Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002625
Nº Convencional: JSTJ00005668
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTANCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EFEITO DEVOLUTIVO
EFEITO SUSPENSIVO
RECURSO
PROVIDENCIA CAUTELAR
Nº do Documento: SJ199011220026254
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4510/88
Data: 12/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E causa de extinção da instancia a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (artigo 287, alinea e) do Codigo de Processo Civil).
II - O efeito devolutivo de um recurso apenas devolve ao tribunal "ad quem" a apreciação da decisão recorrida, enquanto que o efeito suspensivo obsta a execução da decisão.
III - Extinguindo-se o objecto de uma providencia cautelar, não se deve conhecer, por inutilidade superveniente da lide e consequentemente extinção da instancia, do objecto do recurso trazido do acordão que confirmou o despacho que decretou a referida providencia cautelar.