Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTRATO DE CONTA CORRENTE CRÉDITO BANCÁRIO CRÉDITO DOCUMENTÁRIO CARTA DE CRÉDITO REGRAS E USOS UNIFORMES DESCOBERTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030009107 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 417/02 | ||
| Data: | 10/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na acção a que respeita o presente recurso, A, pediu, entre outras coisas, que o B lhe restituísse a quantia de 2.548.540$00, que havia sido transferida para a conta de depósitos à ordem da co-ré C, para pagamento de um crédito documentário que a beneficiária (C) cedera à autora. O pedido improcedeu em 1ª instância, como resultado da ideia de que a cedência do crédito não é oponível ao banco, visto que lhe foi notificada posteriormente à compensação que o mesmo banco efectuou entre aquele crédito da C e o débito, muito maior, da respectiva conta corrente bancária; mas procedeu na Relação, com base no entendimento de que, em qualquer caso, o banco não pode efectuar a compensação de créditos seus com o saldo da conta dos respectivos clientes. A autora também alegou. 2. São os seguintes os factos provados: · a autora exerce a indústria de malhas têxteis e a C- Têxteis, Lª a de confecções; · o B é um dos bancos que a C utilizava para efectuar diferentes operações bancárias, nomeadamente, para cobrança do preço dos artigos que exportava; · em 30-6-98, o B recebeu, via swift, uma ordem proveniente do banco Zaragozano, S.A., para transferir, por ordem de D., para a conta n° 0268080005094, da C, a quantia de 2.548.540$00; · dessa ordem, constava que o crédito a transferir para a conta n° 0268080005094 se destinava ao pagamento da factura nº417; · em 01-07-98, a C solicitou, via fax, ao B a transferência da quantia referida para a conta n°000601400492197601179, do Banco ... e , S.A., de Guimarães, alegando que a factura n° 417, liquidada através daquela ordem de transferência, havia sido endossada e, por isso, tal quantia não lhe pertencia; · em 01-07-98, a autora informou, via fax, o B que a quantia de 2.548.540$00 transferida pela D para a conta n° 0268080005094 da ré C se destinava ao pagamento de uma remessa que esta lhe havia endossado, e solicitou que, por isso, transferisse aquela quantia para a conta nº492197601, do Banco ..., S.A.; · o B não transferiu para a conta n° 492197601 do Banco ..., S.A., a quantia referida, a qual foi creditada na conta nº0268080005094; · no exercício da actividade referida, a autora forneceu à Ré C, desde 1994 até 15-04-98, diferentes artigos dessa actividade; · esses artigos foram fornecidos a crédito; · para pagamento desses artigos, a ré E aceitava letras que a autora sacava e transferia para a autora remessas documentárias relativas a exportações que fazia; · todas as operações de débito e de crédito relacionadas com os fornecimentos referidos eram lançadas pela autora, no sistema de conta corrente contabilística; · encerrada essa conta, no dia 31-07-98, a mesma apresentava um saldo a favor da autora de 4.184;149$70; · em 24-04-98, a ré C, para pagamento parcial da sua dívida, entregou à autora a factura n° 417, de 30-3-98, no valor de 2.548.540$00, relativa ao fornecimento de camisetes a D., o CMR n° 0429654, emitido pelo agente transitário ... Transporte, S.A., comprovativo de que aquela mercadoria tinha sido entregue à D. no dia 31-3-98, e um documento escrito e assinado pela gerência da ré C, dirigido ao Banco ..., S.A., informando este último da transferência do crédito documentário; · a autora apresentou os documentos atrás referidos (factura nº417, CMR nº0429654 e documento subscrito pela gerência da C) a desconto no Banco ..., S.A., e recebeu desse banco a quantia de 2.504.409$30; · a autora creditou essa quantia a favor da ré C na conta corrente que havia entre as duas; · em 30-6-98, antes da ordem de transferência proveniente do Banco Zaragozano, SA, a conta nº0268080005094 apresentava um saldo devedor de 18.481.613$40. 3. A ré C é uma empresa exportadora, que utiliza frequentemente a via do crédito documentário, como forma de assegurar o pontual pagamento das remessas. A abertura de crédito documentário é uma modalidade do contrato de abertura de crédito, com especial afectação ao comércio internacional. Trata-se da operação pela qual o banco do importador abre, a pedido deste, um crédito a favor do exportador, assumindo o banco o compromisso de pagar ao exportador o preço das mercadorias exportadas, contra a entrega dos documentos estipulados no contrato. A abertura de crédito documentário consta de um título, emitido pelo banco (carta de crédito) que o mesmo banco faz seguir para o exportador. Ao importador, que solicita a abertura de crédito, dá-se o nome de ordenante ou ordenador do crédito; ao banco, o de emitente do crédito; ao terceiro (exportador), o de beneficiário. Na hipótese, a ré C representa, portanto, o papel do beneficiário. Numa perspectiva estritamente jurídica, a abertura de crédito documentário configura-se como um contrato "sui generis", com características aparentadas às do mandato comercial sem representação, isto no que toca à generalidade das relações entre o ordenante, o banco emitente e seus correspondentes, e a que serão aplicáveis as disposições pertinentes do CCom (1), e, na sua falta, as do contrato de mandato civil (artºs 2º, 3º e 231º, e segs., CCom). É, normalmente, referenciado às Regras e Usos Uniformes Relativas aos Créditos Documentários, aprovadas em Viena, no ano de 1933, pelo Congresso da Câmara Internacional do Comércio. O crédito é, em princípio, irrevogável, nos termos do nº2, do artº1170º, CC (2), por se tratar de um contrato em benefício de terceiro, sem prejuízo de as partes convencionarem uma cláusula específica sobre a revogabilidade ou a irrevogabilidade. E é transferível, sempre que o beneficiário fique com o direito de instruir o banco encarregado do pagamento (que tanto pode ser o emitente como um banco intermediário) de tornar o crédito utilizável por terceiro. Na modalidade irrevogável, o crédito documentário é, além disso, autónomo em relação ao negócio subjacente, sendo-lhe indiferentes as excepções que o ordenante-importador e o beneficiário-exportador poderiam opor um ao outro. Os autos não fornecem dados suficientes para o total esclarecimento do negócio, mas, em todo o caso, pode afirmar-se que a importadora D, SA, abriu, no Banco Zaragozano, SA, um crédito documentário a favor da ré C. A beneficiária cedeu o seu direito de crédito à autora, mas a cessão não foi notificada à devedora D, SA, nem ao banco emitente, e, por essa razão, visto o disposto no artº583º, CC, o pagamento que aquele banco fez à C, através de transferência para a conta desta, no B, foi liberatório, já que, por outro lado, era através dessa conta que a C efectuava a cobrança do preço das suas exportações. Mas, a C não se livra, é claro, da obrigação de restituir perante a cessionária, desde que, naturalmente, nada haja de irregular no contrato de cedência do crédito. Porém, o B não é responsável por essa restituição. Transferido para a conta de depósitos à ordem da C no B, o dinheiro entrou nos cofres do banco, e, por efeito, das regras próprias do mútuo (a que, nos termos do artº1206, CC, se reconduz o depósito irregular, que é o contrato de depósito bancário), designadamente, dos do artº1144º, CC, tornou-se propriedade do banco. As operações sobre a conta, entre as quais se contam as ordens transferência de fundos, são negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não depende da existência ou da validade da relação subjacente, pois a abertura de conta e a conta corrente que lhe constitui um necessário complemento, justificam-se por si, dado o seu carácter estritamente escritural. Os problemas derivados das relações subjacentes são problemas dos respectivos intervenientes, a que o banco é alheio. (Ressalvam-se os casos explicáveis pelas exigências da boa fé em que, por qualquer razão, o banco tenha directo conhecimento de um concreto motivo que afecte a subsistência ou a validade do negócio subjacente). Realizada a transferência, de imediato, e sob forma escritural, o dinheiro, entrou, também, para o lado do activo da conta-corrente da C. Como um efeito necessário do contrato de abertura de conta à ordem (que, relativamente a ela, funciona como um contrato-quadro), a conta-corrente entre o banqueiro e o cliente tem, na disciplina do contrato comercial com o mesmo nome, regulamentado nos artº344º, e segs., CCom, o adequado referencial. Mas com óbvias especialidades, derivadas da natureza própria do depósito bancário, nomeadamente, do depósito à ordem: ter como objecto, apenas dinheiro ou aquilo a que o legislador chama de disponibilidades monetárias (nº1, do artº1º, DL 430/91, de 2/11); ser exigível a todo o tempo (nº2, do mesmo artigo); ter como finalidade, do lado do depositário (o banco) a concessão de crédito (artº2º, nº1, do DL 298/92, de 31/12 ) (3) , finalidade incompatível, em princípio, como os chamados descobertos. As especialidades são, então, as seguintes: os créditos em conta são exclusivamente pecuniários; a compensação dos créditos recíprocos, entre banco e cliente, faz-se gradual e sucessivamente, e não, apenas, no encerramento da conta; em princípio, a posição credora deve estar sempre do lado do cliente, que pode dispor, a qualquer, momento do saldo. A importância da transferência efectuada pelo Banco Zaragozano entrou para o activo da conta-corrente da C no B, mas, por efeito do jogo das compensações graduais e sucessivas que é próprio da conta-corrente bancária, foi, de imediato, absorvida no passivo, que lhe era superior, apenas tendo contribuído para a diminuição deste último. O exigível pelo titular da conta era, então, apenas o saldo, e nem isso, afinal, porque o saldo continuava negativo. Pelo titular, repetimos, visto que o banco apenas tem obrigações perante o seu cliente, sendo-lhe estranhas, como se disse, as convenções que ele tenha feito com terceiros acerca de dinheiros ali depositados. A teoria da proibição de o banqueiro compensar um crédito seu, sobre o cliente, com o débito inerente ao saldo, que foi usada, no acórdão impugnado, como motivo de decidir, não tem, na circunstância, aplicação. Segundo aquela teoria, que, aliás, o Supremo tem seguido maioritariamente (ac. 28.02.02, rev. 2891/01, 2ª secção, ac. 27.11.01, rev. 2003/01, 1ª secção; ac 19.07.79, BMJ 289º/345), o crédito do banco, insusceptível de compensação, é o crédito exterior à conta-corrente (saldo negativo de uma outra conta; saldo devedor de uma qualquer outra operação de crédito), estranho ao movimento de débitos e de créditos inerentes à sua movimentação pelo cliente. A ser possível compensar tal crédito exterior com o saldo credor de uma conta do cliente, o acto, para produzir os pretendidos efeitos extintivos, teria, aí sim, de obedecer aos requisitos e trâmites previstos nos artº847º, e segs., CC. Não é, porém, o caso das compensações graduais e sucessivas próprias da conta-corrente. 4. Por todo o exposto, concedem a revista, para que fique a vigorar a sentença absolutória do B. Custas: aqui e na Relação, pela autora (aqui recorrida, ali recorrente); em 1ª instância, na proporção do vencido. Lisboa, 3 de Abril de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo de Barros. ---------------------- (1) Código Comercial (2) Código Civil (3) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (alterado pelo DL 201/02, de 26/9) |