Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO CORRECÇÃO DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270012325 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO O PEDIDO DE ACLARAÇÃO / REFORMA. | ||
| Sumário : | I - Atento o disposto nos arts. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP e 666.º, n.º 1, do CPC, aplicável subsidiariamente em processo penal, ex vi art. 4.º do CPP, todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador. II - Os erros de julgamento, ou as suas omissões - como a omissão de pronúncia - quando existam, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão de lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto, mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais elaborada. III - A correcção da decisão pressupõe que o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade resulte dos próprios termos da decisão, por forma a que se prefigure algum controle do exercício, pelo tribunal, do poder de correcção, limite que a referência ao seu pensamento não será suficiente para assegurar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Proferido em 9/5/2002, o acórdão de fls. 298 e segs., veio o recorrente AA pedir a "aclaração/reforma" do mesmo que, «abordando a quase totalidade das questões levantadas pelo recorrente de forma exemplar, primorando por uma concisão e clareza a que já nos têm habituado os seus subscritores», não abordou, todavia, a questão «mais importante» na tese do recorrente - da inserção social e laboral, o que, de resto acontece ainda com o tempo de prisão já cumprido - «mais de 10 meses» - «a qual reveste por si um peso psicológico dolorosamente negativo e evidentemente expiatório que para si vem representando a privação da liberdade, já suficiente para afastar o recorrente de outra situação semelhante à dos autos». "Termos em que pede [...] seja aclarado/reformado o douto acórdão, no sentido da motivação do recurso do recorrente, assim se fazendo Justiça". O MP não se pronunciou. 2. Com dispensa de novos vistos, cumpre decidir em conferência, nos termos legais. Antes de mais, para afirmar que a pretensa "reforma" não logra previsão processual nomeadamente no artigo 380º, do Código de Processo Penal. Nos termos do nº 1 daquele dispositivo legal, " O tribunal procede, oficiosamente, ou a requerimento, à correcção da sentença quando: b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial". Qual o alcance deste poder correctivo do juiz? Uma coisa é certa. "Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" - art. 66º, nº 1, do CPC, este de aplicação subsidiária, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal. Portanto, há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador (1) . Os erros de julgamento, ou suas omissões - como omissão de pronúncia - quando existam, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais elaborada. Tanto mais, quando, como in casu, a decisão reclamada foi objecto de intervenção alargada do Supremo Tribunal em audiência, portanto tomada pela unanimidade, de quatro juízes, e a reclamação é decidida, apenas, com intervenção do relator e dois adjuntos - artgs. 419º, nºs 1 e 4, c), do CPP. Colmatar um pretenso erro/omissão de julgamento - que de todo o modo, energicamente, aqui se têm por afastados - é, assim, na expressão legal, proceder a uma modificação essencial da sentença, a qual só por via de recurso se o houvesse, poderia ser apreciada. Logo, no objecto da correcção só podem ver-se incluídas hipóteses como as referidas no Livro III, LXVI das Ordenações Filipinas citadas pelo Prof. Germano Marques da Silva (2) "[... Porém se o julgador der alguma sentença definitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; porque outorgado é por Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença por ele dada, ainda que definitiva, se duvidosa for...]". Neste sentido se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal de 6/1/94, também aí citado (3) "pode qualquer dos interessados no processo penal requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; mas a intervenção do juiz não pode ir além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado". Mais explícito foi o decidido no Acórdão também deste Alto Tribunal, de 16/10/96, proferido no proc. 838/96, (4) onde se estabeleceu que, "conquanto o artigo 380º, nº 1, al. b), do CPP, não defina o que deva entender-se por modificação essencial, a mesma deve aferir-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir e não ao que ficou escrito, por isso aí se incluindo os erros de escrita". Mas, "em relação ao que estava no pensamento do tribunal escrever, todas as modificações são essenciais, pois de outro modo ficaria aberto o caminho para alterar o decidido quando o poder jurisdicional estiver esgotado". É este também o pensamento expresso por Maia Gonçalves (5) e de Simas Santos e Leal Henriques (6), embora, estes autores, com a exigência que acompanhamos - até porque mais próxima do regime legal de correcção do erro de escrita previsto no artigo 249º, do Código Civil - de que "é necessário que o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade resulte dos próprios termos da decisão, por forma a que se prefigure algum controle do exercício, pelo tribunal, do poder de correcção, limite que a referência ao seu pensamento não será suficiente para assegurar". Estas considerações já nos iluminam o caminho a seguir quanto à sorte do pedido de reforma. Como se vê da sua exposição, o requerente entendeu excelentemente o que foi decidido, ou não se teria referido ao aresto em causa como «primorando por uma clareza» tida por exemplar. Discorda do modo como o Supremo Tribunal decidiu o seu recurso, enfim do modo como aplicou o direito, o que, a pretexto de uma pretensa mas não explícita omissão de pronúncia quanto a uma das questões que diz ter suscitado, levaria, na sua lógica, a solução diversa da atingida. E culmina o seu pedido com a reposição da sua pretensão central recursiva, qual seja, «no sentido da motivação de recurso do recorrente». Enfim, um pedido de satisfação impossível para um tribunal que em julgamento já desatendeu tal pretensão, e que mesmo sendo o Supremo Tribunal de Justiça esgotou o seu poder jurisdicional. Tanto mais que, lendo-se o aresto reclamado, facilmente se apreende, não só o seu conteúdo cristalino, como o inteiro sentido da deliberação que encerra e que corresponde, nos seus precisos termos, ao que estava no pensamento do Tribunal. Aliás, o recorrente limitou o objecto do seu recurso do modo já referido no acórdão «aclarando», com este teor conclusivo: «1.ª No caso em apreço o Tribunal "a quo" condenou o recorrente pela prática, em co-autoria, de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. f), todos do C.Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão. 2.ª Revela o Tribunal uma severidade desmesurada completamente alheio aos princípios e normas do nosso ordenamento jurídico que impõem como medida da pena a culpa do agente, estes por critérios de proporcionalidade e adequação. 3.ª O douto acórdão recorrido violou, entre outras do douto suprimento desse Supremo Tribunal, as normas contidas nos art.s 40º, 70º, e ss., 204º, nº 2, al. f) e 210º, nº 1 e nº 2, al. b), todos do Código Penal. Termos em que, e demais de Direito aplicável, ao caso, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dela, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que reduza substancialmente a pena aplicada ao recorrente, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA.» O Supremo Tribunal de Justiça, como se vê do texto do acórdão, respondeu a todas estas questões e, mais do que isso, como ali se afirmou e justificou, escusou-se a rejeitar o recurso, o que, legitimamente, poderia (deveria?..) ter feito. Não há nada a aclarar nem a reformar. 3. Termos em que, na improcedência do requerido, negam o pedido de «aclaração/reforma» e condenam o requerente nas custas do incidente com taxa de justiça que fixam em 5 Uc. Lisboa, 27 de Junho de 2002 Pereira Madeira (Relator) Simas Santos Luís da Fonseca ------------------------------------------------------------------------------ (1) Para evitar também o que em linguagem desportiva costuma referir-se com a expressão ganhar na secretaria o que se perdeu no campo. (2) Curso de Processo Penal III, 2ª edição, págs. 305. (3) BMJ, nº 433, 423 (4) Citado por Simas Santo e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, 2ª. edição, págs. 616 (5) Código de Processo Penal, 11ª edição, págs. 691 (6) Ob. cit, págs. 612. |