Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ACUSAÇÃO NULIDADE SANÁVEL MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO DOLO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ESCOLHA DA PENA PENA DE MULTA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO CULPA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - INQUÉRITO - JULGAMENTO - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - ROXIN, in “Derecho Processual Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º (A CONTRARIO), 120.º, N.º 3, AL. C), E 121.°, N.º 1, AL. C), 283.º, N.º1, 311.º, N.º1 E N.º 2 AL. A), 358.º, N.º1, 410.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 47.º, N.º 2. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 6.º, N.º1. | ||
| Sumário : | - Pode ler-se na acusação que o arguido conduzia o veículo no local e sentido que ali se identificam e que perdeu o controle do mesmo, indo foi embater em dois aquedutos e no muro de uma residência, ficando atravessado na estrada. Mais se diz que, submetido a teste de pesquisa de álcool, apresentou uma TAS no sangue de 1,58 g/l, para se acrescentar a seguir que “O arguido sabia que a qualidade e quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu até momentos antes de iniciar a condução determinar-lhe-iam necessariamente uma TAS superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir o veículo na via pública”. II - Da leitura da descrição dos factos da acusação resulta, com clareza, que o MP afirma que o arguido conduziu, na circunstância, com excesso de álcool no sangue e, por isso, nunca seria caso de rejeição da acusação por manifestamente infundada, ao abrigo do art. 311.º, n.º 2 al. a) do CPP, nem de declarar a acusação nula, desde logo por omissão de arguição de nulidades, de acordo com o n.º 1 do mesmo art. 311.º. III - Uma possível nulidade estaria sanada por não se tratar de uma nulidade absoluta e por não ter sido arguida em tempo (arts. 283.° n.º 1, 119.º (a contrario), 120.º, n.º 3, al. c), e 121.°, n.º 1, al. c), sempre do CPP). IV - A decisão da matéria de facto alicerçou-se em provas, aliadas às regras da experiência. Ao conjunto dos factos dados por provados chegou-se através de um pensamento claro, lógico, racional, motivável e a decisão sobre os factos tidos por não provados (no caso, relativos à matéria da contestação) resulta, para além da falta de prova propriamente dita, da apresentação de um relato muito pouco verosímil. V - O recorrente pretendeu fazer crer que não bebeu álcool antes de iniciar a condução, e que a TAS apresentada se devia a ter bebido álcool depois do sinistro. VI - A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como refere ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111). VII - Na ata pode verificar-se que foi feita a comunicação do art. 358.º, n.º 1, do CPP, relativamente a duas alterações não substancias dos factos: a hora da ocorrência e a deteção, logo no local, de presença de álcool no sangue, pela realização de um teste qualitativo de despistagem. Não tinha que se fazer mais nenhuma comunicação relacionada com alterações de factos porque elas não existiam. VIII - Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP hão de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto podem incidir sobre a precariedade, no sentido de insuficiência, daquilo que se considerou provado para se ter decidido como se decidiu [al. a)], como sobre contradições na fundamentação ou entre esta e o decidido [al. b)], como ainda sobre a discrepância entre a prova efetivamente produzida e o que se considerou provado [aI. c)]. IX - Se o tribunal deu por provado que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, e não depois do sinistro, se cerca de duas horas depois do acidente a TAS era 1,58 g/l, se de acordo com os dados científicos explanados à exaustão no acórdão recorrido, se conclui que a fase descendente da curva de alcoolémia se inicia cerca de uma hora depois da ingestão de álcool, então é forçoso ter por assente que o arguido conduziu na circunstância com uma TAS superior a 1,2 g/l. Tanto basta para ter por preenchido o crime em questão, inexistindo qualquer insuficiência de factos para a condenação. X - Não resulta dos factos que o recorrente tenha bebido álcool para conduzir sob o seu efeito, o que nos levaria para o campo do dolo direto. Afirma-se que tendo bebido o que bebeu, quando bebeu, o arguido soube que necessariamente iria conduzir com uma TAS superior a 1,2 g/l e não deixou de o fazer. Recusa-se o dolo direto e afirma-se o dolo necessário. Não existe qualquer contradição insanável da motivação. XI - O afastamento de qualquer erro notório na apreciação da prova assentaria ainda na consideração dos depoimentos das testemunhas, segundo os quais o recorrente se apresentava, a seguir ao acidente, enrolando as palavras, falando de forma arrastada, com sangue na face e exaltado, descomposto, com a camisa fora das calças e o cinto desapertado, e com ar de quem não dormiu, segundo os depoimentos das testemunhas. XII - A pena assume um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de simples consequência positiva, quando tiver lugar, mas não pode ser arvorada em finalidade primária da pena. A avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de finalidades garantísticas e nessa medida do interesse do arguido. XIII - Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A prevenção geral negativa ou intimidatória surgirá como consequência de todo este procedimento. XIV - As penas detentivas têm um caráter subsidiário e devem ser aplicadas, tão somente, nos casos em que as não detentivas se mostrem desajustadas para se lograrem os objetivos da prevenção. XV - A atuação por que o recorrente foi condenado, a condução de veículo na via pública, com uma TAS superior ao legalmente permitido, é causadora de inúmeros acidentes, que muitas vezes estão na origem de perdas pessoais e patrimoniais de vulto. XVI - Acresce que o facto do arguido (Procurador da República) exercer a profissão que exercia, levaria, legitimamente, a esperar dele outro comportamento, o que tudo eleva as expectativas comunitárias de punição. Significativa, a tal propósito, a admoestação que uma testemunha diz ter-lhe feito, e a que atrás nos referimos. O que significa serem fortes, no caso, as necessidades de prevenção geral positiva. XVII - Quanto às necessidades de prevenção especial não se mostram no caso especialmente importantes, se atentarmos no facto de o arguido não ter quaisquer antecedentes, quer quanto á prática de crimes quer quanto ao cometimento de contra-ordenações estradais. Não poderá escamotear-se a ocorrência de o arguido ser magistrado, contando como circunstância agravativa o comportamento assumido imediatamente depois da prática do crime, e a estratégia de defesa que, face aos factos provados assentes, se apresenta como claramente inverosímil, assim revelando uma personalidade pouco consentânea com os deveres, não só do cidadão em geral, como sobretudo inerentes ao cargo que exerce. XVIII - Abonam a favor do arguido as circunstâncias de, ao longo da sua vida profissional, ter sido e continuar a ser considerado, por colegas magistrados e outros profissionais do foro, como “um bom profissional, pessoa leal, corajosa, frontal, perspicaz e disponível para ajudar”. XIX - Aceita-se como justa a pena de 80 dias de multa. XX - O arguido vive com a mulher, doméstica, e tem uma filha que já não está seu cargo. Tendo em conta o ordenado que o recorrente aufere como Procurador da República, e devendo a taxa diária da multa situar-se numa quantia entre € 5 e € 500 (art. 47.°, n.º 2, do CP), nenhum reparo fazemos à fixação, para o efeito, da quantia de € 20. XXI - A complexidade da causa constitui o critério a observar na fixação da taxa de justiça devida pelo condenado em processo crime (art. 6.°, n.º 1, do RCP) e, no caso, foi provocada pela abundante argumentação usada pelo arguido, e sobre a qual importou que o acórdão recorrido se debruçasse, se bem que a factualidade a ter em conta e a aplicação do direito se mostrassem, à partida, simples. | ||
| Decisão Texto Integral: |