Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005668 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTANCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EFEITO DEVOLUTIVO EFEITO SUSPENSIVO RECURSO PROVIDENCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220026254 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4510/88 | ||
| Data: | 12/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E causa de extinção da instancia a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (artigo 287, alinea e) do Codigo de Processo Civil). II - O efeito devolutivo de um recurso apenas devolve ao tribunal "ad quem" a apreciação da decisão recorrida, enquanto que o efeito suspensivo obsta a execução da decisão. III - Extinguindo-se o objecto de uma providencia cautelar, não se deve conhecer, por inutilidade superveniente da lide e consequentemente extinção da instancia, do objecto do recurso trazido do acordão que confirmou o despacho que decretou a referida providencia cautelar. | ||