Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19195/18.0T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

O n.º 1 do artigo 79.º-A do CPT, na redação vigente até 9 de outubro de 2019, fixa o princípio de que todas as decisões do Tribunal de 1.ª instância que põem termo ao processo (incluindo a de absolvição total da instância por incompetência absoluta do Tribunal) são suscetíveis de recurso de apelação sendo em função dessa norma e da remissão do artigo 80.º n.º 1 do mesmo Código que se determina o prazo para a interposição de recurso de apelação.

Decisão Texto Integral:
Processo n.° 19195/18.0T8SNT.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça;

Relatório

AA  intentou em ……………. de 2018 ação, com processo comum, contra:

- Motorpress Ibérica, S.L;

- Motor-Presse International Verlagsgesellschaft Holding mbH., Stuttgart;

- Bertelsmann SE & Co. KgaA.

Alegou , em resumo, que , em …………… de 1998, celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Motor Press Lisboa. Foi contratado em Portugal, por uma empresa portuguesa para prestar trabalho em Portugal. Em  ………………. de 2017 , ocorreu a cessação do contrato de trabalho, tendo-se constituído titular de créditos emergentes do contrato de trabalho e da respectiva cessação. Os seus créditos, à data da propositura da acção, encontram-se vencidos há mais de três meses.A sua entidade patronal - a Motor Press Lisboa -  encontra-se numa relação de grupo e de dependência com as Rés pelo que as mesmas, nos termos do art.º 334 do Código do Trabalho, respondem solidariamente pelo pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.

As Rés contestaram.

Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal e, em conformidade, absolveu as Rés da instância.

O Autor apelou.

Foi proferida decisão singular que rejeitou o recurso por intempestivo.

O Autor apresentou reclamação para a Conferência, tendo esta mantido a decisão singular.

Inconformado o Autor interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

1. O acórdão do Tribunal da Relação reiterou a decisão singular do meritíssimo juiz desembargador, pela qual se julga intempestivo o recurso interposto pelo Recorrente, uma vez que o mesmo não cumpriu o prazo - ainda que considerando o prazo de multa do 139.º do NCPC - de 10 dias prescrito pelo n.º 2 do artigo 80.°.

2. De acordo com a decisão do douto tribunal a quo, o Recorrente, considerando-se notificado da decisão do tribunal da Ia Instância que decretou a incompetência absoluta do tribunal a ………….. de 2019, deveria ter exercido o seu direito de recurso até ao dia ………… ou, depois deste prazo, até ………….., mediante o pagamento de multa, nos termos do art. 139.º do NCPC.

3. Contudo, o Recorrente procurou carrear ao processo o entendimento de que o recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância onde se decida pela verificação da exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal por violação das regras da competência internacional é enquadrável na hipótese estatuída na anterior redação do n,º 1 do artigo 79.º-A do CPT, o que, consequentemente, implicaria um prazo de 20 dias para a interposição do recurso, por força do disposto no n.º 1 do art. 80.º do CPT.

4. De facto, estando em causa um recurso de um despacho saneador onde se julga procedente a incompetência absoluta do tribunal, a qual implica a absolvição da instância, não se vislumbram motivos - entenda-se, convincentes - para negar a subsunção dessa situação fática ao teor da antiga redação do n.º 1 do artigo 79.º-A, nomeadamente, a parte em que diz que cabe recurso da decisão de primeira instância «que ponha termo ao processo».

5. Importará, portanto, para o desfecho deste caso, saber se a decisão de absolvição das Rés e a consequente extinção total da instância pode ou não configurar um «termo do processo» para efeitos do n.º 1 do art. 79.º-A do CPT, na sua antiga redação, ou se, pelo contrário, é de se aplicar o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 79.º-A do CPT, na sua antiga redação, conforme reiterado pelo tribunal a quo.

6. Ninguém discutirá, por certo, que a referência da alínea b) do n.º 2 do art, 79.º-A à competência do tribunal - sublinhe-se, naquela redação - se faz tanto para a competência internacional como para competência em razão do território, em razão da hierarquia ou em razão da matéria, vale dizer: que se refere tanto à competência relativa como para a competência absoluta do tribunal.

7. Nem tampouco se poderá igualmente negar a que a extinção total da instância determinada pela absolvição de todos os réus da instância, configura, em si mesmo um óbvio terminus do processo, para efeitos do n.º 1 do 79.º-A.

8. Porém, existe um argumento sistemático crucial para análise do presente caso: é que a alínea b) do n.º 2 do art. 79.º-A está rodeada por um rol de alíneas que se referem a decisões interlocutórias.

9. Sendo estas todas aquelas que «que não põem fim ao processo, ou que, dito de outro modo mais rigoroso, que, embora apreciando questões autónomas, não extinguem a instância.» (Vide pp. 5-6 do presente recurso).

10. O que se acaba de dizer cumpre o propósito de enfatizar o entendimento - a que nós aderimos - de que o n.º 2 do art. 79.º-A do CPT, tem na sua génese, a tarefa de arrolar todas as decisões interlocutórias merecedoras de apelação autónoma.

11. Porém, como apreender a referência da alínea b) do n.º 2 do art. 79.º-A na parte que se refere à competência absoluta do tribunal? Como aferir da sua coexistência com as restantes alíneas? Não é verdade que a decisão de incompetência absoluta do tribunal não pode ser considerada interlocutória, uma vez que é causadora da extinção da instância?

12. Para além disso, apesar da sua finitude, não terá sido, seguramente, intenção do legislador prever dois prazos diferentes para a mesma situação.

13. A Recorrente pugna por uma interpretação restritiva da alínea b) do n.º 2 do art. 79.º-A, no sentido de excluir dela toda a decisão de primeira instância que julgue procedente a incompetência absoluta do tribunal e, consequentemente, decrete a absolvição total da instância.

14. Uma interpretação limitada aos casos que, embora apreciando a competência absoluta do tribunal, julguem improcedente a exceção dilatória ou, julgando-a procedente, impliquem uma extinção meramente parcial da instância. E bem assim, apta a conhecer da incompetência relativa do tribunal..

15. Só assim se salva a racionalidade da referência da alínea b) do n.º 2 do art. 79.º-A à decisão da Ia instância que aprecie a incompetência absoluta do tribunal, i.e. só quando esta se entenda acantonada à decisão que negue a sua existência ou implique apenas uma extinção parcial da instância é que o confronto com o n.°\ do art. 79.°-A se revela coerente e revestido de sentido.

16. Termos em que, para o n.º 1 do art. 79.º-A ficarão reservados os efetivos casos de extinção total da instância, vale dizer, das decisões que ponham termo ao processo, na qual se insere, com justa propriedade, a decisão que julgue o tribunal incompetente por violação das regras da competência internacional.

17. A este propósito, o Conselheiro ABRANTES GERALDES, abalizadamente esclarece: «Admite-se recurso de apelação das decisões (sentenças ou despachos) que ponham termo ao processo ou, com mais rigor terminológico, que determinem a extinção da instância. Não importa o conteúdo ou a natureza da decisão, mas apenas o seu reflexo imediato. Pondo termo ao processo, está preenchida a condição básica para a sua impugnação imediata». Continua: «Assim acontece com as seguintes decisões mais correntes: {...): b) Despacho (maxime o despacho saneador) que declare a absolvição total da instância (art. 288.º do CPC) ou qualquer outra forma de extinção (...)» previstas no art. 277.º do NCPC.

18. Mais importante, aduz ainda o Conselheiro ABRANTES GERALDES o seguinte: «Reportando-se o n.º 1 do art. 79.º-A às decisões que ponham termo ao processo, tal implica a exclusão de decisões que traduzam extinção parcial da instância, de natureza subjectiva ou objectiva, sem embargo das situações que encontrem apoio adicional em alguma das alíneas do n.º 2, de que constituem exemplos as seguintes: a) A declaração de extinção parcial da instância com fundamento na verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta, nos termos da al. b) (v.g. absolvição da instância de alguma parte ou em relação a algum pedido)»

19. Tanto que, avança o ínclito autor: «Não está afastada a possibilidade de se considerar que o recurso de decisões que, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, determinam a extinção da instância, pondo "termo ao processo ", pode ser interposto no prazo de 20 dias, nos termos do art. 80.º, n.º l». Continua: «Mas tal implica uma interpretação restritiva do art. 79.º-A, n.º 2, al. b), por forma a abarcar apenas os casos em que a decisão indefere a excepção de incompetência absoluta ou em que esta apenas se repercute subjectiva ou objectivamente numa parte da instância (...)».

20. Só assim, repita-se, se garante uma virtualidade própria para o n.º 1 e para a alínea b) do n.º 2 do art. 79.º-A, quanto às decisões que apreciem a competência absoluta do tribunal.

21. Mesmo que se discorde da interpretação restritiva aqui proposta para a alínea b) do n.º 2 do art. 79.º-A do CPT, não haverá ainda como negar que, no caso em apreço, o reflexo imediato da procedência da exceção dilatória é a extinção da instância ou o termo do processo; perfeitamente subsumível e enquadrável na hipótese do n.º 1 do art. 79.º-A do CPT.

22. Termos em que, considerando tudo o que se disse até agora, não haverá como considerar intempestivamente interposto o recurso do Recorrente, pois que, de acordo com a antiga redação do n.º 1 do art. 80.º, o prazo para a interposição do recurso era de 20 dias.

23. Ora, tendo o Recorrente sido notificado da decisão de Ia instância a 16 de Maio e tendo interposto recurso a 5 de Junho, considera-se cumprido o prazo, ao qual acresceria, evidentemente, os dias de multa, nos termos do 139.º, n.º 5 do NCPC.

24. Não obstante, o douto tribunal a quo, perante a argumentação aqui vertida, manteve a decisão singular, comentando apenas que a tese proposta pelo recorrente «criaria uma diferenciação, a nosso ver, salvo melhor opinião, artificial em relação às decisões que apreciassem a incompetência absoluta do tribunal sem a julgar verificada e aquelas que, ao contrário, como sucedeu nestes autos a reputassem verificada com os inerentes efeitos (absolvição da instância)», sem cuidar de explicar porquê.

25. Julgamos, contudo - com o devido respeito pelo tribunal a quo -, existir necessidade de mais e melhor atenção do tribunal aos argumentos aduzidos, pois que – é nosso convencimento – os mesmos são favoráveis ao entendimento de que o recurso foi, de facto, tempestivo.

As Rés contra-alegaram sustentando a manutenção do Acórdão recorrido e o indeferimento do presente recurso.

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido do deferimento do recurso.

Fundamentação

De facto

Os factos relevantes constam do Relatório.

De direito

A única questão objeto do presente recurso consiste em determinar qual o prazo para o recurso de apelação, em processo de trabalho, de uma sentença do Tribunal que absolveu o Réu da instância por ter decidido verificar-se a incompetência absoluta do Tribunal por força das regras sobre competência territorial.

Com efeito, o Recorrente veio interpor recurso de revista da decisão da conferência que manteve a decisão singular do Exmo. Sr. Desembargador Relator, a qual declarou o recurso de apelação interposto a 5 junho de 2019 intempestivo, e, por conseguinte, rejeitou-o.

Antes de mais, importa sublinhar que datando a sentença de ………….. de 2019, não é aplicável à situação em apreço a nova redação conferida ao CPT pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, na medida em que, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 dessa Lei, “as alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor”, sendo que tal entrada em vigor apenas ocorreu 30 dias após a sua publicação, ou seja, a 9 de outubro de 2019. Assim, o prazo para interposição do recurso de apelação terá que ser decidido atendendo aos preceitos legais então em vigor e, mais concretamente, à redação dos artigos 79.º-A e 80.º do CPT à época.

Na parte que interessa para a resolução do presente caso o artigo 79.º-A, com a epígrafe “recurso de apelação”, dispunha no seu n.º 1, que “[d]a decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação”, acrescentando o seu n.º 2 “[c]abe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (…) b) [d]a decisão que aprecie a competência do tribunal; (…)”. Por seu turno, o artigo 80.º com a epígrafe “prazo de interposição”, estabelecia no seu n.º 1, que “ [o] prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias”, mas no seu n.º 2 reduzia esse prazo para dez dias, entre outras hipóteses, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º-A.

Assim, a questão que se suscita no presente recurso é tão-só a de saber se o prazo para a interposição do recurso de apelação é de vinte dias (por aplicação do artigo 79.º-A n.º 1 e do artigo 80.º n.º 1) ou, antes, de dez dias (por aplicação do artigo 79.º-A, n.º 2 alínea b) e do artigo 80.º n.º 2).

Como o Recorrente destaca nas suas alegações, a decisão do Tribunal de 1.ª instância que absolve o Réu da instância por incompetência absoluta do Tribunal parece caber simultaneamente tanto na previsão legal do n.º 1 do artigo 79.º-A n.º 1, como na hipótese da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 79.º-A. Com efeito, trata-se de uma decisão que aprecia a competência do Tribunal, mas trata-se, outrossim, de uma decisão que põe termo ao processo.

Mas não será o concurso de normas apenas aparente?

O n.º 1 do artigo 79.º-A fixa o princípio de que todas as decisões do Tribunal de 1.ª instância que põem termo ao processo são suscetíveis de recurso de apelação. Ora a decisão que absolve o Réu da instância por incompetência absoluta do Tribunal é uma dessas decisões que põe termo ao processo e é, portanto, recorrível já por força deste n.º 1.

O n.º 2 visa alargar a possibilidade de recurso a outras situações que não decorreriam do n.º 1 – veja-se o vocábulo “ainda” – como sejam as decisões sobre a competência do Tribunal que não acarretem o fim do processo. A alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º-A deve, destarte, ser interpretada –Abrantes Geraldes refere-se a uma interpretação restritiva[1] do artigo 638.º n.º1 no lugar paralelo da artivulação entre o artigo 638.º n.º 1 e o artigo 644.º do CPC, invocando o elemento racional – como restringindo-se a tais situações em que a apreciação da competência não põe termo ao processo. Como se pode ler na Declaração de Voto de Vencido da (então) Desembargadora BB, no Acórdão do Tribunal da Relação do ………. de ……/2018, proferido processo n.º ………………, “se não existisse este regime de exceção, estando em causa a apreciação da exceção de competência absoluta, a ser a mesma julgada improcedente, isso significaria que o processo prosseguiria os seus termos no tribunal onde se encontrava, ainda que este não fosse competente, apesar de estar pendente um recurso que impugnava tal decisão e que só seria apreciado a final, como ocorre com o recurso de decisões que se pronunciam sobre outras exceções”. Em suma, a lei opta, na alínea b) do n.º 2 por permitir o recuso imediato da decisão que, por exemplo, considere o tribunal competente. Tal resultado hermenêutico é, aliás, corroborado pelo elemento sistemático, porquanto n.º 2 do artigo 79.º-A se refere sobretudo a decisões interlocutórias.

Acresce que este Tribunal já teve ocasião de se pronunciar no mesmo sentido, no lugar paralelo da articulação entre os números 1 e 2 do artigo 644.º do CPC, tendo decidido no seu Acórdão de 22/11/2016 (ALEXANDRE REIS), proferido no processo 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, que era “de 30 dias o prazo para interpor recurso da decisão de 1.ª instância que, tendo julgado procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, pôs termo ao processo, com absolvição total dos réus da instância”. Nesse Acórdão pode ler-se também que “a remissão para o próprio n.º 2 do art. 644.º só logra cabal compreensão se tivermos por adquirido que a mesma abarca apenas as decisões interlocutórias que apreciem a competência absoluta do tribunal e determinem o prosseguimento dos autos, sem pôr termo à causa, dado que o n° 1 do artigo se refere às decisões de 1ª instância que põem termo ao processo (e a despachos saneadores). Logo aquele nº 2, alínea b), ao referir-se a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal» só colhe sentido se entendido como não se reportando à decisão (final) que põe termo ao processo com esse fundamento”.

Acrescenta-se, ainda, que “à luz de critérios racionais, é perfeitamente compreensível que um recorrente disponha do prazo de 15 dias, para impugnar uma decisão que, tendo apreciado a competência absoluta do tribunal, não pôs termo ao processo, e que disponha do prazo normal de 30 dias para o fazer em relação a uma decisão que, declarando a total absolvição da instância, pôs termo à causa, ainda que com base na apreciação sobre a (in)competência absoluta do tribunal”. Em suma, o Tribunal considerou igualmente que não existe qualquer violação do princípio da igualdade face à diversidade material das situações em ser mais longo o prazo para recorrer no caso de uma decisão que declarando a incompetência absoluta do tribunal, ponha termo ao processo.

Decisão: Concedida a revista.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 14 de outubro de 2020

Júlio Gomes (Relator)

Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil. Almedina, Coimbra, 3.ª ed., 2016, n. 265, p. 172.