e valores que regem o seu grupo de pertença, integrado em família funcional e com fortes laços de inter-ajuda.

Não frequentou o sistema de ensino e desde criança começou a acompanhar os seus pais na actividade de feirantes, ocupação a que se dedicou, após a sua autonomização, na sequência da sua primeira relação afectiva.

Após o falecimento da primeira companheira, de quem tem cinco filhos, todos com agregado já constituído, o arguido encetou nova união com a arguida CC.

O arguido continua a dedicar-se à actividade de feirante, que intensificou, fazendo agora as feiras da Trofa, Famalicão, Barcelos e Póvoa de Varzim, ultimamente sem a colaboração da companheira que foi mãe há seis meses, manifestando dificuldades em assegurar a subsistência do agregado com recursos próprios, sendo apoiado pelos serviços de acção social com a atribuição da prestação de RSI.

Comunitariamente o arguido beneficia de uma imagem social integradora.

                (…)

Conforme consta do respectivo certificado de registo criminal, o arguido AA foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão, por acórdão proferido em 15/7/04, transitado em julgado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 196/02.7JACBR deste 2º Juízo Criminal, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01, cometido em 1/1/2002, tendo estado preso à ordem deste processo até 16/3/2006, altura em que foi declarada extinta a pena de prisão aplicada ao arguido pelo cumprimento de pena.

Verifica-se, pois, que, desde a data da prática do crime de tráfico acima indicado pelo qual o arguido foi anteriormente condenado e a data dos factos acima descritos, descontado o tempo em que o arguido esteve em cumprimento de pena, decorreram menos de cinco anos, revelando o arguido AA, deste modo, que a condenação por si antes sofrida por idêntico ilícito penal não constituiu suficiente advertência contra o crime.

                (…)

Conforme consta do respectivo certificado de registo criminal, a arguida CC foi condenada na pena de oito anos de prisão, por acórdão proferido em 5/5/2003, transitado em julgado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 489/01.0TBVNF do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º do DL n.º 15/93, de 22/01, cometido entre fins de 1998 e 27/3/2000, tendo estado presa à ordem deste processo, sendo-lhe concedida a liberdade definitiva no dia 27/3/2008 pelo cumprimento de pena.

Verifica-se, pois, que, desde a data da prática do crime de tráfico acima indicado pelo qual a arguida foi anteriormente condenada e a data dos factos acima descritos, descontado o tempo em que a arguida esteve presa, decorreram menos de cinco anos, revelando a arguida CC, deste modo, que a condenação por si antes sofrida por idêntico ilícito penal não constituiu suficiente advertência contra o crime.

Conforme consta do respectivo certificado de registo criminal, o arguido BB foi condenado na pena de nove anos e três meses de prisão, por acórdão proferido em 23/4/2003, transitado em julgado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 677/01.0TBVNF do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, pela prática dos crimes de associação criminosa, detenção ilegal de arma de defesa e tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º do DL n.º 15/93, de 22/01, tendo estado preso à ordem deste processo, sendo-lhe concedida liberdade condicional, no dia 14/6/2006, pelo período decorrente até 27/6/2009.

Verifica-se, pois, que, desde a data da prática do crime de tráfico acima indicado pelo qual o arguido foi anteriormente condenado e a data dos factos acima descritos, descontado o tempo em que o arguido esteve preso, decorreram menos de cinco anos, revelando o arguido BB, deste modo, que a condenação por si antes sofrida por idêntico ilícito penal não constituiu suficiente advertência contra o crime.

                Recurso do arguido AA

            Coloca este arguido duas questões: qualificação jurídica dos factos, que ele entende integrarem o crime do art. 25º do DL nº 15/93, de 22-1; e medida da pena, que pretende que seja, no quadro da requalificação dos factos, fixada em medida que permita a sua suspensão.

            Prevê o referido preceito (epigrafado de “tráfico de menor gravidade”) um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.

            Existe uma vastíssima jurisprudência sobre esta matéria, com algumas oscilações, mas concordante no fundamental, que assim poderemos sintetizar: a constatação da menor ilicitude terá de resultar de uma avaliação global da situação de facto, em que assumem relevo, entre outros eventuais fatores: a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte (e em que medida) dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes, o modo de atuação do agente, nomeadamente se atuava isoladamente ou com colaboradores dele dependentes.[3]

            É a partir da ponderação conjunta desta pluralidade de fatores que se deverá elaborar um juízo sobre a verificação da menor ilicitude do facto.

            Analisemos os factos apurados.

            Provou-se, resumidamente, que o arguido, desde o início de 2007 e até ao final de novembro desse ano, se dedicou à venda de estupefacientes (heroína e cocaína). Fornecia-se quase diariamente no Porto, comprando entre 100 e 150 gramas dos referidos estupefacientes, que depois doseava, para venda direta a consumidores ou a revendedores na região de Viseu. Agia por vezes sozinho, outras através de vários colaboradores (os coarguidos FF, GG e HH), a quem entregava os estupefacientes e com quem fazia contas posteriormente. Vendeu diretamente a dezenas de consumidores estupefacientes, atividade que praticou diariamente durante o período mencionado. Nesse período de tempo não teve qualquer outro modo de vida. Provou-se ainda que era consumidor de drogas.

            A análise global dos factos revela uma atividade muito intensa, tendo em conta os abastecimentos quase diários, e as grandes quantidades adquiridas e vendidas, prolongada no tempo (quase um ano), com o objetivo do lucro, do qual o arguido fazia modo de vida. A “contratação” de colaboradores confirma o volume do negócio. Era grande o número de consumidores diretamente contactados. Os estupefacientes comercializados contam-se entre os mais perigosos. A parcela dos lucros afetada ao financiamento do consumo pessoal do arguido era meramente residual.

            Não pode restar, pois, qualquer dúvida de que a conduta do arguido não pode ser qualificada como de menor gravidade. Pelo contrário, ela deve ser integrada, como de resto foi, no crime de tráfico agravado do art. 24º do mesmo diploma, por via da al. b) – distribuição dos estupefacientes por grande número de pessoas.

            Não merece, assim, qualquer censura a qualificação constante da decisão recorrida.

            Quanto à medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, única contestada, tendo sido fixada em 8 anos de prisão na 1ª instância, e confirmada pela Relação, não é suscetível de reapreciação neste Supremo Tribunal, por força do art. 400º, nº 1, f), do CPP.

            A pena do cúmulo não vem contestada pelo recorrente.

            Improcede, pois, totalmente, este recurso.

            Recurso do arguido BB

            Começa o recorrente por impugnar vários pontos da matéria de facto, que entende estarem “incorretamente julgados”. Invoca também o vício do art. 410º, nº 2, a), do CPP. De seguida, contesta a declaração de perda das quantias apreendidas, a integração dos factos na al. c) do art. 24º do DL nº 15/93, e a medida da pena.

            Relativamente às questões referentes à matéria de facto, as mesmas são insuscetíveis de recurso para este Supremo Tribunal, como é entendimento pacífico e geralmente sabido, estranhando-se mesmo que sejam suscitadas neste recurso.

Este Supremo conhece apenas matéria de direito, por força do art. 434º do CPP. A ressalva do disposto no art. 410º, nº 2, dele constante, destina-se a salvaguardar a possibilidade de o Supremo Tribunal, por sua própria iniciativa, ter de conhecer algum vício da matéria de facto, como condição necessária e prévia do conhecimento de direito, mas nunca a pedido do recorrente. Este o sentido uniforme da jurisprudência.[4]

Resta, pois, apreciar as questões de direito colocadas pelo recorrente.

Quanto ao perdimento das quantias apreendidas, carece o recorrente de razão manifestamente.

Na verdade, ficou provado que a quantia de 11.175,00 €, apreendida aos arguidos CC e BB, no dia 14 de maio de 2008, na sequência da busca realizada à sua residência, era proveniente da atividade de compra e venda de substâncias estupefacientes.

Tal quantia não podia, pois, deixar de ser declarada perdida a favor do Estado, por força dos arts. 109º, nº 1, do Código Penal (CP), e 35º, nº 1, do DL nº 15/93.

Relativamente à integração dos factos na al. c) do art. 24º do citado diploma, alega o recorrente, em suma, que, não se sabendo em concreto quais os rendimentos obtidos, não se poderá considerá-los de valor elevado.

A citada al. c) agrava o tráfico de estupefacientes quando o agente obteve ou procurava obter “avultada compensação remuneratória”.

A verificação da agravação não pode ficar dependente, contudo, de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestina da atividade.

O carácter “avultado” da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objetiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente.

Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas a consumidores e intermediários, a duração da atividade, o nível de organização dessa atividade e da sua logística, as quantias de dinheiro encontrado na posse do agente, são fatores que, valorados globalmente, à luz das regras da experiência comum, darão uma imagem objetiva e aproximada da remuneração efetivamente obtida ou procurada pelo agente com a sua ação.

“Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no “vulgar” tráfico de estupefacientes, revelando uma atividade em que a ilicitude assume uma dimensão acrescida, claramente acima da “média”, assim justificando a agravação da pena abstrata em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo.[5]

No caso dos autos, é incontestável a intensidade da atuação desenvolvida pelo recorrente, em colaboração com a coarguida CC, sua companheira, atuação que perdurou durante quase um ano e meio, dirigida não só a consumidores, como a outros traficantes de menor dimensão. A quantia apreendida, de valor significativamente elevado, proveniente da comercialização de estupefacientes, atrás referida, confirma a dimensão do tráfico.

Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida ainda nesta parte.

Finalmente, quanto à medida da pena (do crime de tráfico, única impugnada), também não procedem os argumentos do arguido.

Na verdade a moldura penal do crime de tráfico qualificado, agravada pela reincidência, é de 6 anos e 8 meses a 15 anos de prisão.

A conduta do arguido é especialmente censurável, uma vez que, sendo-lhe concedida a liberdade condicional em 14.6.2006, pelo período até 27.6.2009, retomou alguns meses depois (no início de 2007) a atividade criminosa, só interrompida com nova detenção, em 14.5.2008.

São, pois, intensas as exigências de prevenção especial, assim como de prevenção geral, atendendo ao tipo de crime em causa.

            A pena, fixada em 9 anos e 6 meses de prisão, mostra-se adequada à satisfação dessas exigências, sem ultrapassar a medida da culpa (art. 40º do CP). Nenhuma censura merece, pois.

            Recurso da arguida CC

            Esta arguida suscita uma única questão: a da verificação dos vícios de contradição insanável entre factos provados e não provados; erro notório na apreciação da prova; e insuficiência da matéria provada para a decisão. Ou seja, argui os vícios referidos no nº 2 do art. 410º do CPP.

            Ora, como atrás se referiu, trata-se de matéria subtraída ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, por força do art. 434º do CPP.

            Consequentemente, este recurso deverá ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, nº 1, a), do CPP.

            III. DECISÃO

            Com base no exposto, decide-se:

            a) Negar provimento aos recursos dos arguidos AA e BB;

            b) Rejeitar o recurso da arguida CC.

            Vão os arguidos AA e BB condenados em 5 (cinco) UC de taxa de justiça, cada um.

A arguida CC vai condenada em 5 (cinco) UC de taxa de justiça e 3 (três) UC de sanção processual.

                                  

Lisboa, 7 de novembro de 2012

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça



[1] Foram ainda condenados os arguidos DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL.
[2] Recorreram ainda os arguidos EE, FF, GG, LL e DD.
[3] Entre muitos outros, ver o ac. deste Supremo Tribunal de 15.4.2010, proc. nº 17/09.0PJAMD.L1.S1.
[4] Ver, por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 29.3.2001, proc. nº 874/01.
[5] A este propósito, ver o acórdão deste Supremo Tribunal de 4.12.2008, proc. nº 3456/08.